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Decreto-lei 45908, de 10 de Setembro

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Sumário

Promulga a reforma do ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto-Lei 45908
O Decreto-Lei 43893, de 6 de Setembro de 1961, ao revogar o Decreto-Lei 39666, de 20 de Maio de 1957, implìcitamente obrigou a rever a legislação condicionada pelo estatuto que este último diploma aprovara. Nesse sentido se tem procedido em diversos sectores da administração pública ultramarina.

Chegou agora a oportunidade de tratar do ensino primário elementar, que, constituindo o 1.º ciclo da instrução obrigatória, geral e comum a todos os portugueses, assume uma importância fundamental no quadro do índice cultural do País, e ao qual advirá o natural seguimento no conjunto do ensino primário, com o 2.º ciclo, ou seja com o ensino primário complementar, a que o Governo consagra particular interesse.

Sem esquecer a peculiaridade das circunstâncias, pois cada província pode regulamentar a aplicação das disposições gerais como melhor convier à sua execução, respeitou-se a orientação doutrinária de diplomas anteriores, particularmente o Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, em ordem à unidade dos ensinamentos transmitidos e sua equivalência no plano nacional.

Por outro lado, reconhece-se a cooperação que as missões católicas portuguesas têm trazido ao Estado, reconhecimento expresso na oficialização do ensino primário elementar que nelas se ministre, na participação da formação do professorado e na generalização do que já foi legislado para Angola, cedendo às escolas dessas missões os agentes docentes dos quadros do Estado de que necessitem.

Além disso, promove-se a rápida cobertura escolar das províncias através da criação de escolas de habilitação de professores; e ao professorado, especialmente ao destinado aos meios rurais, se dedicam cuidados particulares. A sua intervenção directa e quotidiana na melhoria das condições de vida das populações foi tida como de primordial importância.

Daí o atribuir-se-lhe formação em que se salientam, paralelamente às técnicas do seu mister docente, as que o qualifiquem para o impulso do desenvolvimento económico e social, nos aspectos dominantes da saúde e higiene, agricultura e pecuária, trabalhos rurais, relações e acção cívica.

Considerando ainda que o ensino infantil, pré-primário, é de lenta expansão, procura-se suprir a sua insuficiência admitindo as crianças mais cedo à escola, com o intuito de firmar nelas o uso oral do português corrente e acelerar o processo de desenvolvimento psíquico para, com proveito e menor desgaste na promoção escolar, se aprestarem a receber o ensino escolarizado.

Por último, foram tidos em conta experiência e trabalhos diversos efectuados nas províncias ultramarinas e fora delas, bem como conclusões de estudos psicológicos e as mais actualizadas didácticas do primeiro ensino que vêm orientando a elaboração dos livros e material de uso quotidiano nas classes, de tal forma que é possível considerar ter-se efectuado um real avanço qualitativo nesta melindrosa matéria.

A execução deste diploma trará consigo os ensinamentos necessários a uma progressiva adaptação às circunstâncias e condicionalismos locais. Confia-se na lição da vida das instituições para melhor fazer corresponder as instituições à vida.

Assim,
Ouvidos os Governos das províncias ultramarinas e o Conselho Ultramarino;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º O ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas é o que se encontra em vigor na metrópole, adaptado ao condicionalismo local, como se determina nos respectivos programas, e conforme o disposto no presente diploma.

§ único. Oportunamente se providenciará quanto à sequência no conjunto do ensino primário, com o 2.º ciclo deste que há-de constituir o ensino primário complementar.

Art. 2.º O ensino primário elementar é ministrado em postos escolares e escolas primárias, oficiais, oficializadas e particulares, compreendendo quatro classes, precedidas de uma classe pré-primária.

§ 1.º A classe pré-primária visa a aquisição do uso corrente da língua nacional e actividades preparatórias da receptividade para o ensino escolarizado. O ensino será oral, basear-se-á em actividades lúdicas e terá como principal finalidade despertar racionalmente na criança as suas faculdades específicas e integrá-la no ambiente mais directo e imediato do seu desenvolvimento.

§ 2.º Na 1.ª classe prosseguirá o intuito dominante na classe pré-primária, acrescendo-se a iniciação no aprendizado de ler, escrever e calcular na língua nacional.

§ 3.º Nas classes seguintes se completarão os propósitos das classes anteriores, paralelamente ao processo de desenvolvimento da criança e sua integração no ambiente.

Art. 3.º Os postos escolares e as escolas primárias estarão estreitamente vinculados aos ambientes onde se situarem, intervindo nas actividades neles dominantes, especialmente por:

1.º Reuniões quinzenais dos professores com as famílias e, em especial, das professoras com as mulheres do povo;

2.º Visitas a fazendas agrícolas, tanques-banheiros, instalações fabris e outros motivos de interesse para a vida local;

3.º Jogos sociais, aos sábados e domingos à tarde, convindo que neles participem as famílias dos alunos.

§ 1.º As reuniões previstas no n.º 1.º poderão ser mais espaçadas, se superiormente for havido por conveniente, cumprindo o despacho de autorização aos governadores de distrito ou de província, ouvida a inspecção provincial.

§ 2.º Os jogos sociais dos sábados e domingos serão realizados de acordo com o pessoal missionário da área, de forma que se não prejudiquem recìprocamente as correspondentes actividades.

Art. 4.º Os menores que revelem deficiências que desaconselhem a frequência normal serão leccionados em classes especiais, por determinação das autoridades escolares competentes, sob parecer das entidades especializadas, podendo, contudo, retomar o ensino comum, mediante aprovação em convenientes provas de passagem de classe, ou de exame.

§ único. Onde e enquanto não houver pessoal especializado, o regulamento do ensino primário da província providenciará de harmonia com as circunstâncias.

Art. 5.º As escolas primárias são localizadas nos centros urbanos e outras localidades onde as circunstâncias o aconselharem. Os postos escolares, nos restantes núcleos populacionais.

§ 1.º As actuais escolas de ensino de adaptação passam a denominar-se "postos escolares».

§ 2.º Os postos escolares serão subsidiários de escolas primárias que, em ordem a cada grupo deles, funcionem como escolas centrais.

§ 3.º Os postos escolares de ambientes rurais compreenderão obrigatòriamente as três primeiras classes do ensino primário, precedidas da classe pré-primária, e poderão evoluir para escolas primárias, quando for tido por conveniente.

§ 4.º Os postos escolares das localidades onde predomine a população urbana poderão também integrar a 4.ª classe do ensino primário, e serão transformados em escolas primárias logo que a frequência o justifique.

Art. 6.º As escolas primárias poderão funcionar apenas com a 4.ª classe do ensino primário, na qualidade de escolas centrais, em relação a um grupo próximo de postos escolares que absorvam as demais classes.

Art. 7.º O Estado facultará às missões católicas portuguesas, sempre que possível, pessoal docente diplomado, e ou monitores escolares, dos quadros oficiais e por estes remunerados, mediante solicitação e concordância dos prelados das dioceses, bem como auxílio para construção e apetrechamento escolares.

§ 1.º O pessoal docente facultado nos termos do presente artigo poderá ser, em qualquer altura, dispensado pelos prelados, ficando sujeito a procedimento disciplinar sempre que a dispensa resulte de actos ou omissões puníveis.

§ 2.º A acção disciplinar em relação aos professores e monitores oficiais é exercida pela competente hierarquia dos serviços de educação.

§ 3.º A nomeação poderá recair em pessoal missionário, ou outro, que possua as habilitações legais, mesmo que não pertença aos quadros do Estado, em regime de serviço eventual.

§ 4.º As autoridades missionárias terão plena liberdade de acção catequística, em todos os postos escolares e escolas primárias, sem prejuízo dos horários escolares.

Art. 8.º Sempre que as missões católicas portuguesas criem estabelecimentos de ensino, cuja actividade se situe no âmbito das normas deste diploma, deverão dar conhecimento imediato aos serviços de educação, indicando a designação do estabelecimento, sua localização e constituição do corpo docente, com os elementos de identificação deste e respectivas habilitações literárias e pedagógicas que possua.

§ 1.º O pessoal docente referido no corpo do artigo enquadrar-se-á, com respeito das disposições do presente diploma, nas categorias definidas no artigo 15.º, consoante as correspondentes habilitações literárias e pedagógicas.

§ 2.º As missões desenvolverão os seus esforços de criação de estabelecimentos de ensino de preferência no âmbito do esquema de ocupação escolar oficialmente aprovado.

Art. 9.º O ensino primário elementar compreende seis anos de escolaridade e é obrigatório e gratuito para as crianças dos 6 aos 12 anos de idade, completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano em que se efectua a matrícula.

§ 1.º As crianças já com 7 anos, ou que os completem até 31 de Dezembro do ano da primeira matrícula, podem ser dispensadas da frequência da classe pré-primária, a solicitação dos pais, encarregados de educação ou responsáveis por elas, se tiverem o português como língua de uso corrente e possuírem desenvolvimento bastante para receber o ensino da 1.ª classe, nos termos a fixar no regulamento do ensino primário elementar da província, sobre parecer da respectiva inspecção provincial.

§ 2 Desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser admitidos os menores que à data da matrícula não excedam os 14 anos.

§ 3.º Aos actuais alunos inscritos nas escolas das missões católicas portuguesas que excedam a idade prevista no parágrafo anterior é concedido um período transitório de três anos para completarem o ensino primário elementar, até ao limite máximo dos 18 anos de idade.

§ 4.º O ensino primário ministrado com observância das condições estabelecidas no artigo 8.º, no âmbito das missões católicas portuguesas, é equiparado ao ensino oficial.

Art. 10.º A obrigatoriedade definida no corpo do artigo 9.º implica para os pais e encarregados da educação, ou responsáveis pelas crianças, o encargo de as apresentar à matrícula e de as vigiar na frequência escolar, incorrendo em sanção pecuniária pelo seu não cumprimento.

§ 1.º As sanções pecuniárias e as condições em que deverão ser aplicadas serão definidas em portaria provincial e constituem receita das caixas escolares.

§ 2.º Os governos das províncias aprovarão, nos 60 dias subsequentes à publicação do presente diploma, o regulamento das caixas escolares.

Art. 11.º O ensino primário elementar, ministrado em escolas ou colégios e postos escolares particulares, obedecerá às disposições e orgânica que o regerem nos estabelecimentos de ensino oficial.

Art. 12.º Para o exercício do ensino primário elementar particular, em povoações rurais e em terras de qualquer categoria, serão exigidos os respectivos diplomas de ensino particular.

§ único. Transitória e excepcionalmente poderá ser permitido leccionar este ensino em povoações de ambiente rural, durante cinco anos lectivos consecutivos, a quem possua, pelo menos, aprovação no exame do ensino primário elementar ou geral, e o requeira. O governo da província regulamentará os termos em que a permissão poderá ser concedida.

Art. 13.º O regime normal de frequência é o da separação dos sexos.
§ 1.º A frequência comum dos sexos é, transitòriamente, permitida, devendo a separação completa ir-se efectivando na medida em que se possa recorrer a pessoal docente feminino para ministrar o ensino a raparigas.

§ 2.º Nos estabelecimentos de ensino primário elementar onde houver professores e professoras, as alunas serão preferentemente leccionadas pelas professoras.

§ 3.º Na falta de professores, poderão as professoras ministrar o ensino a rapazes.

Art. 14.º Os modelos estatísticos a adoptar no ensino oficial e oficializado são extensivos ao ensino particular e aprovados por portaria provincial, de acordo com as normas gerais emanadas da Direcção-Geral do Ensino, fixando-se naquele diploma os locais e prazos de entrega e as sanções pelo não cumprimento desta disposição.

CAPÍTULO II
Do pessoal docente
Art. 15.º O pessoal docente compreende:
a) Professores de ensino primário elementar;
b) Professores de posto escolar;
c) Monitores escolares.
Art. 16.º São professores de ensino primário elementar os diplomados pelas correspondentes escolas do magistério.

§ único. Nas escolas centrais referidas no artigo 6.º só podem ser colocados professores diplomados para o ensino primário.

Art. 17.º As vagas de professor do ensino primário elementar do sexo masculino do quadro docente de cada província, para as quais já não haja candidatos do último concurso e durante o período da validade deste, podem ser providas sem dependência de concurso, mediante requerimento dos interessados que comprovem idoneidade moral e cívica e sejam diplomados pelas escolas do magistério.

§ 1.º Estes professores completarão os seus processos burocráticos nos termos legais.

§ 2.º O disposto no presente artigo é aplicável às professoras de ensino primário diplomadas para a regência de classes especiais pelo Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira.

Art. 18.º As professoras casadas com professores pertencentes ao quadro docente de qualquer das províncias terão preferência no provimento de vagas de lugares femininos do mesmo quadro e de colocação na localidade onde o marido prestar serviço.

§ único. As preferências do corpo do artigo são extensivas aos cônjuges dos funcionários dos quadros de inspecção e de direcção dos serviços de educação.

Art. 19.º O concurso de provimento de professores de ensino primário elementar será sempre anunciado no Diário do Governo e no Boletim Oficial da respectiva província.

Art. 20.º São professores de posto escolar os diplomados pelas respectivas escolas de habilitação.

§ 1.º Os actuais professores titulados para o ensino rudimentar, de adaptação ou rural, com diploma reconhecido pelo Estado, poderão ingressar no quadro dos professores de posto escolar, mediante concurso documental a regulamentar pelos governos das respectivas províncias, sobre parecer da inspecção provincial. Os restantes poderão ingressar no mesmo quadro mediante concurso de provas públicas a regulamentar nos termos anteriores.

§ 2.º Transitòriamente, enquanto as escolas de habilitação de professores de posto escolar não proverem as necessidades, poderão ser admitidos a concurso de provas públicas para ingresso no correspondente quadro os indivíduos com o ciclo preparatório das escolas técnicas profissionais ou equivalente com idoneidade moral comprovada pelos prelados ou pela autoridade administrativa competente. Os governos das províncias regulamentarão este concurso, sob parecer da inspecção provincial.

Art. 21.º Os professores de posto escolar farão parte dos quadros privativos de cada província e o seu provimento será feito por contrato.

§ único. Estes professores terão as categorias a seguir indicadas:
Letra V - Nos primeiros dez anos de serviço;
Letra U - Dos dez aos vinte anos;
Letra T - Com mais de vinte anos.
Art. 22.º No mês de Agosto de cada ano será obrigatòriamente aberto concurso documental pelos serviços de educação para o ingresso no quadro respectivo dos diplomados pelas escolas de habilitação de professores de posto escolar.

Art. 23.º São monitores escolares os indivíduos, dos dois sexos, que obtenham reconhecimento de aptidão para o exercício eventual do ensino primário elementar nos ambientes rurais.

Art. 24.º Sòmente quando e enquanto não houver professores de posto escolar diplomados para preencher as vagas existentes poderá ser entregue a monitores a regência de turmas ou classes de postos de ambiência rural, preferentemente em casos de desdobramento e sob a orientação de professores de posto escolar diplomados ou de professores de ensino primário elementar.

§ 1.º Os monitores são assalariados, percebendo a remuneração que legalmente lhes for atribuída pelo governo da província.

§ 2.º Compete à inspecção provincial elaborar as normas a que devem obedecer em cada ano os cursos intensivos de preparação de monitores e orientá-los; a instalação e a administração competem à direcção dos serviços e suas ramificações.

§ 3.º Destes cursos e da renovação do assalariamento são eliminados os que tiverem comprovado falta de idoneidade moral e cívica e inadaptação ou incapacidade para o ensino verificadas pela inspecção.

Art. 25.º Os monitores que permanecerem em serviço docente sempre com boas informações anuais da inspecção beneficiarão de melhoria de remuneração periòdicamente, nos termos a fixar pelos governos das províncias.

§ único. No fim de dez anos de serviço sempre com boas informações anuais da inspecção poderão ser admitidos a concurso de provas públicas para ingresso no quadro de professores de posto escolar, consoante for regulamentado pelo governo de cada província, sob parecer da inspecção provincial.

CAPÍTULO III
Da formação do pessoal docente
A) Das escolas do magistério primário
Art. 26.º A habilitação dos professores de ensino primário, referidos na alínea a) do artigo 15.º, efectua-se nas escolas do magistério primário existentes no território nacional.

§ único. Estas escolas regem-se por legislação especial.
B) Das escolas de habilitação de professores de posto escolar
Art. 27.º Denominam-se escolas de habilitação de professores de posto escolar os estabelecimentos destinados a habilitar os professores previstos pela alínea b) do artigo 15.º

Art. 28.º As escolas referidas no artigo anterior são masculinas ou femininas ou mistas e funcionarão, normalmente, em regime de internato.

§ 1.º O regime conjunto de internato e semi-internato, ou só de semi-internato, será admitido, se forem estabelecidas junto de centros populacionais onde convenha recrutar alunas ou alunos que vivam habitualmente em internatos educativos diferenciados das escolas, ou com suas famílias.

§ 2.º Quando circunstâncias especiais o recomendem, poderá funcionar o ensino das disciplinas e actividades comuns em regime de frequência dos dois sexos, mas os internatos, havendo-os, serão inteiramente separados.

§ 3.º Os internatos serão entregues à direcção e administração das missões católicas portuguesas, e quando as escolas a que respeitem não estiverem integradas nestas missões, funcionarão com autonomia, em regime de lares académicos.

Art. 29.º As escolas serão criadas ou reconhecidas por portaria do governo da província.

§ 1.º O reconhecimento poderá recair em escolas criadas ao abrigo do disposto na primeira parte do artigo XX da Concordata entre Portugal e a Santa Sé, de 7 de Maio de 1940, onde professores diplomados dos quadros do Estado, ou de nacionalidade portuguesa e habilitação legal para admissão nestes quadros, tenham a seu cargo a regência das disciplinas da formação nacionalista, pedagógica e didáctica dos respectivos alunos.

§ 2.º O reconhecimento implica a oficialização das escolas e atribui-lhes o direito a subsídio do Estado para instalação e manutenção.

§ 3.º Os agentes de ensino diplomados pelas escolas mencionadas no § 1.º serão preferentemente colocados nos postos escolares do âmbito das missões católicas portuguesas donde provêm, segundo a indicação dos respectivos prelados.

Art. 30.º As actuais escolas do magistério de adaptação ou rural, a cargo das missões católicas portuguesas, ou por estas criadas, são reconhecidas como escolas de habilitação de professores de posto escolar, desde que obedeçam à orgânica constante das presentes disposições.

Art. 31.º Nas províncias de Angola e Moçambique haverá, normalmente, em cada distrito, uma escola de habilitação de professores de posto escolar para cada sexo, ou mista.

§ 1.º Nas demais províncias haverá, pelo menos, uma escola de habilitação de professores de posto escolar para cada sexo, ou mista, consoante for havido por conveniente.

§ 2.º Para cada escola será fixada área de influência, por despacho do governo da província.

§ 3.º Os governos das províncias ficam autorizados a prover às despesas resultantes das disposições do presente artigo.

Art. 32.º As escolas de preparação de professores de posto escolar serão de três tipos:

Tipo A - com lotação para 300 alunos;
Tipo B - com lotação para 200 alunos;
Tipo C - com lotação para 100 alunos.
§ único. A localização das escolas compete ao governo da província, consoante a densidade de população e as conveniências de desenvolvimento da ocupação escolar.

Art. 33.º As escolas de habilitação de professores de posto escolar deverão ser dotadas dos terrenos e instalações imprescindíveis à prática das actividades que interessam à vida rural, constante do respectivo programa, podendo, em casos de manifesta impossibilidade, recorrer, para aquele fim, a terrenos e instalações dos serviços oficiais, mediante autorização, para cada caso, do governo provincial.

Art. 34.º Cada escola terá regulamento interno sujeito a aprovação da direcção dos serviços de educação.

Art. 35.º Nas escolas de habilitação de professores de posto escolar não dependentes directamente do Estado poderá haver um subdirector designado entre os professores nela colocados, com acção restrita a funções de natureza pedagógica, acumulando regência de disciplinas.

§ 1.º A designação do subdirector é feita pela direcção dos serviços de educação, sob parecer da inspecção provincial, a solicitação do prelado respectivo, e recairá, preferentemente, em professor habilitado com a secção de Ciências Pedagógicas das Faculdades de Letras.

§ 2.º É aplicável ao subdirector destas escolas o disposto no § 1.º do artigo 7.º

C) Do curso de professores de posto escolar
Art. 36.º O curso de professores de posto escolar tem a duração de quatro anos, conforme os quadros e programas anexos ao presente diploma.

§ único. A aprovação no exame final - mesmo que apenas nas disciplinas comuns do ciclo preparatório do ensino técnico profissional - é habilitação bastante para a matrícula nos cursos de formação do ensino técnico e, para todos os efeitos legais, equiparada à daquele ciclo.

Art. 37.º As disciplinas e actividades do curso de professores de posto escolar e sua distribuição constam dos quadros n.os I, II e III, dados em anexo ao presente diploma.

D) Dos alunos-mestres
Art. 38.º Para a matrícula nas escolas de habilitação de professores de posto escolar é exigida, como habilitação mínima, a aprovação no exame final do ensino primário, ou de admissão ao ensino secundário, técnico ou liceal.

§ 1.º Têm preferência:
a) Os candidatos aprovados no exame de admissão às escolas técnicas profissionais;

b) Os candidatos com menos idade.
§ 2.º Enquanto não houver escolas de habilitação de professores de posto escolar em todos os distritos e nas províncias de governo simples, as escolas existentes proporão, anualmente, à direcção dos serviços, com o mapa dos pretendentes, o número de candidatos a admitir por cada distrito.

Art. 39.º Os candidatos, além da prova de habilitação exigida pelo disposto no artigo anterior, e juntamente com o requerimento de admissão dirigido ao director da escola, completarão o seu processo com:

a) Certidão de registo de nascimento ou baptismo, comprovando não ter idade inferior a 14 anos nem superior a 20 anos;

b) Atestado de idoneidade moral e cívica passado pela autoridade administrativa;

c) Atestado de robustez e de não sofrer de doença infecto-contagiosa, nem de defeito físico ou aleijão incompatíveis com o exercício do ensino e a disciplina escolar;

d) Atestado ou boletim de vacina contra a varíola, tifo, febre amarela e tétano, se tiverem sido vacinados.

§ 1.º Os documentos constantes do presente artigo são, para o efeito de matrícula na escola, isentos de qualquer tributação ou emolumentos.

§ 2.º A pedido da direcção das escolas de habilitação de professores de posto escolar, as delegacias de saúde providenciarão para que sejam vacinados, durante o primeiro período escolar do ano, todos os alunos que se matricularem pela primeira vez e não apresentarem os documentos referidos na alínea d) do corpo do artigo.

Art. 40.º Os alunos das actuais escolas do magistério de adaptação transitam para a nova orgânica:

a) Os do 1.º e 2.º anos, para o 2.º e 3.º anos;
b) Os do 3.º ano, não admitidos a exame final, ou neste reprovados, para o 4.º ano.

E) Do aproveitamento
Art. 41.º No apuramento do aproveitamento dos alunos seguir-se-á o regime em vigor no ciclo preparatório do ensino técnico profissional.

Art. 42.º O curso de professores de posto escolar termina com exame perante júri oficial constituído por:

Um elemento da inspecção, que será o presidente;
O director da escola, que coadjuvará o presidente;
Um médico ou, na absoluta falta deste, um enfermeiro diplomado;
Um professor adjunto do ensino técnico profissional;
Um professor do ensino primário;
Uma educadora social;
Um regente ou prático agrícola ou agente rural;
Professor de didácticas da escola, que servirá de secretário.
§ 1.º O júri é nomeado pelo governador da província, sobre proposta da inspecção provincial de educação.

§ 2.º Os vogais do júri deverão ser escolhidos, de preferência, entre os professores que houverem ministrado o ensino.

§ 3.º O presidente tem voto de qualidade.
Art. 43.º O exame final constará de provas escritas, provas práticas e provas orais.

§ único. É aplicável à classificação destas provas a escala académica de 0 a 20 valores.

Art. 44.º Têm provas escritas e orais:
Língua Nacional;
História Pátria;
Ciências Geográfico-Naturais;
Matemática;
Moral e Religião.
Têm provas escritas:
Desenho;
Legislação e Escrituração Escolares.
Têm provas orais:
Actividades Sociais;
Formação Portuguesa.
Têm provas práticas, com justificação oral:
Práticas de Agricultura e Pecuária e Trabalhos Rurais ou Formação Feminina;
Higiene Geral e Rural, Saúde Pública e Socorrismo ou Higiene Geral e Rural, Puericultura e Socorrismo;

Práticas Didácticas.
§ único. Compete à inspecção provincial a elaboração dos pontos para as provas dos exames finais do curso de professores de posto escolar.

Art. 45.º As provas das disciplinas e actividades não incluídas no ciclo preparatório ocuparão os seguintes tempos:

Legislação e Escrituração Escolares - 60 minutos;
Moral e Religião, Actividades Sociais e Formação Portuguesa - 30 minutos cada uma;

Agricultura, Pecuária e Trabalhos Rurais (só para os alunos) - de entre 45 a 60 minutos;

Agricultura, Pecuária e Formação Feminina (só para as alunas) - 60 minutos;
Higiene Geral e Rural, Saúde Pública e Socorrismo (só para os alunos) - 45 minutos;

Higiene Geral e Rural, Puericultura e Socorrismo (só para as alunas) - 45 minutos;

Práticas de Didáctica e Noções Pedagógico-Didácticas - 60 minutos.
Art. 46.º A classificação final é a média das classificações atribuídas a todas as provas.

§ 1.º Média geral inferior a 10 valores implica reprovação.
§ 2.º Também será reprovado o aluno que não obtenha 10 valores em qualquer das provas de Língua Nacional e História Pátria, Matemática, Prática de Didáctica e Moral e Religião, ou que obtenha menos de 8 valores na prova de qualquer das técnicas de desenvolvimento comunitário.

Art. 47.º Ao júri fica a faculdade de atribuir, para correcção da média obtida nas provas dos candidatos aprovados, até mais 2 valores na classificação final, se a boa aplicação, o saliente aproveitamento, o exemplar comportamento e a dedicação cívica nos anos de curso o justificarem.

Art. 48.º Das decisões do júri dos exames finais do curso de professores de posto escolar não cabe lugar a reclamação ou recurso.

Art. 49.º Do resultado do exame de cada candidato será lavrado termo em livro próprio, pelo secretário do júri, o qual será assinado pelo presidente e pelos vogais.

§ 1.º A aprovação dá direito a diploma de professor de posto escolar, assinado pelo presidente do júri e pelo director da escola, sendo averbada a passagem no termo de exame.

§ 2.º O livro de termos de exame ficará arquivado na secretaria da escola a que respeita, passando-se dele as certidões requeridas em termos legais.

§ 3.º A cobrança de emolumentos pela passagem de certidões será feita por meio de selos fiscais apostos e inutilizados no respectivo documento.

Art. 50.º A perda de dois anos no decorrer do curso por falta de média de passagem, ou duas reprovações no exame final, é impeditiva da renovação da matrícula.

F) Do pessoal docente das escolas de habilitação dos professores de posto escolar

Art. 51.º Por despacho do governador da província, sob solicitação dos prelados e ouvida a inspecção provincial quanto à respectiva capacidade profissional, podem ser mandados prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar, integradas nas dioceses, professores diplomados do quadro do ensino primário, ou professores adjuntos do ensino técnico profissional, necessários ao preenchimento das funções docentes.

§ 1.º Nas escolas reconhecidas nos termos do disposto nos artigos 29.º e 30.º, as noções pedagógico-didácticas e as práticas de didáctica estarão sempre a cargo de professores designados nos termos do corpo deste artigo.

§ 2.º Aos professores primários e adjuntos do ensino técnico profissional que prestem serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar por acumulação, será tal serviço remunerado como horas lectivas extraordinárias.

Art. 52.º Em todas as escolas prestarão serviço, além dos professores referidos no artigo anterior, um médico ou médica, encarregado da assistência aos alunos e pessoal e da regência das actividades de higiene e saúde pública e socorrismo, para os alunos, ou de higiene, puericultura e socorrismo, para as alunas.

