de 24 de Julho
Considerando que o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, se deveria referir ao concurso previsto no n.º 2, e não no n.º 1;Considerando que a Direcção-Geral de Pessoal, do Ministério da Educação e Ciência, já se encontra organizada em termos de poder substituir gradualmente os concursos de habilitação pela frequência de cursos de formação;
Considerando que importa introduzir algumas alterações na redacção do artigo 16.º do diploma acima citado, bem como prever ainda outras situações dignas de tutela;
Considerando, finalmente, que este diploma deve produzir efeitos desde 1 de Janeiro de 1979, tal como sucedeu com o Decreto-Lei 273/79 acima mencionado:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 8.º, 12.º e 16.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - .............................................................
2 - ...........................................................................
3 - Quando o número de candidatos ao curso de formação for inferior à respectiva dotação, pode ser autorizada, por despacho ministerial, a respectiva frequência por indivíduos habilitados com o curso superior adequado, mesmo não vinculados à função pública, que, se obtiverem aproveitamento, poderão apresentar-se ao concurso referido no n.º 2 deste artigo.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, preferem sempre os candidatos já vinculados à função pública.
Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, serão as funções de chefia nos serviços administrativos do estabelecimento de ensino exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do respectivo quadro privativo ou do quadro de supranumerários criado pela Portaria 136/79, de 28 de Março, preferindo sempre o do quadro privativo mais antigo nessa categoria.
2 - Não existindo oficial administrativo de qualquer dos quadros mencionados no número anterior, serão as referidas funções de chefia exercidas pelo oficial administrativo de mais elevada categoria do quadro geral de adidos ou além do quadro, mediante proposta do respectivo órgão de gestão, sujeita a homologação pelo director-geral de Pessoal.
3 - ...........................................................................
Art. 8.º - 1 - .............................................................
2 - Por despacho ministerial, os concursos de habilitação poderão ser substituídos pela frequência, com aproveitamento, de cursos de formação profissional, aos quais se poderão candidatar os indivíduos que seriam opositores nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo anterior.
Art. 12.º - 1 - As funções de tesoureiro - de aceitação obrigatória - serão exercidas por funcionários do quadro privativo do estabelecimento de ensino ou do quadro de supranumerários criado pela Portaria 136/79, de 28 de Março, designado pelo conselho administrativo, sob proposta do respectivo chefe de serviços administrativos, de entre os de categoria igual ou superior a terceiro-oficial, tendo em atenção o seguinte:
a) As funções de tesoureiro e de chefe de serviços administrativos não poderão ser exercidas em acumulação, salvo nos estabelecimentos em que só exista um funcionário administrativo de qualquer dos quadros referidos no corpo deste número em exercício;
b) Pelo exercício das funções de tesoureiro não é exigido o depósito de qualquer caução.
2 - Quando não exista no quadro privativo do estabelecimento ou no quadro de supranumerários referido no corpo do número anterior funcionário com a categoria exigida para o desempenho das funções de tesoureiro, estas funções serão exercidas por oficial administrativo do quadro geral de adidos ou além do quadro que satisfaça aquele requisito, mediante proposta do respectivo órgão de gestão, sujeita a homologação pelo director-geral de Pessoal.
3 - O funcionário ou oficial administrativo que, nos termos dos números anteriores, for designado para exercer as funções de tesoureiro terá direito a abono para falhas.
4 - O abono referido no número anterior será de montante igual ao atribuído ao pessoal das tesourarias da Fazenda Pública, quando haja equivalência de categorias, e, nos restantes casos, será fixado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência.
Art. 16.º - 1 - O pessoal administrativo do quadro, contratado além do quadro e em regime de prestação eventual de serviço, ou supranumerário ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, que em 1 de Janeiro de 1979 tenha, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na respectiva categoria transitará para a categoria imediatamente superior, até ao limite das vagas do respectivo quadro único, desde que, naquela data, possua as habilitações literárias para tal exigidas.
2 - O pessoal administrativo que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrava na situação de prestação eventual de serviço será integrado no quadro, na categoria que lhe couber nos termos do disposto no presente diploma, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.
3 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe será feito de entre os primeiros-oficiais com mais de seis anos de bom e efectivo serviço na categoria.
4 - O primeiro provimento dos lugares de chefe de serviços administrativos de 2.ª classe será feito de acordo com as seguintes regras:
a) De entre os primeiros-oficiais com mais de três anos de bom e efectivo serviço na categoria;
b) De entre os primeiros-oficiais com mais de cinco anos de bom e efectivo serviço prestado, cumulativamente, nas categorias de primeiro-oficial e segundo-oficial;
c) De entre os segundos-oficiais com mais de seis anos de serviço na categoria que em 1 de Janeiro de 1979 se encontrassem colocados em estabelecimentos onde, no respectivo quadro privativo estabelecido pelo Decreto-Lei 513/73, de 10 de Outubro, fosse o lugar de segundo-oficial o de mais elevada categoria;
d) De entre os segundos-oficiais com, pelo menos, seis anos de serviço na categoria, desde que à data de 1 de Janeiro de 1979 se encontrassem a chefiar a secretaria de um estabelecimento em cujo quadro estivesse previsto o lugar de primeiro-oficial, em virtude de este mesmo lugar se encontrar vago.
5 - Não é exigido o prazo de três anos referido no n.º 1 deste artigo aos funcionários do quadro que tenham sido aprovados em concurso de habilitação realizado até 1973, inclusive.
Art. 2.º É aditado o artigo 20.º-A ao Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a seguinte redacção:
Art. 20.º-A - 1 - Poderão ser admitidas por despacho do director-geral de Pessoal unidades de pessoal administrativo em regime de contrato de prestação eventual de serviço, sempre que as necessidades do serviço resultem de criação ou ampliação de estabelecimentos de ensino, o qual vigorará até ao provimento, por concurso, dos lugares dos quadros respectivos.
2 - O contrato referido no número anterior será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração e as condições de rescisão.
3 - As remunerações do pessoal a que se refere o n.º 1 deste artigo serão suportadas pelas verbas expressamente destinadas a vencimentos de pessoal administrativo dos correspondentes estabelecimentos de ensino.
Art. 3.º A integração no quadro previsto no Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, do pessoal colocado como supranumerário ao abrigo da Portaria 136/79, de 28 de Março, ou que o vier a ser até 31 de Dezembro de 1980, far-se-á de acordo com as regras a estabelecer por decreto referendado pelo Ministro da Educação e Ciência e pelo membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, respeitando os princípios estabelecidos naquela portaria.
Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos desde 1 de Janeiro de 1979, à excepção do disposto no artigo anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Junho de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 7 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.