Aproveita-se a oportunidade para incluir na lei orgânica dos serviços de registo e do notariado (Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961) algumas disposições que se encontram dispersas por vários diplomas.
Também se acrescentam disposições inovadoras. A criação de arquivos centrais nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto permitirá, por um lado, utilizar em condições de plena eficiência os novos processos mecânicos de emissão de documentos e, por outro lado, descongestionar os cartórios e conservatórias das referidas cidades, que se encontram sobrecarregados. Melhora-se, consequentemente, o funcionamento dos serviços, com manifesta vantagem para o público que os utiliza.
Este mesmo objectivo justifica a consagração da possibilidade de existirem delegações das conservatórias dos registos nos concelhos onde sejam criados bairros administrativos - o que vai ao encontro da orientação que informou uma das alterações introduzidas no Código Administrativo pelo Decreto-Lei 49268, de 26 de Setembro de 1969.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 11.º, 15.º, 19.º, 20.º, 21.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 37.º, 38.º,39.º, 42.º, 44.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º e 64.º do Decreto-Lei 44063, de 28 de Novembro de 1961, passam ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Junto da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado funciona a Conservatória dos Registos Centrais, à qual compete em especial:
a) O registo central da nacionalidade;
b) O registo central do estado civil;
c) O registo central das escrituras e testamentos.
2. À Conservatória dos Registos Centrais compete ainda a organização da estatística anual dos actos de registo e notariais, bem como a parte do serviço de consultas, a cargo do Gabinete Técnico da Direcção-Geral, que lhe for distribuída por despacho do director-geral.
Art. 2.º - 1. Nas sedes dos concelhos de Lisboa e do Porto pode haver um arquivo central, para onde serão transferidos anualmente os livros findos dos actos de registo civil e notariais pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.
2. Aos arquivos centrais competirá lavrar, nos livros neles arquivados, os averbamentos devidos e o serviço de passagem de certidões ou fotocópias que desses livros hajam de ser extraídas.
Art. 3.º - 1. ......................................................
2. ....................................................................
3. Nos concelhos onde, nos termos da alínea b) do § 2.º do artigo 1.º do Código Administrativo, sejam criados bairros administrativos pode haver delegações dos serviços de registo com sede nos respectivos núcleos populacionais.
4. As delegações a que se refere o número anterior pertencem e ficam subordinadas às conservatórias em cuja área territorial se situem.
5. Os actos da competência das delegações são os determinados no Regulamento do presente diploma.
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Art. 11.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. Os cartórios a que se refere o número anterior têm competência para lavrar termos de abertura de sinal e efectuar reconhecimentos de letra e assinatura apostas em documentos particulares, bem como para lavrar termos de autenticação dos mesmos documentos.
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Art. 15.º - 1. Constitui encargo obrigatório das câmaras municipais o fornecimento de casa, água e luz para a conveniente instalação e funcionamento das conservatórias dos registos civil e predial, bem como das respectivas delegações.
2. ....................................................................
3. ....................................................................
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Art. 19.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. ....................................................................
4. ....................................................................
5. Os arquivos centrais são chefiados por um conservador.
6. As delegações dos serviços de registo são chefiadas por ajudantes dos quadros auxiliares das conservatórias a que pertençam.
Art. 20.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
a) ....................................................................
b) Os primeiros-oficiais e os primeiros-ajudantes licenciados em Direito da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e da Conservatória dos Registos Centrais com mais de quatro anos de bom e efectivo serviço;
c) ....................................................................
3. ....................................................................
Art. 21.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. Os ajudantes das delegações, na sua falta ou impedimento, são substituídos pelo funcionário do quadro auxiliar da respectiva conservatória designado pelo director-geral.
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Art. 23.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. ....................................................................
4. Os conservadores da Conservatória dos Registos Centrais e dos arquivos centrais fazem parte do quadro de 1.ª classe do registo civil, e os conservadores privativos dos registos comercial e de automóveis pertencem ao quadro de 1.ª classe do registo predial.
5. ....................................................................
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Art. 25.º - 1. ....................................................
2. O director do Gabinete Técnico, os técnicos de 1.ª classe e os inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado podem concorrer às vagas de 2.ª classe, quando tenham, pelo menos, oito anos de bom e efectivo serviço, e às de 1.ª classe quando tiverem dezasseis anos de serviço nas mesmas condições.
3. ....................................................................
4. ....................................................................
