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Decreto Regulamentar Regional 5/82/A, de 27 de Fevereiro

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Sumário

Altera o quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/82/A
Tem vindo o Governo Regional, através de revisão sistemática e anual, a actualizar os quadros das escolas preparatórias, permitindo assim a efectivação dos professores profissionalizados, mas também a respectiva estabilização do corpo docente na sua generalidade.

Com o presente diploma dá-se um passo importante na criação de lugares do curso unificado do ensino secundário, institucionalizando-se assim, aquilo que na prática já existe há alguns anos e onde, por razões de população escolar ou de dificuldades de rede, não se justifica ainda a criação de uma escola secundária.

Assim, enquanto não for definido pelo Governo da República o regime jurídico-administrativo das escolas preparatórias onde funciona o curso unificado, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro do pessoal docente das escolas preparatórias da Região Autónoma dos Açores é o constante do mapa anexo ao presente diploma.

Art. 2.º Os provimentos do pessoal docente a que se refere o artigo anterior far-se-ão nos termos do Decreto-Lei 258/80, de 31 de Julho, tendo em atenção as especificidades próprias decorrentes do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.

Art. 3.º Os docentes que vierem a obter provimento nos lugares constantes do mapa a que se refere o artigo 1.º em grupos ou subgrupos do curso unificado do ensino secundário transitarão para iguais grupos ou subgrupos da escola secundária que eventualmente venha a ser criada no concelho onde se situa a escola preparatória.

Art. 4.º As dúvidas surgidas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Educação e Cultura e da Administração Pública, consoante a sua natureza.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pelo Governo Regional em 10 de Dezembro de 1981.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 9 de Fevereiro de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


Mapa a que se refere o artigo 1.º do presente diploma
(ver documento original)

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-31 - Decreto-Lei 258/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à integração dos professores efectivos dos antigos liceus e escolas do ensino técnico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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