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Decreto-lei 229/93, de 25 de Junho

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Sumário

AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE DIVERSAS PROPRIEDADES FUNDIÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E CRIA A ENDAC, ENTIDADE EMPRESARIAL DESTINADA A ASSEGURAR A GESTÃO DA PROPRIEDADE FUNDIÁRIA DO MINISTÉRIO E A CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS TÉCNICAS DE GESTÃO CINEGETICA E DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO QUE GARANTAM A ÓPTIMA COMPATIBILIZACAO ENTRE A ACTIVIDADE AGRÍCOLA E A ACTIVIDADE CINEGETICA. APROVA OS ESTATUTOS DA ENDAC, PUBLICADOS EM ANEXO. ATRIBUI A REFERIDA ENTIDADE EMPRESARIAL A CONCESSAO DA ZONA DE CAÇA NACIONAL DA TAPADA DE MAFRA, CRIADA PELO DECRETO LEI NUMERO 378/89, DE 26 DE OUTUBRO. SAO TRANSFERIDOS PARA A ENDAC OS DIREITOS DE PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS QUE CONSTITUEM A EXPLORAÇÃO AGRÍCOLA DESIGNADA 'HERDADE DOS LAMEIROES', SITA NO MUNICÍPIO DE MOURA, AFECTOS AO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, QUE NOS TERMOS DO ARTIGO 62 DO DECRETO LEI NUMERO 97/93, DE 2 DE ABRIL, SUCEDEU NESSES DIREITOS A EXTINTA DIRECCAO-GERAL DE HIDRÁULICA E ENGENHARIA AGRÍCOLA.

Texto do documento

Decreto-Lei 229/93
de 25 de Junho
Na altura em que se procede a uma ampla reestruturação dos serviços e organismos dependentes do Ministério da Agricultura, norteada, designadamente, por princípios de racionalidade e eficácia, impõe-se reponderar o destino do património fundiário que actualmente lhe está afecto e optar pelas soluções que garantam o seu correcto aproveitamento.

Neste sentido, o presente diploma determina a alienação das propriedades que não se revelem indispensáveis à boa prossecução dos interesses públicos a cargo do Ministério da Agricultura.

Simultaneamente cria uma entidade empresarial destinada a assegurar a gestão da propriedade fundiária do Ministério da Agricultura e a contribuir para o desenvolvimento e aperfeiçoamento das técnicas de gestão cinegética e dos modelos de exploração que garantam a óptima compatibilização entre a actividade agrícola e a actividade cinegética.

Desta forma se propicia o correcto aproveitamento do património fundiário do Ministério da Agricultura e se dinamiza um sector que assume hoje uma importância crescente enquanto actividade complementar à agricultura susceptível de aumentar significativamente os rendimentos dos agricultores nesta fase de profundas mutações na realidade agrária portuguesa.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os imóveis que sejam da propriedade ou que se encontrem afectos aos serviços ou institutos dependentes do Ministério da Agricultura e que não se revelem necessários à prossecução das respectivas atribuições devem ser objecto de alienação, nos termos da lei.

Art. 2.º É desde já autorizada a alienação em regime de hasta pública, sem prejuízo das preferências legalmente estabelecidas, das seguintes propriedades:

a) Herdade do Pontal - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Canha, município do Montijo;

b) Herdade da Meliça - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Pegões, município do Montijo;

c) Herdade de Alfarófia - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Caia, município de Elvas;

d) Herdade do Montinhoso - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Palmela, município de Palmela;

e) Herdade da Quinta do Poço do Mouro - prédio rústico e urbano sito na freguesia de São Sebastião, município de Setúbal;

f) Herdade do Monte da Fava e Moinho Velho - prédio rústico e urbano sito na freguesia de Ermidas do Sado e Abela, município de Santiago do Cacém.

Art. 3.º - 1 - Com o objectivo de assegurar a gestão dos imóveis referidos nos artigos anteriores enquanto não forem objecto de alienação, é criada a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A., à qual incumbe ainda contribuir para o estudo das técnicas de gestão cinegética e para o desenvolvimento dos modelos de exploração que garantam a correcta compatibilização entre a actividade cinegética e a actividade agrícola.

2 - A identificação dos imóveis cuja gestão é cometida à ENDAC, nos termos do número anterior, é efectuada por despacho do Ministro da Agricultura, no caso de imóveis cuja propriedade pertença aos institutos dele dependentes, e por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, nos restantes casos.

Art. 4.º - 1 - A ENDAC tem o capital social de 350000000$00, integralmente subscrito e realizado em espécie pelo Estado.

2 - O capital social da ENDAC será aumentado gradualmente de forma a permitir a entrada de capital privado.

3 - As acções representativas do capital social de que o Estado seja titular são detidas pela Direcção-Geral do Tesouro, podendo a sua gestão ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a entidade que, por imposição legal, pertença ao sector público.

4 - Os direitos do Estado, como accionista da sociedade, são exercidos através de um representante designado por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade nos termos do disposto no número anterior.

5 - Enquanto a totalidade das acções da ENDAC pertencer ao Estado, sempre que a lei ou os estatutos exijam deliberação da assembleia geral, basta que o representante do Estado exare a deliberação no livro de actas da assembleia geral.

Art. 5.º - 1 - Os direitos de propriedade dos imóveis que constituem a exploração agrícola designada «Herdade dos Lameirões», sita no município de Moura, são transferidos do Instituto de Estruturas Agrárias e Desenvolvimento Rural, que, nos termos do artigo 62.º do Decreto-Lei 97/93, de 2 de Abril, sucedeu nesses direitos à extinta Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, para a ENDAC, constituindo o capital em espécie a que se refere o n.º 1 do artigo anterior.

2 - A exploração agrícola a que se refere o número anterior é constituída pelos seguintes prédios rústicos:

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 785,3750 ha, descrito sob o n.º 7622, a fl. 43 do livro B-20 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 4 das secções D, D-2 e D-3 da referida freguesia;

Prédio rústico sito na freguesia de Safara, município de Moura, com a área de 11,9250 ha, descrito sob o n.º 14193, a fl. 129 v.º do livro B-36 da Conservatória do Registo Predial de Moura, e inscrito sob o artigo 37 da secção D da referida freguesia;

Prédio rústico sito na freguesia de Sobral da Adiça, concelho de Moura, com a área de 308,8750 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12364, a fl. 34 v.º do livro B-32, e inscrito sob o artigo 2 das secções D e D-1 da referida freguesia;

Prédio rústico sito nas freguesias de Safara e Sobral da Adiça, município de Moura, com a área de 306,1250 ha, descrito na Conservatória do Registo Predial de Moura sob o n.º 12365, a fl. 35 do livro B-32, e inscrito sob os artigos 1 da secção D da freguesia de Safara e 1 da secção D da freguesia de Sobral da Adiça.

Art. 6.º - 1 - É atribuída à ENDAC, durante o prazo de 15 anos, a concessão da Zona de Caça Nacional da Tapada de Mafra, criada pelo Decreto-Lei 378/89, de 26 de Outubro, incluindo as instalações e equipamentos aí existentes e actualmente afectos ao Instituto Florestal.

2 - A concessão referida no número anterior admite a faculdade de celebrar contratos de subconcessão.

Art. 7.º É concedida à ENDAC, pelo prazo de 15 anos, uma zona de caça turística que abrange os imóveis referidos no artigo 5.º

Art. 8.º A ENDAC, durante um prazo de três anos, pode solicitar o destacamento ou a requisição, nos termos da lei, de funcionários do Estado, de institutos públicos e de trabalhadores de empresas públicas, os quais mantêm os direitos do seu lugar de origem.

Art. 9.º - 1 - São aprovados os estatutos da ENDAC, que constam do anexo ao presente diploma, os quais não carecem de redução a escritura pública, devendo os respectivos registos ser feitos oficiosamente, sem taxas ou emolumentos, com base no Diário da República em que sejam publicados.

2 - As futuras alterações aos estatutos far-se-ão nos termos da lei comercial.
3 - A ENDAC rege-se pelo presente diploma, seus estatutos e pelas normas de direito privado aplicáveis às sociedades anónimas.

Art. 10.º - 1 - Sem prejuízo do disposto na lei comercial quanto à prestação de informações aos sócios, o conselho de administração deve enviar aos Ministros das Finanças e da Agricultura, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas do exercício;
b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectiva da sua evolução.

2 - O conselho fiscal deve enviar semestralmente aos Ministros das Finanças e da Agricultura um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

Art. 11.º Fica desde já convocada a assembleia geral da ENDAC para o 20.º dia seguinte à entrada em vigor do presente diploma ou no 1.º dia útil subsequente.

Art. 12.º O presente diploma constitui título suficiente para a constituição ou transferência dos direitos referidos nos artigos 3.º, 4.º e 5.º e respectivos registos, estando os correspondentes actos isentos de quaisquer taxas ou emolumentos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Abril de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Arlindo Marques da Cunha.

Promulgado em 17 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Junho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO
Estatutos da ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Denominação
É constituída a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S. A.

Artigo 2.º
Sede
1 - A sociedade tem sede na Avenida do Duque de Loulé, 35, em Lisboa.
2 - O conselho de administração pode deslocar a sede social para outro local do mesmo município ou de municípios limítrofes.

3 - Por deliberação do conselho de administração, a sociedade pode criar e extinguir sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação no território nacional ou no estrangeiro.

Artigo 3.º
Objecto social
1 - A sociedade tem por objecto a actividade agrícola e florestal e actividades complementares ou acessórias, em especial a actividade cinegética.

2 - Por deliberação do conselho de administração a sociedade pode participar no capital social de outras sociedades.

Artigo 4.º
Duração de sociedade
A sociedade tem duração indeterminada.
CAPÍTULO II
Capital social e obrigações
Artigo 5.º
Capital social
1 - O capital social é de 350000000$00, encontrando-se integralmente subscrito e realizado em espécie.

2 - O capital social é representado por 350000 acções com o valor nominal de 1000$00 cada uma, podendo haver títulos de 1, 10, 50, 1000 e 10000 acções.

3 - As acções são nominativas ou ao portador em regime de registo.
Artigo 6.º
Obrigações
A sociedade pode, por deliberação do conselho de administração, emitir obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Órgãos sociais
Artigo 7.º
Elenco dos órgãos sociais
São órgãos sociais:
a) A assembleia geral;
b) O conselho de administração;
c) O conselho fiscal.
Artigo 8.º
Constituição da assembleia geral
1 - A assembleia geral é constituída pelos accionistas com direito de voto.
2 - A cada 10 acções corresponde um voto.
3 - Só podem participar na assembleia geral os accionistas que tiverem pelo menos o número de acções correspondentes a um voto averbadas em seu nome no livro de registos da sociedade ou comprovem tê-las depositado em instituição de crédito, devendo essa situação manter-se até ao encerramento da reunião.

Artigo 9.º
Competência da assembleia geral
Para além do disposto na lei e nos presentes estatutos, compete à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório do conselho de administração, discutir e votar o balanço e as contas e o parecer do conselho fiscal e decidir sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Eleger os membros da assembleia geral, do conselho de administração e do conselho fiscal e designar os respectivos presidentes;

c) Deliberar sobre alterações aos estatutos e aumentos de capital;
d) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos corpos sociais podendo, para o efeito, designar uma comissão de vencimentos;

e) Tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada.
Artigo 10.º
Mesa da assembleia geral
A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos de entre os accionistas ou outras pessoas.

Artigo 11.º
Conselho de administração
O conselho de administração é composto por um presidente e por dois vogais.
Artigo 12.º
Competências do conselho de administração
1 - Ao conselho de administração compete, designadamente:
a) Gerir a sociedade, praticando todos os actos compreendidos no seu objecto social;

b) Adquirir, onerar e alienar quaisquer bens e direitos, móveis ou imóveis, incluindo participações da sociedade em outras, obtido que seja, quanto aos bens imóveis e às participações sociais, parecer prévio favorável do conselho fiscal;

c) Contratar os empregados da sociedade, fixar as suas remunerações, regalias sociais e outras prestações pecuniárias e exercer o correspondente poder directivo e disciplinar;

d) Constituir mandatários para o exercício de actos determinados;
e) Delegar poderes nos seus membros, nos termos previstos no artigo seguinte;
f) Representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente.
2 - Compete especialmente ao presidente do conselho de administração:
a) Representar o conselho em juízo e fora dele;
b) Coordenar a actividade do conselho e convocar e dirigir o seu funcionamento;

c) Exercer o voto de qualidade;
d) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho.
Artigo 13.º
Vinculação da sociedade
A sociedade obriga-se:
a) Pela assinatura de dois membros do conselho de administração;
b) Pela assinatura de qualquer membro do conselho de administração no âmbito de delegação de poderes por este efectuada;

c) Pela assinatura de mandatários constituídos, no âmbito dos respectivos poderes.

Artigo 14.º
Reuniões do conselho de administração
1 - O conselho de administração reúne obrigatoriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado, por qualquer meio, pelo seu presidente.

2 - As deliberações do conselho de administração são tomadas por maioria dos membros presentes ou representados.

3 - Em caso de empate nas votações, o presidente, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

4 - Os administradores podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador, mediante carta dirigida ao presidente, para cada reunião.

Artigo 15.º
Conselho fiscal
1 - A fiscalização da actividade social compete a um conselho fiscal, composto por um presidente e dois vogais, devendo haver um vogal suplente.

2 - Um dos vogais efectivos e o suplente devem ser revisores oficiais de contas.

CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 16.º
Aplicação de resultados
1 - Os resultados positivos do exercício terão a seguinte aplicação:
a) 10%, pelo menos, para a reserva legal, até atingir o montante legal exigível;

b) Uma percentagem a distribuir pelos accionistas, a título de dividendo, a definir pela assembleia geral, que, no caso de não atingir o valor fixado no n.º 1 do artigo 294.º do Código das Sociedades Comerciais, deve ser deliberado por maioria de três quartos dos votos dos accionistas presentes ou representados;

c) Uma percentagem a atribuir como participação nos lucros aos membros do conselho de administração e aos trabalhadores, segundo critérios a definir pela assembleia geral:

d) O restante conforme for deliberado pela assembleia geral.
Artigo 17.º
Dispensa de caução
Os membros dos órgãos sociais são dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.

Artigo 18.º
Dissolução da sociedade
A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei ou mediante deliberação tomada em assembleia geral por maioria representativa de 75% do capital realizado, observados que sejam os condicionalismos legais aplicáveis.

Artigo 19.º
Liquidação da sociedade
Salvo deliberação em contrário da assembleia geral, a liquidação do património em consequência da dissolução da sociedade é feita extrajudicialmente, através de uma comissão liquidatária, constituída pelos membros do conselho de administração.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51560.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-26 - Decreto-Lei 378/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria a zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, município de Mafra.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-02 - Decreto-Lei 97/93 - Ministério da Agricultura

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO INSTITUTO DE ESTRUTURAS AGRÁRIAS E DESENVOLVIMENTO RURAL, PREVISTO NA ALÍNEA A) DO NUMERO 4 DO ARTIGO 3 DO DECRETO LEI 94/93, DE 2 DE ABRIL, E DEFINE A SUA NATUREZA, ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS. O IEADR COMPREENDE OS SEGUINTES ÓRGÃOS: PRESIDENTE, CONSELHO ADMINISTRATIVO E CONSELHO TÉCNICO AGRÁRIO, BEM COMO OS SERVIÇOS: DIRECÇÃO DE SERVIÇOS DE GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO, DIVISÃO DE APOIO JURÍDICO, DIVISÃO DE INFORMAÇÃO E RELAÇÕES PÚBLICAS, DIVISÃO DE INFORMÁTICA, DIRECÇÃO DE SERVIÇOS (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-03-17 - Decreto-Lei 64/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Revoga o Decreto Lei 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S.A, e procede à transferência e afectação do património detido por aquela sociedade, para o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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