Aproveita-se a oportunidade para criar algumas conservatórias de registo predial e delegações de registo civil ou predial, com sede em concelhos e bairros cujo desenvolvimento o justifica. E, além disso, procede-se ao reajustamento dos quadros do pessoal auxiliar reclamado pela evolução dos serviços.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo único. É aprovado o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, que segue assinado pelo Ministro da Justiça.
Marcello Caetano - Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Promulgado em 8 de Junho de 1970.
Publique-se.Presidência da República, 8 de Julho de 1970. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
REGULAMENTO DOS SERVIÇOS DE REGISTO E DO NOTARIADO
CAPÍTULO I
Das repartições de registo e dos serviços notariais
SECÇÃO I
Conservatórias do registo civil, predial, comercial e de automóveis
Artigo 1.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos indicados nos mapas I e II anexos a este diploma haverá, respectivamente, uma conservatória do registo civil e uma conservatória do registo predial.
2. Na sede dos concelhos não incluídos no mapa II serão criadas conservatórias do registo predial privativas à medida que o incremento do serviço o justifique.
3. A criação de novas conservatórias concelhias é feita, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 2.º - 1. Na sede dos concelhos de Lisboa e Porto haverá, respectivamente, dez conservatórias do registo civil e oito conservatórias do registo predial; quatro conservatórias do registo civil e duas conservatórias do registo predial.
2. É mantida a área actual da competência territorial das conservatórias referidas no número anterior, enquanto não for rectificada mediante portaria do Ministro da Justiça.
Art. 3.º - 1. Na sede de cada um dos concelhos de Lisboa, Porto, Coimbra e Funchal haverá uma conservatória privativa do registo comercial.
2. Nos demais concelhos do continente e das ilhas adjacentes que sejam sede de conservatórias de registo predial haverá uma conservatória do registo comercial, funcionando os dois serviços em regime de anexação.
Art. 4.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá uma conservatória privativa do registo de automóveis.
2. As conservatórias do registo de automóveis das circunscrições de Coimbra e Funchal funcionam, em regime de anexação, com as conservatórias do registo comercial, que têm a sede naquelas cidades; e as de Évora, Ponta Delgada, Horta e Angra do Heroísmo funcionam, em igual regime, com as respectivas conservatórias do registo predial.
Art. 5.º As Conservatórias do Registo Comercial e do Registo de Automóveis de Lisboa e Porto, bem como as Conservatórias do Registo Predial do Porto, Sintra, Cascais, Oeiras e Loures e do Registo Civil de Vila Nova de Gaia, dividem-se em tantas secções quantos os lugares de conservador que lhes são atribuídos no mapa III anexo a este diploma.
Art. 6.º - 1. A divisão de qualquer outra conservatória em secções pode ser estabelecida, por portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de averiguada, em inquérito, a sua necessidade ou conveniência.
2. De igual modo se procederá sempre que, nos termos da lei, se pretenda determinar a fusão de duas ou mais conservatórias.
Art. 7.º - 1. As conservatórias divididas em secções funcionam em regime de secretaria única, com despesas e pessoal auxiliar comuns, sob a direcção de um dos conservadores do respectivo quadro, designado pelo Ministro da Justiça.
2. As atribuições do director das conservatórias são idênticas às conferidas ao director das secretarias notariais.
3. A distribuição do serviço entre as secções far-se-á nos termos que, em cada caso, forem aprovados por despacho do director-geral dos Registos e do Notariado.
SECÇÃO II
Delegações dos serviços de registo
Art. 8.º - 1. As delegações dos serviços de registo podem ser de registo civil ou de registo predial, e exercem jurisdição na área do correspondente bairro administrativo.2. As delegações são consideradas, para todos os efeitos, dependências da conservatória a que pertencem, funcionando sob a chefia de um ajudante imediatamente subordinado ao respectivo conservador.
3. As delegações são designadas pelo nome do bairro da sua sede, seguido da indicação da conservatória de que constituem dependência.
Art. 9.º - 1. Às delegações do registo civil compete:
a) Receber as declarações relativas aos nascimentos e óbitos ocorridos na respectiva área, lavrar os correspondentes assentos e passar as cédulas pessoais ou os boletins a que haja lugar;
b) Receber e reduzir a auto as declarações para casamento, organizar os respectivos processos, incluindo a afixação dos editais, e remetê-los à conservatória, decorrido o prazo das publicações, para aí prosseguirem os termos ulteriores;
c) Lavrar os assentos de casamento civil cuja celebração tenha sido autorizada pelo conservador, e os correspondentes assentos de convenção antenupcial ou de alteração do regime de bens;
d) Realizar os actos de registo que devam ser lavrados por averbamento aos assentos a que se referem as alíneas anteriores;
e) Passar certidões dos registos ou documentos arquivados e lançar nas cédulas pessoais as notas de actualização devidas;
f) Servir como repartição intermediária, para os fins e nas condições a que se refere o artigo 15.º do Código do Registo Civil;
g) Praticar na área da sua jurisdição os demais actos atribuídos pela lei à competência dos postos do registo civil, nas condições a estes aplicáveis.
2. A organização do processo de casamento só cabe às delegações se qualquer dos nubentes tiver domicílio ou residência, estabelecido nos termos previstos no artigo 166.º do Código do Registo Civil, na área da respectiva jurisdição.
3. Os actos de casamento civil a que se refere a alínea c), n.º 1, deste artigo serão presididos pelo ajudante da delegação.
Art. 10.º As delegações do registo predial têm competência igual à das conservatórias, relativamente aos prédios situados na área do bairro da sua sede.
Art. 11.º - 1. Em cada delegação, além dos livros diário, de registo de emolumentos, inventário e de ponto, haverá livros privativos necessários à execução dos actos de registo da sua competência.
2. O regime legal prescrito para as conservatórias é aplicável à legalização, à selagem e ao fornecimento dos livros a que se refere o número anterior, bem como ao demais material de expediente.
Art. 12.º - 1. Na sede de cada um dos bairros da Amadora, Queluz, Moscavide, Baixa da Banheira, Rio Tinto e Ermesinde haverá uma delegação da respectiva conservatória do registo civil concelhia.
2. Na sede do bairro da Amadora haverá uma delegação da Conservatória do Registo Predial de Oeiras.
3. É aplicável à criação de novas delegações o disposto no n.º 3 do artigo 1.º do presente diploma.
SECÇÃO III
Postos do registo civil
Art. 13.º - 1. São mantidos os actuais postos do registo civil não situados em sede de delegação dos serviços de registo civil.2. A criação de novos postos na sede das freguesias rurais ou em estabelecimentos hospitalares é feita por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, depois de ouvido o respectivo conservador.
3. Os postos cujo funcionamento não se justifique pelas circunstâncias previstas na lei serão extintos, através de portaria do Ministro da Justiça, à medida que vagarem.
SECÇÃO IV
Cartórios notariais
Art. 14.º - 1. O número de cartórios notariais da sede de cada concelho é o que consta do mapa IV anexo a este diploma.2. Nas cidades de Lisboa e Porto os serviços de protesto de letras e outros títulos de crédito ficam a cargo de um cartório privativo.
3. O número de cartórios atribuído a cada concelho pode ser ampliado ou restringido, por meio de portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, de harmonia com as necessidades dos serviços averiguadas em inquérito.
Art. 15.º - 1. Os serviços notariais que devam ser organizados em regime de secretaria funcionam sob a direcção de um dos notários, com instalações, despesas e pessoal auxiliar comuns.
2. É aplicável à designação de director das secretarias notariais o disposto no n.º 1 do artigo 7.º 3. Os lugares de notário que constituem cada secretaria têm um número de ordem e são designados por cartórios da secretaria notarial a que pertençam.
Art. 16.º Compete aos directores das secretarias notariais:
a) Representar a secretaria em todos os actos oficiais e extra-oficiais e corresponder-se, em nome dela, com todas as autoridades e repartições;
b) Orientar superiormente o serviço da secretaria, adoptando as providências necessárias para a sua uniformização e boa execução, depois de ouvir os outros notários;
c) Organizar as escalas para a distribuição, entre todos os notários, dos instrumentos lavrados nos livros de notas e para a direcção dos serviços de expediente, que compete a um dos notários em cada semana;
d) Distribuir entre todos os notários a execução dos serviços de simples expediente da secretaria, conforme entre si acordarem, ou como melhor entenda, na falta de acordo;
e) Comunicar superiormente as ausências não determinadas por faltas ou licenças dos funcionários da secretaria;
f) Conferir, escriturar e contabilizar, em livro especial para esse fim organizado, todas as receitas cobradas pelos notários que constituem a secretaria;
g) Fazer os pagamentos e depósitos que a lei determina;
h) Organizar a conta das despesas mensais, que apresentará aos outros notários, em reunião conjunta, no primeiro dia útil de cada mês, dividindo, igualmente entre todos, o saldo liquidado;
i) Adoptar todas as providências sobre o funcionamento da secretaria, recrutamento e demissão de pessoal, aquisição de móveis e artigos de expediente, devendo, para esse fim, ouvir prèviamente os outros notários;
j) Consultar superiormente sobre as dúvidas que se suscitem na aplicação das leis referentes ao serviço ou na execução dos respectivos actos.
SECÇÃO V
Serviços anexados
Art. 17.º - 1. Os serviços de registo e do notariado constantes do mapa V anexo a este diploma funcionam em regime de anexação.2. Entre os serviços anexados manter-se-á a devida distinção, conservando-se convenientemente arrumados, em separado, os respectivos livros e arquivos.
Art. 18.º A anexação de quaisquer outros serviços de registo e do notariado ou a desanexação dos que se encontrem a funcionar sob este regime podem ser determinadas em portaria do Ministro da Justiça, nas condições previstas no n.º 1 do artigo 6.º deste diploma.
SECÇÃO VI
Arquivos centrais
Art. 19.º - 1. Nas cidades de Lisboa e Porto haverá um arquivo central dos livros findos de assentos de registo civil, de testamentos públicos e escrituras, pertencentes às conservatórias e cartórios do respectivo concelho.2. Até ao dia 31 de Janeiro de cada ano serão entregues no arquivo central, mediante auto lavrado em duplicado, os livros findos no ano anterior.
3. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado pode determinar a transferência, para os arquivos centrais, de quaisquer outros livros findos, actualmente arquivados nas conservatórias e cartórios a que se refere o n.º 1 deste artigo.
Art. 20.º - 1. Em cada arquivo haverá os seguintes livros:
a) Livro diário e de registo de emolumentos;
b) Livro de inventário;
c) Livro de ponto.
2. O livro a que se refere a alínea a) do n.º 1 obedece ao modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado e os restantes aos modelos em uso.
3. À legalização dos livros dos arquivos centrais é aplicável o regime estabelecido no Código do Registo Civil.
SECÇÃO VII
Classificação das conservatórias e cartórios
Art. 21.º A classificação das conservatórias e cartórios notariais é a que consta dos mapas I, II e IV anexos a este diploma.
Art. 22.º A classificação das conservatórias e cartórios, quando a evolução do movimento dos serviços o justifique, pode ser alterada, em portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, ouvido o conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
SECÇÃO VIII
Instalação e funcionamento dos serviços
Art. 23.º - 1. Os contratos de arrendamento de prédios destinados aos serviços de registo e do notariado, cuja instalação não pertença às câmaras municipais, são celebrados, em nome do Estado, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. É aplicável ao arrendamento de instalações destinadas aos serviços de registo e do notariado o regime legal dos demais arrendamentos, celebrados pelo Estado, para a instalação de repartições públicas.
Art. 24.º - 1. Em caso de transmissão contratual de antigos arrendamentos, outorgados em nome dos conservadores e notários, ou de requisição desses arrendamentos, motivadas pelo facto de o arrendatário haver deixado de exercer, na localidade, as suas funções, deve o Cofre atribuir ao funcionário cessante uma compensação razoável pelas despesas que tiver feito, no prédio arrendado, para a instalação dos serviços.
2. Se o prédio arrendado se destinava simultâneamente à instalação dos serviços e à habitação ou escritório pessoal do funcionário cessante, observar-se-á o seguinte:
a) Se as partes do prédio afectas a um e outro fins puderem separar-se materialmente sem inconveniente, a transmissão contratual ou a requisição do arrendamento limitar-se-á à parte ocupada pelos serviços;
b) Se a separação material não for possível, a transmissão ou requisição abrangerá todo o prédio arrendado.
Art. 25.º Nenhuma conservatória ou cartório pode mudar de instalações sem prévia autorização da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 26.º - 1. O horário de serviço nas repartições de registo e do notariado, excluídos os postos do registo civil, obedece ao regime legal comum, com as modificações previstas nos números seguintes.
2. Nas cidades de Lisboa e Porto, nos domingos e dias de feriado, estará aberta ao público, segundo a ordem que for estabelecida pela Direcção-Geral, uma conservatória do registo civil, desde as 9 às 12 horas, para o serviço de registo de óbitos e de recebimento das respectivas declarações.
3. A conservatória de turno, em relação às declarações de óbito cujo registo pertença a conservatória diversa, funcionará como repartição intermediária, nos termos previstos no Código do Registo Civil, competindo-lhe passar os correspondentes boletins para o fim de enterramento.
4. Fora das horas regulamentares, bem como aos domingos e dias de feriado, podem os interessados solicitar a comparência dos notários para lavrar testamentos ou outros actos notariais de carácter urgente.
5. O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos conservadores do registo civil, em relação aos casamentos in articulo mortis e, fora de Lisboa e Porto, ao registo de óbitos.
6. Exceptuados os casos previstos nos n.os 3 e 4 deste artigo, a realização de serviços, pelos conservadores do registo civil e pelos notários, fora das horas regulamentares e aos domingos e dias de feriado, é facultativa e só pode ter lugar a expressa solicitação dos interessados.
7. Nas conservatórias do registo predial, comercial e de automóveis, o serviço de apresentações só funciona até uma hora antes do termo do último período regulamentar de serviço de cada dia.
8. Quando as circunstâncias o exigirem, o Ministro da Justiça pode determinar, por despacho, que os arquivos centrais e as conservatórias do registo civil funcionem, temporàriamente, em regime de turnos, desde as 8 às 20 horas, para a execução de serviços de expedição de certidões e documentos análogos.
Art. 27.º - 1. Os postos do registo civil funcionam todos os dias, incluindo os domingos e dias de feriado, para todos os serviços da sua competência.
2. O horário de abertura e encerramento ao público é fixado pelo director-geral dos Registos e do Notariado, ouvidos os respectivos conservadores e ajudantes.
CAPÍTULO II
Do pessoal dos serviços de registo e do notariado
SECÇÃO I
Conservadores e notários
SUBSECÇÃO I
Concursos de habilitação
Art. 28.º - 1. Constituem requisitos de admissão aos concursos de habilitação para conservadores e notários:a) Ser licenciado em Direito;
b) Ter concluído com aproveitamento o estágio como ajudante.
2. Os bacharéis em Direito podem ser admitidos aos concursos, nos termos da legislação em vigor à data da publicação da Lei 2049, de 6 de Agosto de 1951.
Art. 29.º - 1. Os candidatos aos concursos de habilitação devem ter feito estágio, como ajudantes, durante o período mínimo de quatro meses no notariado, três meses no registo predial e um mês no registo civil.
2. Os períodos de estágio correm sucessivamente, descontando-se na sua duração as faltas dadas pelos estagiários além de duas em cada mês.
3. A duração de estágio conta-se a partir da posse, seguida de exercício, das funções de ajudante.
4. O serviço prestado como conservador ou notário interino, com boa informação, vale como tempo de estágio nas respectivas funções.
Art. 30.º - 1. Os que pretendam ser admitidos ao estágio devem requerer, ao Ministro da Justiça, a sua nomeação como ajudantes estagiários dos registos e do notariado, apresentando os documentos seguintes:
a) Informação do conservador ou notário junto do qual queiram estagiar;
b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
c) Certificado do registo criminal;
d) Carta de licenciatura ou bacharelato ou sua pública-forma e, na falta da carta, certidão de que foi requerida e está em condições de ser passada.
2. A nomeação e exoneração dos ajudantes estagiários podem ser delegadas, pelo Ministro da Justiça, no director-geral dos Registos e do Notariado.
3. Os ajudantes estagiários tomam posse perante o respectivo conservador ou notário.
Art. 31.º - 1. Os conservadores e notários devem orientar a actividade dos estagiários no sentido de garantir a plena eficiência do estágio e de harmonia com as instruções expedidas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2. Terminado o estágio, o conservador ou notário junto de quem seja efectuado enviará à Direcção-Geral informação sobre o aproveitamento e mérito revelados pelo estagiário, com indicação do número de dias em que tenha prestado assistência efectiva ao serviço da conservatória ou cartório.
Art. 32.º - 1. Os concursos de habilitação para conservadores e notários são anunciados, pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por aviso publicado no Diário do Governo, com sessenta dias, pelo menos, de antecedência sobre a data em que devam iniciar-se as provas.
2. Os requerimentos de admissão ao concurso devem ser formulados nos termos da lei geral e apresentados no prazo de trinta dias a contar da publicação do aviso.
Art. 33.º - 1. Cada requerente pagará ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça a propina de 150$00, juntando recibo ao requerimento.
