de 1 de Outubro
Considerando que a Fundação António Inácio da Cruz, em Grândola, se encontra impossibilitada de prosseguir os seus fins estatutários por insuficiência dos rendimentos do seu património;Considerando que em termos de rede escolar importa manter o estabelecimento de ensino secundário existente na vila de Grândola ligado àquela Fundação, mas cujas despesas de funcionamento têm vindo a ser suportadas em grande parte pelo Estado;
Considerando, finalmente, ser necessário dar o destino conveniente aos bens que constituem o actual património daquela Fundação;
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição da República, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º É extinta a Fundação António Inácio da Cruz, em Grândola, nos termos do artigo 14.º dos seus estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 40761, de 7 de Setembro de 1956.
Art. 2.º Os bens móveis, imóveis e semoventes que constituem o actual património da Fundação António Inácio da Cruz são integrados no Património do Estado e não se consideram abrangidos nem pelo disposto na alínea a) do artigo 1.º nem pelo disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 406-A/75, de 29 de Julho.
Art. 3.º - 1 - Ficam afectos ao Ministério da Educação e Investigação Científica os prédios rústicos «Apaúla», «Cerrado d'El-Rei», «Cerrado do Curral» e «Cerrado da Botica», os prédios urbanos sitos no concelho de Grândola, bem como os bens móveis e semoventes neles existentes, pertencentes ao património da agora extinta Fundação António Inácio da Cruz.
2 - Ficam afectos ao Ministério da Agricultura e Pescas os restantes prédios pertencentes à extinta Fundação António Inácio da Cruz.
3 - Passam a ser suportados pelo Ministério da Educação e Investigação Científica quaisquer encargos que onerem os prédios referidos no n.º 1 deste artigo desde que tais encargos constituam disposição do testamento de António Inácio da Cruz.
Art. 4.º - 1 - É extinta a Escola Técnica de António Inácio da Cruz, em Grândola, criada pelo Decreto-Lei 522/70, de 5 de Novembro, e, em sua substituição, é criada a Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, que fica abrangida pelas disposições insertas no Decreto-Lei 260-B/75, de 26 de Maio, e Portaria 326-A/75, da mesma data, em tudo aquilo que não for contrariado pelo presente diploma.
2 - O quadro de pessoal docente e técnico da Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, é o constante do mapa 1 anexo ao presente diploma, que, para todos os efeitos, extingue o constante no mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio.
3 - O quadro do pessoal administrativo e auxiliar da Escola Secundária de António Inácio da Cruz é o que consta no mapa 2 anexo a este decreto-lei, extinguindo-se, para todos os efeitos, o existente na Escola Técnica de António Inácio da Cruz, em Grândola.
4 - O quadro a que se refere o artigo 259.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957, será elaborado pela Direcção-Geral do Ensino Secundário, ouvida a Escola Secundária de António Inácio da Cruz, de acordo com as normas usadas para as escolas congéneres.
Art. 5.º Os cursos que passam a funcionar na Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, são os que constam no mapa 3 anexo a este decreto-lei.
Art. 6.º - 1 - O pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar provido em lugares do quadro da extinta Escola Técnica de António Inácio da Cruz é provido, independentemente de quaisquer formalidades, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, em idênticos lugares da Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola.
2 - O pessoal eventual administrativo ou auxiliar em serviço na extinta Escola Técnica de António Inácio da Cruz mantém-se em idêntica situação na Escola Secundária de António Inácio da Cruz.
Art. 7.º - 1 - Ao pessoal referido no artigo anterior é aplicável, no que respeita a contagem de tempo de serviço e aposentação, o disposto nos Decretos-Leis n.os 792/75 e 793/75, de 31 de Dezembro, mantidos em vigor pelo Decreto-Lei 764/76, de 22 de Outubro, desde que se encontrem abrangidos por uma das seguintes situações:
a) Terem sido servidores da Fundação António Inácio da Cruz até à publicação do Decreto-Lei 522/70, de 5 de Novembro, altura em que transitaram para o funcionalismo público;
b) Serem à data da publicação deste diploma servidores da Fundação António Inácio da Cruz.
Art. 8.º A Escola Secundária de António Inácio da Cruz, em Grândola, admitirá em regime de prestação de serviço eventual o seguinte pessoal, ao qual é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º:
a) Ao abrigo dos artigos 259.º e 260.º do Decreto 41382, de 21 de Novembro de 1957, os actuais servidores da Fundação António Inácio da Cruz afectos à exploração agrícola da Escola Técnica de António Inácio da Cruz;
b) Os demais servidores da Fundação António Inácio da Cruz, em serviço na Escola Técnica de António Inácio da Cruz.
Art. 9.º As dúvidas suscitadas na execução deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro da Educação e Investigação Científica e do Ministro das Finanças ou do Secretário de Estado da Administração Pública ou ainda do Ministro da Agricultura e Pescas, consoante os casos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Henrique Medina Carreira - António Miguel Morais Barreto - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.
Promulgado em 11 de Setembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Mapa 1, a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 415/77, desta data
(ver documento original)
Mapa 2, a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 415/77, desta data(ver documento original)
Mapa 3, a que se refere o artigo 5.º do Decreto-Lei 415/77, desta data Cursos gerais:Agricultura;
Mecânica;
Química;
Electricidade;
Liceus.
Cursos complementares:
Produção agrícola;
Mecanotécnica.
O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António Miguel Morais Barreto. - O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.