Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto 46974, de 26 de Abril

Partilhar:

Sumário

Inclui no plano de estudos do 1.º e 2.º ano do curso de professor do ensino primário professado nas escolas do magistério primário das províncias ultramarinas a disciplina de Formação Portuguesa e as Actividades Sociais, a que se refere o Decreto-Lei n.º 45908, com os programas estabelecidos pelo mesmo diploma.

Texto do documento

Decreto 46974

A habilitação dos agentes docentes para o ensino primário elementar nas províncias ultramarinas necessita de, juntamente com a formação profissional adequada à população escolar de ambientes sociais diversos entre si e em relação aos das províncias metropolitanas, não descurar aspectos que, em ordem a estas, se não apresentem com

características idênticas.

Assim, foram incluídas no curso de professores de posto escolar, criado pelo Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964, além de outras disciplinas e actividades específicas, as de Formação Portuguesa e Actividades Sociais.

Reconhecendo-se a conveniência da integração das referidas disciplinas e actividades no curso de professores do ensino primário que se ministra nas correspondentes escolas do

magistério;

Com o parecer favorável dos governos das províncias ultramarinas;

Atendendo à necessidade urgente de se adoptarem as providências contidas no presente

diploma;

Tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do citado artigo, o Ministro do Ultramar

decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º São incluídas no plano de estudos do 1.º e 2.º ano do curso de professor do ensino primário professado nas escolas do magistério primário das províncias ultramarinas a disciplina de Formação Portuguesa e as Actividades Sociais, a que se refere o Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964, com os programas estabelecidos pelo

mesmo decreto.

§ 1.º A regência da disciplina de Formação Portuguesa será exercida pelos professores de Psicologia Aplicada das escolas do magistério primário, ou por professores do ensino liceal ou técnico profissional da localidade sede daquelas escolas, designados por

despacho do governador da província.

§ 2.º A regência das Actividades Sociais será exercida por assistente social colocada em serviço oficial com sede nas localidades onde as escolas do magistério primário funcionem, ou, na sua falta, por professores dos referidos no parágrafo anterior.

Art. 2.º As horas de regência das disciplinas e actividades referidas no artigo anterior serão remuneradas como serviço extraordinário nos mesmos termos em que o for na

respectiva escola igual serviço.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 26 de Abril de 1966. - AMÉRICO DELIS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Joaquim Moreira da Silva

Cunha.

Para ser publicado no Boletim Oficial de Angola, Moçambique e Macau. - J. da Silva

Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1966/04/26/plain-263721.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/263721.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Decreto-Lei 45908 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a reforma do ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda