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Decreto-lei 20/78, de 20 de Janeiro

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Sumário

Põe em execução o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Texto do documento

Decreto-Lei 20/78

de 20 de Janeiro

A Assembleia da República não votou ainda a proposta de lei do orçamento para 1978.

Nestas circunstâncias, aplica-se o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

Esse regime transitório destina-se a permitir o curso normal da administração financeira do Estado, até que venha a ser aprovada a nova lei do Orçamento. Guiado por esse objectivo, o presente diploma contém regras para a execução daquele regime, a fim de que possam fornecer-se aos serviços os meios indispensáveis ao normal funcionamento da sua administração, no quadro das leis em vigor e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1977, com repercussão no ano em curso.

Deste modo:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

(Regime orçamental transitório para 1978)

Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1978, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, obedecerá às normas constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

(Limite mensal das despesas públicas)

1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas públicas poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do Orçamento de 1977, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.

2 - O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior, por Ministérios e departamentos do Estado, consta do mapa anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 3.º

(Condicionamentos à realização de despesas)

1 - A realização das despesas públicas ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no mapa referido no n.º 2 do artigo anterior, aos quantitativos das dotações orçamentais que serviram de base à proposta de lei do Orçamento para 1978, oportunamente apresentada à Assembleia da República.

2 - Exceptuam-se do disposto na primeira parte do número anterior os subsídios destinados às empresas referidas no artigo 4.º do Decreto-Lei 334-A/77, de 12 de Agosto, que tenham sido simultaneamente considerados no Orçamento de 1977 e englobados no projecto de Orçamento para 1978, os quais deverão ser autorizados, por duodécimos, com base no menor dos quantitativos em confronto.

3 - O procedimento referido na última parte do número anterior deverá ser adoptado relativamente às entidades beneficiárias de transferências do Orçamento Geral do Estado, aplicáveis através de orçamento privativo.

Artigo 4.º

(Classificação da despesa)

Na contabilização das despesas referidas no n.º 1 do artigo 3.º deverá observar-se a classificação orgânica e económica constante dos projectos de orçamento dos diferentes Ministérios para 1978.

Artigo 5.º

(Transição de serviços)

Em relação aos serviços que transitaram para Ministério diferente daquele de que dependiam em 1977, quando as suas despesas se não comportem no respectivo duodécimo atribuído no n.º 2 do artigo 2.º deste diploma, poderão os excedentes ser suportados pelo duodécimo do Ministério a que anteriormente pertenciam.

Artigo 6.º

(Regularizações de escrita)

Posto em execução o Orçamento Geral do Estado de 1978, as despesas serão escrituradas de sua conta, devendo ser regularizadas as operações efectuadas nos termos da parte final do artigo anterior.

Artigo 7.º

(Investimentos do Plano)

A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos já aprovados, além de outros encargos inadiáveis com serviços ligados a programas ou acções de desenvolvimento, e efectivar-se-á por proposta do Ministro da pasta e visto do Ministro do Plano e Coordenação Económica.

Artigo 8.º

(Vigência de disposições anteriores)

São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.º 952/76, de 31 de Dezembro, e n.º 334-A/77, de 12 de Agosto.

Artigo 9.º

(Resolução de dúvidas)

As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças.

Artigo 10.º

(Vigência)

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1978.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.

Promulgado em 19 de Janeiro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa anexo a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 20/78, de 20

de Janeiro

(ver documento original) O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/01/20/plain-213068.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/213068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-12 - Decreto-Lei 334-A/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução a revisão do Orçamento Geral do Estado para 1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-02-23 - Resolução 19/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Permite libertar as verbas relativas aos subsídios a conceder às empresas públicas no âmbito de execução orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1978-03-07 - Decreto-Lei 41-A/78 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece a estrutura orgânica do II Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Lei 18/78 - Assembleia da República

    Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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