§ único. O médico, ou médica, será assistido de enfermeiro, ou enfermeira, diplomado, pertencente ao pessoal auxiliar da escola, destacado dos serviços de saúde e higiene, se nesta não houver elementos habilitados para tal função.

Art. 53.º As atribuições do médico, ou médica, poderão ser exercidas, por acumulação, por médicos dos quadros dos serviços de saúde e higiene, colocados na área da situação da escola.

§ único. Na falta de médico, ou médica, poderá, a título excepcional e provisório, ficar encarregado da regência das actividades a que se refere o artigo anterior o enfermeiro, ou enfermeira, colocado na escola.

Art. 54.º As práticas de agricultura e pecuária são comuns aos dois sexos, e para a sua execução, bem como, nas escolas masculinas e mistas, para os trabalhos rurais, que são reservados ao sexo masculino, prestarão serviço nas escolas regentes ou práticos agrícolas, ou agentes rurais, os quais poderão ser nelas colocados como nos artigos anteriores se consigna para os professores.

§ 1.º Em substituição dos trabalhos rurais, as alunas terão actividades de formação feminina a cargo de educadoras sociais diplomadas, que também ministrarão as actividades sociais.

§ 2.º Nas escolas integradas nas missões católicas portuguesas as actividades de formação feminina e actividades sociais poderão ser ministradas por religiosas, mediante simples apresentação do prelado da diocese.

Art. 55.º O pessoal em serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar terá direito aos vencimentos de seus cargos e às gratificações fixadas nos termos legais.

Art. 56.º Sem prejuízo da vida interna própria das comunidades encarregadas da direcção das escolas referidas nos artigos 29.º e 30.º, estas facultarão habitação condigna ao pessoal docente e auxiliar que nelas for mandado prestar serviço.

§ único. Enquanto o alojamento não puder ser resolvido nos termos do corpo do artigo, o Estado, de acordo com a direcção das escolas, providenciará em relação ao pessoal docente e auxiliar que pertença aos quadros da província.

Art. 57.º O conselho escolar é constituído por todos quantos na escola exercerem funções docentes e de auxiliares do ensino, sob a presidência do director, e terá um secretário, designado entre os seus membros, por eleição.

Art. 58.º As atribuições do conselho escolar constarão do regulamento interno das escolas.

CAPÍTULO IV
Dos alunos
A) Das matrículas
Art. 59.º As matrículas efectuar-se-ão no período regulamentar estabelecido para cada província.

§ 1.º Excepcionalmente, nos ambientes rurais, poderão ainda efectuar-se sem sanções nos 30 dias seguintes ao início das aulas.

§ 2.º Pelo período improrrogável de três anos, a faculdade concedida no parágrafo anterior é extensiva a todo o 1.º período escolar.

Art. 60.º A matrícula efectiva-se pelo preenchimento do respectivo termo.
Art. 61.º Em nenhum caso poderão ser admitidos à frequência indivíduos não matriculados, nem admitidos à matrícula os que se não encontrarem em idade escolar.

Art. 62.º São dispensados da matrícula no ensino primário os menores que residam a mais de 5 km da escola ou posto escolar oficial, ou escola particular gratuita, desde que não lhes seja assegurado transporte gratuito, e a mais de 6 km sempre que junto da escola ou posto funcionar cantina escolar, os caminhos permitirem fácil acesso isento de perigos e os menores tenham completado 9 anos à data da matrícula ou venham a completá-los até 31 de Dezembro.

Art. 63.º São isentos do imposto de selo e de quaisquer emolumentos os atestados médicos e os documentos passados pelas autoridades locais para efeitos de cumprimento da obrigatoriedade do ensino primário.

Art. 64.º O regulamento de ensino de cada província disporá sobre o restante condicionalismo das matrículas.

Art. 65.º As autoridades religiosas e administrativas darão todo o auxílio no sentido de assegurar as matrículas e a frequência regular nos estabelecimentos de ensino reconhecidos legalmente, da área das suas jurisdições.

B) Das transferências
Art. 66.º É permitida a transferência dos alunos entre estabelecimentos de ensino oficial e oficializado, e destes para os do ensino particular, quando devidamente justificada, nos termos constantes do regulamento do ensino primário da província.

§ 1.º Do ensino particular para o oficial e oficializado a transferência fica sujeita a verificação prévia, no acto da apresentação, a fim de se averiguar do adiantamento para a frequência da classe em que se achar matriculado o candidato.

§ 2.º Se o aluno não demonstrar preparação suficiente, só poderá ser matriculado na classe anterior.

Art. 67.º As transferências serão solicitadas pelo encarregado da educação, ou responsável pelo aluno, e averbadas no respectivo termo de matrícula, com a indicação do estabelecimento para onde se transfere, passando-se ao interessado uma guia de transferência, donde constem todos os elementos que servirão de base ao registo no posto escolar ou escola para onde é transferido.

§ único. Se o posto escolar ou a escola se situar no âmbito das missões católicas portuguesas, e a transferência se efectuar para fora dele, a respectiva guia far-se-á acompanhar da documentação que for prevista no regulamento do ensino primário da província.

Art. 68.º Quando se apresentar à matrícula candidato que declare provir de localidade onde frequentava estabelecimento de ensino, mas desacompanhado da documentação exigida, o professor regularizará, por via oficial, a situação do apresentado, que fica admitido condicionalmente.

C) Das turmas e horários
Art. 69.º Enquanto o número de salas de aula for insuficiente, poderão funcionar nas mesmas instalações umas turmas no período da manhã e outras no da tarde, com agentes docentes diferentes, funcionando de manhã as classes masculinas e de tarde as femininas.

Art. 70.º Os horários serão elaborados pela inspecção distrital, segundo as exigências, interesses e características da região, sendo submetidos, na primeira semana do ano lectivo e sem efeito suspensivo, à aprovação definitiva da inspecção provincial do ensino.

§ 1.º Ser-lhes-á dada elasticidade ampla e possibilidade de iniciativa do agente docente, para aproveitamento das circunstâncias ocasionais ou supervenientes e para a execução mais proveitosa das tarefas programadas.

§ 2.º A demora da inspecção provincial, por mais de 30 dias, em transmitir qualquer alteração, significa tácita aprovação.

Art. 71.º Para cada turma haverá um livro próprio para o registo semanal, resumido, das actividades praticadas, conforme modelo anexo a este diploma.

D) Do aproveitamento
Art. 72.º A aprovação nas provas de passagem da classe anterior é sempre exigível para a matrícula na classe imediata.

§ 1.º As provas de passagem de classe e dos exames realizam-se sob fiscalização da inspecção, ou seus delegados.

§ 2.º Os pontos serão elaborados pela inspecção provincial, de harmonia com os programas em vigor.

§ 3.º Aos estabelecimentos de ensino particular que o solicitem poderá ser facultada a fiscalização de provas de passagem de classe nos termos do § 1.º, sendo, na hipótese, os resultados válidos para a matrícula no ensino oficial.

§ 4.º Os pontos para as provas previstas no parágrafo anterior serão os elaborados pela inspecção para as provas do ensino oficial e por esta fornecidos ao seu delegado.

§ 5.º A fiscalização exercida pela inspecção, no exercício da sua competência normal, não se enquadra na actuação referida no § 3.º

Art. 73.º Das decisões das provas de passagem da 3.ª à 4.ª classe serão lavrados termos que terão a validade legal do exame da 3.ª classe previsto no § 3.º do artigo 3.º do Decreto-Lei 42994, de 28 de Maio de 1960, introduzido pela Portaria Ministerial n.º 20380, de 19 de Fevereiro de 1964.

§ 1.º Os termos serão assinados pela entidade fiscalizadora e arquivar-se-ão, para todos os efeitos legais, nas secções ou repartições escolares distritais competentes.

§ 2.º Aos alunos que o solicitarem serão passados os respectivos diplomas.
Art. 74.º Os agentes docentes que apresentam os candidatos a provas de passagem de classe coadjuvarão os elementos de fiscalização no decorrer dos trabalhos.

§ único. Havendo mais de um professor proponente, será chamado a esta função o que apresentar maior número de candidatos e, em igualdade, o mais velho.

Art. 75.º O resultado das provas de passagem de classe exprime-se em Aprovado ou Reprovado e será averbado pela entidade fiscalizadora no correspondente termo de matrícula.

§ único. Do resultado das provas de passagem de classe não cabe lugar a reclamação ou recurso.

Art. 76.º Os exames extraordinários do ensino primário, restritos aos indivíduos de 15 ou mais anos de idade, realizam-se, semanalmente, nas sedes dos distritos, apenas nos meses lectivos, sendo os júris constituídos pelos professores efectivos aí colocados e com o serviço docente qualificado de Suficiente, obedecendo a designação a escala elaborada no início do ano pelos serviços de inspecção.

Art. 77.º Sobre o diploma a que se refere o § 2.º do artigo 73.º e do exame da 4.ª classe, será cobrado um emolumento a fixar no regulamento do ensino primário, constituindo receita das caixas escolares de cada distrito.

E) Dos cursos de adultos
Art. 78.º Nos estabelecimentos de ensino de que tratam as presentes normas poderão funcionar cursos vespertinos, fora dos tempos normais do horário, ou nocturnos, de adultos.

§ 1.º Nestes cursos podem ser admitidos alunos a partir dos 15 anos de idade.
§ 2.º Os serviços provinciais de educação elaborarão o regulamento dos cursos e seus programas, não devendo as actividades ocupar mais de 2 horas e 30 minutos em cada dia útil, com exclusão dos sábados.

CAPÍTULO V
Das instalações escolares
Art. 79.º Os postos escolares e as escolas deverão ser instalados em edifícios próprios, convenientemente dotados das dependências, material, mobiliário didáctico e utensílios necessários.

§ 1.º Na construção ou adaptação de edifícios respeitar-se-ão as normas higiénico-pedagógicas de uso corrente, tendo-se em conta as habitações para os agentes docentes.

§ 2.º O recinto será amplo, compreendendo os terrenos necessários ao recreio e logradouro dos alunos, ao horto e jardim escolares, trecho arborizado de árvores de fruto, espaço livre para jogos de movimento e outras actividades, e será vedado de preferência com sebe viva, plantada e cuidada pelos alunos.

Art. 80.º O recinto escolar estará situado a mais de 300 m de quartéis, fábricas, oficinas, mercados, tabernas, matadouros, cemitérios, nitreiras e outros lugares insalubres, barulhentos ou de ambiente imoral, enquadrando-se no plano urbanístico das regedorias, freguesias e postos administrativos.

Art. 81.º Os recintos escolares não podem ser utilizados para fins diferentes daqueles para que são instituídos, salvo autorização expressa, para cada caso, do governo distrital ou de província.

§ único. Exceptuam-se os actos do culto católico e com ele correlacionados.
CAPÍTULO VI
Dos livros e cadernos escolares
Art. 82.º Os livros, compêndios e cadernos a usar no ensino dependem de aprovação ministerial, sob parecer da inspecção e sujeitos à apreciação prevista na alínea c) do n.º 4.º da Portaria Ministerial n.º 20289, de 2 de Janeiro de 1964.

Art. 83.º Normalmente, é obrigatório o uso do caderno diário individual, cumprindo à inspecção reconhecer das condições da sua dispensa.

Art. 84.º O conjunto dos cadernos de cada aluno constituirá o seu processo escolar, que estará sempre à disposição da inspecção, para consulta, nas suas visitas de serviço. O agente docente é o responsável pela sua conservação.

CAPÍTULO VII
Da orientação e fiscalização do ensino
Art. 85.º À inspecção provincial, por intermédio dos seus agentes, compete inspeccionar o ensino primário oficial, oficializado e particular, nos termos estabelecidos na lei.

§ 1.º Haverá o maior número possível de inspecções ordinárias em cada ano e a cada estabelecimento de ensino, mas nunca menos de uma em cada período escolar, e o subinspector ou inspector que as realize deixará escritas as instruções de orientação pedagógica que tenha por necessário.

§ 2.º Também deixarão nota das suas visitas, no livro a que se refere o artigo 71.º, por simples indicação da qualidade, data e rubrica, as entidades oficiais e outras a que o estabelecimento de ensino esteja vinculado.

§ 3.º É da exclusiva competência da inspecção, além do mais que legalmente esteja estabelecido, a orientação didáctica de todas as actividades escolares, ficando vedada a intromissão nela de quaisquer outras entidades. Exceptua-se o ensino de moral e religião, cuja orientação compete às autoridades missionárias.

§ 4.º As instruções dadas e irregularidades verificadas e que constem do relatório da inspecção serão, também, sempre, transmitidas pela inspecção provincial à entidade a que o estabelecimento de ensino estiver vinculado, se não depender directamente do Estado.

§ 5.º Dos relatórios será enviado pela inspecção provincial um exemplar à direcção dos serviços.

Art. 86.º Os relatórios da inspecção obedecerão ao esquema elaborado pela inspecção provincial, segundo as normas emanadas da Direcção-Geral do Ensino.

Art. 87.º A qualificação do serviço docente anual é de Suficiente e Deficiente.

Art. 88.º São elementos de base para a qualificação do serviço docente:
a) A qualidade de serviço, consoante as informações da inspecção;
b) O comportamento moral e cívico do professor, dentro e fora da escola;
c) O rendimento do ensino;
d) As diligências em ordem à cooperação das famílias com a escola;
e) A dedicação pelas actividades para e circum-escolares;
f) As relações de cooperação e boa harmonia com os demais agentes docentes e a direcção do estabelecimento de ensino;

g) O interesse pela escrituração e estatística escolares.
§ único. Quando o agente docente exercer funções de direcção, as informações de carácter burocrático serão comunicadas à inspecção, para serem tidas em conta na qualificação anual.

CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Art. 89.º Em cada uma das escolas de habilitação de professores de posto escolar haverá um serviço de orientação social, destinado a promover o enquadramento em profissões, ou nos serviços públicos, dos alunos a que se refere o artigo 50.º

§ 1.º Os serviços públicos darão preferência na admissão a cursos deles dependentes, ou nos seus quadros, aos alunos referidos no corpo do artigo, consoante o nível das correspondentes habilitações.

