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Decreto-lei 295/75, de 19 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

Texto do documento

Decreto-Lei 295/75

de 19 de Junho

Os funcionários de justiça são remunerados por parte fixa e por comparticipação na receita emolumentar.

Porém, aos funcionários do crime a participação emolumentar foi fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis, esquecendo o elementar princípio de que «a trabalho igual deve corresponder salário igual».

Acontece ainda que, incompreensivelmente, não recebem comparticipação emolumentar os escriturários-dactilógrafos, muito embora também eles - tal como os restantes funcionários judiciais - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter esta redacção:

Art. 3.º - 1. A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos juízos criminais, correccionais, de polícia e de instrução criminal e dos tribunais de execução das penas e tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais dos tribunais é igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.

2. Os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço nos tribunais judiciais passarão a receber parte emolumentar na mesma percentagem e nas mesmas condições que os ajudantes de escrivão que prestem serviço na mesma comarca.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.

Promulgado em 11 de Junho de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/19/plain-232923.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232923.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 15/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - RECTIFICAÇÃO DD285 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - DECLARAÇÃO DD9404 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1975-06-24 - Rectificação - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho

  • Tem documento Em vigor 1976-04-07 - Decreto-Lei 253/76 - Ministério do Trabalho

    Equipara, para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-dactilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais.

  • Tem documento Em vigor 1976-04-08 - Decreto-Lei 258/76 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações

    Dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 1976-05-06 - DECLARAÇÃO DD8823 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de Abril, que dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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