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Decreto 48833, de 15 de Janeiro

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Sumário

Fixa as gratificações a que tem direito o pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar das províncias ultramarinas.

Texto do documento

Decreto 48833

Sendo necessário estabelecer as gratificações ao pessoal que venha a prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar;

Ouvidos os governos das províncias interessadas;

Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do

Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º As gratificações a que têm direito os funcionários que, nos termos do artigo 51.º do Decreto-Lei 45908, de 10 de Setembro de 1964, sejam mandados prestar serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar e o pessoal missionário em serviço nas mesmas escolas são as constantes dos quadros I, II e III anexos a este

decreto.

Art. 2.º Cumulativamente com a de professor, é atribuída ao subdirector da escola, quando acumule as duas funções, a gratificação mensal de 1000$00.

Art. 3.º O médico que acumule as suas funções na escola com as próprias do seu cargo perceberá a gratificação estabelecida nos quadros I e II.

Art. 4.º Os professores e auxiliares do ensino que prestem serviço nas escolas de habilitação de professores de posto escolar em acumulação com os seus cargos têm direito a perceber por cada hora lectiva ou sessão de actividades as importâncias fixadas

no quadro IV anexo a este diploma.

Art. 5.º Compete aos governos das províncias respectivas tomar as providências indispensáveis para o cumprimento do disposto no artigo 56.º do Decreto-Lei 45908, de

10 de Setembro de 1964.

Art. 6.º Os governos das províncias determinarão a oportunidade da execução do estabelecido neste diploma, de acordo com as necessidades do ensino e as disponibilidades

financeiras.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 6 de Janeiro de 1969.

Publique-se.

Presidência da República, 15 de Janeiro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES

THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de Cabo Verde, Guiné, Angola, Moçambique e

Timor. - J. da Silva Cunha.

QUADRO I

Categorias: ... Gratificação mensal (ver nota a)

Médico ... 3000$00

Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 2000$00

Professores do ensino primário ... 1750$00

Regente agrícola ... 1750$00

Enfermeiro ou enfermeira ... 1500$00

Prático agrícola ou agente rural ... 1500$00 (nota a) Nas províncias da Guiné, Angola, Moçambique e Timor.

QUADRO II

Categoria: ... Gratificação mensal (ver nota a)

Médico ... 2000$00

Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 1500$00

Professores do ensino primário ... 1250$00

Regente agrícola ... 1250$00

Enfermeiro ou enfermeira ... 1000$00

Prático agrícola ou agente rural ... 1000$00

(nota a) Na província de Cabo Verde.

QUADRO III

Categorias: ... Gratificação mensal

Padre ou religiosa (director/a de escola) ... 2500$00 Padre ou religiosa (director/a de internato) ... 2000$00 Padre ou religiosa com funções docentes ... 2000$00

QUADRO IV

Categorias: ... Por hora lectiva ou de sessão de actividades Professores adjuntos do ensino técnico profissional ... 120$00 Professores do ensino primário, enfermeiros e regentes agrícolas ... 100$00 Práticos agrícolas ou agentes rurais ... 75$00 Ministério do Ultramar, 6 de Janeiro de 1969. - O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira

da Silva Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1969/01/15/plain-249929.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/249929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-09-10 - Decreto-Lei 45908 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral do Ensino

    Promulga a reforma do ensino primário elementar a ministrar nas províncias ultramarinas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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