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Decreto-lei 130/76, de 14 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/76

de 14 de Fevereiro

O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 6.º uma medida que visava acautelar a segurança e estabilidade de emprego do pessoal que, na data da sua publicação, se encontrava nomeado interinamente.

Porém, dado o seu carácter de medida de execução instantânea, tal providência não se revelou suficiente para garantir a estabilidade de emprego de numeroso pessoal, nomeado interinamente após a sua publicação, o que constitui o objectivo principal deste diploma. Além dos motivos invocados, este decreto-lei tem a justificá-lo os princípios da economia de meios e do racional aproveitamento de pessoal já experimentado. Concomitantemente, estabelece-se uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso, a fim de que os mesmos se não tornem em instrumento de pernicioso favoritismo.

Igualmente se providência no sentido de contemplar especialmente a situação de determinado pessoal, que ficou exceptuado do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74.

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, administração central, local e regional e institutos públicos, nomeados interinamente em lugares de ingresso, cuja interinidade cessa pelo regresso do respectivo titular ou por força da lei, passarão à situação de supranumerários, em categoria correspondente à anteriormente ocupada.

2. A passagem à situação de supranumerários far-se-á mediante despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, a publicação no Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.

3. O pessoal referido no n.º 1 terá preferência na ocupação de vagas de categoria correspondente dos respectivos quadros, graduada em função da sua maior antiguidade.

Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor deste diploma não será permitida a nomeação interina em lugares de ingresso.

2. Para os efeitos do disposto no número anterior são considerados de acesso os lugares de terceiro-oficial, em relação aos escriturários-dactilógrafos.

Art. 3.º Os funcionários de justiça que se encontravam na situação de nomeados interinamente em lugares de ingresso em 23 de Novembro de 1974 e cuja interinidade tenha cessado por força de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 1.º serão abrangidos pelo regime deste artigo 1.º, se o requererem no prazo de sessenta dias, após a data da entrada em vigor deste diploma.

Art. 4.º - 1. O Ministério das Finanças e os serviços autónomos tomarão as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.

2. Os encargos resultantes da aplicação deste diploma, quanto a funcionários de justiça dos tribunais integrados no Ministério da Justiça, serão suportados, respectivamente, pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e, quanto a funcionários dos tribunais integrados no Ministério do Trabalho, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, previsto no artigo 150.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.

Art. 5.º - 1. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, no que respeita aos funcionários de justiça.

2. Aos concursos de provimento para lugares do quadro no Ministério da Justiça serão admitidos, em igualdade de condições, os funcionários judiciais já dependentes do respectivo Ministério e os funcionários judiciais do quadro geral de adidos.

Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública, por despacho dos Ministros da Administração Interna, Justiça, Trabalho e Finanças, consoante a respectiva competência.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.

Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/02/14/plain-223773.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/223773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-04-30 - Decreto-Lei 45698 - Ministério das Corporações e Previdência Social - Gabinete do Ministro

    Aprova o Código das Custas Judiciais do Trabalho, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1974-11-23 - Decreto-Lei 656/74 - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Adopta providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e define algumas linhas gerais de política e gestão da função pública. Cria junto do Secretariado da Administração Pública uma Comissão Interministerial de Gestão de Pessoal e define o seu funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1975-01-23 - Decreto-Lei 24/75 - Ministério da Administração Interna - Secretariado da Administração Pública

    Altera a redacção de várias disposições do Decreto-Lei n.º 656/74, de 23 de Novembro, que adoptou providências tendentes a promover a racionalização das infra-estruturas humanas que servem a administração pública e definiu algumas linhas gerais de política e gestão da função pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Despacho Ministerial - Ministério da Administração Interna - Gabinete do Ministro

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de Fevereiro

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - DESPACHO MINISTERIAL DD125 - MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA

    Esclarece dúvidas suscitadas quanto ao âmbito de aplicação do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-12 - Decreto-Lei 819/76 - Ministérios da Administração Interna e das Finanças

    Estabelece normas relativas à colocação dos trabalhadores da administração central, local e regional, incluindo os dos serviços municipalizados e das federações de municípios, cujos lugares foram extintos em virtude da extinção ou reorganização dos serviços.

  • Tem documento Em vigor 1976-11-26 - Decreto-Lei 835/76 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas relativas à integração, nos respectivos quadros, de conservadores e notários interinos.

  • Tem documento Em vigor 1977-04-07 - Decreto-Lei 139/77 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Torna extensivo aos funcionários de justiça que tiverem sido nomeados interinamente no período compreendido entre 24 de Novembro de 1974 e 18 de Fevereiro de 1976 o regime previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 130/76, de 14 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 1977-06-27 - Despacho Normativo 149/77 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Considera automática e transitoriamente aumentado o quadro do pessoal da Direcção-Geral da Previdência de uma unidade na situação de supranumerário.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-06 - Portaria 711/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Justiça

    Cria um quadro paralelo da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários para nele serem integrados funcionários judiciários e adidos da ex-administração ultramarina, que se encontrem destacados em serviços dependentes daquela direcção. Altera a Portaria nº 513/78 de 6 de Setembro (quadro paralelo da Direcção-Geral dos Registos e do Notariado)

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 370/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza que as dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar constituam um quadro único.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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