Despacho ministerial
Considerando que se têm levantado dúvidas quanto ao âmbito de aplicação da limitação constante do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro;
Considerando que a forma pela qual se acha redigida aquela disposição excede a intenção e espírito subjacentes à economia do citado diploma legal:
Esclarece-se, nos termos e para os efeitos do artigo 6.º do decreto-lei considerado, ouvida a Direcção-Geral da Função Pública, que o disposto no n.º 1 do artigo 2.º antes mencionado não é aplicável aos indivíduos já vinculados definitivamente à Administração ou providos provisoriamente em lugares dos seus quadros, desde que possuam os requisitos gerais para o provimento no respectivo cargo.
Ministério da Administração Interna, 26 de Maio de 1976. - O Ministro da Administração Interna, Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa.