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Decreto-lei 47480, de 2 de Janeiro

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Sumário

Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

Texto do documento

Decreto-Lei 47480

1. Opera-se pelo presente diploma a unificação do 1.º ciclo do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico. Reforma há muito desejada, torna-se agora realidade, na sequência da extensão da escolaridade obrigatória, a que algum tempo se procedeu e que veio, aliás, torná-la particularmente necessária e urgente. Prossegue-se assim a metódica

renovação das estruturas escolares.

O novo ciclo, resultante da fusão dos dois preexistentes, denomina-se «preparatório do ensino secundário», e destina-se a proporcionar não só a formação geral adequada ao prosseguimento dos estudos, mas também a observação individual dos alunos em ordem à sua orientação na escolha dos mesmos estudos.

O ciclo agora criado tem, pois, a dominá-lo, a par da finalidade de ensino pròpriamente dita, uma preocupação de orientação escolar. Mas esta, acentue-se, apenas se traduzirá em recomendações ou conselhos, em nada afectando o direito de livre escolha da carreira

escolar.

2. A justificação da presente reforma (resultado de cuidadosos estudos, feitos na continuação de outros realizados no tempo do Ministro Leite Pinto) contém-se na crítica a que está merecidamente sujeito o sistema que entre nós vinha vigorando.

Segundo esse sistema, a instrução primária abrangia apenas quatro classes, em que se forneciam os instrumentos básicos da cultura e se lançavam os fundamentos da personalidade; e, findas essas classes, logo se impunha ao aluno que desejasse prosseguir estudos a opção entre o curso liceal e o curso técnico.

Era-se assim forçado a escolha demasiado precoce. O aluno que houvesse feito com regularidade a instrução primária e não quisesse parar aí teria de se decidir por um dos referidos cursos aos 10 ou 11 anos, idade em que as tendências e aptidões ainda não se revelaram, em geral, com suficiente segurança. Acresce que o ensino primário, por sua natureza, fins e métodos, não está nem tem de estar estruturado de molde a proporcionar elementos para ponderação naquela escolha fundamental.

Daqui resultava, como regra, pesarem pouco em tal escolha os factores que primordialmente deveriam determiná-la, ou seja, a capacidade e vocação reais dos alunos.

É certo que, no anterior sistema, os planos de estudos e programas do 1.º ciclo liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico pouco diferiam entre si; e que, em princípio, se permitia aos alunos de cada um dos ramos transitarem para o outro ou, quando habilitados com a frequência de um, fazerem no outro o exame final.

Mas, sem embargo da semelhança de planos e programas, havia entre os dois ciclos acentuada diferença de métodos e de espírito, assumindo carácter mais cultural o ensino feito nos liceus e mais prático o ministrado nas escolas técnicas.

De outro lado, a facilidade de transição não era correctivo bastante para a defeituosa estrutura de um sistema que forçava a prematura escolha de carreira, dada a tendência

psicológica para continuar onde se está.

3. A criação do ciclo preparatório do ensino secundário como ciclo único e geral obedece justamente ao propósito de pôr termo a este estado de coisas. Saído da instrução primária, ou melhor, do seu ciclo elementar - segundo a reforma que alongou a escolaridade obrigatória -, o aluno que tenha em mente prosseguir estudos para além dessa escolaridade não será compelido a escolher desde logo o ramo específico do ensino secundário que haja de cursar. A escolha ficará suspensa até o final do novo ciclo preparatório, constituído por duas classes anuais, e assim só virá a ser feita, o mais cedo, aos 12 ou 13 anos; e, além disso, será preparada através de planos de estudo e métodos adequados e da observação individual dos alunos.

Poderia pensar-se em protelar a opção para momento ainda mais tardio. Sem dúvida, dentro de certos limites, quanto mais tardia ela fosse mais segurança ofereceria.

Mas entendeu-se dever fixar em dois anos o novo ciclo, por várias razões. O alongamento do ensino secundário comum implicaria o encurtamento do ulterior ensino secundário diferenciado, dado ser de excluir a hipótese de aumento da duração total; e aquele encurtamento ofereceria inconvenientes. De dois anos era também a extensão de cada um dos ciclos que o novo vem substituir, e há vantagens em manter essa extensão, para menor perturbação das estruturas. Finalmente, o ciclo complementar do ensino primário, ùltimamente criado, tem a duração de dois anos, e é da maior utilidade que possua igual duração o ciclo preparatório do ensino secundário, visto haver certo paralelismo entre os dois, subsequentes ambos ao ciclo elementar do ensino primário e ambos meios de

cumprimento da obrigação escolar.

4. A habilitação desse ciclo elementar será condição suficiente para o ingresso no ciclo preparatório agora instituído. Não haverá, pois, exame de admissão: bastará o exame da 4.ª classe, tornado sempre obrigatório, e de que aqueloutro representaria duplicação inútil.

O plano de estudos e programas das diversas disciplinas, que será objecto de diploma regulamentar, terá carácter unitário, como resulta do acima exposto. Prevê-se, no entanto, a existência de diversos conjuntos lectivos, correspondentes às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos posteriores, de forma a tornar mais fácil e segura a orientação escolar.

Terminada a frequência do ciclo preparatório, os alunos submeter-se-ão a exame de aptidão ao ramo do ensino secundário onde queiram ingressar; mas se porventura resolverem não continuar estudos, poderão ficar com a habilitação do ciclo preparatório, obtida através de aprovação no respectivo exame final.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É criado o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

2. O ciclo preparatório agora criado constitui habilitação necessária para o ingresso em qualquer ramo do ensino secundário, salvo nos casos exceptuados por lei.

Art. 2.º São finalidades do ciclo preparatório do ensino secundário:

a) Completar e ampliar a formação de base obtida no ciclo elementar do ensino primário, em ordem a fornecer uma preparação geral adequada ao prosseguimento dos estudos em

qualquer ramo do ensino secundário;

b) Orientar os alunos na escolha dos estudos subsequentes a partir da observação de suas

tendências e aptidões.

Art. 3.º O ciclo preparatório compreende duas classes anuais.

Art. 4.º - 1. Denominam-se escolas preparatórias do ensino secundário os estabelecimentos, públicos ou particulares, onde é ministrado o ciclo preparatório.

2. Deverá haver, pelo menos, uma escola preparatória em cada concelho.

Art. 5.º - 1. Podem matricular-se no ciclo preparatório os alunos que tenham obtido aprovação no exame do ciclo elementar do ensino primário.

2. Só serão admitidos nas escolas preparatórias, públicas ou particulares, os menores de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Março do ano escolar a que a

matrícula respeita.

3. O disposto no número anterior entende-se sem prejuízo da possibilidade de frequência, por indivíduos de idade superior a 14 anos, de estabelecimentos de ensino especializado ou

de cursos para adolescentes ou adultos.

4. Os cursos referidos no número anterior poderão funcionar nas próprias escolas preparatórias, desde que separadamente dos cursos normais.

Art. 6.º - 1. Terminada a frequência, com aproveitamento, do 2.º ano do ciclo preparatório, os alunos submeter-se-ão a exame de aptidão ao ramo do ensino secundário por que

hajam optado.

2. Nesse exame procurar-se-á averiguar, exclusivamente com base nos conhecimentos ministrados no ciclo, a tendência e capacidade do aluno para o ramo do ensino em causa.

3. O aluno aprovado no exame de aptidão a qualquer ramo do ensino secundário fica tendo, para todos os efeitos legais, a habilitação do ciclo preparatório.

Art. 7.º - 1. Quanto aos alunos que não desejem prosseguir estudos, a habilitação do ciclo preparatório será obtida mediante exame de fim de ciclo.

2. O serviço dos exames de fim de ciclo efectuar-se-á, em princípio, depois de terminado

o dos exames de aptidão.

Art. 8.º - 1. Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 1.º ano do ciclo complementar do ensino primário podem ingressar, mediante exame de admissão, no 2.º

ano do ciclo preparatório.

2. Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário podem sujeitar-se quer ao exame de aptidão a qualquer ramo do ensino secundário, quer ao exame de fim do ciclo preparatório.

3. Nos casos previstos no número anterior, e de harmonia com as provas prestadas, serão os candidatos aprovados, excluídos ou autorizados a ingressar no 2.º ano do ciclo

preparatório.

Art. 9.º Os alunos que tenham a frequência, com aproveitamento, do 1.º ou do 2.º ano do ciclo preparatório podem, respectivamente, ingressar sem exame no 2.º ano do ciclo complementar do ensino primário ou sujeitar-se ao exame final deste ciclo.

Art. 10.º - 1. O ensino do ciclo preparatório será ministrado em regime de separação de

sexos.

2. Poderão ser autorizadas escolas mistas, desde que, em princípio, não excedam doze turmas e cada uma destas compreenda só alunos do mesmo sexo.

Art. 11.º - 1. Sem prejuízo do carácter unitário do ciclo preparatório, o respectivo plano de estudos deve ser estabelecido tendo em vista a orientação escolar dos alunos.

2. Dentro do princípio expresso no número anterior, haverá diversos conjuntos lectivos, constituídos por uma ou várias disciplinas e organizados de forma a corresponderem às tendências mais frequentes dos alunos e às modalidades fundamentais dos estudos

subsequentes.

Art. 12.º - 1. As características e condições de desenvolvimento próprias de cada sexo serão tomadas em consideração, na medida do necessário, nos planos de estudo, programas e métodos de ensino das diversas disciplinas.

2. O ensino deverá, do mesmo modo, adaptar-se às características da região onde é

ministrado.

Art. 13.º - 1. Os professores, em especial os da mesma turma, devem manter estreita coordenação no ensino, na observação dos alunos e na apreciação do aproveitamento

destes.

2. Dentro da mesma turma, o ensino de cada conjunto lectivo será ministrado, em

princípio, por um único professor.

Art. 14.º O ensino deverá promover a preparação cultural, a formação moral, artística e física e a devoção cívica, através de métodos que reclamem a cooperação activa do aluno e tendam a desenvolver nele o espírito de observação, a imaginação criadora, a capacidade de raciocínio e de expressão, o gosto do empreendimento e do esforço pessoal

e o reconhecimento do valor do trabalho.

Art. 15.º Os programas serão revistos de cinco em cinco anos, de forma a introduzirem-se neles as modificações que a experiência e o progresso das ciências e dos estudos

pedagógicos forem aconselhando.

Art. 16.º - 1. O conselho escolar de cada estabelecimento de ensino escolherá anualmente os compêndios e livros de texto, de entre os aprovados pelo Ministério da Educação

Nacional.

2. O mesmo Ministério poderá estabelecer normas mínimas a que deva obedecer o

material didáctico.

Art. 17.º Todas as disciplinas são de frequência obrigatória, com excepção das de Moral e Religião e de Educação Física, quando o aluno delas for dispensado, respectivamente a requerimento dos pais ou tutores ou com base em parecer médico.

Art. 18.º O ensino do ciclo preparatório será ministrado, tanto nos estabelecimentos públicos como nos particulares, por indivíduos que possuam as habilitações científicas e pedagógicas que venham a ser fixadas em regulamento.

Art. 19.º - 1. Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor das escolas preparatórias públicas serão fixados em portaria conjunta dos Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, à medida que as mesmas se encontrem em condições de começar

a funcionar.

2. De cinco em cinco anos será feito o reajustamento dos quadros do pessoal das escolas públicas, de acordo com as alterações verificadas na frequência ou a introduzir nos planos

de estudo.

Art. 20.º - 1. O pessoal docente, administrativo e menor actualmente em exercício nos liceus e escolas técnicas e que seja dispensável em virtude da criação do ciclo unificado, poderá ser colocado nas escolas preparatórias por simples despacho ministerial, sem qualquer outra formalidade, salvo a anotação do Tribunal de Contas.

2. O Ministro da Educação Nacional pode determinar que prestem serviço nas mesmas escolas, total ou parcialmente, quaisquer professores ou mestres dos quadros dos liceus e escolas técnicas das respectivas localidades, sendo o serviço considerado para todos os efeitos como prestado nos estabelecimentos a cujos quadros pertencem e nas respectivas

categorias.

Art. 21.º A orientação escolar, que se baseia na observação sistemática do aluno, em especial das suas reacções aos estímulos dos diversos conjuntos lectivos, tem como

finalidades:

a) Proporcionar aos alunos e seus pais ou tutores elementos de informação que os auxiliem na escolha dos estudos subsequentes;

b) Orientar os professores, bem como os pais ou tutores dos alunos, na resolução de problemas de ordem pedagógica e educacional.

Art. 22.º - 1. Em cada escola haverá um conselho de orientação escolar, constituído pelo director, pelo subdirector, quando exista, pelos professores de Moral e Religião, por dois

outros professores e pelo médico escolar.

2. Ao conselho de orientação escolar competirá:

a) Dirigir superiormente os serviços de orientação escolar, de molde a assegurar unidade

de critérios e de formas de actuação;

b) Orientar os mesmos serviços na resolução dos casos duvidosos;

c) Autorizar a consulta a laboratórios psicotécnicos ou de higiene mental;

d) Dar parecer sobre a escolha dos compêndios, livros de texto e material didáctico e sobre os métodos de ensino, na medida em que interessem à orientação escolar.

Art. 23.º - 1. Os serviços de orientação escolar serão organizados, em cada escola, por

turmas.

2. As informações e observações de interesse para a orientação escolar dos alunos de cada turma serão coligidas em processos individuais, e com base nelas os professores exercerão as funções referidas no artigo 22.º 3. Haverá em cada turma um professor encarregado de organizar e preparar para estudo

os processos dos respectivos alunos.

Art. 24.º - 1. As recomendações dos serviços de orientação escolar sobre a escolha dos estudos subsequentes não têm carácter vinculativo, mantendo os alunos e seus pais ou

tutores total liberdade nessa escolha.

2. As informações e recomendações dos serviços de orientação escolar sobre alunos determinados são estritamente confidenciais, só podendo ser levadas ao conhecimento de outras pessoas ou entidades com autorização dos pais ou tutores, salvo nos casos

especificados na lei.

Art. 25.º - 1. É criada no Ministério da Educação Nacional a Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório, que compreenderá uma repartição e uma inspecção, a primeira com funções de superintendência administrativa e a segunda de orientação pedagógica e de

fiscalização do ensino.

2. Enquanto se não proceder à reorganização dos serviços centrais do Ministério, a referida Direcção ficará na dependência imediata do Ministro e a inspecção nela compreendida estenderá a sua acção às escolas preparatórias particulares.

3. À Inspecção do Ciclo Preparatório compete em especial:

a) Velar pelo nível do ensino e pela eficiência das actividades pedagógicas das escolas;

b) Estimular a actualização cultural e pedagógica dos professores;

c) Promover a renovação de métodos e técnicas de ensino dentro do espírito e finalidades

do ciclo;

d) Vigiar o cumprimento das disposições legais pelas escolas preparatórias.

4. O quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório será fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional.

Art. 26.º - 1. O ciclo preparatório do ensino secundário começará a funcionar no ano escolar de 1968-1969; mas, se assim se mostrar conveniente, será posto em funcionamento, nalguns estabelecimentos de ensino, já em 1967-1968, a título

experimental.

2. O Ministro da Educação Nacional ordenará, desde já, as providências necessárias para dar execução ao disposto no número anterior.

3. No ano escolar de 1968-1969 ainda funcionarão o 2.º ano do curso liceal e o do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, para os alunos que tenham a frequência, com

aproveitamento, do respectivo 1.º ano.

Art. 27.º - 1. No dia 1 de Outubro de 1968, as escolas técnicas elementares e as secções dos liceus que estejam a funcionar fora das respectivas sedes serão transformadas em escolas preparatórias do ensino secundário.

2. Quando não seja possível assegurar às escolas preparatórias públicas instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministrem outros cursos do ensino secundário, nas condições a estabelecer, caso a caso, pelo Ministro da Educação

Nacional.

3. Na hipótese prevista no número anterior, deverá garantir-se a unidade de direcção administrativa e disciplinar das várias escolas instaladas no mesmo edifício, salvo se este permitir completa separação material entre elas.

4. Sem prejuízo do disposto nos números precedentes, as escolas preparatórias poderão gozar de autonomia administrativa em termos análogos à dos liceus.

Art. 28.º - 1. A data a que se reportam as idades fixadas no artigo 2.º do Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, passa a ser a de 31 de Março do ano escolar a que

respeita a matrícula.

2. O disposto no número anterior entra em vigor no ano escolar de 1968-1969.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/01/02/plain-104001.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/104001.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Decreto-Lei 42994 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Actualiza os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para todos os menores com a idade escolar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-26 - Declaração - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário

  • Não tem documento Em vigor 1967-01-26 - DECLARAÇÃO DD11248 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-02 - Portaria 22937 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Fixa o quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, criada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-04 - Portaria 22944 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-04 - Decreto-Lei 48021 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Altera o Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, que promulga o regime para a concessão do abono de família aos funcionários do Estado civis e militares.

  • Tem documento Em vigor 1967-11-21 - Decreto 48049 - Ministério das Finanças - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Transfere verbas dentro dos orçamentos dos Ministérios das Finanças, da Justiça e dos Negócios Estrangeiros e abre créditos destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas e a prover à realização de despesas não previstas no Orçamento Geral do Estado em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1968-06-22 - Decreto-Lei 48447 - Ministério das Obras Públicas - Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário

    Altera o Decreto-Lei nº 37229, de 21 de Dezembro de 1948, que constitui a Junta das Construções para o Ensino Técnico e Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-14 - Decreto-Lei 48527 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria nas províncias ultramarinas cursos de formação e actualização de professores do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Portaria 23600 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria as escolas preparatórias do ensino secundário, fixa as denominações e quadros de pessoal docente, administrativo e menor das mesmas escolas e define certos regimes especiais aplicáveis, a título provisório, na primeira fase do respectivo funcionamento.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Portaria 23601 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Aprova os programas do ciclo preparatório do ensino secundário, instituído pelo Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-25 - Portaria 23625 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 48541 (ciclo preparatório do ensino secundário).

  • Tem documento Em vigor 1968-10-07 - Decreto 48608 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria escolas preparatórias do ensino secundário nas províncias ultramarinas e converte em escolas preparatórias do mesmo ensino várias escolas técnicas elementares das províncias de Angola e de Moçambique - Fixa os quadros do pessoal docente, administrativo e menor das mesmas escolas.

  • Tem documento Em vigor 1968-10-14 - Portaria 23654 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar ao ultramar, observadas as alterações constantes da presente portaria, os programas do ciclo preparatório do ensino secundário, instituídos pelo Decreto-Lei n.º 47480.

  • Tem documento Em vigor 1969-04-18 - Decreto-Lei 48973 - Ministério do Exército - Repartição do Gabinete do Ministro

    Manda adoptar no Colégio Militar, no Instituto de Odivelas e no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército as disposições contidas no Decreto-Lei n.º 47480, que criou o ciclo preparatório do ensino secundário em substituição do 1.º ciclo do ensino liceal e do ciclo preparatório do ensino técnico.

  • Tem documento Em vigor 1969-06-06 - Decreto-Lei 49043 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 41114 de 16 de Maio de 1957, que cria no Ministério da Educação Nacional a Comissão de Reapetrechamento em Material das Escolas Superiores e Secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1969-07-01 - Decreto 49092 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Vila Pery, província de Moçambique, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista e acresce de várias unidades os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-03 - Portaria 24262 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-09-20 - Portaria 24296 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Coruche, de frequência mista, a qual se denominará «Escola Preparatória do Visconde de Coruche».

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49348 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Aumenta de dez lugares de professor de Trabalhos Manuais, destinados à província de Moçambique, o quadro complementar do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-10-31 - Decreto 49347 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista na Jamba, distrito da Huíla, da província de Angola.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-05 - Decreto 5/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Vila Salazar, província de Moçambique, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista e acresce de várias unidades os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da mesma província.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-28 - Portaria 69/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria uma escola preparatória no concelho e vila de Alcochete, que se denominará Escola Preparatória de El-Rei D. Manuel I.

  • Tem documento Em vigor 1970-08-11 - Portaria 392/70 - Ministérios do Exército e da Educação Nacional

    Determina que as disciplinas de Instrução Militar e a de Educação Física devam ser consideradas eliminatórias, no âmbito do Colégio Militar, sem prejuízo, porém, do aproveitamento nas restantes matérias para o efeito de transferência de matrícula em outros estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-16 - Decreto 438/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em Luanda uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-02 - Portaria 486/70 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1970-10-15 - Decreto 478/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das vilas de Caluquembe e Quibaxe, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1971-04-14 - Decreto 143/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-06 - Decreto 336/71 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Cria em cada uma das localidades de Pereira de Eça e de Nova Sintra, da província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-08-20 - Portaria 446/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas do ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1971-10-20 - Portaria 575/71 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria as Escolas Preparatórias do Brigadeiro Moura e Azevedo (mista), em Campo Maior, do General Francisco José Machado (mista), na Lourinhã, e de Frei João de Lucena (mista), em Trancoso.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 562/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas preparatórias do ensino secundário e introduz alterações na estrutura de diversas outras escolas preparatórias do mesmo ensino.

  • Tem documento Em vigor 1972-09-28 - Portaria 561/72 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria várias escolas preparatórias do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1973-10-04 - Portaria 664/73 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Cria diversas escolas preparatórias do ensino secundário e fixa as suas denominações e quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1975-04-01 - Portaria 222/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria várias escolas preparatórias e transforma em escolas preparatórias diversas secções.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-22 - Portaria 764/75 - Ministério da Indústria e Tecnologia - Secretaria de Estado da Indústria e Tecnologia - Inspecção-Geral dos Produtos Agrícolas e Industriais

    Manda aprovar como normas definitivas os inquéritos I-908 e I-996.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Portaria 791/75 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria novas escolas preparatórias para funcionarem no ano lectivo de 1975-1976.

  • Tem documento Em vigor 1977-01-05 - Portaria 5/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias para entrada em funcionamento no ano lectivo de 1976-1977.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-22 - Portaria 776/77 - Ministérios das Finanças e da Educação e Investigação Científica

    Cria várias escolas preparatórias.

  • Tem documento Em vigor 1978-06-26 - Portaria 340/78 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal auxiliar da Escola Preparatória de Loriga.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-13 - Portaria 672/79 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Aumenta quatro lugares de contínuo ao quadro de pessoal auxiliar da Escola Preparatória de Tarouca.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-19 - Portaria 301/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Cria a Escola Preparatória de Vila Franca das Naves, Trancoso entrando em funcionamento no dia 1 de Outubro de 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-11 - Decreto Regulamentar Regional 3/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Extingue 1 escola preparatória e cria em sua substituição 2 escolas preparatórias na cidade de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-11-03 - Portaria 846/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria novas escolas dos ensinos preparatórios e secundário, para entrarem em funcionamento em 1 de Outubro de 1984. Extingue várias secções de escolas preparatórias e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-17 - Portaria 465/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação

    Cria várias escolas preparatórias e secundárias e extingue outras.

  • Tem documento Em vigor 1986-02-12 - Portaria 55-C/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria algumas escolas preparatórias, preparatórias e secundárias (C+S) e secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-31 - Portaria 791/86 - Ministérios das Finanças e da Educação e Cultura

    Cria e extingue escolas preparatórias, escolas preparatórias e secundárias (CTS) e escolas secundárias.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-29 - Portaria 136/88 - Ministérios das Finanças e da Educação

    Cria novos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário para o ano lectivo de 1988-1989.

  • Tem documento Em vigor 1989-11-13 - Portaria 975/89 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA A ESCOLA PREPARATÓRIA DE ÁGUEDA DE CIMA EM AVEIRO.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-A/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA NOVOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NAO SUPERIOR E REESTRUTURA ALGUNS DOS JÁ EXISTENTES.

  • Tem documento Em vigor 1990-08-28 - Portaria 760-B/90 - Ministérios das Finanças e da Educação

    CRIA OS QUADROS PRIVATIVOS DO PESSOAL DOCENTE DOS ENSINOS PREPARATÓRIO E SECUNDÁRIO PARA O ANO LECTIVO DE 1990-91.

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