Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º É criada uma escola preparatória no concelho e vila de Coruche, a qual se denominará Escola Preparatória do Visconde de Coruche.
2.º A Escola a que se refere o número anterior é de frequência mista e regula-se pelas disposições do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.
3.º A Escola Preparatória do Visconde de Coruche entrará em funcionamento mediante despacho ministerial.
4.º Até à construção de edifício próprio, a Escola Preparatória do Visconde de Coruche funcionará em instalação fornecida pela Câmara Municipal, depois de verificado que a mesma satisfaz aos necessários requisitos pedagógicos.
5.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e menor da Escola Preparatória do Visconde de Coruche são os que constam do mapa anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
6.º O provimento do pessoal do quadro será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.
7.º Até que seja constituído o conselho administrativo da Escola criada pelo presente diploma ou por quem suas vezes fizer.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 20 de Setembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.
MAPA
(ver documento original) Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 20 de Setembro de 1969. - O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Hermano Saraiva.