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Decreto-lei 187/84, de 30 de Maio

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 250/80, de 24 de Julho, que criou o quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 187/84

de 30 de Maio

Considerando que a experiência na execução do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, demonstrou existirem algumas dificuldades na sua aplicação;

Considerando que as funções de chefia dos serviços administrativos dos estabelecimentos de ensino exigem um perfil adequado por parte dos funcionários que as exercem, perfil este que deve ser igualmente exigido aos oficiais administrativos que assegurem o exercício daquelas funções quando os respectivos lugares de chefe de serviços administrativos se encontrem vagos e nas faltas e impedimentos dos seus titulares;

Considerando, por outro lado, que importa fixar um limite ao total das remunerações auferidas pelos oficiais administrativos que exerçam o mencionado cargo:

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - Quando não esteja provido o lugar de chefe de serviços administrativos ou, estando-o, nas faltas e impedimentos do titular, as funções de chefia administrativa serão exercidas por oficial administrativo a designar pelo director-geral de Pessoal, sob proposta do respectivo conselho directivo ou de quem as suas vezes fizer.

2 - A proposta referida no número anterior depende da aceitação do funcionário proposto e obedecerá às seguintes prioridades:

a) Oficial administrativo de mais elevada categoria do respectivo quadro privativo;

b) Oficial administrativo de mais elevada categoria do quadro de supranumerários, criado pela Portaria 136/79, de 28 de Março;

c) Oficial administrativo além do quadro de mais elevada categoria.

3 - Dentro de cada uma das prioridades referidas no número anterior preferirá o oficial administrativo com mais tempo de serviço na categoria.

4 - A proposta a que se refere o n.º 1 só poderá recair em oficiais administrativos que nos 3 anos imediatamente anteriores tenham classificação de serviço não inferior a Bom.

5 - Nos casos previstos neste artigo o funcionário que chefiar os serviços administrativos terá direito, enquanto exercer essas funções, a receber a reversão de vencimento de exercício do lugar de chefe de serviços administrativos do respectivo estabelecimento de ensino.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 7 de Maio de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Maio de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/05/30/plain-1084.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1084.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-28 - Portaria 136/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria no Ministério da Educação e Investigação Científica um quadro de supranumerários.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-01-30 - Decreto-Lei 61/91 - Ministério da Educação

    Determina que e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma. e não tenham recebido a reversão de vencimento de exercício do lugar a que tinham direito podem requerê-la no prazo de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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