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Decreto Regulamentar Regional 6/84/A, de 21 de Janeiro

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Sumário

Aprova os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores, conforme os mapas publicados em anexo.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 6/84/A

Através do Decreto Regulamentar Regional 6/83/A, de 22 de Fevereiro, procedeu-se à actualização dos quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

Entretanto, a entrada em funcionamento de um novo edifício destinado ao ensino preparatório em Ponta Delgada implicou o redimensionamento da rede escolar na referida cidade, o qual se traduziu pela extinção da escola preparatória já existente e criação, em sua substituição, de duas escolas preparatórias - a de Roberto Ivens e a de Canto da Maia - cujos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar foram fixados pelo Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 11 de Fevereiro.

Paralelamente, mais uma unidade escolar foi construída e entrou ao serviço na freguesia dos Biscoitos, na ilha Terceira, e a sua criação e constituição dos quadros de pessoal são as que constam do Decreto Regulamentar Regional 40/83/A, de 2 de Setembro.

Por outro lado, e no contexto da política regional de progressivo alargamento das estruturas físicas escolares, encontram-se em fase avançada de execução duas outras escolas preparatórias na ilha de São Miguel, mais precisamente na freguesia das Capelas e na do concelho de Vila Franca do Campo, as quais deverão entrar em funcionamento em Outubro de 1984 e cuja criação é objecto de diploma próprio.

Encontrando-se, pois, já bastante dispersa a legislação normativa da composição dos quadros de pessoal das escolas preparatórias e secundárias da Região, apresenta-se como conveniente e oportuno reuni-la e sistematizá-la num único diploma que não só actualize as situações das escolas em actividade como contemple já as das que serão postas ao serviço no início do próximo ano escolar.

Assim:

Usando da competência conferida pela alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229,º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores são os constantes dos mapas I e II anexos ao presente diploma.

Art. 2.º Os provimentos do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 258/80, de 31 de Julho, respeitando as regras de competência das entidades regionais.

Art. 3.º Os docentes que vierem a obter provimento nos lugares constantes do mapa I a que se refere o artigo 1.º em grupos ou subgrupos do curso unificado do ensino secundário transitarão para iguais grupos ou subgrupos da escola secundária que eventualmente venha a ser criada no concelho onde se situa a escola preparatória.

Art. 4.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 6/83/A, de 22 de Fevereiro.

Art. 5.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Art. 6.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 10 de Dezembro de 1983.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 10 de Janeiro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

MAPA I

(a que se refere o artigo 1.º do presente diploma)

(ver documento original)

MAPA II

(a que se refere o artigo 1.º do presente diploma)

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/21/plain-8715.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/8715.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Decreto-Lei 258/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à integração dos professores efectivos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 6/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Altera os quadros de pessoal docente das escolas preparatórias e secundárias da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-01-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Alarga alguns quadros privativos dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 14/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece a estrutura orgânica do sistema educativo regional e fixa os respectivos quadros de pessoal docente e não docente, publicados em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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