2. O produto das propinas destina-se ao pagamento das despesas do concurso.
Art. 34.º - 1. Decorrido o prazo para apresentação dos requerimentos, a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado fará publicar no Diário do Governo a lista dos candidatos admitidos ao concurso, e anunciará o dia, hora e local em que as provas terão início.
2. A admissão ao concurso dos candidatos que não tenham ainda completado os estágios será condicionada à conclusão desses estágios até à véspera da data a que se refere o número anterior.
Art. 35.º - 1. O concurso consta de provas teóricas e práticas destinadas a apreciar, em especial, a preparação e capacidade dos candidatos para o exercício das funções de conservador e notário e a permitir a graduação do mérito relativo dos concorrentes.
2. As provas teóricas, que serão orais, consistem na exposição de pontos, discussão de problemas e resposta a interrogatórios sobre as matérias de direito civil e comercial, de mais frequente aplicação nos registos e no notariado, e sobre a legislação especial dos serviços.
3. As provas práticas, que serão escritas, consistem na redacção de actos de registo e de notariado, ou na fundamentação da sua recusa, conforme as hipóteses apresentadas, e na resolução de problemas de aplicação das tabelas emolumentares.
4. Os programas gerais das provas e a forma de as prestar serão objecto de regulamento aprovado pelo Ministro da Justiça.
Art. 36.º As provas serão prestadas perante um júri nomeado pelo Ministro da Justiça e constituído:
a) Por um juiz-desembargador, que serve de presidente;
b) Por dois professores de ciências jurídicas, um de cada Faculdade de Direito;
c) Por mais um vogal, escolhido entre os conservadores e notários ou funcionários superiores da Direcção-Geral.
Art. 37.º - 1. A classificação dos concorrentes é feita dentro dos primeiros três dias posteriores ao termo das provas, atribuindo-se aos aprovados as notas de Muito bom, Bom e Suficiente.
2. O júri decide por maioria de votos, tendo o presidente apenas voto de desempate.
Art. 38.º Do resultado da classificação é imediatamente lavrado termo, assinado pelo júri, em livro próprio da Direcção-Geral doa Registos e do Notariado.
Art. 39.º O concurso só pode ser repetido uma vez, quer no caso de aprovação, quer no de reprovação, valendo sempre o melhor resultado obtido.
Art. 40.º A habilitação resultante da aprovação nos concursos tem o prazo de validade de cinco anos.
Art. 41.º - 1. Os membros do júri têm direito à gratificação de 200$00 por cada dia de serviço prestado nos concursos, além das ajudas de custo e despesas de transporte a que haja lugar.
2. O pagamento das importâncias devidas é feito pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, mediante a apresentação da respectiva folha pelo presidente do júri.
SUBSECÇÃO II
Regime da função de conservador e notário
Art. 42.º Os conservadores e notários estão subordinados ao Ministro da Justiça, por intermédio do director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 43.º - 1. Os conservadores e notários tomam posse e prestam o juramento legal na presença do director-geral dos Registos e do Notariado, em Lisboa, na do procurador da República, nas sedes dos outros distritos judiciais, e na do juiz da comarca, nas restantes localidades.
2. Os conservadores e notários nomeados ou transferidos para lugares com sede nas ilhas adjacentes, quando se encontrem em comissão de serviço no continente e nela sejam mantidos, podem tomar posse e prestar o juramento legal perante o director-geral.
Art. 44.º - 1. O prazo para a posse é de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a contar da publicação do despacho de nomeação ou transferência no Diário do Governo, mas pode ser prorrogado pelo Ministro da Justiça, mediante justificação fundamentada do interessado.
2. Havendo urgência em prover o lugar vago, pode o despacho de nomeação ou transferência fixar, para a posse, um prazo inferior ao normal.
Art. 45.º - 1. O que for provido, definitiva ou interinamente, em lugar de conservador ou notário deve conferir o inventário da conservatória ou cartório, na presença ao anterior serventuário ou, não podendo este estar presente, do seu substituto legal.
2. O substituto legal pode, antes de entrar em exercício, reclamar do funcionário que deixe o lugar, definitiva ou temporàriamente, a conferência do inventário.
3. No caso de morte, incapacidade ou outro motivo que torne impossível a intervenção do funcionário responsável, pode a conferência ser efectuada, a pedido do interessado, na presença de um inspector dos serviços de registo e do notariado designado pelo director-geral.
4. Da conferência do inventário é sempre lavrado auto, em duplicado e papel comum, assinado pelo que entrega e pelo que recebe o serviço.
5. Um dos exemplares do auto de conferência fica arquivado na repartição e o restante é remetido, pelo conservador ou notário, no prazo de trinta dias a contar da posse, à Direcção-Geral, acompanhado da informação circunstanciada acerca do estado geral do serviço.
Art. 46.º - 1. Os conservadores e notários autorizados a desempenhar comissão de serviço de carácter temporário devem reassumir as suas funções no prazo de quinze dias, no continente, e de trinta dias, nas ilhas adjacentes, a partir da data em que terminarem a comissão, se os respectivos lugares não tiverem sido preenchidos.
2. Em caso de preenchimento do lugar, finda a comissão, aguardará o comissionado, como adido, a colocação que lhe competir, nos termos da lei.
3. O disposto no n.º 1 é aplicável aos funcionários providos interinamente em qualquer lugar de conservador ou notário, no impedimento do titular efectivo, logo que este retome o exercício das suas funções.
Art. 47.º - 1. O exercício da advocacia só é permitido:
a) Aos conservadores e notários providos em lugares de 3.ª classe;
b) Aos conservadores e notários providos em lugares de 2.ª classe que sirvam em comarcas de 3.ª classe;
c) Aos conservadores e notários que, à data da publicação deste diploma, possam advogar, enquanto não forem transferidos para lugar em que lhes seja proibida a advocacia.
2. O exercício da advocacia, nos casos em que é permitido, pode ser proibido pelo Ministro da Justiça aos conservadores e notários que, por causa dele, descuidem os serviços do seu cargo, ou se utilizem deste em proveito da sua clientela de advogado.
3. Aos conservadores e notários, quando autorizados a advogar, é vedado aceitar mandato nos pleitos em que se discutam actos praticados na própria conservatória ou cartório ou em que a parte contrária seja o Estado.
Art. 48.º - 1. Os conservadores ou notários autorizados a exercer a advocacia só o podem fazer na comarca a que pertença a localidade sede do respectivo lugar.
2. A restrição estabelecida no número anterior não abrange:
a) A intervenção em cartas precatórias emanadas de processos que correm os seus termos na comarca em que aos conservadores ou notários é permitida a advocacia;
b) A intervenção em recursos para os tribunais superiores;
c) A intervenção, fora da comarca, nos actos de processo praticados na 1.ª instância que não exijam a presença de advogado.
Art. 49.º Os conservadores e notários são obrigados a residir na localidade da sede das suas repartições, salvo quando, nos termos da lei geral, estiverem autorizados a residir em localidade diversa.
Art. 50.º - 1. Quando não estejam impedidos em serviço externo, os conservadores e notários devem permanecer nas respectivas conservatórias e cartórios durante as horas regulamentares, dirigindo e fiscalizando pessoalmente todo o trabalho da repartição.
2. Os que estiverem autorizados a exercer a advocacia podem ausentar-se quando tenham serviço no tribunal ou hajam de assistir a diligências fora dele.
3. Se, para os efeitos previstos no número anterior, tiverem de sair da sede do seu lugar, devem, no próprio dia ou na véspera, participar a ausência ao director-geral dos Registos e do Notariado, para que lhes seja justificada a falta, nos termos da lei geral.
4. Os que, em acumulação com o seu lugar, exerçam, devidamente autorizados, comissão de serviço ou função de interesse público podem ausentar-se da repartição, sem prejuízo dos serviços, pelo tempo indispensável para o desempenho do cargo acumulado.
Art. 51.º Todos os actos assinados pelos conservadores ou notários são da sua inteira responsabilidade, ainda que tenham sido lavrados pelos ajudantes ou outros auxiliares, sem prejuízo da responsabilidade destes em caso de dolo ou má fé.
Art. 52.º A requisição de conservadores e notários para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao director-geral dos Registos e do Notariado, com a antecipação conveniente.
Art. 53.º - 1. Aos conservadores e notários são aplicáveis, quanto a faltas e licenças, as disposições da lei geral.
2. A licença para férias não pode ser gozada interpoladamente, mas se não for utilizada na sua totalidade, por motivo de serviço, é permitido o gozo do tempo que faltar, por uma só vez.
3. Os funcionários são obrigados a comunicar à Direcção-Geral o dia em que iniciam a licença, ou a reiniciam, quando interrompida, o local onde vão residir, no caso de se ausentarem da sede do lugar, e o dia em que retomam o serviço.
