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Art. 4.º - 1. .......................................................
2. Compete ao Ministro do Ultramar criar escolas preparatórias do ensino secundário, mediante proposta dos governos das províncias ultramarinas.
Art. 5.º - 1. .......................................................
2. Só serão admitidos nas escolas preparatórias, públicas ou particulares, os menores de idade não superior a 14 anos, com referência a 31 de Dezembro do ano escolar a que a matrícula respeita.
3. Em casos excepcionais, podem os governadores das províncias ultramarinas autorizar a admissão nas escolas preparatórias de indivíduos com idade superior à que se estabelece no número anterior.
O número anterior não prejudica também a frequência, por indivíduos de idade superior a 14 anos, de estabelecimento de ensino especializado ou de cursos para adolescentes e adultos.
4. Os cursos referidos na segunda parte do número anterior poderão funcionar nas escolas preparatórias, desde que separadamente dos cursos normais.
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Art. 16.º - 1. Só podem ser adoptados no ciclo preparatório do ensino secundário os compêndios e livros de texto aprovados pelo Ministro do Ultramar.
Compete ao conselho escolar de cada estabelecimento de ensino escolher anualmente de entre esses compêndios e livros de texto os que virão a ser utilizados.
2. As normas mínimas a que deva obedecer o material didáctico que vierem a ser estabelecidas pelo Ministério da Educação Nacional poderão ser aplicadas às províncias ultramarinas, mediante despacho do Ministro do Ultramar, podendo este alterá-las por forma a satisfazerem as exigências de cada uma das províncias ultramarinas.
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Art. 19.º - 1. Os quadros do pessoal das escolas preparatórias oficiais serão fixados pelo Ministro do Ultramar, à medida que se verificar a conveniência da sua entrada em funcionamento.
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Art. 20.º - 1. O pessoal docente, administrativo e menor actualmente em exercício nos liceus e escolas técnicas e que seja dispensável em virtude da criação do ciclo unificado poderá ser colocado nas escolas preparatórias por despacho do governador da província, sem qualquer outra formalidade, salvo a anotação no Tribunal Administrativo.
2. Os governadores das províncias ultramarinas podem determinar que prestem serviço nas mesmas escolas, total ou parcialmente, quaisquer professores ou mestres dos quadros dos liceus e escolas técnicas das respectivas localidades, sendo o serviço considerado, para todos os efeitos, como prestado nos quadros a que pertencem e nas respectivas categorias.
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Art. 25.º - 1. Nas províncias de Angola e de Moçambique, a Repartição do Ciclo Preparatório terá funções de superintendência administrativa, cabendo ao inspector adjunto do ciclo preparatório a orientação pedagógica e de fiscalização de ensino que lhe for determinada pelo inspector provincial de educação e estendendo-se a sua acção às escolas preparatórias particulares.
Nas restantes províncias, as funções de inspecção ficarão a cargo dos inspectores da Direcção-Geral de Educação.
2. À inspecção do ciclo preparatório, além das funções previstas no Decreto-Lei 46447, de 20 de Julho de 1965, compete:
a) Velar pelo nível do ensino e pela eficiência das actividades pedagógicas das escolas;
b) Estimular a actualização cultural e pedagógica dos professores;
c) Promover a renovação de métodos e técnicas de ensino dentro do espírito e finalidades do ciclo;
d) Vigiar o cumprimento das disposições legais pelas escolas preparatórias.
3. Para poder dar execução ao disposto na primeira parte do n.º 1 do artigo, os quadros das direcções e inspecções provinciais serão aumentados no número de unidades necessário, a estabelecer em diploma.
Art. 26.º - 1. .........................................................
2. Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a ordenar as providências necessárias para dar execução ao disposto no número anterior.
Art. 27.º - 1. Nas províncias ultramarinas, no início do ano lectivo de 1968-1969, serão convertidas em escolas preparatórias do ensino secundário as actuais escolas técnicas elementares.
2. Quando não seja possível assegurar às escolas preparatórias públicas instalações próprias, poderão elas funcionar nos mesmos edifícios onde se ministram outros cursos do ensino secundário, nas condições a estabelecer, caso a caso, pelos governadores das províncias ultramarinas.
3. Na hipótese prevista no número anterior, deverá garantir-se a unidade de direcção administrativa e disciplinar das várias escolas instaladas no mesmo edifício, salvo se este permitir completa separação material entre elas.
Art. 28.º A data a que se reporta a idade fixada no § 1.º do artigo 9.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964, passa a ser a de 31 de Março do ano escolar a que respeita a matrícula.
Ministério do Ultramar, 4 de Outubro de 1967. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.