de 2 de Outubro
Considerando-se que se mostra vantajoso e possível criar mais estabelecimentos de ensino público que proporcionem a formação geral necessária à sequência de estudos;Tendo em atenção, as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do Decreto-Lei 48541 de 23 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º São criadas as escolas preparatórias do ensino secundário cujas denominações e quadros de pessoal docente, administrativo e menor constam do mapa anexo a esta portaria.
2.º As escolas a que se refere o número anterior regulam-se pelas disposições do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.
3.º As escolas preparatórias agora criadas entrarão em funcionamento mediante despacho ministerial e até à construção de edifício próprio funcionarão em instalações fornecidas pelas respectivas câmaras municipais, excepto no que respeita a Lisboa e Porto, depois de verificado que satisfazem aos necessários requisitos pedagógicos.
4.º O provimento do pessoal do quadro será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.
5.º Até que sejam constituídos os conselhos administrativos das escolas criadas pelo presente diploma, as funções que legalmente lhes competem serão desempenhadas pelo director ou por quem suas vezes fizer.
O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
MAPA
(ver documento original) O Ministro das Finanças, João Augusto Dias Rosas. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.