de 5 de Novembro
Pelo Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956, foi criada, em Grândola, a Fundação António Inácio da Cruz, destinando-se os seus rendimentos, entre outros fins, a instalar e a manter, naquela vila, uma escola agrícola e industrial cujo plano de estudos foi, mais tarde, fixado pelo Decreto 41236, de 21 de Agosto de 1957.O rendimento dos bens da referida Fundação mostrou-se, porém, insuficiente para fazer face a todas as despesas da escola, situação que obrigou a deslocar, para cobertura dos deficits de gerência, fundos que se deveriam destinar a despesas de instalação. Esta situação conduziria inevitavelmente à redução do âmbito do ensino ministrado sua escola, ou mesmo até à sua suspensão, soluções que importava evitar, por prejudiciais à prossecução dos planos de difusão do ensino delineados pelo Ministério da Educação Nacional.
Por este motivo, pelo Decreto-Lei 47265, de 19 de Outubro de 1966, foi concedido à Fundação um subsídio anual de 300000$00 para a auxiliar na sustentação da sua escola agro-industrial, decisão que se enquadrou na linha de orientação definida pelo Estado no sentido de dispensar o apoio necessário ao funcionamento daquela escola, concretizada já em comparticipação financeira destinada à construção do edifício.
Porque na fixação do quantitativo do subsídio foi considerado como factor preponderante o volume das despesas com o ensino do ciclo preparatório, a criação, em Grândola, da Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre (Portaria 23600, de 10 de Setembro de 1968), motivando a gradual extinção do ensino do mesmo ciclo na escola agro-industrial, originou a redução do quantitativo inicial do subsídio, que passou a ser calculado com base nos encargos resultantes das despesas com material e pagamento de serviços relativos à Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre, que, enquanto não dispuser de edifício independente, utilizará para o seu funcionamento as instalações da escola agro-industrial.
Assim, para o corrente ano económico, foi fixado o subsídio de 150000$00 (capítulo 5.º, artigo 801.º, alínea 1), n.º 5, do orçamento de despesa do Ministério da Educação Nacional), importância que, como se depreende do acima exposto, virá a ser absorvida na totalidade pelas despesas da Escola Preparatória de D. Jorge de Lencastre.
Os encargos correspondentes ao funcionamento da escola agro-industrial ficariam, deste modo, a ser satisfeitos exclusivamente pelos rendimentos próprios da Fundação, regime que os antecedentes tinham já demonstrado ser inviável.
A ineficácia deste regime mais acentuada se viria a revelar com o simples decurso do tempo, dado os factores de natureza económica que condicionam a rentabilidade da exploração das propriedades da Fundação António Inácio da Cruz, baseada fundamentalmente na cortiça. O quadro comparativo «encargos-rendimentos», relativo aos últimos dez anos, mostra uma tendência, que a análise da economia mundial e seus reflexos nacionais levam a considerar irreversível, para o aumento das despesas e uma diminuição real das receitas: enquanto os salários sobem a uma média anual superior a 5 por cento, os preços de venda do produto mantém-se estacionários, diminuindo de ano para ano o rendimento liquido da exploração.
Por isso, a junta directiva, após análise pormenorizada da situação financeira da Fundação, prevê o eventual encerramento da escola dentro dos próximos dois ou três meses.
Ora, as instalações de que dispõe e o aumento da população escolar, aliados à circunstância de se tratar da única escola com ensino secundário agrícola a sul do Tejo, extensa zona onde se procura fomentar e intensificar esta actividade económica e também do único estabelecimento de ensino secundário oficial em toda a extensa área do litoral alentejano, militam a favor de uma solução que, garantindo a indispensável estabilidade administrativa, lhe assegure a continuidade de funcionamento, o que, dadas as circunstâncias decorrentes, justifica mais directo apoio financeiro do Estado.
Ponderando devidamente o problema, conclui-se que a solução mais adequada será a integração da escola no ensino oficial, de preferência a manter-se um regime de concessão de subsídio anual.
A solução proposta não acarretará encargos sensivelmente maiores para o Estado do que a manutenção da anterior modalidade de apoio financeiro, circunstância que justifica inteiramente a preferência que lhe é dada.
A aplicação prevista no artigo 4.º do presente diploma para os rendimentos da Fundação será inteiramente suficiente para os absorver, como indica o resultado da administração de outras escolas congéneres.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º É criado no concelho de Grândola um estabelecimento de ensino técnico profissional com a denominação de Escola Técnica de António Inácio da Cruz, que substitui a actual escola agro-industrial da Fundação António Inácio da Cruz, a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956.
Art. 2.º - 1. A escola é constituída por uma secção agrícola e por uma secção industrial e terá o seguinte plano de estudos:
1 - Cursos de formação:
Agente rural.
Electro-mecânico.
2 - Especialização:
Mecânico agrícola.
2. O funcionamento da Escola é regulado pela legislação em vigor para o ensino secundário agrícola ou industrial, segundo se trate do curso de agente rural ou dos cursos de electro-mecânico e de mecânico agrícola.
Art. 3.º O quadro do pessoal docente, administrativo e menor é o que vai fixado no mapa anexo ao presente diploma.
Art. 4.º As despesas resultantes do funcionamento da Escola ficam a cargo do Estado e da Fundação António Inácio da Cruz, nas condições seguintes:
1.ª Constitui encargo do Estado o pagamento das despesas com todo o pessoal docente e com o pessoal administrativo e auxiliar pertencente ao quadro;
2.ª Ficarão a cargo da Fundação António Inácio da Cruz todas as restantes despesas.
Art. 5.º As obras de construção necessárias ao funcionamento da Escola e o correspondente equipamento inicial serão comparticipadas pelo Estado nas condições a fixar, em cada caso, por despacho conjunto dos Ministros das Finanças, das Obras Públicas e da Educação Nacional.
Art. 6.º A administração do património da Fundação António Inácio da Cruz continua a reger-se pelas disposições do Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956, e do Decreto 47266, de 19 de Outubro de 1966, que não colidam com as do presente diploma.
Art. 7.º - 1. Os actuais titulares dos lugares dos quadros previstos no artigo 12.º dos estatutos aprovados pelo Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956, que possuírem as habilitações e colares legalmente exigidas para o provimento nas categorias incluídas no quadro criado pelo presente diploma podem ser nomeados por despacho do Ministro da Educação Nacional para lugares deste quadro que correspondam às suas habilitações.
2. Os provimentos a que se refere o número anterior não envolvem a integração dos nomeados no quadro geral dos estabelecimentos de ensino dependentes da Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional.
Art. 8.º Todos os encargos relativos à execução do presente diploma serão satisfeitos no ano de 1970 pelas disponibilidades da verba consignada a «Remunerações certas ao pessoal em exercício - Pessoal dos quadros aprovados por lei».
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.
Promulgado em 29 de Outubro de 1970.
Publique-se.O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Mapa a que se refere o artigo 3.º do presente Decreto-Lei 522/70
Quadro de pessoal
(ver documento original) O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.