Sob proposta do Governo-Geral de Angola, nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, conforme a redacção que lhe foi dada pela Portaria 22944, de 4 de Outubro de 1967, que o aplicou ao ultramar;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro da Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada na Jamba, distrito da Huíla, uma escola preparatória do ensino secundário, de frequência mista.
Art. 2.º Compete ao Governo-Geral de Angola fixar o número de turmas da escola.
Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades:
A) Quadro comum:
1.º grupo - 2.
2.º grupo - 3.
3.º grupo - 1.
4.º grupo - 4.
5.º grupo - 2.
B) Quadro complementar:
Educação Musical - 1.
Educação Física - 2.
Trabalhos Manuais - 2.
Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a criar os lugares dos quadros de secretaria e de pessoal contratado e assalariado necessário ao funcionamento da escola.
Art. 5.º A execução do disposto neste diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 21 de Outubro de 1969.
Publique-se.Presidência da República, 31 de Outubro de 1969. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicada no Boletim Oficial de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.