de 8 de Abril
Segundo o n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063 (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado), de 28 de Novembro de 1961, «aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar a partir da categoria de terceiro-ajudante será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem, não superior a 5%, da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça».Verifica-se, assim, que, dentro do pessoal auxiliar dos serviços dos registos e do notariado, os escriturários-dactilógrafos não beneficiam da comparticipação emolumentar, embora também eles - tal como a categoria de ajudantes - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.
Acresce que uma categoria similar de funcionários - os escriturários-dactilógrafos dos serviços judiciários - passou recentemente, e por força do Decreto-Lei 295/75, de 19 de Junho, a receber parte emolumentar, embora também eles - tal como a categoria em Conselho de Ministros, vai ser aplicada também aos escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais de trabalho.
A medida agora adoptada não contraria o artigo 5 do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, que proíbe transitoriamente a alteração ou a fixação de quaisquer remunerações acessórias, já que os emolumentos dos serviços dos registos e do notariado são parte integrante, embora variável, dos vencimentos dos funcionários (artigos 36.º, 37.º, n.º 4, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961).
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, introduzido pelo Decreto-Lei 530/72, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
6. Aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar, a partir da categoria de escriturário-dactilógrafo, será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem não superior a 5% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.
Promulgado em 30 de Março de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.