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Decreto-lei 130/78, de 5 de Junho

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Sumário

Define a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/78

de 5 de Junho

O Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro, ao abrigo da disposição constitucional que prevê a existência de Conselhos de Ministros especializados em razão da matéria, criou o Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

A estrutura orgânica do II Governo Constitucional, definida no Decreto-Lei 41-A/78, de 7 de Março, aconselha a reformulação daquele diploma, por forma a alterar a composição, funcionamento e competência do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - O Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos é presidido pelo Primeiro-Ministro e tem como membros permanentes os Ministros dos sectores económicos individualizados em diploma regulamentar.

2 - Por decisão do presidente, poderão ser convocados para tomar parte no Conselho outros Ministros com cujas pastas se relacionem os assuntos a tratar.

3 - Quando sejam discutidos assuntos referentes à sua esfera de competência, e com prévio assentimento de quem presidir ao Conselho, poderão os Ministros ser assessorados por um ou mais Secretários ou Subsecretários de Estado deles dependentes, que não terão, contudo, direito a voto.

Art. 2.º - 1 - Compete ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos:

a) Definir as linhas da política económica e financeira global do Governo, bem como os aspectos económicos e financeiros das políticas de cooperação decorrentes da política externa geral;

b) Acompanhar e coordenar a execução dessas medidas;

c) Exercer outras atribuições que lhe sejam conferidas por lei ou por delegação do Conselho de Ministros.

2 - No exercício das atribuições conferidas no número anterior, compete ao Conselho aprovar decretos-leis, resoluções e propostas de lei sobre matérias da sua esfera de competência específica.

3 - Ao mesmo Conselho compete ainda apreciar os assuntos de carácter sectorial que lhe sejam apresentados pelos respectivos Ministros de Tutela.

Art. 3.º Os diplomas votados em Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos consideram-se definitivamente aprovados se, transmitidas as deliberações aos demais Ministros, nenhum deles requerer o reexame da questão em reunião plenária.

Art. 4.º São revogados os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 736/76, de 16 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.

Promulgado, nos termos do artigo 135.º da Constituição da República Portuguesa, em 22 de Maio de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República Interino, VASCO DA GAMA FERNANDES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/06/05/plain-217017.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/217017.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-10-16 - Decreto-Lei 736/76 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas relativas à disciplina e âmbito de delegação de competência do Conselho de Ministros e regula a composição e funcionamento do Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - Decreto-Lei 41-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a estrutura orgânica do II Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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