de 31 de Julho
Considerando que, após a transformação de todos os liceus e escolas do ensino técnico em escolas secundárias, por força dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, se verifica agora ser necessário, através de dispositivo legal bastante, afectar os lugares de quadro dos estabelecimentos de ensino primeiramente citados às actuais escolas secundárias;Considerando igualmente que até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos básico e secundário importa estabelecer normas permissivas não só da nomeação como também da transferência dos respectivos docentes dos quadros;
Considerando que, anualmente, o Ministério da Educação e Ciência tem de proceder a alguns milhares de nomeações de professores dos quadros das escolas preparatórias e secundárias e que os atrasos verificados com as novas nomeações, aliás decorrentes de um processo já de si moroso, originam perturbações de índole administrativa e prejuízo para os interessados;
Considerando que se tem vindo a verificar que, após a respectiva nomeação em resultado de concurso, muitos dos docentes acima referidos só têm publicada a sua nomeação em Diário da República um ano, ou mesmo mais, depois da publicação da respectiva lista definitiva de colocações;
Considerando que tal situação se não pode manter por mais tempo e que urge estabelecer mecanismos legais expeditos que permitam ultrapassá-la;
Considerando, finalmente, que a especificidade da função docente, mormente a desempenhada por professores dos quadros, exige medidas igualmente específicas que salvaguardem fundamentalmente os interesses globais do ensino:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Os lugares do quadro de professores efectivos dos antigos liceus e antigas escolas do ensino técnico, transformados em escolas secundárias nos termos dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro.
2 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro das antigas escolas do ensino técnico e ainda os lugares providos de professores-adjuntos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79.
3 - Os lugares de professores-adjuntos que se vierem a extinguir nessa qualidade, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, serão acrescidos como lugares de professores efectivos do mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade das respectivas escolas preparatórias ou secundárias, considerando-se integradas nestas últimas as que resultarem da transformação de liceus e escolas do ensino técnico, com respeito, porém, no que se refere ao ensino secundário, pelo disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79.
Art. 2.º A situação, em termos de lugares de quadro, das escolas preparatórias e secundárias após a execução do Decreto-Lei 519-E2/79, constará de portaria do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 3.º - 1 - Até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, às nomeações do pessoal docente dos quadros das escolas secundárias aplica-se o disposto, sobre a matéria, no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.
2 - Às transferências do pessoal docente dos quadros das escolas secundárias aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações do mesmo pessoal insertas no diploma referido no número anterior.
3 - Às transferências do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações do mesmo pessoal insertas no Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.
Art. 4.º Os provimentos do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias e secundárias entendem-se sempre feitos por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da sua entrada em exercício de funções.
Art. 5.º - 1 - No dia 1 de Outubro do ano escolar a que o concurso respeita os docentes dos quadros das escolas preparatórias e secundárias tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos das listas definitivas de colocação previstas no n.º 24 da Portaria 26/79, de 18 de Janeiro, lhes hajam sido atribuídos por força do respectivo concurso, lavrando-se para o efeito o competente termo.
2 - A posse provisória referida no n.º 1 transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse provisória.
3 - Para efeitos do disposto neste artigo, as listas referidas no n.º 24 da Portaria 26/79 serão homologadas por despacho ministerial.
Art. 6.º - 1 - A não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:
a) A anulação da nomeação;
b) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções docentes nos ensinos preparatório e secundário.
2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Ministro da Educação e Ciência.
Art. 7.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias ser recusado o visto pelo Tribunal de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de docente profissionalizado.
2 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto referida no número anterior, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de docentes dos quadros.
3 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.
4 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de profissionalizados não efectivos.
Art. 8.º A posse provisória mencionada no artigo 5.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros.
Art. 9.º O disposto na Portaria 188/79, de 19 de Abril, é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário que obtiveram direito a provimento nos quadros em resultado de concursos para professores efectivos realizados em 1978-1979, considerando-se os mesmos colocados, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1979.
Art. 10.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.
Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e considera-se já aplicável ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário relativo ao ano escolar de 1980/1981.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.
Promulgado em 16 de Julho de 1980.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.