Decreto Regulamentar Regional 6/84/A
Através do Decreto Regulamentar Regional 6/83/A, de 22 de Fevereiro, procedeu-se à actualização dos quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.
Entretanto, a entrada em funcionamento de um novo edifício destinado ao ensino preparatório em Ponta Delgada implicou o redimensionamento da rede escolar na referida cidade, o qual se traduziu pela extinção da escola preparatória já existente e criação, em sua substituição, de duas escolas preparatórias - a de Roberto Ivens e a de Canto da Maia - cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar foram fixados pelo Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 11 de Fevereiro.
Paralelamente, mais uma unidade escolar foi construída e entrou ao serviço na freguesia dos Biscoitos, na ilha Terceira, e a sua criação e constituição dos quadros de pessoal são as que constam do Decreto Regulamentar Regional 40/83/A, de 2 de Setembro.
Por outro lado, e no contexto da política regional de progressivo alargamento das estruturas físicas escolares, encontram-se em fase avançada de execução duas outras escolas preparatórias na ilha de São Miguel, mais precisamente na freguesia das Capelas e na do concelho de Vila Franca do Campo, as quais deverão entrar em funcionamento em Outubro de 1984 e cuja criação é objecto de diploma próprio.
Encontrando-se, pois, já bastante dispersa a legislação normativa da composição dos quadros de pessoal das escolas preparatórias e secundárias da Região, apresenta-se como conveniente e oportuno reuni-la e sistematizá-la num único diploma que não só actualize as situações das escolas em actividade como contemple já as das que serão postas ao serviço no início do próximo ano escolar.
Assim:
Usando da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229,º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.
Art. 2.º Os provimentos do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 258/80, de 31 de Julho, respeitando as regras de competência das entidades regionais.
Art. 3.º Os docentes que vierem a obter provimento nos lugares constantes do mapa I a que se refere o artigo 1.º em grupos ou subgrupos do curso unificado do ensino secundário transitarão para iguais grupos ou subgrupos da escola secundária que eventualmente venha a ser criada no concelho onde se situa a escola preparatória.
Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/83/A, de 22 de Fevereiro.
Art. 5.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.
Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Dezembro de 1983.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
(a que se refere o artigo 1.º do presente diploma)
(ver documento original)
MAPA II
(a que se refere o artigo 1.º do presente diploma)(ver documento original)