de 26 de Novembro
Em 1975 não se realizaram concursos de habilitação para conservadores e notários, o que não só obstou a que os providos interinamente pudessem ingressar nos respectivos quadros, como também originou o aumento de nomeações interinas.O Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, visa garantir a estabilidade de emprego aos funcionários providos interinamente, procurando, simultaneamente, o aproveitamento de elementos que, pela sua experiência, poderão contribuir para a eficiência dos serviços públicos.
Justifica-se, assim, a adopção de medidas que permitam a integração, nos respectivos quadros, de conservadores e notários interinos com a necessária preparação profissional revelada através do exercício efectivo de funções.
Por estes fundamentos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os conservadores e notários interinos licenciados em Direito com, pelo menos, seis meses de efectivo serviço, contínuo ou interpolado, e com os estágios legalmente exigidos para admissão ao concurso de habilitação serão, se assim o requererem, inspeccionados, para efeitos de nomeação definitiva.
2. O período de efectivo serviço exigido pelo n.º 1 deste artigo terá de perfazer-se até ao dia anterior ao do início das provas escritas do primeiro concurso de habilitação para conservadores e notários a ter lugar após a entrada do requerimento.
3. A inspecção deverá ser requerida pelos interessados até oito dias antes do dia marcado para o início das provas escritas do concurso de habilitação mencionado no número anterior.
4. A inspecção deverá ser efectuada no prazo máximo de três meses, contados da data da entrada do respectivo requerimento na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, prazo este que, só excepcionalmente e mercê de circunstâncias objectivas e ponderosas, poderá ser prorrogado por um mês.
Art. 2.º - 1. Os conservadores e notários interinos classificados em inspecção com nota não inferior a Bom serão nomeados definitivamente.
2. A nomeação definitiva será feita, quanto aos conservadores e notários interinos, para os lugares que ocupam, desde que estejam vagos, ou para lugares vagos da mesma espécie e classe daqueles que ocupam, mas nunca em lugares de 1.ª classe.
Art. 3.º Os conservadores e notários nomeados definitivamente, nos termos e condições definidos no artigo anterior, ingressarão no respectivo quadro de 3.ª classe.
Art. 4.º Aos conservadores e notários nomeados definitivamente, ao abrigo deste diploma, será contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como interinos, mas sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, à esquerda dos quais ficarão ordenados.
Art. 5.º O presente diploma não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho.
Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.
Promulgado em 14 de Novembro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.