de 14 de Fevereiro
O Decreto-Lei 656/74, de 23 de Novembro, estabeleceu no seu artigo 6.º uma medida que visava acautelar a segurança e estabilidade de emprego do pessoal que, na data da sua publicação, se encontrava nomeado interinamente.Porém, dado o seu carácter de medida de execução instantânea, tal providência não se revelou suficiente para garantir a estabilidade de emprego de numeroso pessoal, nomeado interinamente após a sua publicação, o que constitui o objectivo principal deste diploma. Além dos motivos invocados, este decreto-lei tem a justificá-lo os princípios da economia de meios e do racional aproveitamento de pessoal já experimentado. Concomitantemente, estabelece-se uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso, a fim de que os mesmos se não tornem em instrumento de pernicioso favoritismo.
Igualmente se providência no sentido de contemplar especialmente a situação de determinado pessoal, que ficou exceptuado do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 656/74.
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Os trabalhadores civis do Estado, administração central, local e regional e institutos públicos, nomeados interinamente em lugares de ingresso, cuja interinidade cessa pelo regresso do respectivo titular ou por força da lei, passarão à situação de supranumerários, em categoria correspondente à anteriormente ocupada.
2. A passagem à situação de supranumerários far-se-á mediante despacho ministerial, independentemente de quaisquer formalidades, salvo a anotação da nova situação pelo Tribunal de Contas, a publicação no Diário do Governo e o averbamento no termo de posse.
3. O pessoal referido no n.º 1 terá preferência na ocupação de vagas de categoria correspondente dos respectivos quadros, graduada em função da sua maior antiguidade.
Art. 2.º - 1. A partir da entrada em vigor deste diploma não será permitida a nomeação interina em lugares de ingresso.
2. Para os efeitos do disposto no número anterior são considerados de acesso os lugares de terceiro-oficial, em relação aos escriturários-dactilógrafos.
Art. 3.º Os funcionários de justiça que se encontravam na situação de nomeados interinamente em lugares de ingresso em 23 de Novembro de 1974 e cuja interinidade tenha cessado por força de qualquer dos factos previstos no n.º 1 do artigo 1.º serão abrangidos pelo regime deste artigo 1.º, se o requererem no prazo de sessenta dias, após a data da entrada em vigor deste diploma.
Art. 4.º - 1. O Ministério das Finanças e os serviços autónomos tomarão as providências necessárias à boa execução do presente decreto-lei.
2. Os encargos resultantes da aplicação deste diploma, quanto a funcionários de justiça dos tribunais integrados no Ministério da Justiça, serão suportados, respectivamente, pelos Cofres Gerais dos Tribunais e dos Conservadores, Notários e Funcionários de Justiça e, quanto a funcionários dos tribunais integrados no Ministério do Trabalho, pelo Fundo de Garantia de Despesas de Emergência, previsto no artigo 150.º do Decreto-Lei 45698, de 30 de Abril de 1964.
Art. 5.º - 1. É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei 24/75, no que respeita aos funcionários de justiça.
2. Aos concursos de provimento para lugares do quadro no Ministério da Justiça serão admitidos, em igualdade de condições, os funcionários judiciais já dependentes do respectivo Ministério e os funcionários judiciais do quadro geral de adidos.
Art. 6.º As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas, sob parecer da Direcção-Geral da Função Pública, por despacho dos Ministros da Administração Interna, Justiça, Trabalho e Finanças, consoante a respectiva competência.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha - João Pedro Tomás Rosa.
Promulgado em 9 de Fevereiro de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.