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Decreto-lei 258/76, de 8 de Abril

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Sumário

Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/76

de 8 de Abril

Segundo o n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063 (Lei Orgânica dos Serviços dos Registos e do Notariado), de 28 de Novembro de 1961, «aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar a partir da categoria de terceiro-ajudante será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem, não superior a 5%, da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça».

Verifica-se, assim, que, dentro do pessoal auxiliar dos serviços dos registos e do notariado, os escriturários-dactilógrafos não beneficiam da comparticipação emolumentar, embora também eles - tal como a categoria de ajudantes - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.

Acresce que uma categoria similar de funcionários - os escriturários-dactilógrafos dos serviços judiciários - passou recentemente, e por força do Decreto-Lei 295/75, de 19 de Junho, a receber parte emolumentar, embora também eles - tal como a categoria em Conselho de Ministros, vai ser aplicada também aos escriturários-dactilógrafos que prestam serviço nos tribunais de trabalho.

A medida agora adoptada não contraria o artigo 5 do Decreto-Lei 362/75, de 10 de Julho, que proíbe transitoriamente a alteração ou a fixação de quaisquer remunerações acessórias, já que os emolumentos dos serviços dos registos e do notariado são parte integrante, embora variável, dos vencimentos dos funcionários (artigos 36.º, 37.º, n.º 4, e 40.º, n.º 1, do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961).

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, introduzido pelo Decreto-Lei 530/72, de 20 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

6. Aos funcionários dos quadros do pessoal auxiliar, a partir da categoria de escriturário-dactilógrafo, será abonada, a título de participação emolumentar, uma percentagem não superior a 5% da receita global líquida da totalidade dos serviços apurada, em cada mês, a favor do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha.

Promulgado em 30 de Março de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/08/plain-225705.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/225705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1961-11-28 - Decreto-Lei 44063 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Promulga a orgânica dos serviços dos registos e do notariado .

  • Tem documento Em vigor 1972-12-20 - Decreto-Lei 530/72 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Altera a redacção de vários artigos do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961, que promulgou a orgânica dos serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 295/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

  • Tem documento Em vigor 1975-07-10 - Decreto-Lei 362/75 - Ministério da Administração Interna

    Define normas sobre a emanação de diplomas referentes à alteração das condições gerais de prestação de trabalho dos trabalhadores da função pública, designadamente os aspectos referentes a remunerações e estruturação de quadros e carreiras profissionais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-27 - Portaria 264/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Fixa a participação emolumentar a abonar aos funcionários em exercício na Conservatória dos Registos Centrais.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - DECLARAÇÃO DD8823 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de Abril, que dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-14 - Portaria 298/76 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado dos Assuntos Judiciários - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Substitui a Portaria n.º 264/76, de 27 de Abril, que fixa a participação emolumentar a abonar aos funcionários em exercício do quadro auxiliar dos serviços dos registos e do quadro auxiliar dos serviços dos registos e do notariado.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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