§ 2.º O governo de cada província tomará as providências necessárias ao cumprimento das disposições do presente artigo.

Art. 90.º Os professores de posto escolar poderão ser admitidos a frequentar as escolas do magistério primário, sem dependência de exame de admissão, desde que tenham cinco anos de serviço docente com a qualificação de Suficiente e comprovem aprovação no curso geral dos liceus ou habilitação equivalente.

§ único. Nas circunstâncias previstas neste artigo manterão os vencimentos do seu cargo, enquanto obtiverem normal aproveitamento e comprovarem bom comportamento.

Art. 91.º A secretaria de cada escola de habilitação de professores de posto escolar será provida de um aspirante do quadro dos serviços de instrução, a solicitação do prelado respectivo.

§ único. Os governos das províncias ficam autorizados a criar os lugares resultantes da disposição do presente artigo.

Art. 92.º Na escola de aplicação e ensaios de Luanda cessa a habilitação de regentes escolares, a que se referem o Diploma Legislativo n.º 914, de 27 de Julho de 1937, e o regulamento aprovado pela Portaria 12143, de 21 de Março de 1962, do Governo-Geral da província de Angola.

Art. 93.º Os programas das disciplinas e actividades das escolas de habilitação de professores de posto escolar são os que vão em anexo ao presente decreto-lei, assinados pelo Ministro do Ultramar.

Art. 94.º A execução do presente diploma em tudo quanto representa aumento de despesas fica condicionada às disponibilidades orçamentais de cada província.

Art. 95.º Nos casos omissos decidirá o governador da província, ouvida a repartição ou a direcção, e a inspecção provincial de educação.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 10 de Setembro de 1964. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - António Augusto Peixoto Correia - Inocêncio Galvão Teles - Luís Maria Teixeira Pinto - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.


Para ser publicado no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - Peixoto Correia.


Os programas do ciclo preparatório do ensino técnico profissional, aprovados pela Portaria do Ministro da Educação Nacional n.º 13800, de 12 de Janeiro de 1952, com obediência às regras 1.ª e 2.ª da Portaria Ministerial n.º 13887, de 15 de Março de 1952, são aplicados às escolas de habilitação de professores de postos escolares, com a distribuição seguinte:

Língua e História Pátria
I) Língua Nacional:
A) Leituras;
C) Gramática;
D) Tarefas;
E) A composição escrita;
F) A oralidade;
progressivamente, nos quatro anos do curso;
B) Ortografia.
O programa do 1.º ano do ciclo será dado no 1.º e 2.º anos do curso; o do 2.º ano, no 3.º e 4.º anos do curso.

II) História Pátria:
No 1.º ano do curso - o que antecede a rubrica: "Um dúbio tentador - o Mar»;
No 2.º ano do curso - dessa rubrica, inclusive, até o fim do programa do 1.º ano do ciclo.

No 3.º ano do curso - até "As invasões francesas», exclusive;
No 4.º ano do curso - o restante.
Ciências Geográfico-Naturais
No 1.º ano do curso - as alíneas 2), 3), 5), 6), 7), 8), 9), 10), 11) e 12);
No 2.º ano do curso - as alíneas 18), 19), 20), 21), 22), 23), 24) e 25);
No 3.º ano do curso - as alíneas 1), excluído o primeiro parágrafo, 13), 14), 15), 16), 17) e 26);

No 4.º ano do curso - a alínea 1), excluído o segundo parágrafo, e Geografia Geral de Portugal Continental, Insular e Ultramarino.

Haverá um manual para todo o curso e um caderno de observações para os registos diários.

Matemática
No 1.º ano do curso - as divisões I, II, IV, excepto as alíneas c) e d), e V do 1.º ano do ciclo;

No 2.º ano do curso - as divisões I do 2.º ano do ciclo e III e IV, alíneas c) e d), do 1.º ano do ciclo;

No 3.º ano do curso - as divisões II, excepto as alíneas f) e g), e III, excepto as alíneas e), f) e g), do 2.º ano do ciclo;

No 4.º ano do curso - as alíneas f) e g) da divisão II e as alíneas e), f) e g) da divisão III do 2.º ano do ciclo.

Desenho
No 1.º ano do curso - até a alínea c) do D. G. do 1.º ano do ciclo;
No 2.º ano do curso - na sequência, até o fim do 1.º ano do ciclo;
No 3.º ano do curso - Desenho à vista, de memória e de imaginação até o primeiro D. O. M., inclusive; e Desenho geométrico, até concordâncias, do 2.º ano do ciclo;

No 4.º ano do curso - o restante do desenho à vista, de memória e de imaginação (D. S. E. ao segundo D. O. M.) e desenho geométrico (o restante), do 2.º ano do ciclo.

Trabalhos manuais
No 1.º e 2.º anos do curso - o 1.º ano do ciclo;
No 3.º e 4.º anos do curso - o 2.º ano do ciclo.
Nota. - São inteiramente de respeitar as instruções didácticas que acompanham os programas acima referidos e distribuídos.

Moral e Religião
Considerações gerais
A educação cristã é uma obra contínua, permanente e progressiva (Pio XII). - Aprofundar as noções de vida cristã, já adquiridas, e fornecer novos elementos, indispensáveis à formação cristã dos alunos do ciclo preparatório, eis a finalidade geral deste programa.

A 4.ª classe da escola primária põe termo a uma fase da vida infantil. A partir desse momento, a criança tem necessidade psicológica de mudar, de ser tratada de outro modo, de aprender coisas novas, de acordo com os seus novos interesses profundos. No campo da formação religiosa e moral, a mesma mudança se impõe.

Entre outras características psicológicas das crianças dos 11-13 anos, este programa procurou ter em conta principalmente as seguintes:

a) Idade da descoberta. - As crianças desta idade desejam que se lhes dê qualquer coisa de novo, que satisfaça a sua ânsia de descobrir novas coisas, novas pessoas, novos aspectos do mundo. Desinteressam-se quando têm a impressão de que lhes damos coisas "já vistas» ou "já conhecidas».

Houve, pois, a preocupação de abrir às crianças do ciclo preparatório o mundo novo (e quase desconhecido para elas) da Bíblia e da Liturgia, onde se lhes oferece um campo de descoberta quase inesgotável.

b) Idade da actividade pessoal e livre - nesta idade a actividade pessoal está ìntimamente ligada à formação da personalidade. A escola, que faz apelo à actividade, à descoberta, ao trabalho individualizado, ajudará a formar e a consolidar a personalidade dos seus alunos.

As crianças desta idade amam o trabalho em que se sentem mais elas próprias, em que se sentem alguém, em que se sentem mais livres!

No desenvolvimento deste programa haverá, pois, o cuidado de fazer apelo constante a esta característica psicológica.

Uma actividade séria, bem escolhida e equilibrada, ajudará a consolidar a personalidade cristã dos alunos.

Todo o programa haverá de ser aprofundado, repensado e revivido por meio de actividades individuais e colectivas: apresentação de cartas geográficas, fotografias e projecções; leituras e investigações nos Evangelhos, contacto com as cerimónias litúrgicas; desenho e trabalhos práticos, recurso ao quadro preto; canto; fichas de trabalho individual e individualizado, etc.

c) Idade do herói. - A criança desta idade começa a deixar de ser conformista e procura imitar as pessoas que conseguiram despertar a sua admiração ou o seu entusiasmo. Seguir um ideal, concretizado num herói, é uma das características do seu dinamismo interior.

Por esta razão, o presente programa esforçou-se por apresentar as grandes verdades da fé e da moral cristãs, concretizadas e vividas pelos grandes heróis do Antigo e do Novo Testamento, bem como da vida actual da Igreja.

d) Idade dos interesses históricos e geográficos. - Dispondo já as crianças dos primeiros elementos de história e de geografia, e começando a despertar para um espírito crítico que se não contenta com simples afirmações mas deseja saber as razões das coisas, as crianças desta idade têm necessidade psicológica de tomar contacto com os documentos que estão na base dos conhecimentos religiosos e das verdades da nossa fé.

Por esta razão se fará descobrir, no desenvolvimento de todo o programa, o bem-fundado desses documentos.

e) Idade em que se acentuam as diferenças psicofisiológicas entre rapazes e raparigas. - Embora não seja absolutamente indispensável um programa de Moral e Religião para cada sexo, é, no entanto, de toda a conveniência que o professor procure adaptar a sua exposição às características psicológicas dos seus alunos.

A psicologia e as necessidades íntimas de cada sexo são bastante diferenciadas, principalmente a partir dos 11-12 anos, idade em que as raparigas tomam um apreciável avanço no que se refere ao desenvolvimento psicofisiológico.

Rapazes e raparigas, como aliás homens e mulheres, são conduzidos na vida pela razão e pelo sentimento; mas cada sexo à sua maneira. Não pode este dado psicológico deixar de ser tomado na devida conta, para bem orientar o ensino e a formação.

O rapaz age mais por convicção, por demonstração clara: é mais positivo e mais preciso. A rapariga age mais pelo sentimento e pela persuasão. O rapaz é mais sensível aos valores de coragem, energia, poder, triunfo, principalmente quando estes valores se evidenciam em acções de construir, defender ou conquistar.

A rapariga é mais sensível aos valores de acolhimento e dedicação, de amor, de piedade, de protecção.

Na vida de um santo ou de um herói, por exemplo, os rapazes admiram sobretudo as actividades externas; as raparigas admiram mais os dramas interiores, as reacções provocadas nas almas, as amizades ou inimizades suscitadas.

O professor deve, por conseguinte, pôr em evidência um ou outro aspecto das personagens bíblicas, conforme se trate de uma turma de rapazes ou de raparigas.

f) Idade que precede a crise da adolescência. - Normalmente, a adolescência é um período de crise psicológica, social, religiosa e moral.

Nesta crise a maior dificuldade irá recair sobre o problema religioso.
Tudo o que se aprendeu e se viveu, no campo da vida cristã, será posto em causa, discutido, criticado e, finalmente, repelido, se os adolescentes não ficarem convencidos da solidez do edifício religioso em que viveram até ali.

Torna-se, portanto, absolutamente indispensável fornecer às crianças, nestes dois anos do ciclo preparatório, uma sólida (embora elementar) formação bíblica e litúrgica, tendo como centro a vida e a imitação de Cristo. Esta formação constituirá a base fundamental da perseverança cristã, nos anos seguintes.

Objectivos
Todo o sistema educativo digno deste nome deve contribuir para o aperfeiçoamento moral dos indivíduos, em vista do bem geral da sociedade. Por isso, procurará subordinar a utilização das aquisições culturais a certos padrões de conduta moral, evitando os perigos resultantes do emprego dos conhecimentos científicos e das conquistas da técnica, quando feito à margem da moral e do direito.

"Na crise do mundo moderno em que progrediu extraordinàriamente a capacidade humana nos domínios científicos e tecnológicos, o problema dos deveres e das responsabilidades, a rectidão da consciência e da conduta, a estrutura do carácter e a elevação espiritual adquirem uma extraordinária relevância, pela sua projecção na vida da sociedade. A formação da consciência moral é assim hoje um problema da maior importância, cumprindo-lhe até o primeiro lugar, pois condiciona a eficiência do ponto de vista humano e social de todas as capacidades atingidas ao longo das restantes actividades educativas.»

Consciente das suas responsabilidades, o Estado Português "aceita o carácter absoluto dos valores característicos da civilização histórica que criou a Nação ...» e que "hão-de necessàriamente informar qualquer sistema educativo português».

Mas para que estes valores tradicionais portugueses tenham realmente um "carácter absoluto» e não oscilem ao sabor das conveniências ou da pressão do ambiente social, torna-se indispensável fundamentá-los em convicções pessoais positivas e fortes de carácter religioso.

Ora, para Portugal não há sequer problema. Os fundamentos religiosos da civilização portuguesa são os valores cristãos definidos pela religião católica, que é a religião professada pela quase totalidade dos Portugueses. O bem geral da sociedade e o direito absoluto da verdadeira religião identificam-se.

A Nação Portuguesa não pode, por conseguinte, manter os padrões de moralidade individual, social e cívica que a criaram e têm feito a sua grandeza, se não aceitar ao mesmo tempo as verdades da religião católica, fundamento dessa mesma moralidade.

"Na sociedade portuguesa, a fé cristã constitui factor de estruturação do carácter e da conduta e define um padrão de convivência, de atitudes, de emotividade, de linguagem perante os valores espirituais e materiais, e de compreensão entre os homens, que a torna factor de unificação ...» O factor religioso é, pois, "uma realidade cultural, histórica e social cujo conhecimento insuficiente diminui por si só a capacidade de compreensão e de interpretação de vários outros factores».

Tudo, pois, que sirva a formar cristãmente os alunos serve também a Pátria, como serve o homem. Os programas foram organizados tendo em atenção as características psicológicas das crianças dos 11-13 anos. Mas, por isto mesmo, convém ter sempre particularmente presente um certo número de pontos de educação, por corresponderem mais de perto ao caso pessoal dos alunos deste ciclo: deveres de família (amor, respeito, obediência, dedicação), necessidade de adquirir bons hábitos (disciplina, amor ao trabalho, pontualidade, asseio, boa camaradagem, cortesia), consciência moral delicada (amor da verdade, lealdade, respeito do alheio, pureza de costumes), cumprimento dos deveres religiosos (cumprimento do dever, firmeza de carácter, fidelidade).

O ensino baseia-se na narração bíblica, perfeitamente adaptada à evolução psíquica dos alunos; acham-se estes na idade em que a narração emocional é a que melhor pode orientar os poderes afectivos e o jogo da imaginação. A doutrina religiosa como a moral hão-de brotar assim, vivas e dramáticas, da própria história bíblica, interpretada e completada à luz do magistério eclesiástico, e aplicada à vida toda do aluno.

Os alunos serão postos perante os factos e personagens da Bíblia, como lição concreta da intervenção de Deus na história do mundo e na vida do homem. Assim guiados, aprenderão a conhecer, a aprofundar e a desenvolver a doutrina e a moral divinamente reveladas, como luz e norma da vida humana, sobrenaturalizada pela fé e pela graça de Cristo. Tornar-se-á sempre necessário, para a formação séria e profunda do aluno, fazer aplicação da doutrina à sua vida quotidiana, corrigir-lhe as ideias incompletas ou mal formadas e ajudá-lo a adquirir bons hábitos.