Art. 26.º - 1. Os funcionários que sejam nomeados conservadores ou notários, nos termos do n.º 2 do artigo anterior, ocupam nos respectivos quadros o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores, independentemente da classe do lugar em que forem providos.
2. Os conservadores e notários que transitem de um para outro quadro ocupam no quadro de 3.ª classe do serviço em que venham a ser colocados o lugar correspondente ao tempo de serviço que tiverem nas funções anteriores.
Art. 27.º - 1. Os lugares de conservador dos Registos Centrais, do seu adjunto e de conservadores dos arquivos centrais são providos, por livre escolha do Ministro da Justiça, entre o director de serviços, chefes de repartição e inspectores da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado ou conservadores e notários com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço.
2. ....................................................................
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Art. 30.º - 1. O pessoal auxiliar dos serviços de registo e do notariado compreende as seguintes categorias de funcionários:
a) Primeiros, segundos e terceiros-ajudantes;
b) Escriturários-dactilógrafos de 1.ª e 2.ª classes;
c) Contínuos de 1.ª e 2.ª classes.
2. O pessoal auxiliar da Conservatória dos Registos Centrais, além das categorias previstas no número anterior, compreende a categoria de chefe de secção.
Art. 31.º - 1. Cada conservatória, cartório ou secretaria notarial e arquivo central tem um quadro de pessoal auxiliar privativo com a composição determinada pelo Regulamento do presente diploma 2. ....................................................................
3. ....................................................................
Art. 32.º O provimento em lugares dos quadros auxiliares rege-se pelas normas consignadas no regulamento do presente diploma.
Art. 33.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
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Art. 37.º - 1. Os ordenados dos conservadores e notários, quando sirvam em lugares de classe igual à sua classe pessoal, são os correspondentes às letras do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a seguir indicadas:
a) Na 1.ª classe ... G b) Na 2.ª classe ... I c) Na 3.ª classe ... L 2. ....................................................................
3. O ordenado do conservador dos Registos Centrais e do seu adjunto, bem como o dos conservadores dos arquivos centrais, é o de conservador de 1.ª classe em lugar da mesma classe.
4. ....................................................................
Art. 38.º - 1. ....................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
2. ....................................................................
3. ....................................................................
4. Da receita mensal líquida cobrada nos arquivos centrais cabe ao respectivo conservador a participação de 5 por cento; o restante rendimento constitui receita da conservatória ou cartório a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido.
5. (O actual n.º 4.) Art. 39.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. No caso de estarem anexados serviços de registo com o notariado, a participação no rendimento emolumentar correspondente às alíneas b) e c) do artigo 38.º é determinada pela média das percentagens previstas nas alíneas referidas, ou seja, 15 por cento na primeira e 7,5 por cento na segunda.
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Art. 42.º Aos conservadores, notários e funcionários dos quadros auxiliares que sejam desligados do serviço a aguardar a aposentação é abonada pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a pensão provisória que lhes for fixada pela Caixa Geral de Aposentações.
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Art. 44.º - 1. Os vencimentos das diferentes categorias de pessoal do quadro auxiliar dos serviços de registo e do notariado são os correspondentes às letras do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, a seguir indicadas:
a) Chefes de secção ... J b) Ajudantes em lugares de 1.ª classe:
Primeiros-ajudantes ... L Segundos-ajudantes ... N Terceiros-ajudantes ... Q c) Ajudantes em lugares de 2.ª e 3.ª classes:
Segundos-ajudantes ... Q Terceiros-ajudantes ... R d) Escriturários-dactilógrafos:
De 1.ª classe ... S De 2.ª classe ... U e) Contínuos:
De 1.ª classe ... V De 2.ª classe ... X 2. Pela chefia das delegações de registos o respectivo ajudante, além do vencimento correspondente à categoria do quadro a que pertença, tem direito à gratificação mensal de 500$00.
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Art. 47.º - 1. Constitui receita liquida de cada conservatória, secretaria ou cartório notarial e arquivo central o total dos emolumentos cobrados em cada mês, incluindo, pelo que respeita às conservatórias e cartórios, a parte que lhes couber na receita do respectivo arquivo central, depois de deduzidas as verbas que, nos termos da lei, devam reverter para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades, bem como a importância necessária para pagar os vencimentos e outros abonos a que tenha direito o pessoal do respectivo quadro auxiliar, quando não constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. ....................................................................
3. ....................................................................
Art. 48.º - 1. Ficam a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as seguintes despesas:
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) Os vencimentos, ajudas de custo e despesas de transporte dos inspectores extraordinários e dos secretários dos serviços de inspecção, bem como a gratificação de chefia das delegações dos serviços de registo;
e) ....................................................................
f) .....................................................................
g) ....................................................................
h) ....................................................................
i) .....................................................................
j) .....................................................................
k) ....................................................................
l) .....................................................................
m) ...................................................................
n) ....................................................................
o) ....................................................................
2. Nas conservatórias, cartórios e secretarias notariais cujo rendimento mensal líquido não ultrapasse o segundo escalão previsto na alínea b) do artigo 38.º, será suportado pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça o pagamento de 1/3 dos vencimentos do pessoal auxiliar do respectivo quadro.
3. ....................................................................
4. ....................................................................
5. ....................................................................
Art. 49.º - 1. ....................................................
a) ....................................................................
b) ....................................................................
c) ....................................................................
d) ....................................................................
e) ....................................................................
2. O Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, em relação a qualquer serviço, que a totalidade ou parte das despesas a que se refere o número anterior fique a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, revertendo a seu favor, na proporção em cada caso fixada, a receita das correspondentes taxas de reembolso.
3. ....................................................................
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Art. 52.º São extintos os postos rurais do registo civil das freguesias que venham a ser sede de delegações dos serviços de registo.
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Art. 64.º - 1. ....................................................
2. ....................................................................
3. O saldo líquido do produto da venda dos livros e impressos, bem como das taxas de reembolso de fotocópias a cargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, constitui receita do Serviço Social, criado pelo Decreto-Lei 47210, de 22 de Setembro de 1966.
Art. 2.º A tabela a que se refere o § 1.º do artigo 1.º do Decreto-Lei 35977, de 23 de Novembro de 1946, passa a ser a que vai anexa ao presente diploma e é aplicável a todos os funcionários de justiça.
Art. 3.º A participação emolumentar dos funcionários de justiça dos tribunais criminais, de execução das penas, tutelares centrais de menores e dos que prestam serviço nas secretarias-gerais é fixada em metade da atribuída aos funcionários das categorias correspondentes dos tribunais cíveis das respectivas comarcas.
Art. 4.º O presente diploma é aplicável às remunerações vencidas desde o dia 1 de Janeiro de 1970.
Marcello Caetano - Alfredo de Queirós Ribeiro Vaz Pinto - Horácio José de Sá Viana Rebelo - António Manuel Gonçalves Rapazote - Mário Júlio Brito de Almeida Costa - João Augusto Dias Rosas - José Manuel Bethencourt Conceição Rodrigues - Manuel Pereira Crespo - Rui Alves da Silva Sanches - Joaquim Moreira da Silva Cunha - José Hermano Saraiva - Fernando Alberto de Oliveira - José João Gonçalves de Proença - Lopo de Carvalho Cancella de Abreu.
Promulgado em 12 de Janeiro de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 14 de Janeiro de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.
Tabela a que se refere o artigo 2.º deste diploma, com referência às letras do
Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.
A) No Supremo Tribunal de Justiça e nas Relações:
Contadores-tesoureiros ... G Escrivães ... H Oficiais de diligências ... R B) Nos Tribunais Judiciais de 1.ª Instância de Lisboa, Porto e Coimbra:
Secretários-gerais ... G Chefes de secretaria ... I Escrivães ... J Arquivista (transitório) ... J Ajudante de escrivão de 2.ª classe ... P Oficiais de diligências ... R C) Nos tribunais das restantes comarcas de 1.ª classe:
Chefes de secretaria ... J Escrivães ... L Oficiais de diligências ... S D) Nos tribunais das comarcas de 2.ª classe:
Chefes de secretaria:
De 1.ª classe ... L De 2.ª ou 3.ª classes ... L Escrivães:
De 1.ª classe ... M De 2.ª ou 3.ª classes ... N Oficiais de diligências ... U E) Nos tribunais das comarcas de 3.ª classes:
Chefes de secretaria:
De 1.ª classe ... M De 2.ª classe ... N De 3.ª classe ... N Escrivães:
De 1.ª classe ... O De 2.ª classe ... O De 3.ª classe ... P Oficiais de diligências ... X F) Nos tribunais dos julgados municipais:
Escrivães ... P Oficiais de diligências ... X G) Nas câmaras de falências:
Secretários ... J Arquivista-caixa ... Q Ministério da Justiça, 12 de Janeiro de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito