renovação das estruturas escolares.
O novo ciclo, resultante da fusão dos dois preexistentes, denomina-se «preparatório do ensino secundário», e destina-se a proporcionar não só a formação geral adequada ao prosseguimento dos estudos, mas também a observação individual dos alunos em ordem à sua orientação na escolha dos mesmos estudos.O ciclo agora criado tem, pois, a dominá-lo, a par da finalidade de ensino pròpriamente dita, uma preocupação de orientação escolar. Mas esta, acentue-se, apenas se traduzirá em recomendações ou conselhos, em nada afectando o direito de livre escolha da carreira
escolar.
2. A justificação da presente reforma (resultado de cuidadosos estudos, feitos na continuação de outros realizados no tempo do Ministro Leite Pinto) contém-se na crítica a que está merecidamente sujeito o sistema que entre nós vinha vigorando.Segundo esse sistema, a instrução primária abrangia apenas quatro classes, em que se forneciam os instrumentos básicos da cultura e se lançavam os fundamentos da personalidade; e, findas essas classes, logo se impunha ao aluno que desejasse prosseguir estudos a opção entre o curso liceal e o curso técnico.
Era-se assim forçado a escolha demasiado precoce. O aluno que houvesse feito com regularidade a instrução primária e não quisesse parar aí teria de se decidir por um dos referidos cursos aos 10 ou 11 anos, idade em que as tendências e aptidões ainda não se revelaram, em geral, com suficiente segurança. Acresce que o ensino primário, por sua natureza, fins e métodos, não está nem tem de estar estruturado de molde a proporcionar elementos para ponderação naquela escolha fundamental.
Daqui resultava, como regra, pesarem pouco em tal escolha os factores que primordialmente deveriam determiná-la, ou seja, a capacidade e vocação reais dos alunos.
É certo que, no anterior sistema, os planos de estudos e programas do 1.º ciclo liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico pouco diferiam entre si; e que, em princípio, se permitia aos alunos de cada um dos ramos transitarem para o outro ou, quando habilitados com a frequência de um, fazerem no outro o exame final.
Mas, sem embargo da semelhança de planos e programas, havia entre os dois ciclos acentuada diferença de métodos e de espírito, assumindo carácter mais cultural o ensino feito nos liceus e mais prático o ministrado nas escolas técnicas.
De outro lado, a facilidade de transição não era correctivo bastante para a defeituosa estrutura de um sistema que forçava a prematura escolha de carreira, dada a tendência
psicológica para continuar onde se está.
3. A criação do ciclo preparatório do ensino secundário como ciclo único e geral obedece justamente ao propósito de pôr termo a este estado de coisas. Saído da instrução primária, ou melhor, do seu ciclo elementar - segundo a reforma que alongou a escolaridade obrigatória -, o aluno que tenha em mente prosseguir estudos para além dessa escolaridade não será compelido a escolher desde logo o ramo específico do ensino secundário que haja de cursar. A escolha ficará suspensa até o final do novo ciclo preparatório, constituído por duas classes anuais, e assim só virá a ser feita, o mais cedo, aos 12 ou 13 anos; e, além disso, será preparada através de planos de estudo e métodos adequados e da observação individual dos alunos.Poderia pensar-se em protelar a opção para momento ainda mais tardio. Sem dúvida, dentro de certos limites, quanto mais tardia ela fosse mais segurança ofereceria.
Mas entendeu-se dever fixar em dois anos o novo ciclo, por várias razões. O alongamento do ensino secundário comum implicaria o encurtamento do ulterior ensino secundário diferenciado, dado ser de excluir a hipótese de aumento da duração total; e aquele encurtamento ofereceria inconvenientes. De dois anos era também a extensão de cada um dos ciclos que o novo vem substituir, e há vantagens em manter essa extensão, para menor perturbação das estruturas. Finalmente, o ciclo complementar do ensino primário, ùltimamente criado, tem a duração de dois anos, e é da maior utilidade que possua igual duração o ciclo preparatório do ensino secundário, visto haver certo paralelismo entre os dois, subsequentes ambos ao ciclo elementar do ensino primário e ambos meios de
cumprimento da obrigação escolar.