Esta vida nova, na verdade, na esperança e na caridade, há-de o aluno, conquistado o espírito e o coração pelo Divino Mestre, procurar realizá-la em si próprio, com alegria e entusiasmo.

Na execução do programa, deverão ser tidas em conta as seguintes sugestões:
a) Como delegado de uma autoridade docente que tem por missão transmitir a Revelação feita pelo próprio Deus, o professor procurará expor, com simplicidade e clareza, os dados da Revelação e as suas consequências morais, auxiliando os alunos a cooperar livremente com a graça de Deus na aceitação dessas verdades e dessas consequências;

b) Por conseguinte, o professor esclarecerá os seus alunos de que o estudo da Religião e da Moral não se destina exclusivamente a enriquecer o nosso conhecimento, mas também, e principalmente, a fazer-nos tomar consciência da nossa qualidade de filhos de Deus e a viver a nossa vida de homens de acordo com essa dignidade.

Esforçar-se-á também por impregnar todas as suas aulas de uma atmosfera de espiritualidade que facilite a vivência no plano sobrenatural da fé, e a aceitação das suas exigências, no plano concreto da vida;

c) Como uma verdade normalmente não se possui por completo enquanto não somos capazes de a exprimir por palavras nossas, e como, por outro lado, a expressão de uma verdade ou de um sentimento facilita e aprofunda a impressão que em nós produz essa mesma verdade ou esse sentimento, convém que o ensino inclua exercícios individuais ou colectivos que auxiliem a compreensão intelectual, favoreçam a retenção na memória e provoquem a contemplação meditativa das verdades expostas, bem como a aceitação voluntária das mesmas e das suas consequências;

d) Faça-se frequente apelo aos dados e aos documentos históricos, geográficos, etc., para reforçar a autenticidade do ensino ministrado;

e) Embora com prudência, pois seria prejudicial transformar as aulas de Moral e Religião em sessões de projecção, é bem que os professores, de tempos a tempos, passem um ou outro filme ou diapositivo para recapitular, confirmar e aprofundar o que já se ensinou;

f) O professor enquadrará o seu ensino, tanto quanto possível, nos planos de coordenação adoptados na escola, de modo a fazer incidir a luz da fé e as lições de moral sobre a formação obtida nas outras disciplinas. Por outro lado, procure também servir-se do ensino ministrado nestas disciplinas para esclarecer e confirmar as verdades de carácter religioso;

h) Tendo em conta as diferenças de psicologia, já bem características nesta idade, entre rapazes e raparigas e a sua maneira diferente de reagir em presença das mesmas verdades, procurem os professores adaptar os seus métodos de ensino às necessidades psicológicas, morais e religiosas dos rapazes ou das raparigas, conforme a turma for constituída por umas ou por outros.

Esquematização programática
1.º ano
O enunciado do programa deste ano é feito através de um quadro especial em que será inserida a doutrina e a formação religiosa e moral: o quadro da História da Salvação ao encontro de Cristo, segundo a revelação bíblica. As verdades fundamentais aí contidas são a luz que esclarece o mistério da origem e do destino do homem, bem como da história da Humanidade, e que prepara a manifestação da "Luz verdadeira que ilumina todo o homem que vem a este mundo», Jesus Cristo. Por isso mesmo, as verdades religiosas do Antigo Testamento terão de ser, em última análise, abordadas à luz de Cristo. A instrução e a formação, tanto doutrinal como moral, fluirão simultâneamente dos factos religiosos estudados. Todo o programa supõe a aplicação oportuna e constante à vida moral do aluno.

A Bíblia, livro da História da Salvação:
A Bíblia e a revelação do amor de Deus para a salvação do homem; inspiração, livros e breves noções sobre géneros literários.

A criação, obra do amor de Deus:
A criação do mundo material e espiritual; respeito pela obra de Deus.
A criação especial do homem:
O problema essencial da nossa vida: quem somos, donde vimos, para onde vamos.
O homem, criado à imagem e semelhança de Deus, recebe de Deus o domínio do mundo. O trabalho e o progresso, lei da sua condição.

Deveres do homem para com Deus e para com os outros homens, seus irmãos.
Culto e descanso dominical.
Jesus Cristo, "o novo Adão».
O pecado, atentado contra o amor de Deus:
O pecado, desobediência a Deus e degradação do homem.
O pecado dos anjos (os demónios). O pecado dos primeiros pais (pecado original).

Os nossos pecados e a luta contra eles. Consequências do pecado para o indivíduo e para a sociedade.

2.º ano
Deus prepara o Seu povo:
Vocação de Abraão, "o pai dos crentes». Promessas divinas e aliança com Abraão e a sua descendência. Os cristãos como descendência espiritual de Abraão, herdeiro das promessas.

Os patriarcas Isaac, Jacob e José. Lições religiosas e morais da sua vida.
Moisés e a Aliança do Sinai:
A libertação dos Hebreus. A Aliança do Sinai.
Os Mandamentos da Lei de Deus, expressão da vontade de Deus e princípio de realização, perfeição e felicidade do homem.

A Nova Aliança realizada por Jesus Cristo.
A formação do povo de Deus:
A obra de Moisés.
A vida litúrgica do povo de Deus, preparando a liturgia da Nova Aliança.
Os salmos na vida litúrgica e na piedade dos Hebreus.
O povo de Deus na Palestina:
Deus, chefe do Seu povo.
Juízes e reis, como delegados de Deus. Os principais reis: David e Salomão.
Noção cristã do amor da Pátria e da obediência às autoridades legítimas, religiosas e civis.

Os profetas de Deus:
Noção de profeta e de profecia. Os principais profetas até o Exílio; lições da sua vida.

A mensagem dos profetas e a purificação moral e religiosa do povo de Deus.
Profecias messiânicas.
O povo de Deus no exílio:
O caso único do monoteísmo e messianismo judaico. As provações do povo de Deus; função providencial destas, como castigo e purificação.

As principais figuras do povo judaico no exílio: Daniel, Tobias, Ester, ... Lições religiosas, morais e cívicas da sua vida.

Jesus Cristo, o Salvador prometido:
Jesus Cristo, fim e termo da história do povo de Deus. Realização das promessas divinas e das profecias messiânicas.

Síntese das prefigurações de Cristo: figuras pessoais e reais.
3.º ano
Este programa será desenvolvido numa correlação íntima e constante com o Evangelho, seguindo, na medida do possível, o ano litúrgico.

Ele dá o quadro geral do ensino. Este, porém, fundando-se no conhecimento e imitação de Jesus Cristo, "Caminho, Verdade e Vida», deverá ser ao mesmo tempo doutrina e vida, religião e moral, instrução e aplicação, sugerido aos alunos e por eles sentido e vivido.

Jesus Cristo, o Salvador dos homens:
O Messias prometido, anunciado e esperado: "Caminho Verdade e Vida», Salvador da Humanidade.

Jesus Cristo, Rei Universal:
O reino visível de Cristo: a Igreja Católica.
A entrada no reino de Cristo: o baptismo.
O Novo Testamento e a Vida de Cristo:
Breve notícia dos livros, autores e género literário do Novo Testamento.
O meio histórico, geográfico, religioso e social do povo judaico.
A esperança messiânica da vinda do Salvador prometido.
A família de Jesus:
Os antepassados, a Virgem Maria, S. José.
A Virgem Santíssima: Sua imaculada Conceição; Anunciação e Encarnação do Filho de Deus.

S. João Baptista, precursor de Jesus. O tempo litúrgico do Advento.
O nascimento de Jesus:
O Natal e as suas lições.
A epifania ou manifestações de Jesus:
A origem divina de Jesus manifestada em Belém, no templo e no baptismo do Jordão. A nova fé em Jesus Cristo.

Vida oculta de Jesus em Nazaré:
A Sagrada Família: vida de oração, de obediência e de trabalho. Aplicação à nossa vida.

O Sacramento do Matrimónio e a família cristã.
Resumo da vida pública de Jesus:
Jesus inicia pelo baptismo a Sua vida pública.
O quadro da vida pública de Jesus.
O mistério da tentação de Jesus. As tentações na vida cristã e os meios de as vencer.

A Quaresma e o sentido da penitência cristã como expiação, reparação e purificação.

O Sacramento da Confissão, sacramento do perdão e da renovação da vida divina em nós.

Jesus promete e dá a Eucaristia.
4.º ano
A Paixão de Jesus:
As cenas da Paixão e Morte do Senhor.
O mistério da expiação e reparação da Paixão e Morte do Senhor pelos pecados dos homens (o Cordeiro de Deus que tira os pecados do mundo).

A Ressurreição e Ascensão de Jesus:
O facto da Ressurreição, triunfo de Jesus e fundamento da pregação apostólica.
Vida gloriosa do Senhor. Tempo pascal.
A Eucaristia: Sacrifício e Sacramento (Santa Missa - Presença real de Jesus - Comunhão eucarística).

Os sacramentos, sinais eficazes da participação dos cristãos na vida gloriosa de Jesus.

A Ascensão e a esperança cristã.
O Pentecostes:
A efusão do Espírito Santo no Cenáculo.
O Sacramento da Confirmação: os dons e frutos do Espírito Santo.
Nossa Senhora, templo do Espírito Santo.
A Vida e a Graça de Cristo na Sua Igreja:
O Espírito Santo e a Igreja: constituição, autoridade e missão salvadora da Igreja Católica.

O Sacramento da Ordem.
A vida cristã: imitação de Jesus Cristo e resposta ao amor de Deus por nós.
O corpo místico de Cristo.
O Sacramento dos doentes.
A nossa morte e a nossa ressurreição. A vida eterna.
O triunfo final de Cristo e dos Justos.
Práticas de Agricultura e Pecuária e Trabalhos Rurais ou Formação Feminina
(Para todo o curso)
a) Práticas de agricultura:
Preparação da terra para cultura de sequeiro e regadio. Rega.
Rotação de culturas.
Os estrumes: de curral, artificiais ou compostos e verdes. Adubação das terras.

Uso das alfaias agrícolas.
Prática das culturas mais em uso na região, incluindo hortícolas e fruteiras. Sementeira e monda. Colheita. Debulha.

Luta contra as pragas. Insecticidas.
Pastagens. Fenação. Ensilagem.
A erosão. Sua prevenção e combate. Lavra em curvas de nível.
Uso de máquinas agrícolas; preparação final dos produtos.
Pomares. Plantação e tratamento. Viveiros. Poda.
Introdução de hortaliças, fruteiras e outras plantas úteis desconhecidas na região.

b) Práticas de pecuária:
Características do gado de trabalho. Adestramento de novilhos para o trabalho.
Prática da mungição. Seus cuidados higiénicos e técnicos. Aproveitamento do leite.

Cuidados a ter com a vaca parturiente e com a cria.
Utilidade da vacinação do gado. Banhos carracicidas e sua utilidade.
Castração; sua utilidade.
Esfola e conservação de peles.
Tratamento e selecção de animais domésticos (aves, porcos, coelhos, etc.). Transporte e conservação de ovos.

Apicultura. Colmeias e sua cresta. Aproveitamento do mel e da cera.
O que o bom pastor de gado deve saber.
c) Trabalhos rurais:
Derruba e limpeza de terrenos.
Emprego das bandeirolas para alinhamentos.
Curvas de nível.
Emprego das cruzetas e do nível de pedreiro.
Uso do fio de prumo. Uso do esquadro de pedreiro.
Fabrico de adobes. Fabrico rudimentar de tijolo.
Fabrico de cal gorda.
Execução de argamassas de barro e de cal.
Execução de paredes de elevação - adobes e tijolos com argamassa de barro ou de cal; pedra e blocos de cimento.

Pavimentos: prática da sua execução em tijolo.
Coberturas de colmo ou capim e esteirados.
Construções de habitações compartimentadas: maticadas (pau a pique), de adobes e de tijolo.

Construção de capoeiras, currais, arribanas, bebedouros, silos subterrâneos.
Construção de latrinas.
Prática de execução de canais de rega (valas e levadas). Comportas.
Emprego da fita métrica para estabelecimento de alinhamentos perpendiculares e paralelos.

Idem para o estabelecimento de alinhamentos que ultrapassem um obstáculo.
Prática da abertura de poços de infiltração para captação de água.
Encaminhamento das águas das chuvas. Seu aproveitamento.
Noções da higiene da construção.
Prática da construção de engenhos rudimentares para elevação da água: cegonhas, bombas, noras e rodas.

Prática de poços instantâneos e abissínios.
Defesa das margens das linhas de água.
Programa de Formação Feminina
1.º e 2.º anos
A) Economia doméstica
1. Introdução: objecto e finalidade da economia doméstica. A missão da boa dona de casa; sua influência nas condições económicas, morais e sociais da família. Organização do trabalho doméstico. Distribuição das diferentes tarefas pelas horas do dia e pelos dias da semana.

2. A habitação: arranjo e limpeza da casa (espanar, varrer, limpar chão de terra batida, limpar o pó, esfregar e encerar); uso dos desinfectantes mais conhecidos.

Limpeza dos móveis. Arrumação da casa. Ventilação e aquecimento. Cuidados a ter com o fogo dentro de casa.

Limpeza de quintais, capoeiras e outros anexos.
3. Vestuário e roupas de casa: características de um vestuário saudável, económico, adaptado ao clima e apropriado à idade, sexo e condição social de quem o veste.

Conhecimento prático dos tecidos de algodão, lã, seda e linho; suas aplicações mais comuns. Algumas fibras artificiais mais conhecidas. Lavagem de roupas brancas e de cor. Emprego de sabão e detergentes químicos.

Lixívias e barrelas (de soda e sabão ou cinza); pôr a corar.
Passar a ferro e dobrar todo o vestuário e roupas de casa.
B) Culinária
1. Valor nutritivo dos principais alimentos, especialmente dos que predominam na região.

Vitaminas e calorias.
Vantagens de uma alimentação variada e racional.
Águas potáveis e inquinadas. Purificação doméstica da água.
Bebidas alcoólicas.
Conservação dos alimentos cozinhados ou crus. Perigos de alguns alimentos. Intoxicações alimentares por alimentos deteriorados (animais que morrem por doença) ou venenosos.

