Na escolha dos patronos das escolas tiveram-se em consideração, em princípio, as sugestões feitas pelas autoridades locais, que se consultaram para o efeito.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do n.º 1 do artigo 19.º do mesmo diploma, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, são criadas as escolas preparatórias do ensino secundário cujas denominações e quadros de pessoal docente, administrativo e menor constam do mapa 1 anexo a esta portaria.
2.º - 1. As escolas preparatórias do ensino secundário resultantes da transformação das escolas técnicas elementares, operada na conformidade do disposto no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 47480, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 48541, conservam as anteriores denominações específicas, a mesma natureza como estabelecimentos de frequência masculina, feminina ou mista, as mesmas instalações e apetrechamento e ficam tendo os quadros de pessoal docente, administrativo e menor constantes do mapa 2 anexo a esta portaria.
2. Todavia, a Escola Técnica Elementar de Inácia de Almeida, que foi legalmente criada como estabelecimento de frequência feminina, mas não chegou a entrar em funcionamento, passa a ser estabelecimento de frequência mista e a denominar-se Escola Preparatória de Luís António Verney.
3.º Os professores auxiliares do ensino preparatório formam um quadro geral, constante do mapa 3 anexo a esta portaria, com o fim de ocorrer às necessidades do serviço nas diferentes escolas.
4.º - 1. Sobre a eventual transformação de secções liceais em escolas preparatórias ou em secções de escolas preparatórias, observar-se-á o preceituado no n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 47480, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do Decreto-Lei 48541.
2. Todavia, essa transformação é operada, desde já, com respeito às secções de Alvalade do Liceu de Camões e do Liceu de Filipa de Lencastre, em Lisboa, as quais passam a secções da Escola Preparatória de Eugénio dos Santos e da Escola Preparatória da Marquesa de Alorna, respectivamente.
5.º As escolas preparatórias, ou suas secções, que não dispuseram ainda de instalações definitivas poderão funcionar em instalações provisórias, prèviamente aprovadas pela Inspecção do Ciclo Preparatório, ou se trate de instalações já pertencentes ao Estado ou por ele obtidas onerosamente, ou de instalações cuja propriedade ou uso seja cedido gratuitamente por outras entidades, como designadamente organismos corporativos, autarquias locais ou empresas interessadas na instituição do respectivo ensino.
6.º As escolas preparatórias, ou suas secções, que não dispuserem de instalações próprias, definitivas ou provisórias, funcionarão, até as possuírem, nas instalações de estabelecimentos do ensino secundário público ou das respectivas secções, nos termos a fixar, para cada caso, por despacho do Ministro da Educação Nacional, em harmonia com o declarado nos n.os 1, 2 e 6 do artigo 27.º do Decreto-Lei 47480, na redacção constante do artigo 8.º do Decreto-Lei 48541.
7.º A entrada em funcionamento das escolas preparatórias e das respectivas secções será determinada por despacho do Ministro da Educação Nacional, o qual poderá, em cada caso, estabelecer datas e prazos especiais para a realização das correspondentes actividades.
8.º O provimento do pessoal do quadro de cada escola preparatória verificar-se-á à medida que a respectiva frequência o justificar, ressalvado o disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 48541.
9.º Nas escolas preparatórias em que ainda se não encontrar constituído conselho administrativo, a competência deste será exercida pelo director ou por quem suas vezes fizer.
10.º Em princípio, o estágio para professores do ciclo preparatório realizar-se-á nas seguintes escolas:
a) Lisboa:
Escola Preparatória de Francisco de Arruda;
Escola Preparatória de Luís António Verney;
Escola Preparatória de Nuno Gonçalves;
b) Porto:
Escola Preparatória de Gomes Teixeira;
Escola Preparatória de Ramalho Ortigão.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.
(ver documento original) Ministério da Educação Nacional, 9 de Setembro de 1968. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.