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Decreto-lei 835/76, de 26 de Novembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à integração, nos respectivos quadros, de conservadores e notários interinos.

Texto do documento

Decreto-Lei 835/76

de 26 de Novembro

Em 1975 não se realizaram concursos de habilitação para conservadores e notários, o que não só obstou a que os providos interinamente pudessem ingressar nos respectivos quadros, como também originou o aumento de nomeações interinas.

O Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, visa garantir a estabilidade de emprego aos funcionários providos interinamente, procurando, simultaneamente, o aproveitamento de elementos que, pela sua experiência, poderão contribuir para a eficiência dos serviços públicos.

Justifica-se, assim, a adopção de medidas que permitam a integração, nos respectivos quadros, de conservadores e notários interinos com a necessária preparação profissional revelada através do exercício efectivo de funções.

Por estes fundamentos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os conservadores e notários interinos licenciados em Direito com, pelo menos, seis meses de efectivo serviço, contínuo ou interpolado, e com os estágios legalmente exigidos para admissão ao concurso de habilitação serão, se assim o requererem, inspeccionados, para efeitos de nomeação definitiva.

2. O período de efectivo serviço exigido pelo n.º 1 deste artigo terá de perfazer-se até ao dia anterior ao do início das provas escritas do primeiro concurso de habilitação para conservadores e notários a ter lugar após a entrada do requerimento.

3. A inspecção deverá ser requerida pelos interessados até oito dias antes do dia marcado para o início das provas escritas do concurso de habilitação mencionado no número anterior.

4. A inspecção deverá ser efectuada no prazo máximo de três meses, contados da data da entrada do respectivo requerimento na Direcção-Geral dos Registos e do Notariado, prazo este que, só excepcionalmente e mercê de circunstâncias objectivas e ponderosas, poderá ser prorrogado por um mês.

Art. 2.º - 1. Os conservadores e notários interinos classificados em inspecção com nota não inferior a Bom serão nomeados definitivamente.

2. A nomeação definitiva será feita, quanto aos conservadores e notários interinos, para os lugares que ocupam, desde que estejam vagos, ou para lugares vagos da mesma espécie e classe daqueles que ocupam, mas nunca em lugares de 1.ª classe.

Art. 3.º Os conservadores e notários nomeados definitivamente, nos termos e condições definidos no artigo anterior, ingressarão no respectivo quadro de 3.ª classe.

Art. 4.º Aos conservadores e notários nomeados definitivamente, ao abrigo deste diploma, será contado, para efeito de antiguidade, o tempo de serviço efectivo prestado como interinos, mas sem prejuízo dos já nomeados definitivamente, à esquerda dos quais ficarão ordenados.

Art. 5.º O presente diploma não prejudica o disposto no n.º 2 do artigo 61.º do Decreto 314/70, de 8 de Julho.

Art. 6.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Justiça.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António de Almeida Santos.

Promulgado em 14 de Novembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/11/26/plain-219861.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/219861.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-07-08 - Decreto 314/70 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova o Regulamento dos Serviços de Registo e do Notariado, publicado em anexo, bem como os quadros de pessoal e mapas de sedes e classificações das conservatórias e cartórios notariais.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-07-20 - Decreto-Lei 295/77 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei n.º 835/76, de 26 de Novembro, que estabelece normas relativas à integração, nos respectivos quadros, de conservadores e notários interinos.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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