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Decreto-lei 250/80, de 24 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

Texto do documento

Decreto-Lei 250/80

de 24 de Julho

Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, se deveria referir ao concurso previsto no n.º 2, e não no n.º 1;

Considerando que a Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Ciência, já se encontra organizada em termos de poder substituir gradualmente os concursos de habilitação pela frequência de cursos de formação;

Considerando que importa introduzir algumas alterações na redacção do artigo 16.º do diploma acima citado, bem como prever ainda outras situações dignas de tutela;

Considerando, finalmente, que este diploma deve produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1979, tal como sucedeu com o Decreto-Lei 273/79 acima mencionado:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1 - .............................................................

2 - ...........................................................................

3 - Quando o número de candidatos ao curso de formação for inferior à respectiva dotação, pode ser autorizada, por despacho ministerial, a respectiva frequência por indivíduos habilitados com o curso superior adequado, mesmo não vinculados à função pública, que, se obtiverem aproveitamento, poderão apresentar-se ao concurso referido no n.º 2 deste artigo.

4 - Para efeitos do disposto no número anterior, preferem sempre os candidatos já vinculados à função pública.

Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, serão as funções de chefia nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do respectivo quadro privativo ou do quadro de supranumerários criado pela Portaria 136/79, de 28 de Março, preferindo sempre o do quadro privativo mais antigo nessa categoria.

2 - Não existindo oficial administrativo de qualquer dos quadros mencionados no número anterior, serão as referidas funções de chefia exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do quadro geral de adidos ou além do quadro, mediante proposta do respectivo órgão de gestão, sujeita a homologação pelo director-geral de Pessoal.

3 - ...........................................................................

Art. 8.º - 1 - .............................................................

2 - Por despacho ministerial, os concursos de habilitação poderão ser substituídos pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, aos quais se poderão candidatar os indivíduos que seriam opositores nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

Art. 12.º - 1 - As funções de tesoureiro - de aceitação obrigatória - serão exercidas por funcionários do quadro privativo do estabelecimento de ensino ou do quadro de supranumerários criado pela Portaria 136/79, de 28 de Março, designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de serviços administrativos, de entre os de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, tendo em atenção o seguinte:

a) As funções de tesoureiro e de chefe de serviços administrativos não poderão ser exercidas em acumulação, salvo nos estabelecimentos em que só exista um funcionário administrativo de qualquer dos quadros referidos no corpo deste número em exercício;

b) Pelo exercício das funções de tesoureiro não é exigido o depósito de qualquer caução.

2 - Quando não exista no quadro privativo do estabelecimento ou no quadro de supranumerários referido no corpo do número anterior funcionário com a categoria exigida para o desempenho das funções de tesoureiro, estas funções serão exercidas por oficial administrativo do quadro geral de adidos ou além do quadro que satisfaça aquele requisito, mediante proposta do respectivo órgão de gestão, sujeita a homologação pelo director-geral de Pessoal.

3 - O funcionário ou oficial administrativo que, nos termos dos números anteriores, for designado para exercer as funções de tesoureiro terá direito a abono para falhas.

4 - O abono referido no número anterior será de montante igual ao atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, quando haja equivalência de categorias, e, nos restantes casos, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.

Art. 16.º - 1 - O pessoal administrativo do quadro, contratado além do quadro e em regime de prestação eventual de serviço, ou supranumerário ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, que em 1 de Janeiro de 1979 tenha, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria transitará para a categoria imediatamente superior, até ao limite das vagas do respectivo quadro único, desde que, naquela data, possua as habilitações literárias para tal exigidas.

2 - O pessoal administrativo que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrava na situação de prestação eventual de serviço será integrado no quadro, na categoria que lhe couber nos termos do disposto no presente diploma, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.

3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe será feito de entre os primeiros-oficiais com mais de seis anos de bom e efectivo serviço na categoria.

4 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe será feito de acordo com as seguintes regras:

a) De entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;

b) De entre os primeiros-oficiais com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado, cumulativamente, nas categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial;

c) De entre os segundos-oficiais com mais de seis anos de serviço na categoria que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrassem colocados em estabelecimentos onde, no respectivo quadro privativo estabelecido pelo Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, fosse o lugar de segundo-oficial o de mais elevada categoria;

d) De entre os segundos-oficiais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, desde que à data de 1 de Janeiro de 1979 se encontrassem a chefiar a secretaria de um estabelecimento em cujo quadro estivesse previsto o lugar de primeiro-oficial, em virtude de este mesmo lugar se encontrar vago.

5 - Não é exigido o prazo de três anos referido no n.º 1 deste artigo aos funcionários do quadro que tenham sido aprovados em concurso de habilitação realizado até 1973, inclusive.

Art. 2.º É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:

Art. 20.º-A - 1 - Poderão ser admitidas por despacho do director-geral de Pessoal unidades de pessoal administrativo em regime de contrato de prestação eventual de serviço, sempre que as necessidades do serviço resultem de criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino, o qual vigorará até ao provimento, por concurso, dos lugares dos quadros respectivos.

2 - O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração e as condições de rescisão.

3 - As remunerações do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo serão suportadas pelas verbas expressamente destinadas a vencimentos de pessoal administrativo dos correspondentes estabelecimentos de ensino.

Art. 3.º A integração no quadro previsto no Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, do pessoal colocado como supranumerário ao abrigo da Portaria 136/79, de 28 de Março, ou que o vier a ser até 31 de Dezembro de 1980, far-se-á de acordo com as regras a estabelecer por decreto referendado pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, respeitando os princípios estabelecidos naquela portaria.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979, à excepção do disposto no artigo anterior.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 7 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/24/plain-19094.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19094.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-02-14 - Decreto-Lei 130/76 - Ministérios da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Trabalho

    Estabelece uma nova disciplina para futuras interinidades em lugares de ingresso.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Portaria 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-10-14 - Decreto-Lei 472/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Permite que sejam criados ou alterados os quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/81 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-30 - Portaria 652/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria em diversas localidades, para entrarem em funcionamento no dia 1 de Outubro de 1982, as escolas preparatórias e secundárias em anexo à presente portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-14 - Decreto-Lei 422/82 - Ministério da Educação

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, os escriturários-dactilógrafos e terceiros-oficiais admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviços.

  • Tem documento Em vigor 1982-11-17 - Portaria 1074/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria a Escola Preparatória da Merceana, Alenquer.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-11 - Portaria 1139/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Cria a Escola Preparatória da Guia, Pombal.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Extingue 1 escola preparatória e cria em sua substituição 2 escolas preparatórias na cidade de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-26 - Decreto Regulamentar 27/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas sobre a transição de pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino não abrangido pelo disposto no artigo 16º do Decreto-Lei 273/79 de 3 de Agosto, com a alteração posterior do Decreto-Lei nº 250/80 de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-17 - Decreto-Lei 193/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e da Reforma Administrativa

    Estabelece normas de transição dentro da respectiva carreira para o pessoal administrativo do quadro das universidades e de outros organismos e serviços dependentes da Direcção-Geral do Ensino Superior, bem como para o pessoal do quadro de supranumerários a que se refere a Portaria n.º 677/79.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-30 - Decreto-Lei 187/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, que criou o quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-08 - Decreto-Lei 189/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Estabelece os princípios legais permissivos de aplicação genérica das medidas de reorganização dos serviços administrativos dos estabelecimentos dos ensinos preparatórios e secundários.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-09 - Decreto Regulamentar Regional 8/85/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Reorganiza os serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e do magistério primário, de acordo com o Decreto-Lei n.º 189/84, de 8 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 61/91 - Ministério da Educação

    Determina que e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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