2. Conhecimento e uso dos diversos utensílios de cozinha. Seu arranjo e limpeza.

O uso dos recipientes metálicos. Cuidados a ter com os tachos de cobre.
Inconvenientes do barro vidrado e da louça de esmalte. Os combustíveis usados na cozinha; seu valor económico e consumo prático.

3. Preparação dos alimentos: as saladas cruas e os sumos de frutos. Cuidados com a sua preparação: uso de águas fervidas ou solutos de permanganato a 5 por cento nos ambientes rurais de águas mais contaminadas.

Os frutos; inconvenientes dos frutos sem a necessária maturação; frutos que se podem comer com casca e frutos que se devem comer sem ela.

Cozer, fritar, grelhar, guisar e assar.
Preparação de sopas, purés e esparregados.
Amanhar e salgar o peixe.
Conhecimento prático, pelo aspecto e pelo cheiro, do bom estado dos alimentos, principalmente da carne, peixe e leite.

Tratamento e cuidados a ter com o leite.
C) Costura
1. Para consertos: passagens, remendos de chapa, à mão e à máquina; remendos em tecidos com quadrados ou riscas; cerzidos simples em tecido e malhas; reforços em tecidos; fundilhos, palmilhas e colarinhos.

2. Para confecção: embainhar, pespontar, chulear, casear, coser à máquina.
3.º e 4.º anos
A) Economia doméstica
1. A habitação: insistência e aperfeiçoamento das diferentes tarefas de arranjo e limpeza da casa programadas para os anos anteriores.

2. Vestuário e roupas da casa. Tratamento de malhas de algodão, lã e seda.
Desnodoar roupas brancas e de cor; uso dos tira-nódoas mais conhecidos, de acordo com a natureza da nódoa e do tecido a tratar. Precauções a tomar com a gasolina, benzina e outros tira-nódoas inflamáveis.

Aperfeiçoamento de passar a ferro.
Engomar (pôr goma), maneira de guardar as roupas e cuidados a tomar não havendo móveis próprios.

3. Administração do lar: cálculo equilibrado do orçamento doméstico de acordo com os proventos (semanais, mensais ou anuais) do agregado familiar.

As divisões do orçamento doméstico: habitação (renda de casa, iluminação e limpeza), alimentação, vestuário e calçado, educação dos filhos, diversões e reservas.

A arte de bem comprar (verificação da medida, peso e qualidade).
Necessidade do equilíbrio orçamental.
A previdência base da segurança e do progresso económico da família.
B) Culinária
1. Regimes para grávidas, mulheres que amamentam, doentes, velhos e crianças.
Insistência e aperfeiçoamento de todas as tarefas de preparação de alimentos programados para os anos anteriores.

Preparação de doces, compotas e geleias dos frutos da região.
Aproveitamento das aves de caça e capoeira. Cuidados especiais a ter na preparação da carne de porco.

Execução de diversas ementas, tendo sempre em conta os produtos existentes na região e a valorização das ementas de uso local com a introdução dos produtos da horta e outros.

C) Corte e confecção
1. Processo de tirar medidas; moldes simples de quimono, vestidos e roupa interior de mulher.

Roupa de criança.
Roupa de homem e rapaz: camisa e roupa interior.
2. Confecção de peças simples do vestuário da criança, da mulher e do homem.
D) Adorno do lar e arte doméstica
1. Decoração da casa: disposição dos móveis; sugestões para improvisar móveis; encerar, envernizar e pintar. Aproveitamento de garrafas, caixotes e latas. Confecção de objectos de adorno do lar com matérias locais. Adaptação de cocos, balaios, esteiras, bambus, folhas secas, capim, etc. Trabalhos em sisal e ráfia. Cultivo de flores em vasos e canteiros.

2. Rendas e bordados aplicados nas roupas pessoais e da casa. Arranjo da mesa: disposição das louças e talheres; toalhas e guardanapos; pôr, servir e levantar a mesa.

E) Educação familiar
1. A moça em face do futuro. O importante papel que lhe cabe na sociedade de sua ambiência. A missão de esposa e mãe de família.

2. Preparação para o casamento: convivência, "escolha», namoro e noivado. Necessidade de constante aperfeiçoamento em função das futuras responsabilidades.

3. Deveres familiares: deveres da esposa, dos pais, dos filhos e dos irmãos.
4. As relações na vida social: os vizinhos, os mais velhos, os superiores, os subordinados.

Programa das actividades em Saúde Pública
1.º ano
Higiene pessoal
Vestuário e calçado (relação com os factores climáticos e endemias locais, tais como ancilostomíase, filaríase, etc). Parasitas; seu combate. Sono e repouso. Trabalho escolar e férias.

Dependência do homem do ambiente em que vive
Os agentes físicos e naturais; doenças da região deles directamente dependentes. Malária e seu combate. Higiene da habitação. Higiene do edifício escolar. O mobiliário escolar. Limpeza e desinfecção.

Doenças contagiosas e sua profilaxia
(Noções básicas de epidemiologia). Principais doenças que interessam à escola.
2.º ano
Princípios de uma alimentação racional
A ração alimentar.
Quantidade de alimentos que se deve fornecer ao nosso organismo; os constituintes que devem ser fornecidos pela ração de suporte e pela ração de crescimento; ração de trabalho; regime alimentar variado; ração alimentar equilibrada.

A classificação dos alimentos.
Proteínas; fontes de proteínas nas regiões tropicais; as gorduras de origem animal e vegetal; os glúcidos ou hidratos de carbono; os sais minerais.

Grupos de alimentos.
1.º grupo: farináceos (grãos, raízes e frutas das diferentes regiões, farináceos nas áreas rurais e urbanas; farináceos locais e importados; substituição de uns por outros).

2.º grupo: alimentos de crescimento e reparação.
3.º grupo: gorduras (fabricação caseira e industrial de óleos; suas vantagens e inconvenientes; gorduras solidificadas).

4.º grupo: legumes e frutas (hortas e pomares escolares).
Doenças de nutrição particulares aos climas quentes
As vitaminas.
Definição, história. (Vitaminas A, D, C e outras vitaminas indispensáveis às populações que vivem em regímen de monocultura; béri-béri, pelagra, etc.) Utilização das vitaminas.

Composição das refeições.
Grupos de alimentos: pesos, medidas e correspondência de valores. Ementas com alimentos locais e importados e substituição de uns pelos outros. Alimentação em casos especiais (crianças, mulheres grávidas e a amamentar, doentes, velhos e desportistas).

Preparação e conservação dos alimentos
Alimentos conservados e sua utilização. Perigo de alguns alimentos. Purificação doméstica da água. Cantinas escolares.

3.º ano
Enfermagem
O ambiente do doente.
Enfermagem hospitalar e enfermagem em casa do doente. Limpeza da unidade de tratamento.

Conforto do doente.
Cama hospitalar e cama em casa do doente. Improvisações para adaptação da cama do doente.

A higiene do doente.
Banhos, alimentação. Cuidados com a higiene pessoal do doente. Vestuário, urinóis, arrastadeiras, sua limpeza, esterilização e improvisação.

Processos de diagnóstico.
Temperatura, pulso, ciclos respiratórios. Colheita de urinas e fezes. Como ajudar o médico no exame do doente.

Processos terapêuticos.
Clisteres. Prevenção de escaras. Pulverizações na garganta e inalações. Como preparar sacos de água quente, gelo e cataplasmas; tijolos quentes e sacos de areia quente. Como ministrar medicamentos líquidos e em outras formas. Vacinas e sua aplicação. Como se preparam e dão injecções.

O que nunca se deve fazer.
Abreviaturas.
Processos especiais.
Como cuidar de um doente inconsciente.
Processos assépticos.
Como esterilizar objectos em casa: pelo vapor, flamagem, fervura.
Como praticar e manter a assepsia médica.
Como proceder em casa de um doente durante e após doença infecciosa. Desinfecções.

Tuberculose e lepra.
Alimentação do doente.
Como alimentar e servir um doente impossibilitado de o fazer sòzinho.
Ementas. Preparação de biberões.
Primeiros socorros
Atitudes a tomar em casos de acidente.
Feridas (graves e simples).
Mordeduras: raiva; animais peçonhentos.
Queimaduras (graves e simples).
Infecção da ferida, tétano.
Fracturas (reconhecimento, imobilização, fracturas expostas, fracturas especiais).

Entorses.
Luxações.
Hemorragias (externas, internas, exteriorizadas).
Asfixias (atitudes a tomar). Asfixias especiais (afogamento, enforcamento, soterramento, electrocução, asfixia por gás carbónico e pelo óxido do carbono, corpos estranhos nas vias respiratórias; asfixia por paragem cardíaca).

Ligaduras improvisadas e lenços.
Macas e transporte improvisado.
Transporte sem maca.
Acidentes diversos: apoplexia; congestão cerebral; insolação; corpos estranhos nos olhos, nos ouvidos, no nariz e nas vias respiratórias; crises nervosas; envenenamento; indigestão; embriaguez, picadas de insectos; síncopes; afogamento e outras asfixias).

4.º ano
Cuidados com a mãe e a criança
Cuidados com a mãe grávida.
Higiene pessoal, no trabalho e na alimentação; principais doenças e acidentes deste estado.

Preparação da mãe e familiares para o parto.
Atitudes a tomar durante o parto. O que não se deve fazer. Cuidados com a mãe e o recém-nascido (tétano).

Cuidados com a criança.
Higiene do berço e do vestuário.
Higiene geral.
Higiene alimentar da 1.ª e 2.ª infância. Noções das principais doenças nesta idade. Sua prevenção, vacinas. Acidentes próprios desta idade (atitudes a tomar). Noções sobre o desenvolvimento da criança. O crescimento. Idade mental e alunos atardados.

Fichas escolares.
Problemas sociais com repercussão na escola.
Ausenteísmo.
Disciplina escolar.
Luta contra o alcoolismo. Ensino antialcoólico.
Noções da metodologia da educação sanitária.
Relações da escola com os pais e a comunidade.
Luta contra as doenças venéreas: blenorragia; boubas; sífilis; cancro mole. Higiene sexual.

Educação Física
1.º, 2.º, 3.º e 4.º anos
1. Ginástica que vise o harmónico desenvolvimento muscular.
Marchas. Formaturas.
Jogos educativos, recreativos e desportivos.
2. Preparação dos alunos-mestres para poderem orientar, nas suas escolas, o programa de educação física do ensino primário.

Canto Coral
1.º e 2.º anos
Canções:
Canções populares, do folclore nativo e metropolitano. Hino nacional. Marcha da Mocidade Portuguesa, marcha do Lusito e outras marchas de carácter patriótico.

Cânticos religiosos.
Aprendizagem de canções simples e de jogos cantados e mimados, próprios para a idade das crianças que os alunos-mestres hão-de ir educar.

Ritmo:
Batimento do ritmo das canções ouvidas e cantadas; andar cantando e marcando o ritmo; exercícios de ritmos com movimentos acelerados e retardados; exercícios de ritmo livres.

Ouvido:
Exercícios sensoriais feitos com material auditivo (utilização dos instrumentos musicais mais usados na região, além de outros); reprodução da subida e descida do som. Reconhecimento das três qualidades do som (timbre, altura e intensidade). Desenvolvimento da memória dos sons.

3.º e 4.º anos
Canções:
Desenvolvimento do programa anterior.
Cânones simples a duas vozes; canções a duas ou mais vozes; canções com nomes das notas musicais.

Ritmo e ouvido:
Desenvolvimento da matéria das classes anteriores.
Programa de Noções Pedagógico-Didácticas
2.º ano
1. Localização do edifício escolar. Sua orientação. Iluminação.
2. Mobiliário escolar. Posição correcta dos alunos. Consequências das posições defeituosas.

3. Distribuição dos alunos na sala; princípios gerais a observar.
4. Horário escolar. Distribuição das lições e sua duração. Intervalos; sua necessidade e duração.

5. Brincadeiras e jogos educativos. Sua importância no ensino; seus fins e normas de execução.

6. A atitude do professor. Condições a que deve satisfazer. Linguagem do professor. A arte de expor e de interrogar.

Trato paternal para com os alunos.
O professor e as famílias dos alunos.
A acção do professor no meio social em que vive.
7. Passeios escolares; normas para a sua realização.
3.º ano
1. Revisão e desenvolvimento do programa do ano anterior.
2. Disciplina escolar. Meios e fins. O interesse dos alunos pelo ensino e pela escola.

3. O papel dos alunos na aprendizagem. O valor do trabalho individual e do trabalho colectivo.

Ensino activo e prático.
4. O caderno diário; função e orientação; seu uso e arquivo.
5. Material escolar e didáctico. Sua função, uso e disposição na sala de aula.
6. O valor da concretização.
7. Trabalhos domiciliários; sua limitação à 4.ª classe.
4.º ano
1. Revisão e desenvolvimento dos programas dos anos anteriores.
2. A aprendizagem pela inteligência e a aprendizagem de cor. Restrição desta e orientação daquela.

3. Preparação das lições. Condições a que devem obedecer a organização do plano das lições e a sua execução.

4. Princípios didácticos a que a lição deve satisfazer.
5. Respeito pela originalidade do pensamento do aluno, sobretudo na redacção e no desenho.

6. A necessidade da participação activa da classe na correcção dos trabalhos escritos, feita, sempre que possível, logo após a realização desses trabalhos.

7. Leitura, estudo e interpretação gradual dos programas do ensino primário e suas instruções (intervenção directa dos alunos-mestres nos comentários, em termos de completo esclarecimento).

Programa de Práticas de Didáctica
Lições-tipo sobre cada um dos principais assuntos do programa de todas as disciplinas e de todas as classes do ensino primário, considerando sempre as instruções que lhe estão anexas e cujos princípios didácticos não podem deixar de ser cumpridos.

Observações
No fim de cada aula prática, o professor explicará as razões de ordem pedagógico-didáctica dos diferentes passos de cada lição-tipo, habituando os alunos-mestres a estruturarem os planos nas suas três fases essenciais (preparação, execução e verificação), de modo que fiquem conhecendo o método e a processologia de cada uma delas.

Pela sua extraordinária importância, chama-se a especial atenção dos professores de Didáctica para a necessidade - em relação a algumas das disciplinas - de incutir nos alunos-mestres o respeito pelos seguintes aspectos relevantes:

a) O aluno tomará parte activa nas lições, não esquecendo que ele deve ser o principal agente da sua aprendizagem. Evitar a "passividade» dos alunos;

b) O professor recorrerá a meios de aprendizagem variados, quanto possível objectivos, a fim de tornar as lições proveitosas e interessantes;

c) O ensino terá sempre base concreta e prática;
d) Sempre que possível, as lições devem ser seguidas da aplicação dos conhecimentos nelas adquiridos;

e) Nenhuma lição deve ser "unidade isolada», mas sim a sequência de outra e preparação da seguinte;

f) Os alunos só tiram proveito das lições quando nelas participam sem contrangimentos ou temores; importa, pois, que o professor crie o devido ambiente de simpatia e à-vontade;

g) Nenhum assunto deve ser considerado como aprendido se não tiver sido compreendido;

h) O ensino da língua nacional é o mais importante da escola primária e deverá ser feito rigorosamente de acordo com a orientação expressa nos programas e respectivas instruções;

i) Na aprendizagem da ortografia, especialmente, importa mais evitar o erro que corrigi-lo. Consequentemente, a fase mais importante, e a que deve merecer maiores cuidados, é a da preparação;

j) O ensino da gramática deverá ser funcional, prático, exclusivamente de aplicação. Ensina-se pela língua, através de exemplos;

l) A redacção escrita deverá ser sempre precedida da redacção oral (colóquio entre professor e alunos) e ter em vista a expressão clara e simples do pensamento. Os exercícios de redacção, que devem realizar-se sempre de harmonia com o desenvolvimento intelectual dos alunos, farão parte integrante do ensino e devem começar logo nos primeiros dias da vida escolar;

m) O ensino da aritmética deve ser racional, prático e utilitário. Em nenhuma outra disciplina, como na Aritmética, é tão necessária a concretização - e o fazer ... para aprender;

n) No ensino da história há que recorrer a meios de intuição indirecta: a história das pessoas (dos próprios alunos, das famílias, etc.); a história das povoações, dos próprios edifícios; a observação de quadros históricos, de álbuns; as visitas a monumentos; as projecções luminosas; as narrações interessantes; etc.; nunca se deve esquecer o cunho formativo de que este ensino se deve revestir;

o) O conhecimento do "ambiente e suas actividades» deverá ser feito através de métodos indutivos, processos experimentais e activos e meios directos e indirectos de exemplificação. Este conhecimento não se fará tanto através de livros como dos factos.

Programa de Formação Portuguesa
3.º ano
1.º período: da pré-história à formação da Nacionalidade.
a) Os povos primitivos que povoaram a Lusitânia, a partir do Quaternário. Vestígios das civilizações ditas dos "concheiros», "castros» e "cividades», na Idade dos Metais. A arte ibero-africana e a paralela evolução franco-cantábrica.

b) A Lusitânia pré-romana como "nação» ibérica. Os Iberos e a sua origem africana ou oriental e os Celtas. Contactos terrestres com os Lígures e marítimos com os Gregos, os Fenícios e os Cartagineses.

c) A conquista romana. A romanização da Península Ibérica no tempo de Augusto (aspectos da vida e cultura das populações). Os monumentos (templos, arcos do triunfo, circos, anfiteatros, pontes, aquedutos, termas, fontes, acampamentos, etc.). Introdução do cristianismo pelos apóstolos Sant'Iago e S. Paulo.

d) As invasões germânicas e o estabelecimento da monarquia visigótica. Conversão ao cristianismo. A sociedade hispano-goda.

e) A invasão muçulmana. Dependência do califado de Damasco e criação do de Córdova. A organização do Estado: elementos sociais, administração e justiça, a língua, a economia e a cultura. Os "moçárabes».

f) Aspectos da reconquista cristã.
g) A influência do meio geográfico, designadamente do mar, na formação da Nacionalidade. Origens do Condado Portucalense. Os governos do conde D. Henrique e de D. Teresa. O Condado Portucalense destaca-se de Leão (factores que o determinaram: políticos, religiosos, sociais e geográficos). Lutas de D. Afonso Henriques com D. Afonso VII. A Conferência de Zamora e a vassalagem à Santa Sé. O pontífice reconhece rei a D. Afonso Henriques.

2.º período: da formação e sedimentação da Nacionalidade à crise política de 1383-1385.

a) Portugal, um novo reino e o avanço da Reconquista.
b) A monarquia agrária. Organização social. O povoamento do território e sua influência na estruturação da mentalidade dos Portugueses. O carácter do cristianismo em Portugal. A agricultura e as suas dificuldades. Os concelhos e a sua importância na autonomia da Nação.

c) O apelo do mar. O tráfico marítimo com a Flandres, a Normandia e a Grã-Bretanha. Contactos com as repúblicas marítimas italianas e o reino de Aragão. Preparativos da expansão; medidas de D. Dinis, D. Afonso IV e D. Fernando. O significado do Salado. O desenvolvimento da marinha, contactos com Marrocos e as viagens às Canárias. A Ordem de Cristo e o seu futuro papel nos Descobrimentos.

d) O engrandecimento político, social, económico e cultural de Portugal nos alvores do século XIV.

e) A crise política de 1383-1385. O sol de Aljubarrota e as Cortes de Coimbra de 1384. A Sétima Idade do Mundo e Fernão Lopes. Transformações dos costumes.

3.º período: Portugal frente ao seu destino e vocação ultramarina.
a) O cristianismo enfrenta o islão (demonstração do perigo muçulmano para a civilização cristã e ocidental). Acentua-se a vocação marítima de Portugal. A Ínclita Geração e a sua acção no planeamento dos Descobrimentos, com especial relevância para a do infante D. Henrique. O sonho do encontro com o reino oriental de Prestes João.

b) O sentido da nova cultura humanística nos séculos XV e XVI. Portugal e o mundo culto. O conceito do Renascimento e as suas relações com o humanismo.

c) Os Descobrimentos e o progresso na arte de navegação, influências na geografia, na náutica, na cosmografia e na astrologia. O despontar da nova concepção do Mundo. As primeiras observações críticas dos navegadores. A atitude científica do Esmeraldo e o experimentalismo (suas repercussões na Europa).

d) A cultura portuguesa, suas características gerais e influências na Europa e no resto do Mundo. Centros portugueses no estrangeiro. A reforma da Universidade de D. João III, o Colégio Real e a acção dos Jesuítas. A Universidade de Évora e as origens do ensino elementar médio.

e) A actividade literária e a gesta heróica. A epopeia em Camões e a génese d'Os Lusíadas. Os ideais da expansão em João de Barros, Damião de Góis e Fernão Mendes Pinto (simpatia humana na referência a outras raças e religiões, sua incorporação pacífica na nossa civilização e projecção destes acontecimentos).

f) A colaboração portuguesa na expansão marítima dos outros povos.
g) Tipos de relações estabelecidas com os povos nativos em África, Oriente e Brasil.

h) Justificação do monopólio marítimo da Coroa.
i) Significado de luta no Oriente e na África com o infiel, opressor dos nativos.

j) As viagens de Pêro da Covilhã e Afonso de Paiva e os primeiros contactos com a África oriental e o reino do Congo.

l) Os Regimentos do Congo e do Brasil (de Tomé de Sousa). Medidas de protecção das populações nativas do tempo de D. João III e de D. Sebastião, em África e no Brasil. O significado da doutrina da "guerra justa».

m) A implantação das instituições portuguesas no ultramar: donatarias, capitanias, misericórdias, municípios, etc.

n) A concepção providencialista de Portugal. A evangelização dos povos nativos, a difusão da língua portuguesa e a repercussão dos Descobrimentos no campo da arte.

4.º ano
4.º período: a consolidação da vocação ultramarina portuguesa e a acção da dinastia de Bragança (até ao liberalismo).

a) A situação política, social e espiritual de Portugal nos alvores do século XVII. Os projectos ultramarinos de D. João IV e os acordos com a França, Holanda e Inglaterra.

b) A união das coroas luso-castelhana e as Cortes de Tomar (preserva-se o ultramar da influência castelhana).

c) As ambições estrangeiras: Franceses, Ingleses e Holandeses. Os "piratas» e as companhias de comércio de tipo majestático.

d) Influência do ultramar na Restauração (a adesão do Brasil à revolução de 1640 e a acção diplomática do Pe. António Vieira).

e) O Tratado de 23 de Junho de 1661 com a Inglaterra e a sua importância para o ultramar.

f) As primeiras tentativas de travessia do continente africano de costa a costa.

g) O período de fomento angolano de 1753 a 1815 (acção pombalina, o governo de Sousa Coutinho e a exploração das riquezas naturais; a moralização da administração; as expedições científicas; o governo de D. Miguel António de Melo). Protecção de D. José aos naturais.

h) Moçambique e a sua separação administrativa da Índia; a região zambeziana e os prazos da Coroa; as invasões vátuas; influências estranhas provocando rebeldias; o Transval e Lourenço Marques; das ambições inglesas sobre Lourenço Marques e o Niassa às ambições alemãs.

i) Interauxílio das diversas províncias para a libertação do jugo estrangeiro, com especial relevância para os casos do Brasil e Angola.

j) O interesse da nova dinastia pelos assuntos ultramarinos.
l) A ciência, a filosofia, a literatura, a historiografia (os desastres marítimos e a História Trágico-Marítima). Ciências de observação entre os Jesuítas, estudos teológico-políticos de justificação da restauração e estruturação do poder real; escritores-viajantes, os "conimbricenses» e literatura de intuitos nacionalistas; a Congregação do Oratório e o triunfo do espírito moderno; reformas pombalinas no campo da instrução (estudos menores e Universidade).

m) Determinantes gerais da renovação espiritual: contactos pelos periódicos e traduções com as novas ideias europeias (inglesas, francesas e germânicas).

n) D. João V e a sua acção no ultramar. Reacções às ambições anglo-francesas. A política social e de fomento de Pombal. Portugal e a política napoleónica. D. João VI e o ultramar.

5.º período: do liberalismo aos nossos dias.
a) A revolução de 1820 e a instalação do regime liberal em Portugal. Sá da Bandeira e a promoção da civilização dos nativos. Medidas de promoção e política de fomento.

b) A explosão demográfica, as revoluções industriais e dos transportes e as grandes viagens de exploração do continente africano.

c) A Conferência de Berlim e as ambições anglo-franco-alemãs. O imperialismo belga. A política ultramarina de Andrade Corvo e António Enes.

d) O romantismo novecentista. Panorama do progresso científico, cultural e económico de Portugal após Fontes Pereira de Melo.

e) O Ultimato e a ocupação efectiva. Libertação do ultramar das ambições e cobiças estrangeiras.

f) Projectados convénios anglo-germânicos para a partilha do ultramar anteriores à I Grande Guerra.

g) As ideias do Pacto de Versalhes e a sua influência no pensamento ultramarino entre as duas grandes guerras mundiais.

h) O significado da política ultramarina de Portugal como estado pluricontinental e multirracial em face dos novos imperialismos.

i) A actual política de autonomia administrativa e financeira, fomento e unificação económica dos territórios e de promoção social das populações através do trabalho, da formação profissional e da educação.

Observações didácticas
Comunicados, pela disciplina da História Pátria, aos alunos-mestres, os eventos principais que no dobrar dos séculos imprimiram a sua marca ao povo português, pretende-se, com a disciplina de Formação Portuguesa, transmitir a compreensão do papel que ele desempenha no Mundo e a sua contribuição para o progresso da civilização na qual se integra e na cultura de tipo universalista que vai plasmando, tanto de espírito humanista como científico. Inculcará ainda a "portugalidade», o orgulho - que deverão por seu turno espalhar entre os discípulos - de fazerem parte de uma comunidade em constante elaboração e que tem por escopo fundamental imprimir nas diversas etnias que compõem a Nação a universalidade do seu espírito.

Não é a didáctica da história, portanto, que serve a esta disciplina, que pretende dar a compreensão, de ordem filosófica - embora de modo algum se sigam os métodos da filosofia da história -, de inter-relacionação do trinómio "Pátria, Religião e Cultura», tal como está conceptualizada pelos Portugueses. Embora heterogéneas, estas entidades conjugam-se, delas dependendo a realização dos superiores ideais lusíadas, seja qual for a latitude onde se tenham radicado os portugueses que receberam da mesma semente o germe vivificador.

Pretende-se ainda, e finalmente, que o professor apresente a realidade da existência de um só fio condutor, através dos tempos, na formulação do destino para que tendem os Portugueses na sua caminhada para a região indeterminada do ideal primeiro, intuído ou a enraizar na mescla de raças de que se formaram quando se amalgamaram os vários elementos num só metal, dotado de uma e mesma mística, onde a violência não coube nem cabe por se ter transmutado em energia.

Mostrar-se-á que a cultura portuguesa, agindo como elemento catalisador e vitalizante dos grupos que contaminou, afirma uma tradição comum colectiva obediente às supremas leis da Vida. Apresentar-se-á, a par das realidades vívidas que conseguiram uma unidade de necessidades, tendências e aspirações e de cultura, a religião que foi e é a expressão indestrutível de uma necessidade metafísica da natureza humana impressa por via do cristianismo no povo português, voltado à contemplação, e as que, contrapostas, não conseguiram a transformação moral dos homens, nem venceram as crises primitivas, e ainda hoje, aqui e além, originam eventos cujos efeitos por enquanto mal se podem adivinhar.

Actividades Sociais
Introdução
1. As Actividades Sociais têm por finalidade preparar os alunos para, como "animadores», virem a colaborar activamente na promoção social da população junto da qual actuem. Ao terminar o curso o aluno deve estar convencido de que as populações podem evoluir e deve estar apto a ajudá-las nessa evolução.

2. As Actividades Sociais são organizadas tendo em conta os conhecimentos que os alunos já possuem de "educação social e cívica» e das várias actividades que fazem parte do programa.

3. O ensino será feito através de:
Aulas teóricas - pequeno número para rever e sintetizar os conhecimentos já adquiridos e adaptá-los ao trabalho que se vai realizar;

Aulas práticas - para aprendizagem das técnicas a utilizar e preparação de material didáctico necessário;

Visitas de estudo;
Actuação junto da população:
Reuniões;
Visitas domiciliárias, etc.;
Reuniões:
Para preparação do trabalho junto da população;
Para avaliação do trabalho realizado.
(Estas reuniões devem ser feitas em pequenos grupos - máximo dez alunos).
4. Metodològicamente, em vez de o programa ser dado ao longo do ano, deve ser dado de forma intensiva em determinado período, para permitir que os alunos aprendam a matéria e a possam pôr em prática.

Programa
3.º ano
I) A família:
A) Conhecimento da vida familiar:
Suas necessidades e suas aspirações.
B) Melhoria da vida familiar:
Ajudar as famílias a tomar consciência das suas necessidades e a querer resolvê-las;

Ajudar a família na satisfação dessas necessidades.
II) Os jovens:
A) Conhecimento da maneira como vivem:
Suas necessidades, aspirações, etc.
B) Ocupação do tempo livre.
4.º ano
A comunidade:
A) Conhecimento da comunidade:
Organização da aldeia;
Sua integração numa comunidade mais vasta:
Regedoria.
Posto.
Administração.
Distrito.
Província.
Nação Portuguesa.
Conhecimento rudimentar dos serviços necessários para o bom funcionamento da comunidade:

Funções.
Dirigentes.
Conhecimento da comunidade em que estão integrados:
Necessidades, aspirações, etc.
B) Como melhorar a comunidade:
Ajudar a comunidade a ter consciência dos seus problemas e a querer resolvê-los; Ajudar na resolução desses problemas.

Distribuição do programa durante o ano
3.º ano
I - A) Conhecimento da família:
Aulas teóricas - para revisão dos conhecimentos sobre a vida familiar.
Aulas práticas - reuniões para conhecimento da vida familiar:
Visitas domiciliárias.
Contactos com elementos do ambiente que possam fornecer dados sobre os problemas familiares.

Colaboração na elaboração de inquéritos.
Reuniões.
Como vêem os alunos os problemas familiares:
Das suas próprias famílias.
Das famílias da sua aldeia, etc.
Preparação do trabalho com a população:
Reuniões.
Visitas domiciliárias, etc.
Trabalho directo com a população.
Reuniões:
Avaliação do trabalho realizado e preparação do trabalho futuro.
I - B) Melhoria da vida familiar:
Aulas práticas - aspectos a ter em conta para se poder ter uma actuação eficaz junto das famílias:

Reuniões para ajudar a população a tomar consciência dos seus problemas e a querer resolvê-los:

Utilização do quadro preto.
Utilização de brochuras.
Utilização de cartazes, filmes, etc.
Preparação de material didáctico.
Demonstrações:
Em reuniões.
Em visitas domiciliárias, etc.
Colaboração em campanhas organizadas para serviços vários (educação sanitária, melhoria da habitação, melhoramento agrícola, etc.).

Serviços e pessoas a quem devem pedir colaboração para o trabalho de promoção social.

Nota. - Estas aulas práticas são feitas a partir dos resultados das reuniões anteriores e nelas os alunos porão em prática os conhecimentos adquiridos nas outras actividades (Higiene, Prática de Agricultura, Trabalhos Domésticos, etc.).

Reuniões:
Preparação do trabalho a realizar junto da população.
Trabalho com a população:
Reuniões.
Demonstrações.
Visitas domiciliárias, etc.
Reuniões:
Avaliação do trabalho realizado.
II - A) Conhecimento da maneira como os jovens vivem.
Aulas práticas:
Preparação de actividade com jovens:
Jogos.
Organização de festas, etc.
Contacto com grupos existentes.
Reuniões:
O conhecimento que os alunos têm das actividades dos jovens, suas necessidades e aspirações.

Preparação do trabalho directo com os jovens.
Trabalho com jovens:
Jogos.
Festas.
Passeios, etc.
Reuniões:
Avaliação do trabalho realizado.
II - B) Ocupação do tempo livre:
Aulas práticas:
Organização de grupos:
Desportivos.
Folclóricos, etc.
Reuniões:
Organização do trabalho directo.
Trabalho directo com jovens:
Formação de grupos desportivos ou outros.
Estruturação de actividades educativas e recreativas.
Reuniões:
Avaliação do trabalho realizado.
4.º ano
Aulas teóricas:
Programa - Parte A.
Visitas de estudo:
Alguns dos serviços existentes indispensáveis para o bom funcionamento da comunidade.

Aulas práticas:
Reuniões com a população para conhecimento dos seus problemas e para despertar o seu interesse.

Participação em reuniões como membro activo.
Colaboração em inquéritos.
Contacto com os grupos existentes.
Reuniões:
Análise do conhecimento que os alunos têm da comunidade em que vivem.
Preparação para o trabalho com a população.
Trabalho com a população.
Reuniões:
Avaliação dos resultados obtidos e preparação de um plano de trabalho.
Aulas práticas:
Aspectos a ter em conta para se conseguir a promoção social da comunidade.
Ser intermediário entre a população e os dirigentes.
Conseguir a colaboração do chefe, "velhos», mulheres e jovens.
O interesse em obter a colaboração das pessoas que mostram entusiasmo.
Serviços e pessoas a quem pedir colaboração para a promoção da população.
A participação num plano de promoção a escala mais vasta.
Programa de Legislação
3.º e 4.º anos
I
A lei. A lei - garantia da liberdade e segurança individuais. O indivíduo perante a lei.

II
A Constituição - O estatuto orgânico da província.
Disposições definidoras da unidade nacional.
III
O professor como funcionário do Estado.
O Estatuto do Funcionalismo Ultramarino - Generalidades. Os deveres e os direitos dos funcionários.

O funcionário toma um compromisso e tem a sua vida vinculada à função.
Pontualidade, assiduidade. Disciplina.
Abonos. Licenças. Aposentação.
IV
O Regulamento do Ensino Primário. Enumeração dos seus capítulos mais importantes na vida do professor e na vida da escola.

O professor de posto escolar, seu provimento, abonos e diuturnidades.
O ano escolar e o ano lectivo. Matrículas. Horários. A estatística e sua necessidade. Instalação de uma escola e seu apetrechamento.

A hierarquia nos serviços de educação.
V
Os modelos dos impressos regulamentares: para a matrícula, frequência diária, estatística periódica e anual, horários das actividades, caixa escolar, guias de transferência de alunos, boletins e termos de exame. Títulos de vencimentos e seu processamento.

Preenchimento dos impressos e mapas referidos.
A correspondência. Obrigatoriedade e prazos para a remessa de mapas estatísticos e outros.

Redacção de notas e ofícios.
Livros que devem existir na escola e sua escrituração.
Arquivo e cuidados a ter na sua organização.
Observações
Não se pretende que o professor de posto de ensino tenha conhecimentos vastos dos fundamentos da lei e da legislação basilar.

Basta torná-lo conhecedor de noções gerais, claras e simples, que lhe dêem a explicação de como se organiza a vida de uma sociedade e de uma nação.

O aluno-mestre deverá conhecer a sua situação de futuro funcionário; paralelamente, há-de ser prevenido de que não será apenas um funcionário como qualquer outro a quem o Estado paga o esforço físico e o labor mental. Além disto, a função docente é missão educativa e exige capacidade de amar, exige alma e coração.

Deverá insistir-se no conhecimento das normas reguladoras das actividades escolares.

O preenchimento de impressos e mapas deverá fazer-se com dados concretos tirados ao funcionamento dos postos escolares anexos às escolas de habilitação. De igual maneira se procederá na redacção de notas e ofícios.

QUADRO I
1.º ano
a) Disciplinas (as do ciclo preparatório do ensino técnico profissional):
... Tempos semanais
Língua Nacional ... 4
História Pátria ... 3
Ciências Geográfico-Naturais ... 2
Matemática ... 3
Desenho e Trabalhos Manuais (em dois tempos de 75 minutos) ... 3
Moral e Religião ... 2
... 17
b) Técnicas de desenvolvimento comunitário:
... Tempos semanais
1) Práticas de Agricultura e Pecuária; e Trabalhos Rurais ou Formação Feminina (em quatro tempos de 150 minutos) ... 12

2) Higiene Geral e Rural, Saúde Pública e Socorrismo ou Higiene Geral e Rural, Puericultura e Socorrismo ... 2

c) Actividades da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, incluindo: Educação Física e Canto Coral ... 5

d) Estudo dirigido ... 9
... 28
Total de tempos semanais ... 45
QUADRO II
2.º ano
a) Disciplinas (as do ciclo preparatório do ensino técnico profissional):
... Tempos semanais
Língua Nacional ... 4
História Pátria ... 2
Ciências Geográfico-Naturais ... 2
Matemática ... 3
Desenho e Trabalhos Manuais (em dois tempos de 75 minutos) ... 3
Moral e Religião ... 2
... 16
b) Técnicas de desenvolvimento comunitário:
... Tempos semanais
1) Práticas de Agricultura e Pecuária; e Trabalhos Rurais ou Formação Feminina (em três tempos de 150 minutos) ... 9

2) Higiene Geral e Rural, Saúde Pública e Socorrismo ou Higiene Geral e Rural, Puericultura e Socorrismo ... 2

c) Actividades da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, incluindo: Educação Física e Canto Coral ... 4

d) Preparação docente:
1) Noções Pedagógico-Didácticas ... 2
2) Práticas de Didácticas ... 4
e) Estudo dirigido ... 8
... 29
Total de tempos semanais ... 45
QUADRO III
3.º e 4.º anos
a) Disciplinas (as do ciclo preparatório do ensino técnico profissional):
... Tempos semanais
Língua Nacional ... 4
História Pátria ... 2
Ciências Geográfico-Naturais ... 2
Matemática ... 3
Desenho e Trabalhos Manuais ... 2
Moral e Religião ... 2
Formação Portuguesa ... 1
... 16
b) Técnicas de desenvolvimento comunitário:
... Tempos semanais
1) Práticas de Agricultura e Pecuária; e Trabalhos Rurais ou Formação Feminina (em dois tempos de 150 minutos) ... 6

2) Higiene Geral e Rural, Saúde Pública e Socorrismo ou Higiene Geral e Rural, Puericultura e Socorrismo ... 2

3) Actividades Sociais ... 1
c) Actividades da Mocidade Portuguesa e Mocidade Portuguesa Feminina, incluindo:

Educação Física e Canto Coral ... 4
d) Preparação docente:
1) Noções Pedagógico-Didácticas ... 2
2) Práticas de Didácticas ... 7
3) Legislação e Escrituração Escolares ... 1
e) Estudo dirigido ... 6
... 29
Total de tempos semanais ... 45
Observação. - As Práticas de Didácticas compreenderão no 1.º período do 2.º ano assistência e contacto com as actividades correntes dos postos escolares anexos à escola; no 2.º e 3.º períodos, iniciação no ensino em turmas de classes separadas, por intervenções directas e progressivas. No 3.º ano, 1.º período, intensificação do ensino pelos alunos-mestres a turmas de duas classes; no 2.º e 3.º períodos, treino de ensino em turmas de três classes. No 4.º ano, treino intensivo do ensino em turmas de quatro classes.

Ministério do Ultramar, 10 de Setembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.


(ver documento original)
Ministério do Ultramar, 10 de Setembro de 1964. - O Ministro do Ultramar, António Augusto Peixoto Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/258393.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39666 - Ministério do Ultramar

    Promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das províncias da Guiné, Angola e Moçambique.

  • Tem documento Em vigor 1960-05-28 - Decreto-Lei 42994 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Primário

    Actualiza os programas do ensino primário a adoptar a partir do próximo ano lectivo - Declara obrigatória a frequência da 4.ª classe para todos os menores com a idade escolar prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 38968, de 27 de Outubro de 1952.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-06 - Decreto-Lei 43893 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Revoga o Decreto-Lei n.º 39666, que promulga o Estatuto dos Indígenas Portugueses das Províncias da Guiné, Angola e Moçambique

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-11-30 - Portaria 20946 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Determina que não sejam aplicáveis à província ultramarina de Moçambique os n.os 8.º, 10.º e 11.º da Portaria n.º 20380 (programas do ensino primário).

  • Tem documento Em vigor 1965-07-20 - Decreto-Lei 46447 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a orgânica dos serviços de inspecção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1966-04-26 - Portaria 21970 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Manda aplicar nas províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, várias disposições dos Decretos-Leis n.os 32243 e 43369 (escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1966-04-26 - Decreto 46974 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Inclui no plano de estudos do 1.º e 2.º ano do curso de professor do ensino primário professado nas escolas do magistério primário das províncias ultramarinas a disciplina de Formação Portuguesa e as Actividades Sociais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45908, com os programas estabelecidos pelo mesmo diploma.

  • Tem documento Em vigor 1967-10-04 - Portaria 22944 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Manda aplicar às províncias ultramarinas, observadas as alterações constantes da presente portaria, o Decreto-Lei n.º 47480, que institui o ciclo preparatório do ensino secundário.

  • Tem documento Em vigor 1969-01-15 - Decreto 48833 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Fixa as gratificações a que tem direito o pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar das províncias ultramarinas.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-08 - Decreto-Lei 49367 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Educação

    Regula o desempenho das funções de direcção das actividades de natureza cultural e pedagógica exercidas nas províncias ultramarinas, a que se refere o Decreto-Lei n.º 41472.

  • Tem documento Em vigor 1970-01-27 - Decreto 36/70 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Fazenda

    Insere disposições legislativas destinadas a possibilitar a resolução de certos problemas postos ao Ministério do Ultramar pelos Governos das províncias de Cabo Verde, da Guiné, de Macau e de Timor.

  • Tem documento Em vigor 1988-02-04 - Decreto-Lei 35/88 - Ministério da Educação

    Cria um quadro distrital de professores do ensino primário e de educadores de infância, estabelecendo medidas no sentido de dar maior estabilidade àqueles docentes, permitindo uma melhor racionalização dos recursos humanos disponíveis.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-25 - Decreto Legislativo Regional 5/88/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixa os novos mecanismos para a colocação daqueles docentes.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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