de 17 de Março
O Decreto-Lei 229/93, de 25 de Junho, criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., tendo como objectivos principais assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração.Em 27 de Março de 1996 foi deliberado em assembleia geral dissolver a ENDAC, S. A., tendo-se dado início ao processo de liquidação.
Em 5 de Dezembro de 1997 foi deliberado pelo accionista único da Empresa proceder à partilha em espécie do activo restante, depois de satisfeitos os direitos dos credores da sociedade.
Resta, pois, proceder à entrega dos bens partilhados.
Tendo sido ouvido o Conselho Nacional da Caça e Conservação da Fauna:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - É transferida para o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA) a titularidade do direito de propriedade dos seguintes prédios, que constituem a exploração agrícola denominada «Herdade dos Lameirões», bem como das benfeitorias neles existentes:a) Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 785,3750 ha, descrito sob o n.º 7622, a fl. 43 do livro B-20 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 4 das secções D, D-2 e D-3 da referida freguesia;
b) Prédio rústico sito na freguesia de Safara, concelho de Moura, com a área de 11,9250 ha, descrito sob o n.º 14 193, a fl. 129 v. do livro B-36 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 37 da secção D da referida freguesia;
c) Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 308,8750 ha, descrito sob o n.º 12 364, a fl. 34 v. do livro B-32 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 2 das secções D e D-1 da referida freguesia;
d) Prédio rústico sito nas freguesias de Safara e de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 306,1250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12 365, a fl. 35 do livro B-32, e inscrito sob os artigos 1 da secção D da freguesia de Safara e 1 da secção D da freguesia de Sobral de Adiça.
2 - É cometida à Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a gestão dos prédios referidos no número anterior.
3 - São ainda transferidos para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que a ENDAC é titular, relativamente aos prédios referidos no n.º 1, bem como a titularidade dos bens móveis e equipamentos neles existentes.
Artigo 2.º
1 - Nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 415/77, de 1 de Outubro, os seguintes prédios integram o património do Estado:a) Herdade do Montinhoso, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, concelho de Palmela, inscrito sob o artigo 2 da secção S da referida freguesia;
b) Herdade da Quinta do Poço Mouro, prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, concelho de Setúbal, inscrito sob o artigo 2 da secção AC da referida freguesia;
c) Herdade do Monte Fava, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas-Sado, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 2 da secção D da referida freguesia;
d) Herdade do Moinho Velho, prédio rústico e urbano sito na freguesia de Abela, concelho de Santiago do Cacém, inscrito sob o artigo 6 da secção L da referida freguesia.
2 - É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste a gestão dos prédios referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - É transferida para a Direcção Regional de Agricultura do Alentejo a gestão dos prédios referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do presente artigo.
4 - São ainda transferidos para as entidades referidas nos números anteriores todos os direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais de que a ENDAC é titular, relativamente aos prédios ali identificados, bem como a titularidade dos bens móveis e equipamentos neles existentes.
Artigo 3.º
1 - A Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, criada pelo Decreto-Lei 378/89, de 26 de Outubro, deve ser transformada em zona de caça turística, de acordo com o disposto no artigo 65.º do Decreto-Lei 136/96, de 14 de Agosto.2 - É transferida para uma cooperativa de interesse público, a criar por resolução do Conselho de Ministros e na qual o Estado deterá posição maioritária, a gestão da referida Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, bem como a gestão dos móveis, equipamentos e benfeitorias aí existentes.
3 - São transferidos para a cooperativa os trabalhadores da ENDAC a prestar serviço na referida Zona de Caça e que manifestem interesse na transferência, mantendo os mesmos direitos e regalias que possuam à presente data.
4 - Enquanto não for criada a cooperativa referida no número anterior e até à constituição da zona de caça turística referida no n.º 1, a gestão da Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra é assegurada pela Direcção-Geral das Florestas.
Artigo 4.º
1 - Todos os bens móveis, equipamentos e viaturas da ENDAC não abrangidos pelos artigos 1.º, 2.º e 3.º são transferidos para as direcções regionais de agricultura da área nas quais a sociedade exercia a sua actividade mediante despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.2 - O disposto no número anterior constitui título suficiente para a respectiva afectação e registo.
Artigo 5.º
1 - A transferência do direito de propriedade sobre os prédios identificados no artigo 1.º é efectuada com dispensa de escritura pública, constituindo esta disposição acto e título bastante para a aquisição pelo IHERA da titularidade dos mesmos.2 - Os actos a praticar por efeito da referida transferência, nomeadamente actualização das descrições e inscrições prediais, estão isentos do pagamento de quaisquer taxas ou emolumentos.
3 - Os actos a praticar pela comissão liquidatária da ENDAC respeitantes à liquidação e extinção da sociedade são efectuados com dispensa de escritura pública e estão isentos de quaisquer taxas ou emolumentos, mediante simples comunicação subscrita por um dos seus membros.
Artigo 6.º
As transferências a que aludem os artigos 1.º, 2.º, 3.º e 4.º são efectuadas sem quaisquer contrapartidas.
Artigo 7.º
São transferidas para a Direcção-Geral do Tesouro, após a concretização dos actos a que este diploma faz referência, todas as funções, deveres, poderes e responsabilidades da comissão liquidatária da ENDAC.
Artigo 8.º
É revogado o Decreto-Lei 229/93, de 25 de Junho.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva.
Promulgado em 27 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres