Decreto-lei 295/75, de 19 de Junho
  - 
    Corpo emitente:
    
      Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça
    
  
- 
    Fonte: Diário do Governo n.º 139/1975, Série I de 1975-06-19.
  
- 
    Data:
      
        
          1975-06-19
        
      
- 
    Secções desta página::
    
  
Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .
  
  Decreto-Lei 295/75
de 19 de Junho
Os funcionários de justiça são remunerados por parte fixa e por comparticipação na receita emolumentar.
Porém, aos funcionários do crime a participação emolumentar foi fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis, esquecendo o elementar princípio de que «a trabalho igual deve corresponder salário igual».
Acontece ainda que, incompreensivelmente, não recebem comparticipação emolumentar os escriturários-dactilógrafos, muito embora também eles - tal como os restantes funcionários judiciais - contribuam para a arrecadação da respectiva receita.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 16.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 3/74, de 14 de Maio, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter esta redacção:
Art. 3.º - 1. A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos juízos criminais, correccionais, de polícia e de instrução criminal e dos tribunais de execução das penas e tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais dos tribunais é igual à atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
2. Os escriturários-dactilógrafos que prestem serviço nos tribunais judiciais passarão a receber parte emolumentar na mesma percentagem e nas mesmas condições que os ajudantes de escrivão que prestem serviço na mesma comarca.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - Francisco Salgado Zenha - Mário Luís da Silva Murteira - José Joaquim Fragoso.
Promulgado em 11 de Junho de 1975.
Publique-se.
O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
  
 
  
    
    - Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/19/plain-232923.pdf ;
    
    
    
- Extracto do Diário da República original:
    https://dre.tretas.org/dre/232923.dre.pdf .
    
  
 
  Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
  
  
    - 
      
      
         1970-01-14 -
      
      Decreto-Lei
      15/70 -
      Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro 1970-01-14 -
      
      Decreto-Lei
      15/70 -
      Ministério da Justiça - Gabinete do MinistroDá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 . 
 
  Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
  
  
    - 
      
      
         1975-06-24 -
      
      RECTIFICAÇÃO
      DD285 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1975-06-24 -
      
      RECTIFICAÇÃO
      DD285 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSAo Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho. 
- 
      
      
         1975-06-24 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD9404 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1975-06-24 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD9404 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSDe ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho. 
- 
      
      
         1975-06-24 -
      
      Rectificação
       -
      Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral 1975-06-24 -
      
      Rectificação
       -
      Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-GeralAo Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho 
- 
      
      
         1976-04-07 -
      
      Decreto-Lei
      253/76 -
      Ministério do Trabalho 1976-04-07 -
      
      Decreto-Lei
      253/76 -
      Ministério do TrabalhoEquipara, para efeitos de participação emolumentar, os escriturários-dactilógrafos dos tribunais do trabalho aos dos tribunais judiciais. 
- 
      
      
         1976-04-08 -
      
      Decreto-Lei
      258/76 -
      Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e Comunicações 1976-04-08 -
      
      Decreto-Lei
      258/76 -
      Ministérios da Administração Interna, das Finanças e dos Transportes e ComunicaçõesDá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 
- 
      
      
         1976-05-06 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD8823 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS 1976-05-06 -
      
      DECLARAÇÃO
      DD8823 -
      PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROSDeclara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 258/76, de 8 de Abril, que dá nova redacção ao n.º 6 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 44063, de 28 de Novembro de 1961 - Alarga a concessão da participação emolumentar aos escriturários-dactilógrafos dos serviços externos da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. 
- 
      
      
         2019-05-29 -
      
      Lei
      36/2019 -
      Assembleia da República 2019-05-29 -
      
      Lei
      36/2019 -
      Assembleia da RepúblicaCessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980 
 
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a
leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por
quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
  O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/232923/decreto-lei-295-75-de-19-de-junho