Decreto Regulamentar Regional 5/84/A
A expansão de sistema educativo determina a necessidade de um progressivo alargamento das estruturas físicas destinadas ao ensino de molde a possibilitar a igualdade de oportunidades no acesso à escola.
O referido alargamento orienta-se por critérios que por um lado privilegiam a escolaridade obrigatória e por outro tendem a eliminar as assimetrias regionais existentes na implantação dos edifícios escolares.
Deste modo, na esteira da orientação prosseguida de dotar cada concelho com um estabelecimento de ensino preparatório e extinguir, em consequência, os postos de CPTV, criam-se, na ilha de São Miguel, as Escolas Preparatórias de Capelas e de Vila Franca do Campo.
Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e do artigo 8.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, conjugado com a alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São criadas e entram em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatórias de Capelas e de Vila Franca do Campo, na ilha de São Miguel, cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam, respectivamente, dos mapas n.os 1, 2 e 3 anexos ao presente diploma.
Art. 2.º O provimento do pessoal docente far-se-á nos termos do Decreto-Lei 258/80, de 31 de Julho, respeitando as regras de competência das entidades regionais.
Art. 3.º O pessoal administrativo integra-se no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro, aplicando-se as disposições do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho.
Art. 4.º O pessoal operário e auxiliar regula-se pelo Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e legislação complementar, bem como pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.
Art. 5.º O pessoal administrativo e auxiliar que presta serviço no Externato de Vila Franca do Campo poderá, se o justificar a diminuição da frequência de alunos e de serviço, e nisso tiver interesse, requerer ao Secretário Regional da Educação e Cultura a sua integração nos quadros da Escola Preparatória local, nos termos do Decreto-Lei 792/75, de 31 de Dezembro, com as alterações constantes do Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro, mantido em vigor pelo Decreto-Lei 331/77, de 10 de Agosto.
Art. 6.º São transferidos para as Escolas Preparatórias de Capelas e de Vila Franca do Campo os processos dos alunos que, for força do redimensionamento da rede, deixem de frequentar outras escolas da ilha de São Miguel.
Art. 7.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas consignadas ou a consignar no orçamento da Região Autónoma dos Açores, expressamente destinados ao funcionamento dos postos de ciclo preparatório TV e das escolas preparatórias.
Art. 8.º As escolas agora criadas ficam sujeitas ao regime de instalação pelo período de 3 anos a contar da data de nomeação das respectivas comissões instaladoras.
Art. 9.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 20 de Dezembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)