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Decreto-lei 258/80, de 31 de Julho

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Sumário

Estabelece normas relativas à integração dos professores efectivos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico.

Texto do documento

Decreto-Lei 258/80

de 31 de Julho

Considerando que, após a transformação de todos os liceus e escolas do ensino técnico em escolas secundárias, por força dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, se verifica agora ser necessário, através de dispositivo legal bastante, afectar os lugares de quadro dos estabelecimentos de ensino primeiramente citados às actuais escolas secundárias;

Considerando igualmente que até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos básico e secundário importa estabelecer normas permissivas não só da nomeação como também da transferência dos respectivos docentes dos quadros;

Considerando que, anualmente, o Ministério da Educação e Ciência tem de proceder a alguns milhares de nomeações de professores dos quadros das escolas preparatórias e secundárias e que os atrasos verificados com as novas nomeações, aliás decorrentes de um processo já de si moroso, originam perturbações de índole administrativa e prejuízo para os interessados;

Considerando que se tem vindo a verificar que, após a respectiva nomeação em resultado de concurso, muitos dos docentes acima referidos só têm publicada a sua nomeação em Diário da República um ano, ou mesmo mais, depois da publicação da respectiva lista definitiva de colocações;

Considerando que tal situação se não pode manter por mais tempo e que urge estabelecer mecanismos legais expeditos que permitam ultrapassá-la;

Considerando, finalmente, que a especificidade da função docente, mormente a desempenhada por professores dos quadros, exige medidas igualmente específicas que salvaguardem fundamentalmente os interesses globais do ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os lugares do quadro de professores efectivos dos antigos liceus e antigas escolas do ensino técnico, transformados em escolas secundárias nos termos dos Decretos-Leis n.os 80/78, de 17 de Abril, e 219/79, de 17 de Julho, transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79, de 29 de Dezembro.

2 - Os lugares providos de professores extraordinários do quadro das antigas escolas do ensino técnico e ainda os lugares providos de professores-adjuntos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico transitam para os quadros das respectivas escolas secundárias, respeitando-se, porém, o disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79.

3 - Os lugares de professores-adjuntos que se vierem a extinguir nessa qualidade, nos termos do artigo 55.º do Decreto-Lei 519-T1/79, de 29 de Dezembro, serão acrescidos como lugares de professores efectivos do mesmo grupo, subgrupo, disciplina ou especialidade das respectivas escolas preparatórias ou secundárias, considerando-se integradas nestas últimas as que resultarem da transformação de liceus e escolas do ensino técnico, com respeito, porém, no que se refere ao ensino secundário, pelo disposto no mapa 1 anexo ao Decreto-Lei 519-E2/79.

Art. 2.º A situação, em termos de lugares de quadro, das escolas preparatórias e secundárias após a execução do Decreto-Lei 519-E2/79, constará de portaria do Ministro da Educação e Ciência, a publicar no prazo de cento e oitenta dias, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma.

Art. 3.º - 1 - Até à publicação do estatuto do pessoal docente dos ensinos básico e secundário, às nomeações do pessoal docente dos quadros das escolas secundárias aplica-se o disposto, sobre a matéria, no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948.

2 - Às transferências do pessoal docente dos quadros das escolas secundárias aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações do mesmo pessoal insertas no diploma referido no número anterior.

3 - Às transferências do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias aplicam-se as disposições legais permissivas das nomeações do mesmo pessoal insertas no Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968.

Art. 4.º Os provimentos do pessoal docente dos quadros das escolas preparatórias e secundárias entendem-se sempre feitos por conveniência urgente de serviço, sendo-lhes devidos os respectivos abonos a partir da sua entrada em exercício de funções.

Art. 5.º - 1 - No dia 1 de Outubro do ano escolar a que o concurso respeita os docentes dos quadros das escolas preparatórias e secundárias tomarão posse provisória, seguida de exercício, dos lugares que, nos termos das listas definitivas de colocação previstas no n.º 24 da Portaria 26/79, de 18 de Janeiro, lhes hajam sido atribuídos por força do respectivo concurso, lavrando-se para o efeito o competente termo.

2 - A posse provisória referida no n.º 1 transformar-se-á em definitiva após a publicação do provimento no Diário da República, procedendo-se, para o efeito, à respectiva anotação no termo de posse provisória.

3 - Para efeitos do disposto neste artigo, as listas referidas no n.º 24 da Portaria 26/79 serão homologadas por despacho ministerial.

Art. 6.º - 1 - A não comparência dos professores dos ensinos preparatório e secundário para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior determina:

a) A anulação da nomeação;

b) A impossibilidade de, no respectivo ano escolar e no seguinte, serem colocados em exercício de funções docentes nos ensinos preparatório e secundário.

2 - O disposto no número anterior poderá não ser aplicado em virtude de motivos devidamente justificados e fundamentados, reconhecidos como tal por despacho do Ministro da Educação e Ciência.

Art. 7.º - 1 - No caso de ao provimento dos lugares dos quadros docentes das escolas preparatórias e secundárias ser recusado o visto pelo Tribunal de Contas, considera-se nula a posse provisória mencionada no n.º 1 do artigo 5.º deste diploma, a qual não originará, porém, para o interessado, a perda da qualidade de docente profissionalizado.

2 - Até ao conhecimento oficial pelo respectivo estabelecimento de ensino da recusa do visto referida no número anterior, são devidos os abonos aos interessados, na qualidade de docentes dos quadros.

3 - Após a data do conhecimento mencionado no número anterior, cessarão de imediato os respectivos abonos na qualidade de professor pertencente aos quadros e, para o efeito, o estabelecimento de ensino informará o interessado.

4 - Os docentes referidos nos n.os 2 e 3 deste artigo manter-se-ão, porém, ao serviço até ao termo do respectivo ano escolar, sendo-lhes devidos abonos na qualidade de profissionalizados não efectivos.

Art. 8.º A posse provisória mencionada no artigo 5.º deste diploma confere ao respectivo docente todos os direitos e deveres inerentes à qualidade de professor dos quadros.

Art. 9.º O disposto na Portaria 188/79, de 19 de Abril, é aplicável aos professores dos ensinos preparatório e secundário que obtiveram direito a provimento nos quadros em resultado de concursos para professores efectivos realizados em 1978-1979, considerando-se os mesmos colocados, para todos os efeitos legais, a partir de 1 de Outubro de 1979.

Art. 10.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Ciência ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública, consoante a sua natureza.

Art. 11.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e considera-se já aplicável ao concurso de professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário relativo ao ano escolar de 1980/1981.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Julho de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 16 de Julho de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/07/31/plain-19115.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19115.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-19 - Portaria 188/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Visa normalizar as situações de provimento dos docentes dos ensinos preparatório e secundário resultantes do concurso de professores efectivos.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-E2/79 - Ministério da Educação

    Unifica os grupos, subgrupos, disciplinas e especialidades dos ensinos liceal e técnico-profissional e fixa as habilitações consideradas como próprias e suficientes para os ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-T1/79 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos plurianuais, anuais e temporários dos docentes além dos quadros dos ensinos preparatório e secundário e estabelece o regime da profissionalização em exercício de docentes.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Diploma não vigente 1982-02-27 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 5/82/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Altera o quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-02-27 - Decreto Regulamentar Regional 3/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera o quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Substitui o mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/81/A, de 24 de Janeiro (pessoal docente das escolas secundárias).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-21 - Decreto Regulamentar Regional 6/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Aprova os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores, conforme os mapas publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-06 - Decreto-Lei 17-C/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Estabelece normas respeitantes ao concurso para professores dos ensinos preparatório e secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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