Art. 54.º - 1. Os conservadores e notários são substituídos, nas suas faltas, licenças ou impedimentos, pelos ajudantes.
2. Nas conservatórias divididas em secções e nas secretarias notariais, os conservadores e notários substituir-se-ão entre si e só na falta de todos intervém o ajudante.
3. Havendo mais de um ajudante na repartição, a substituição do conservador ou notário cabe ao mais graduado, ou, sendo todos da mesma categoria, ao designado pelo director-geral.
4. Na falta ou impedimento dos ajudantes o substituto é o outro conservador ou o notário da mesma localidade e, na sua falta, o chefe da secretaria da câmara municipal, enquanto outra pessoa idónea não for nomeada pelo director-geral.
5. Se o impedimento for de longa duração, o Ministro da Justiça pode determinar o provimento interino do lugar, ou que a chefia dos respectivos serviços seja exercida por outro conservador ou notário nas condições previstas no artigo 62.º deste diploma.
6. Os conservadores dos Registos Centrais são substituídos pelo chefe de secção designado pelo director-geral.
Art. 55.º - 1. Os conservadores e notários deixam de exercer as suas funções no dia seguinte ao da chegada, à localidade onde tiverem a respectiva sede, do Diário do Governo em que venha publicada a sua exoneração, suspensão, demissão ou transferência, e no próprio dia em que atingirem o limite de idade ou forem notificados de despacho ou sentença que determine o seu afastamento do serviço.
2. Os funcionários nas condições do número anterior, antes de abandonarem os seus lugares, devem notificar, por ofício, o respectivo substituto legal para entrar em exercício e conferir com ele o inventário da repartição.
Art. 56.º Quando falecer um conservador ou notário, o seu substituto legal é obrigado a participar o facto à Direcção-Geral, no prazo de três dias.
SUBSECÇÃO III
Provimento de lugares
Art. 57.º - 1. Só podem ser providos nos lugares dos quadros de conservador ou notário os indivíduos com mais de 21 anos de idade e menos de 35, que satisfaçam as demais condições exigidas na lei geral para a admissão nos quadros do funcionalismo civil do Estado.2. O disposto no número anterior, enquanto referente ao limite máximo da idade, não é aplicável aos requerentes que à data da nomeação sejam funcionários do Estado ou dos corpos administrativos, bem como aos que se encontrem nas condições previstas nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 49031, de 27 de Maio de 1969.
Art. 58.º - 1. Os lugares vagos de conservador e notário são providos por concurso documental aberto perante a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2. O concurso é aberto por aviso publicado no Diário do Governo, concedendo-se aos interessados o prazo de quinze dias para apresentarem os seus requerimentos e os documentos que forem exigidos no respectivo aviso, nos termos da lei geral.
3. Terminado o prazo do concurso, a Direcção-Geral organizará a relação dos requerentes que reúnam as condições legais para serem admitidos, submetendo-a em seguida a despacho do Ministro da Justiça, com informação sobre a classificação, antiguidade e cadastro disciplinar dos concorrentes.
Art. 59.º - 1. Os candidatos a primeira nomeação podem requerer de uma só vez em cada ano civil a sua admissão a todos os concursos que sejam abertos para vagas de 3.ª classe, até obterem provimento.
2. A faculdade prevista no número antecedente é igualmente concedida aos conservadores e notários das ilhas adjacentes para obterem colocação em lugares da sua classe no continente.
3. Os conservadores e notários colocados na situação de adidos à data da abertura do concurso para o preenchimento de lugares da sua classe ou de classe dos lugares da última colocação serão concorrentes obrigatórios.
Art. 60.º - 1. Para o preenchimento de lugares vagos de conservador e notário é reconhecida preferência legal:
a) Aos concorrentes da classe do lugar ou de classe superior sobre os de classe inferior;
b) Aos concorrentes de 2.ª classe, com classificação não inferior à de Bom, sobre os de 3.ª classe em concursos para lugares de 1.ª classe;
c) Aos concorrentes com melhor classificação de serviço sobre os da mesma classe com mais baixa classificação;
d) Aos concorrentes de 3.ª classe com mais de três anos de serviço, não classificados com nota inferior à de Bom, sobre os candidatos a primeira nomeação;
e) Entre candidatos a primeira nomeação, aos que tenham melhor classificação no concurso de habilitação e, sendo iguais as classificações, aos que tiverem sido aprovados em concurso mais antigo.
2. A classe pessoal deixa de constituir preferência quando for prejudicada pela classificação de serviço ou pelo cadastro disciplinar do concorrente.
3. Os lugares de conservador ou notário da sede de qualquer dos distritos judiciais não podem ser providos em concorrentes com classificação de serviço inferior à de Bom.
4. Para a graduação dos candidatos a primeira nomeação dispensados do concurso de habilitação atender-se-á à classificação e data da licenciatura.
5. O disposto nas alíneas c) e d) do n.º 1 não é aplicável aos concorrentes na qualidade de conservadores e notários dos quadros do ultramar.
6. A classificação de serviço dos funcionários dos serviços centrais da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado a considerar para fins de provimento em lugares de conservador ou notário é a que lhe for atribuída pelo director-geral.
Art. 61.º - 1. Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos legais para provimento efectivo, o lugar vago pode ser preenchido por nomeação interina de qualquer licenciado ou bacharel em Direito, ou ajudante de conservador ou notário.
2. Os lugares providos interinamente são postos novamente a concurso logo que se efectuem novos exames de habilitação, mantendo-se a interinidade até haver provimento efectivo.
Art. 62.º - 1. Sempre que algum concurso fique deserto, o Ministro da Justiça pode determinar que as respectivas funções sejam desempenhadas, em regime de acumulação e nas condições em cada caso propostas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, por outro conservador ou notário, da mesma localidade ou de uma das localidades mais próximas, até ao provimento do lugar vago.
2. Se o desempenho cumulativo de funções determinar a deslocação do funcionário designado para fora da sede do lugar de que é titular, ser-lhe-ão abonadas, pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, as ajudas de custo e despesas de transporte devidas.
Art. 63.º - 1. Os conservadores e notários não podem requerer transferência antes de terem servido dois anos, pelo menos, no lugar em que estiverem colocados, mas podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço.
2. A proibição estabelecida no número antecedente não é aplicável à transferência requerida para lugar da classe do requerente, quando ele esteja colocado em lugar de classe inferior, nem à transferência para lugar em que, no impedimento do anterior titular efectivo, o requerente estiver colocado, interinamente, há mais de seis meses.
3. A transferência compulsiva pode ser determinada para lugar da mesma classe em que o funcionário esteja servindo ou da sua classe pessoal, quando se verifique, em inspecção, inquérito ou sindicância, e sem necessidade de processo disciplinar, que a permanência do funcionário no lugar que ocupa é inconveniente para o prestigio próprio ou da função.
4. A transferência por conveniência de serviço só pode ser determinada, sobre proposta fundamentada da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, para lugar da mesma classe e de rendimento não inferior ao daquele em que o funcionário esteja colocado.
Art. 64.º - 1. O Ministro da Justiça pode autorizar as permutas entre funcionários do mesmo quadro nas condições seguintes:
a) Terem ambos os requerentes menos de 65 anos de idade;
b) Terem, pelo menos, dois anos de efectivo serviço nos lugares em que estiverem servindo;
c) Serem da mesma classe os lugares em que estejam colocados;
d) Serem pessoalmente da classe dos seus lugares ou de classe superior;
e) Comprometerem-se a não abandonar antes de três anos e por qualquer motivo, salvo o de força maior, o exercício efectivo dos lugares para onde pretendem ser transferidos.
2. Os que derem ou oferecerem, directamente ou por interposta pessoa, dinheiro ou outros valores para obterem a permuta e os que aceitarem a dádiva ou oferta para nela consentirem serão punidos com a pena de demissão, mediante processo disciplinar.
SUBSECÇÃO IV
Lista de antiguidades e promoções
Art. 65.º - 1. A Direcção-Geral dos Registos e do Notariado organizará e publicará anualmente, no Boletim Oficial do Ministério da Justiça, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, a lista de antiguidade dos conservadores e notários. Da publicação da lista no Boletim será inserto aviso no Diário do Governo.2. Em relação a cada funcionário indicar-se-á, na lista, o tempo de serviço na respectiva classe e a antiguidade reportada à primeira nomeação.
3. O tempo de serviço conta-se na 1.ª e 2.ª classes desde a data do despacho de promoção e na 3.ª classe desde a data da posse seguida de exercício.
4. Quando dois ou mais funcionários de 3.ª classe tenham, pela data da posse, a mesma antiguidade, atender-se-á, para a sua graduação no respectivo quadro, à data do despacho de nomeação e, se o despacho for do mesmo dia, serão graduados segundo a idade. Na 1.ª e 2.ª classes os funcionários com o mesmo tempo de serviço na classe serão graduados pela ordem segundo a qual tenham sido promovidos.
