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Declaração DD9404, de 24 de Junho

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Sumário

De ter sido rectificada a rectificação ao Decreto-Lei n.º 295/75, de 19 de Junho, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho.

Texto do documento

Declaração

Declara-se, para os devidos efeitos, que entre o original arquivado nesta Secretaria-Geral e o texto da rectificação ao Decreto-Lei 295/75, publicada no 2.º suplemento ao Diário do Governo, 1.ª série, n.º 143, de 24 de Junho, existe a seguinte divergência, que assim se rectifica:

Onde se lê:

O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter, a partir de 1 de Junho do corrente ano, esta redacção:

deve ler-se:

O artigo 3.º do Decreto-Lei 15/70, de 14 de Janeiro, passa a ter, a partir de 1 de Julho do corrente ano, esta redacção:

Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, 24 de Junho de 1975. - O Secretário-Geral, Manuel Roque.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/06/24/plain-232990.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/232990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-01-14 - Decreto-Lei 15/70 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

  • Tem documento Em vigor 1975-06-19 - Decreto-Lei 295/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 15/70, de 14 de Janeiro, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 44063, que promulga a orgânica dos serviços de registo e do notariado, e substitui a tabela de remunerações do funcionalismo judicial, a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 35977 .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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