4. A habilitação desse ciclo elementar será condição suficiente para o ingresso no ciclo preparatório agora instituído. Não haverá, pois, exame de admissão: bastará o exame da 4.ª classe, tornado sempre obrigatório, e de que aqueloutro representaria duplicação inútil.O plano de estudos e programas das diversas disciplinas, que será objecto de diploma regulamentar, terá carácter unitário, como resulta do acima exposto. Prevê-se, no entanto, a existência de diversos conjuntos lectivos, correspondentes às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos posteriores, de forma a tornar mais fácil e segura a orientação escolar.
Terminada a frequência do ciclo preparatório, os alunos submeter-se-ão a exame de aptidão ao ramo do ensino secundário onde queiram ingressar; mas se porventura resolverem não continuar estudos, poderão ficar com a habilitação do ciclo preparatório, obtida através de aprovação no respectivo exame final.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:Artigo 1.º - 1. É criado o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.
2. O ciclo preparatório agora criado constitui habilitação necessária para o ingresso em qualquer ramo do ensino secundário, salvo nos casos exceptuados por lei.
Art. 2.º São finalidades do ciclo preparatório do ensino secundário:
a) Completar e ampliar a formação de base obtida no ciclo elementar do ensino primário, em ordem a fornecer uma preparação geral adequada ao prosseguimento dos estudos em
qualquer ramo do ensino secundário;
b) Orientar os alunos na escolha dos estudos subsequentes a partir da observação de suastendências e aptidões.
Art. 3.º O ciclo preparatório compreende duas classes anuais.Art. 4.º - 1. Denominam-se escolas preparatórias do ensino secundário os estabelecimentos, públicos ou particulares, onde é ministrado o ciclo preparatório.
2. Deverá haver, pelo menos, uma escola preparatória em cada concelho.
Art. 5.º - 1. Podem matricular-se no ciclo preparatório os alunos que tenham obtido aprovação no exame do ciclo elementar do ensino primário.
2. Só serão admitidos nas escolas preparatórias, públicas ou particulares, os menores de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a
matrícula respeita.
3. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da possibilidade de frequência, por indivíduos de idade superior a 14 anos, de estabelecimentos de ensino especializado oude cursos para adolescentes ou adultos.
4. Os cursos referidos no número anterior poderão funcionar nas próprias escolas preparatórias, desde que separadamente dos cursos normais.Art. 6.º - 1. Terminada a frequência, com aproveitamento, do 2.º ano do ciclo preparatório, os alunos submeter-se-ão a exame de aptidão ao ramo do ensino secundário por que
hajam optado.
2. Nesse exame procurar-se-á averiguar, exclusivamente com base nos conhecimentos ministrados no ciclo, a tendência e capacidade do aluno para o ramo do ensino em causa.3. O aluno aprovado no exame de aptidão a qualquer ramo do ensino secundário fica tendo, para todos os efeitos legais, a habilitação do ciclo preparatório.
Art. 7.º - 1. Quanto aos alunos que não desejem prosseguir estudos, a habilitação do ciclo preparatório será obtida mediante exame de fim de ciclo.
2. O serviço dos exames de fim de ciclo efectuar-se-á, em princípio, depois de terminado
o dos exames de aptidão.
Art. 8.º - 1. Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 1.º ano do ciclo complementar do ensino primário podem ingressar, mediante exame de admissão, no 2.ºano do ciclo preparatório.
2. Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário podem sujeitar-se quer ao exame de aptidão a qualquer ramo do ensino secundário, quer ao exame de fim do ciclo preparatório.3. Nos casos previstos no número anterior, e de harmonia com as provas prestadas, serão os candidatos aprovados, excluídos ou autorizados a ingressar no 2.º ano do ciclo
preparatório.
Art. 9.º Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 1.º ou do 2.º ano do ciclo preparatório podem, respectivamente, ingressar sem exame no 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário ou sujeitar-se ao exame final deste ciclo.Art. 10.º - 1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de
sexos.
2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turmas e cada uma destas compreenda só alunos do mesmo sexo.Art. 11.º - 1. Sem prejuízo do carácter unitário do ciclo preparatório, o respectivo plano de estudos deve ser estabelecido tendo em vista a orientação escolar dos alunos.
2. Dentro do princípio expresso no número anterior, haverá diversos conjuntos lectivos, constituídos por uma ou várias disciplinas e organizados de forma a corresponderem às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos
subsequentes.
Art. 12.º - 1. As características e condições de desenvolvimento próprias de cada sexo serão tomadas em consideração, na medida do necessário, nos planos de estudo, programas e métodos de ensino das diversas disciplinas.2. O ensino deverá, do mesmo modo, adaptar-se às características da região onde é
ministrado.
Art. 13.º - 1. Os professores, em especial os da mesma turma, devem manter estreita coordenação no ensino, na observação dos alunos e na apreciação do aproveitamentodestes.
2. Dentro da mesma turma, o ensino de cada conjunto lectivo será ministrado, emprincípio, por um único professor.
Art. 14.º O ensino deverá promover a preparação cultural, a formação moral, artística e física e a devoção cívica, através de métodos que reclamem a cooperação activa do aluno e tendam a desenvolver nele o espírito de observação, a imaginação criadora, a capacidade de raciocínio e de expressão, o gosto do empreendimento e do esforço pessoale o reconhecimento do valor do trabalho.
Art. 15.º Os programas serão revistos de cinco em cinco anos, de forma a introduzirem-se neles as modificações que a experiência e o progresso das ciências e dos estudospedagógicos forem aconselhando.
Art. 16.º - 1. O conselho escolar de cada estabelecimento de ensino escolherá anualmente os compêndios e livros de texto, de entre os aprovados pelo Ministério da EducaçãoNacional.
2. O mesmo Ministério poderá estabelecer normas mínimas a que deva obedecer omaterial didáctico.
Art. 17.º Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, com excepção das de Moral e Religião e de Educação Física, quando o aluno delas for dispensado, respectivamente a requerimento dos pais ou tutores ou com base em parecer médico.Art. 18.º O ensino do ciclo preparatório será ministrado, tanto nos estabelecimentos públicos como nos particulares, por indivíduos que possuam as habilitações científicas e pedagógicas que venham a ser fixadas em regulamento.
Art. 19.º - 1. Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor das escolas preparatórias públicas serão fixados em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, à medida que as mesmas se encontrem em condições de começar
a funcionar.
2. De cinco em cinco anos será feito o reajustamento dos quadros do pessoal das escolas públicas, de acordo com as alterações verificadas na frequência ou a introduzir nos planosde estudo.
Art. 20.º - 1. O pessoal docente, administrativo e menor actualmente em exercício nos liceus e escolas técnicas e que seja dispensável em virtude da criação do ciclo unificado, poderá ser colocado nas escolas preparatórias por simples despacho ministerial, sem qualquer outra formalidade, salvo a anotação do Tribunal de Contas.2. O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço nas mesmas escolas, total ou parcialmente, quaisquer professores ou mestres dos quadros dos liceus e escolas técnicas das respectivas localidades, sendo o serviço considerado para todos os efeitos como prestado nos estabelecimentos a cujos quadros pertencem e nas respectivas
categorias.
Art. 21.º A orientação escolar, que se baseia na observação sistemática do aluno, em especial das suas reacções aos estímulos dos diversos conjuntos lectivos, tem comofinalidades:
a) Proporcionar aos alunos e seus pais ou tutores elementos de informação que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;b) Orientar os professores, bem como os pais ou tutores dos alunos, na resolução de problemas de ordem pedagógica e educacional.
Art. 22.º - 1. Em cada escola haverá um conselho de orientação escolar, constituído pelo director, pelo subdirector, quando exista, pelos professores de Moral e Religião, por dois
outros professores e pelo médico escolar.
2. Ao conselho de orientação escolar competirá:a) Dirigir superiormente os serviços de orientação escolar, de molde a assegurar unidade
de critérios e de formas de actuação;
b) Orientar os mesmos serviços na resolução dos casos duvidosos;c) Autorizar a consulta a laboratórios psicotécnicos ou de higiene mental;
d) Dar parecer sobre a escolha dos compêndios, livros de texto e material didáctico e sobre os métodos de ensino, na medida em que interessem à orientação escolar.
Art. 23.º - 1. Os serviços de orientação escolar serão organizados, em cada escola, por
2. As informações e observações de interesse para a orientação escolar dos alunos de cada turma serão coligidas em processos individuais, e com base nelas os professores exercerão as funções referidas no artigo 22.º 3. Haverá em cada turma um professor encarregado de organizar e preparar para estudoos processos dos respectivos alunos.
Art. 24.º - 1. As recomendações dos serviços de orientação escolar sobre a escolha dos estudos subsequentes não têm carácter vinculativo, mantendo os alunos e seus pais oututores total liberdade nessa escolha.
2. As informações e recomendações dos serviços de orientação escolar sobre alunos determinados são estritamente confidenciais, só podendo ser levadas ao conhecimento de outras pessoas ou entidades com autorização dos pais ou tutores, salvo nos casosespecificados na lei.
Art. 25.º - 1. É criada no Ministério da Educação Nacional a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, que compreenderá uma repartição e uma inspecção, a primeira com funções de superintendência administrativa e a segunda de orientação pedagógica e defiscalização do ensino.
2. Enquanto se não proceder à reorganização dos serviços centrais do Ministério, a referida Direcção ficará na dependência imediata do Ministro e a inspecção nela compreendida estenderá a sua acção às escolas preparatórias particulares.3. À Inspecção do Ciclo Preparatório compete em especial:
a) Velar pelo nível do ensino e pela eficiência das actividades pedagógicas das escolas;
b) Estimular a actualização cultural e pedagógica dos professores;
c) Promover a renovação de métodos e técnicas de ensino dentro do espírito e finalidades
do ciclo;
d) Vigiar o cumprimento das disposições legais pelas escolas preparatórias.4. O quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.
Art. 26.º - 1. O ciclo preparatório do ensino secundário começará a funcionar no ano escolar de 1968-1969; mas, se assim se mostrar conveniente, será posto em funcionamento, nalguns estabelecimentos de ensino, já em 1967-1968, a título
experimental.
2. O Ministro da Educação Nacional ordenará, desde já, as providências necessárias para dar execução ao disposto no número anterior.3. No ano escolar de 1968-1969 ainda funcionarão o 2.º ano do curso liceal e o do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, para os alunos que tenham a frequência, com
aproveitamento, do respectivo 1.º ano.
Art. 27.º - 1. No dia 1 de Outubro de 1968, as escolas técnicas elementares e as secções dos liceus que estejam a funcionar fora das respectivas sedes serão transformadas em escolas preparatórias do ensino secundário.2. Quando não seja possível assegurar às escolas preparatórias públicas instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrem outros cursos do ensino secundário, nas condições a estabelecer, caso a caso, pelo Ministro da Educação
Nacional.
3. Na hipótese prevista no número anterior, deverá garantir-se a unidade de direcção administrativa e disciplinar das várias escolas instaladas no mesmo edifício, salvo se este permitir completa separação material entre elas.4. Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, as escolas preparatórias poderão gozar de autonomia administrativa em termos análogos à dos liceus.
Art. 28.º - 1. A data a que se reportam as idades fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, passa a ser a de 31 de Março do ano escolar a que
respeita a matrícula.
2. O disposto no número anterior entra em vigor no ano escolar de 1968-1969.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.
Para ser presente à Assembleia Nacional.