Decreto 143/71
de 14 de Abril
Considerando-se necessária a criação de escolas preparatórias do ensino secundário em várias localidades da província de Angola;
Sob proposta do Governo-Geral da província, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, conforme a redacção que lhe foi dada pela Portaria 22944, de 4 de Outubro do mesmo ano, que o aplicou ao ultramar;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada em cada uma das localidades de Vila Guilherme Capelo, Portugália, Vila Nova e Alto Catumbela, na província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário de frequência mista.
Art. 2.º Compete ao Governo-Geral de Angola fixar o número de turmas de cada escola.
Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades:
A) Quadro comum:
1.º grupo - 12.
2.º grupo - 8.
3.º grupo - 4.
4.º grupo - 12.
5.º grupo - 8.
B) Quadro complementar:
Educação Musical - 4.
Educação Física - 8.
Trabalhos Manuais - 8.
Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessário ao funcionamento das escolas.
Art. 5.º A execução do disposto neste diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.