de 6 de Agosto
Considerando-se necessário dotar de escolas preparatórias do ensino secundário a cidade de Pereira de Eça e a vila de Nova Sintra, em Angola;Sob proposta do Governo-Geral da província e nos termos do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, conforme a redacção que lhe foi dada pela Portaria 22944, de 4 de Outubro do mesmo ano, que o aplicou ao ultramar;
Por motivo de urgência, tendo em vista o disposto no § 1.º do artigo 150.º da Constituição;
Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 150.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É criada em cada uma das localidades de Pereira de Eça e de Nova Sintra, da província de Angola, uma escola preparatória do ensino secundário.
Art. 2.º Compete ao Governo-Geral de Angola fixar o número de turmas de cada escola.
Art. 3.º Os quadros do pessoal docente do ciclo preparatório do ensino secundário da província são acrescidos das seguintes unidades:
1.º grupo ... 7 2.º grupo ... 4 3.º grupo ... 2 4.º grupo ... 7 5.º grupo ... 4 Educação Musical ... 2 Educação Física ... 4 Trabalhos Manuais ... 4 Art. 4.º Ficam os órgãos legislativos da província autorizados a criar os lugares dos quadros de secretaria e do pessoal contratado e assalariado necessário ao bom funcionamento das escolas.
Art. 5.º A execução do disposto no presente diploma fica condicionada pela existência de disponibilidades orçamentais.
Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 27 de Julho de 1971.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.