Art. 66.º - 1. Os funcionários que se considerem lesados pela graduação que lhes for dada na lista de antiguidade podem dela reclamar, no prazo de sessenta dias, a contar da data da inserção no Diário do Governo do aviso relativo à publicação da lista no Boletim Oficial do Ministério da Justiça.
2. A reclamação será dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, o qual, se verificar que houve inexactidão na lista publicada, por virtude de erro material ou por lapso manifesto, mandará fazer a devida correcção e publicá-la no Diário do Governo.
3. Fora do caso previsto no número anterior, a Direcção-Geral, recebida a reclamação, enviará cópia a todos os funcionários a quem o seu deferimento possa afectar, notificando-os para contestarem, querendo, no prazo de quinze dias.
4. O processo de reclamação é, em seguida, apreciado pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, que dará o seu parecer, competindo a decisão final ao Ministro da Justiça.
5. A decisão preferida é notificada a todos os interessados e as correcções a fazer na lista são publicadas no Diário do Governo.
6. O reclamante que decair pode ser condenado a pagar ao Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, a título de custas, a importância que na decisão final for fixada, sob proposta do conselho da Direcção-Geral, até ao limite de 500$00.
Art. 67.º - 1. Os conservadores e notários são promovidos à classe imediata nos termos seguintes:
a) O conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado apreciará os funcionários de cada classe que se encontrem no terço superior da escala de antiguidade do respectivo quadro e, em deliberação fundamentada, graduará, por mérito, aqueles que, em atenção à sua exemplar dedicação ao serviço, excepcionais qualidades e aptidões reveladas no exercício das respectivas funções ou através de trabalhos publicados sobre matéria da especialidade, se mostrem merecedores de semelhante distinção;
b) Metade das vagas abertas no quadro são preenchidas pelos funcionários graduados nos termos da alínea anterior, segundo a ordem da respectiva antiguidade;
c) A outra metade é preenchida pelos restantes funcionários graduados, entre si, pela ordem de antiguidade e em conformidade com a classificação de serviço e cadastro disciplinar, com exclusão daqueles que estejam classificados com nota inferior à de Regular ou hajam sofrido, há menos de três anos, pena disciplinar superior à de multa;
d) Se não houver funcionários classificados por mérito em condições de promoção, serão as vagas existentes providas nos termos da alínea c).
2. Só podem ser graduados por mérito os funcionários cuja última classificação de serviço atribuída em processo de inspecção, efectuada há menos de três anos, haja sido a de Muito bom e aqueles que, para este efeito especial, sejam classificados de Muito bom por voto unânime do conselho da Direcção-Geral.
3. Os funcionários com classificação de serviço inferior à de Bom na última inspecção não podem ser graduados para a promoção à 1.ª classe.
Art. 68.º - 1. Na falta de classificação de serviço ou de elementos que habilitem à segura classificação de algum funcionário para fins de promoção por mérito, o conselho pode sobrestar na sua apreciação até que o interessado seja inspeccionado.
2. Os funcionários que atinjam o terço superior da escala de antiguidade de 3.ª ou 2.ª classe sem que tenham sido classificados nos últimos três anos podem requerer que, para fins de classificação, o seu serviço seja inspeccionado.
3. Verificada qualquer das hipóteses previstas nos números anteriores, o movimento de promoções não é efectuado sem que tenham sido inspeccionados os interessados, salvo se houver a possibilidade de preencher, com funcionários mais antigos, o contingente de vagas reservadas à promoção por mérito.
Art. 69.º - 1. Se algum funcionário com direito à promoção estiver sujeito a inquérito, sindicância ou processo disciplinar, o conselho suspenderá a sua graduação, deixando aberta a vaga que lhe pertencer, até se arquivar ou julgar o processo pendente.
2. Se o funcionário for ilibado de culpa ou a penalidade que lhe vier a ser aplicada não alterar a sua posição na escala de antiguidade, nem obstar à sua graduação, será promovido na vaga que lhe competia, retrotraindo-se os efeitos da promoção à data em que esta deveria ser efectuada. Em caso contrário é excluído da promoção e a vaga deixada em suspenso é preenchida no movimento de promoções seguinte.
3. À promoção de funcionários da classe imediatamente inferior à daquele cuja graduação foi suspensa nas condições previstas neste artigo, quando retardada em consequência dessa suspensão, é aplicável o mesmo princípio de retroactividade consignado no número anterior.
Art. 70.º - 1. A graduação dos conservadores e notários para fins de promoção, feita pelo conselho da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, só se torna efectiva depois de sancionada pelo Ministro da Justiça, que pode mandar inspeccionar o serviço de qualquer funcionário proposto para a promoção e decidir de harmonia com o resultado da inspecção efectuada.
2. Os funcionários promovidos continuam a servir nos lugares em que estejam colocados, até que requeiram e obtenham colocação em lugares correspondentes à sua classe.
SECÇÃO II
Pessoal auxiliar
SUBSECÇÃO I
Quadro e exercício de funções
Art. 71.º - 1. O quadro do pessoal auxiliar de cada repartição dos serviços de registo e do notariado é o constante do mapa VI anexo ao presente diploma.2. De entre os funcionários do quadro auxiliar das conservatórias que possuam delegações serão designados, pelo director-geral dos Registos e do Notariado, o ajudante incumbido da chefia de cada delegação e os demais auxiliares que nela devem prestar serviço, os quais poderão, a todo o tempo, ser substituídos por outros funcionários do mesmo quadro.
3. Qualquer alteração nos quadros do pessoal auxiliar, que em inspecção ou inquérito aos serviços se reconheça necessária, pode ser autorizada em portaria do Ministro da Justiça, mediante proposta do conselho técnico da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com informação favorável do conselho administrativo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
Art. 72.º - 1. Além do pessoal do respectivo quadro, nenhum indivíduo pode ser admitido a prestar serviço em qualquer repartição.
2. Exceptuam-se os assalariados a título eventual cuja admissão for autorizada pelo Ministro da Justiça, para efeito da execução de trabalhos extraordinários, e os indivíduos de reconhecida idoneidade autorizados pelo conservador ou notário, sob sua responsabilidade, a frequentarem a repartição, como praticantes, para se habilitarem a concorrer aos lugares dos quadros do pessoal auxiliar.
Art. 73.º O pessoal auxiliar de cada conservatória, cartório ou secretaria notarial e arquivo central é hieràrquicamente subordinado ao respectivo conservador ou notário, e o de todos os serviços ao director-geral dos Registos e do Notariado.
Art. 74.º - 1. Os funcionários dos quadros auxiliares tomam posse e prestam o juramento legal perante o conservador ou notário a que ficam subordinados.
2. É aplicável à posse do pessoal auxiliar o disposto no artigo 44.º Art. 75.º Os funcionários auxiliares respondem pessoalmente pelos actos que ilìcitamente praticarem ou omitirem no exercício das suas funções, mas os conservadores e notários respondem com eles pela falta de vigilância ou de direcção que lhes for imputável como causa das acções ou omissões verificadas.
Art. 76.º Cumpre ao pessoal auxiliar a execução dos serviços que lhe forem distribuídos pelo respectivo conservador ou notário, no limite da sua competência.
Art. 77.º - 1. Em relação aos actos da competência das delegações, aos ajudantes investidos na sua chefia incumbem as mesmas atribuições dos conservadores.
2. Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º, os demais ajudantes podem desempenhar todas as atribuições dos conservadores e notários, à excepção das seguintes:
a) A assinatura das descrições, matrículas e inscrições e respectivos averbamentos no registo predial, comercial e de automóveis;
b) A presidência nos actos de casamento, perfilhação ou legitimação, assim como a assinatura de todos os assentos lavrados nos livros de registo civil;
c) A celebração de escrituras de valor indeterminado ou superior a 5000$00, nos cartórios de 3.ª classe, e de valor indeterminado ou superior a 10000$00, em cartórios de 1.ª e 2.ª classes, bem como a de testamentos públicos ou instrumentos de aprovação, depósito e publicação de testamentos cerrados;
d) Quaisquer outras funções excluídas por lei da competência dos ajudantes.
Art. 78.º - 1. O pessoal auxiliar está sujeito ao regime de faltas e licenças estabelecido na lei geral.
2. Compete aos conservadores e notários a concessão de licença aos respectivos funcionários, por período não superior a trinta dias.
3. Até ao dia 5 de Janeiro de cada ano, os conservadores e notários enviarão à Direcção-Geral o mapa das faltas e licenças do pessoal auxiliar verificadas no ano anterior.
Art. 79.º A requisição dos funcionários auxiliares para comparecerem perante os tribunais ou autoridades deve ser feita ao respectivo conservador ou notário, com a antecipação necessária.
Art. 80.º Aos funcionários auxiliares é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 46.º e 49.º
SUBSECÇÃO II
Provimento de lugares
Art. 81.º - 1. Podem ser admitidos nos quadros do pessoal auxiliar os indivíduos de ambos os sexos, com mais de 21 e menos de 35 anos de idade, que satisfaçam não só as condições gerais fixadas na lei para o ingresso nos quadros do funcionalismo do Estado, como as exigências especiais estabelecidas no presente diploma.2. Na categoria de escriturário-dactilógrafo podem ser admitidos indivíduos com menos de 21 anos, se forem plenamente emancipados.
3. É aplicável aos concorrentes a lugares dos quadros auxiliares o disposto no n.º 2 do artigo 57.º Art. 82.º - 1. Para admissão aos concursos de provimento em lugares de ajudante e escriturário-dactilógrafo é exigido aos concorrentes, como requisito especial comum, saberem escrever correntemente à máquina.
2. A aptidão em dactilografia deve ser certificada pelo conservador ou notário perante quem os interessados hajam prestado as respectivas provas práticas, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
3. O prazo de validade do certificado a que se refere o número anterior é de seis meses.
Art. 83.º - 1. A vacatura de lugares do quadro auxiliar deve ser comunicada, pelo respectivo conservador ou notário, à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, no prazo de dez dias, a contar da data em que haja ocorrido.
2. A comunicação deve ser acompanhada de informação fundamentada sobre a necessidade de provimento do lugar vago.
Art. 84.º - 1. Os lugares dos quadros do pessoal auxiliar são providos mediante concurso documental, que a Direcção-Geral dos Registos e do Notariado abrirá por aviso publicado no Diário do Governo.
2. Aos interessados é concedido o prazo de quinze dias para apresentarem os requerimentos e documentos exigidos no aviso.
3. Além dos documentos a que se refere o número anterior, os interessados podem juntar aos requerimentos quaisquer documentos com que entendam desde logo instruí-los.
4. Os requerimentos de admissão aos concursos serão manuscritos pelos interessados e devem conter o nome, filiação, idade, estado, naturalidade, residência, número e data do bilhete de identidade dos requerentes, bem como satisfazer aos demais requisitos previstos na lei geral, na parte aplicável.
Art. 85.º - 1. A prova dos requisitos exigidos para admissão aos concursos de provimento em lugares dos quadros do pessoal auxiliar deve ser feita pelos interessados, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
b) Certidão de registo criminal;
c) Documento comprovativo das habilitações literárias;
d) Certificado de aptidão dactilográfica, passado nos termos previstos no n.º 2 do artigo 82.º;
e) Documento comprovativo do cumprimento da Lei do Serviço Militar.
2. É dispensada a apresentação dos documentos juntos a processo pendente ou arquivado na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado que não tenham perdido a validade, se no requerimento for devidamente individualizado o processo em que se encontram.
3. Aos interessados que já sejam funcionários dos quadros auxiliares é apenas exigida a apresentação de certificado a que se refere a alínea d) do n.º 1 deste artigo.
4. Os interessados que invoquem qualquer preferência especial reconhecida por lei ou prática dos serviços com aproveitamento devem apresentar documentos comprovativos dos factos alegados.
5. A prova de prática dos serviços e seu aproveitamento deve ser feita por atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.
Art. 86.º - 1. Os requerimentos para admissão ao concurso e os documentos exigidos no respectivo aviso devem ser apresentados, dentro do prazo do concurso, na conservatória ou cartório a cujo quadro pertença o lugar vago.
2. Dentro dos cinco dias seguintes ao encerramento do concurso, o conservador ou notário organizará o processo e remetê-lo-á com a sua informação à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado. O director-geral pode determinar, quando o julgue necessário, que o funcionário organizador do processo esclareça ou complete a sua informação.
3. Recebido o processo devidamente informado, a Direcção-Geral submetê-lo-á a despacho do Ministro da Justiça, observando o disposto no n.º 3 do artigo 58.º 4. Pode ser excluído do concurso qualquer concorrente de quem o conservador ou notário organizador do processo informe que não merece a sua confiança, alegando razões que o Ministro da Justiça considere justificativas da informação prestada.
Art. 87.º - 1. Aos concursos para provimento em lugares de chefe de secção da Conservatória dos Registos Centrais são admitidos os primeiros-ajudantes do respectivo quadro licenciados em Direito, com classificação de serviço não inferior a Bom e em que lhes seja expressamente reconhecida aptidão para exerce funções de chefia.
2. Na falta de concorrentes que satisfaçam os requisitos a que se refere o número anterior, o lugar vago poderá ser substituído, no quadro, por um lugar de primeiro-ajudante e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer requerente licenciado em Direito; o lugar posto a concurso será posteriormente provido pelo primeiro-ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições legais.
3. Os conservadores e notários de 3.ª classe podem ser providos, independentemente de concurso, em lugares de chefe de secção, em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos.
Art. 88.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de primeiro-ajudante são admitidos os ajudantes das categorias inferiores, habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente e, pelo menos, com três anos de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie da do lugar vago.
2. Os segundos-ajudantes têm preferência sobre os terceiros-ajudantes, e de entre os ajudantes da mesma categoria preferem, em primeiro lugar, os que pertençam ao quadro em que a vaga se verifique, em segundo lugar, os mais bem classificados, e em terceiro lugar, os que tenham maior número de anos de bom e efectivo serviço como ajudante.
3. Na falta de concorrentes nas condições do n.º 1 deste artigo, o lugar vago poderá ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de ajudante da categoria imediatamente inferior, e este provido, independentemente de concurso, por qualquer requerente que preencha os requisitos para provimento em lugares dessa categoria; o lugar posto a concurso será posteriormente preenchido pelo ajudante do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições exigidas.
Art. 89.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de segundo-ajudante são admitidos os segundos-ajudantes de repartições de classe inferior e os terceiros-ajudantes de repartições de qualquer classe habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente e com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie.
2. É aplicável ao provimento de lugares a que se refere o número anterior o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 88.º Art. 90.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de terceiro-ajudante são admitidos os ajudantes das repartições de classe inferior da mesma espécie da do lugar vago e os escriturários-dactilógrafos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente e com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie.
2. Na falta de concorrentes com os requisitos exigidos no número anterior, são admitidos os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, e na falta destes quaisquer indivíduos que possuam os requisitos para provimento em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe ou, na sua falta, de 2.ª classe, preferindo os que já pertençam aos quadros, desde que tenham boa informação de serviço.
Art. 91.º - 1. Aos concursos para provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe são admitidos:
a) Os escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe com três anos, pelo menos, de bom e efectivo serviço prestado em repartições da mesma espécie da do lugar vago e habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente;
b) Os indivíduos habilitados com o 2.º ciclo liceal ou curso equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços, com aproveitamento.
2. Na falta de concorrentes nas condições previstas no número anterior, o lugar vago poderá ser substituído, no respectivo quadro, por um lugar de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe e este preenchido, independentemente de novo concurso, por qualquer dos requerentes com os requisitos legais para provimento em lugar dessa categoria; o lugar de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe será posteriormente provido pelo funcionário do mesmo quadro que primeiro satisfaça às condições previstas no n.º 1 deste artigo.
Art. 92.º Aos concursos para provimento de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe são admitidos:
a) Os indivíduos habilitados com o ciclo preparatório do ensino secundário ou curso equivalente, preferindo os que tenham prática dos serviços, com aproveitamento;
b) Na falta de concorrentes nas condições da alínea anterior, os indivíduos com a habilitação correspondente à escolaridade obrigatória, segundo a respectiva idade, que tenham, pelo menos, um ano de prática dos serviços, com aproveitamento.
Art. 93.º Os lugares de contínuo são providos entre os indivíduos maiores que satisfaçam às demais condições previstas na lei geral.
Art. 94.º A classificação de serviços dos funcionários dos quadros auxiliares a considerar para fins de provimento em qualquer outro lugar, quando não inspeccionados há menos de três anos, será a que lhe for atribuída em atestado passado pelo respectivo conservador ou notário.
Art. 95.º - 1. A todos os concursos para provimento de vagas dos quadros auxiliares são admitidos os funcionários da categoria e classe do lugar vago que pretendam ser transferidos para outra repartição da mesma espécie, desde que tenham, pelo menos, dois anos de serviço naquele onde estejam colocados.
2. Podem também concorrer os funcionários de categoria e classe superiores às do lugar vago, entendendo-se, porém, se forem providos, que renunciam à sua categoria e classe anteriores sem prejuízo dos direitos que nelas tenham adquirido para efeito de concursos a outros lugares.
3. Os funcionários dos quadros auxiliares podem a todo o tempo ser transferidos compulsivamente ou por conveniência de serviço, nas condições previstas no artigo 63.º Art. 96.º Os licenciados e bacharéis em Direito podem ser contratados, independentemente de concurso, primeiros-ajudantes, segundos-ajudantes ou terceiros-ajudantes de conservatórias ou cartórios de qualquer classe.
Art. 97.º - 1. Nas conservatórias ou cartórios de Lisboa e Porto o lugar mais graduado de ajudante pode ser desempenhado por um conservador ou notário de 3.ª classe ou por um licenciado ou bacharel em Direito habilitado com o concurso para conservador ou notário.
2. Os ajudantes nas condições do número anterior desempenham as funções de adjunto do conservador ou notário a que ficam subordinados e, nessa qualidade, têm competência para praticar todos os actos de registo ou notariado.
3. A colocação feita nos termos deste artigo considera-se em comissão e o tempo de serviço nela prestado vale, para todos os efeitos, como exercício efectivo do cargo de conservador ou notário.
4. É aplicável à competência dos chefes de secção da Conservatória dos Registos Centrais o disposto no n.º 2 deste artigo.
Art. 98.º Todos os lugares dos quadros do pessoal auxiliar são providos por contrato, nas condições previstas na lei geral.
Art. 99.º Os lugares dos quadros do pessoal auxiliar, em caso de impedimento de longa duração dos respectivos titulares efectivos, podem ser providos internamente, independentemente de concurso, enquanto durar o impedimento.
Art. 100.º - 1. Os lugares de ajudante dos postos do registo civil são preenchidos, sob proposta dos conservadores respectivos, em indivíduos de maioridade, com a habilitação literária a que se refere a alínea b) do artigo 92.º e que ofereçam as indispensáveis garantias de idoneidade.
2. As propostas de nomeação devem conter a indicação do motivo da vaga e são enviadas à Direcção-Geral dos Registos e do Notariado acompanhadas dos documentos a que se referem as alíneas a) a c) do artigo 85.º, n.º 1.
3. Tratando-se de vaga em posto hospitalar, a proposta deve ainda ser instruída com a informação de concordância do respectivo administrador ou superintendente.
4. O Ministro da Justiça pode deixar de conformar-se com a proposta e nomear outra pessoa idónea, desde que satisfaça às demais condições legais, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
5. No provimento de lugares de ajudante têm preferência os professores primários com residência efectiva na respectiva sede, em relação aos postos rurais, e os empregados da secretaria dos hospitais, em relação aos postos dos respectivos estabelecimentos.
Art. 101.º - 1. Os ajudantes podem ser exonerados, a todo o tempo, pelo Ministro da Justiça, sob proposta fundamentada dos conservadores.
2. É aplicável aos ajudantes dos postos o estabelecido nos artigos 73.º e 74.º
CAPÍTULO III
Receitas e despesas dos serviços
Art. 102.º - 1. É proibido aos conservadores, notários e seus auxiliares, sob pena de incorrerem na responsabilidade legal:a) Reclamar ou aceitar das partes emolumentos superiores ou inferiores aos fixados na lei e respectivas tabelas, ou praticar gratuitamente qualquer acto por que seja devido emolumento;
b) Receber qualquer importância não autorizada pelas tabelas de emolumentos, com o fim de apressar ou retardar, praticar ou deixar de praticar algum acto do seu ministério;
c) Exigir ou aceitar pagamento a título de elaboração de minutas para actos a realizar na respectiva repartição, consultas, conselhos ou indicações dadas às partes sobre a documentação e demais condições necessárias à prática dos actos em que sejam interessadas, assim como sobre o significado, conteúdo e efeitos jurídicos dos mesmos actos.
2. Sempre que em inspecção, inquérito ou por outra forma se averigúe que algum funcionário cobrou mais ou menos do que o preço devido por qualquer acto, ser-lhe-á determinada a restituição ou o depósito da diferença, independentemente das sanções disciplinares a que haja lugar.
Art. 103.º - 1. Os conservadores e notários podem exigir como preparo, mediante recibo, a quantia provável do total da conta a pagar pelos actos requeridos, incluindo as despesas de correio.
2. É obrigatório o registo das importâncias recebidas a título de preparo, bem como o seu depósito na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência.
Art. 104.º - 1. Em relação a cada acto efectuado ou documento expedido pelos serviços de registo e do notariado, o conservador, notário ou ajudante organizará a respectiva conta de emolumentos e demais encargos, com a especificação de todas as verbas que a compõem, e nela mencionará, por extenso, a importância total a cobrar.
2. Sempre que haja lugar à cobrança de qualquer importância, não especificada na conta, por despesas ou pagamento de serviços inerentes ao acto, é obrigatòriamente passado recibo, em duplicado, no qual, além do lançamento da importância total da conta, se fará a discriminação pormenorizada das verbas a ela estranhas, com a indicação das despesas e serviços a que correspondem.
Art. 105.º - 1. Sempre que, nos termos da lei, não devam ser lançadas no documento do acto entregue às partes, as contas serão feitas nos impressos do modelo aprovado pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, com um duplicado obtido a papel químico.
2. Em cada conta feita em impresso próprio serão anotados o livro e folhas em que foi exarado o acto a que respeita.
3. As contas são elaboradas logo após a realização do acto a que respeitam, salvo no caso previsto no n.º 2 do artigo 208.º do Código do Notariado, e devem ser conferidas e rubricadas pelo conservador, notário ou ajudante.
4. Os blocos dos originais das contas ficarão arquivados durante o período mínimo de cinco anos, a contar da data da última conta neles exarada.
5. O duplicado da conta é entregue às partes, podendo cobrar-se recibo da entrega no original correspondente.
Art. 106.º - 1. À medida que forem elaboradas, as contas serão imediatamente lançadas no livro de registo de emolumentos.
2. No final de cada conta indicar-se-á o número de registo que lhe corresponde.
3. No caso de omissão do registo de qualquer emolumento, salvo justificação reconhecida como satisfatória, é o funcionário responsável obrigado a depositar, a favor do Cofre, pela primeira vez, a totalidade dos emolumentos omitidos e, nos casos posteriores, uma importância fixada pelo director-geral entre o dobro e o quíntuplo dos emolumentos não registados, sem prejuízo do procedimento disciplinar a que haja lugar.
4. Se, porém, o conservador, notário ou ajudante verificar, dentro do respectivo mês, que, por inadvertência, foi cometido qualquer erro na conta ou omitido o seu registo, pode a correcção do erro ou o registo da conta ser efectuado, independentemente de qualquer comunicação, dentro do mesmo mês.
Art. 107.º - 1. Contra qualquer erro da conta podem os interessados reclamar verbalmente perante o conservador ou notário, antes de efectuar o seu pagamento ou dentro dos oito dias posteriores à realização deste.
2. O funcionário reclamado apreciará imediatamente a reclamação formulada e, se a desatender, entregará ao reclamante, no caso de este declarar que não se conforma com o indeferimento da reclamação, nota dos fundamentos da sua decisão, devidamente datada e assinada.
3. No prazo de cinco dias, a contar da data da nota, podem os interessados exercer o direito de reclamação para o director-geral, a fim de que este ordene a rectificação da conta.
4. À apresentação da reclamação e termos ulteriores é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 113.º e seguintes.
Art. 108.º - 1. Se a conta de qualquer acto não for voluntàriamente liquidada pelo responsável, o conservador ou notário notificá-lo-á, por carta registada com aviso de recepção, para efectuar o seu pagamento no prazo de oito dias, sob pena de execução.
2. Decorrido o prazo estabelecido sem que a conta seja paga, deve o conservador ou notário passar um certificado, no qual transcreverá a conta em dívida, com a indicação da data, natureza do acto praticado e identificação dos responsáveis, e submetê-lo à confirmação do director-geral dos Registos e do Notariado.
3. Uma vez confirmado, será o certificado enviado, para fins de execução, ao agente do Ministério Público, juntamente com uma cópia da carta de notificação e respectivo aviso de recepção.
Art. 109.º - 1. Os ajudantes das delegações devem remeter às respectivas conservatórias, até ao primeiro dia útil de cada semana, todas as importâncias cobradas na semana anterior, acompanhadas de nota discriminada da natureza da receita e dos actos a que respeita.
2. No fim de cada mês as receitas a que se refere o número anterior serão registadas pela conservatória, em face das notas nele recebidas, globalmente e segundo a sua natureza, no respectivo livro de registo de emolumentos.
Art. 110.º - 1. Os conservadores e notários farão mensalmente o apuramento dos emolumentos arrecadados, incluindo a parte dos cobrados pelos arquivos centrais que lhes haja sido remetida, bem como os atribuídos, por lei especial, como compensação aos funcionários do registo civil, encerrando no último dia do mês a respectiva conta do livro de registo de emolumentos.
2. Ao total apurado são subtraídas e escrituradas separadamente, conforme o seu destino legal, as verbas que devem reverter integralmente para os funcionários, para a Conservatória dos Registos Centrais ou para outras entidades.
3. Da receita emolumentar apurada em cada mês, depois de subtraídas as verbas a que se refere o número anterior, o conservador, notário ou director da repartição deduzirá a importância necessária para pagar os vencimentos e outros abonos a que tenha direito o pessoal do quadro auxiliar e que não constituam encargo do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
4. Se em qualquer mês a receita emolumentar de alguma repartição for insuficiente para integral pagamento dos vencimentos do pessoal auxiliar, nas condições do número anterior, a administração do Cofre, em face das contas que lhe forem apresentadas, adiantará a importância necessária para completar esse pagamento.
5. A reposição, a favor do Cofre, das quantias adiantadas nos termos do número anterior, far-se-á na medida em que, nos meses seguintes do mesmo ano económico, as receitas excederem os encargos com os vencimentos do pessoal auxiliar.
Art. 111.º - 1. A importância que ficar, depois de feita a dedução a que se refere o artigo anterior, constitui a receita líquida da repartição e dela sairá a participação emolumentar a que tem direito o respectivo conservador ou notário.
2. O saldo restante reverterá para o Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça, excepto o apurado nos arquivos centrais, que será remetido, na devida proporção, às conservatórias e cartórios a cujos livros respeitem os serviços que o hajam produzido, acompanhado da respectiva nota discriminada.
Art. 112.º - 1. As receitas do Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça são depositadas, à ordem do respectivo conselho administrativo, na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência, por meio de guia de modelo aprovado por aquele conselho.
2. Se, porém, as receitas a que se refere o número anterior comportarem o pagamento do ordenado dos conservadores ou notários e outros abonos devidos pelo Cofre, ao seu montante serão descontadas as importâncias correspondentes a tais encargos, depositando-se, nesse caso, à ordem do conselho administrativo, apenas o saldo restante.
3. A escrituração e contabilização das receitas e despesas dos serviços dos registos e do notariado, assim como a prestação das respectivas contas, o processamento, a liquidação e o pagamento de ordenados, vencimentos e outros abonos não realizado nos termos do número anterior obedecerão às instruções do conselho administrativo do Cofre, aprovadas por despacho do Ministro da Justiça.
CAPÍTULO IV
Disposições diversas
Art. 113.º - 1. Os interessados que pretendam exercer o direito de reclamar hieràrquicamente contra a recusa do conservador ou notário a efectuar algum registo nos termos requeridos ou a praticar qualquer acto da sua competência devem, em petição dirigida ao director-geral dos Registos e do Notariado, requerer que este determine a realização do registo ou acto recusado.2. A reclamação será apresentada ao conservador ou notário reclamado com os documentos que o reclamante pretenda oferecer.
3. Se não reparar a recusa, dentro do prazo de quarenta e oito horas, depois de observar, se for caso disso, o disposto no n.º 2 do artigo 253.º do Código do Registo Predial, deve o funcionário reclamado enviar à Direcção-Geral a reclamação e os respectivos documentos acompanhados de informação em que especificará e esclarecerá os motivos da recusa.
Art. 114.º - 1. Recebido o processo de reclamação, deve o Gabinete Técnico da Direcção-Geral emitir parecer, dentro do prazo de oito dias, sobre a atendibilidade do pedido e submetê-lo a despacho do director-geral.
2. O director-geral proferirá despacho nos três dias seguintes, decidindo a reclamação ou determinando, quando o entender conveniente, que seja ouvido o conselho técnico.
3. Se o conselho técnico houver de ser ouvido, será o processo imediatamente distribuído e submetido ao visto dos vogais da respectiva secção.
4. O prazo do visto é de oito dias para o vogal relator e de cinco dias para cada um dos restantes vogais.
5. Decorrido o prazo dos vistos é o processo apresentado à primeira sessão do conselho, que emitirá o seu parecer.
6. Nas quarenta e oito horas imediatas o director-geral decidirá a reclamação, por despacho, o qual tem de ser fundamentado quando contrário ao parecer emitido pelo conselho.
7. É aplicável às reclamações hierárquicas, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 2 do artigo 254.º e nos artigos 257.º e 259.º do Código do Registo Predial.
Art. 115.º A decisão proferida é notificada, por carta registada com aviso de recepção, ao reclamante e comunicada, por ofício, ao funcionário reclamado, que, sendo a reclamação atendida, é obrigado a praticar o acto recusado.
Art. 116.º Cumpre aos conservadores, notários e pessoal auxiliar prestar gratuitamente às partes os esclarecimentos que não envolvam prejuízo para terceiros sobre a documentação necessária para a realização dos actos em que sejam interessados, o montante provável dos emolumentos ou outros encargos legais e todas as outras informações destinadas a facilitar ao público a utilização dos serviços.
Art. 117.º - 1. Aos conservadores do registo civil compete dar cumprimento ao disposto nos artigos 177.º e 178.º do Código do Registo Civil em relação aos processos de casamento organizados pelos ajudantes das delegações, e bem assim passar os certificados para a celebração dos casamentos, a que haja lugar.
2. Tratando-se de casamento civil, a realizar na delegação, proferido o despacho final, o conservador deve imediatamente devolver o processo ao ajudante, para fins do celebração do casamento que tenha sido autorizado.
Art. 118.º É aplicável aos conservadores e seus ajudantes o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º do Código do Notariado.
Art. 119.º Os conservadores e notários são obrigados a remeter pontualmente à Direcção-Geral os elementos necessários à organização da estatística dos serviços, conforme instruções recebidas.
Art. 120.º À Direcção-Geral dos Registos e do Notariado compete promover a uniformização dos modelos de impressos em uso em todos os serviços dela dependentes.
Art. 121.º - 1. As taxas a cobrar pelas repartições dos serviços de registo e do notariado para reembolso das despesas com aquisição e encadernação dos livros e demais encargos de material de expediente serão as fixadas por despacho do Ministro da Justiça.
2. Além das taxas a que se refere o número anterior, as conservatórias intermediárias podem cobrar dos interessados as despesas de transferência dos emolumentos correspondentes aos actos de registo a realizar em conservatórias diversas.
Art. 122.º - 1. As delegações devem ser visitadas, para fins de orientação e fiscalização dos serviços, pelos conservadores, pelo menos uma vez em cada mês, além das vezes que forem determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
2. Compete aos conservadores coadjuvar na execução do serviço, sempre que necessário, bem como assumir a chefia das delegações no impedimento ou falta dos ajudantes.
3. Aos conservadores serão abonadas pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça as despesas de transporte e ajudas de custo que forem devidas pelas suas deslocações à sede das delegações.
Art. 123.º São extintos os postos de registo civil cuja área de competência coincida com a das delegações.
CAPÍTULO V
Disposições transitórias
Art. 124.º - 1. Os novos lugares de pessoal auxiliar previstos nos quadros a que se refere o n.º 1 do artigo 71.º do presente diploma podem ser preenchidos, em primeiro provimento, independentemente de concurso, por funcionários da respectiva repartição que reúnam os requisitos legais, mediante proposta da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.2. Os funcionários que presentemente ocupam lugares suprimidos pelos novos quadros permanecerão ao serviço nas actuais categorias enquanto não forem providos em outros lugares.
Art. 125.º Aos ajudantes e aos escriturários-dactilógrafos que à data da entrada em vigor do presente diploma tenham mais de três anos de bom e efectivo serviço é garantido o acesso às categorias superiores, com dispensa de outras habilitações, além das actualmente exigidas pelo Decreto 44064, de 28 de Novembro de 1961.
Art. 126.º A anexação dos serviços constantes do mapa V anexo a este diploma actualmente providos com mais de um conservador ou notário só se tornará efectiva à medida que vaguem os lugares a suprimir.
Art. 127.º As novas conservatórias concelhias, delegações de serviço de registo e arquivos centrais só entrarão em funcionamento nas datas fixadas por despacho do Ministro da Justiça, a publicar no Diário do Governo.
Art. 128.º - 1. Os livros indispensáveis ao início do funcionamento das delegações e arquivos a que se refere o artigo anterior poderão ser fornecidos pelo Cofre dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça.
2. O preço dos livros fornecidos será ulteriormente reembolsado ao Cofre pelos conservadores, nas condições que vierem a ser determinadas pela Direcção-Geral dos Registos e do Notariado.
Art. 129.º O presente diploma entra em vigor quinze dias após a data da sua publicação.
Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.
Do MAPA I ao MAPA VI
(ver documento original) Ministério da Justiça, 8 de Junho de 1970. - O Ministro da Justiça, Mário Júlio Brito de Almeida Costa.