Decreto-lei 378/89, de 26 de Outubro
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Corpo emitente:
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
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Fonte: Diário da República n.º 247/1989, Série I de 1989-10-26.
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Data:
1989-10-26
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Cria a zona de caça nacional da Tapada Nacional de Mafra, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, município de Mafra.
Decreto-Lei 378/89
de 26 de Outubro
A Tapada Nacional de Mafra é uma propriedade do domínio privado do Estado, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, Município de Mafra, cuja administração é feita pela Direcção-Geral das Florestas.
As suas características de ordem física e biológica, em que assumem particular relevo as populações de cervídeos, justificam que seja o Estado a assumir a gestão dos recursos cinegéticos e que, para o efeito, seja constituída uma zona de caça nacional.
Assim:
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 24.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 56.º a 60.º e 65.º a 67.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. É constituída a Zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra, situada nas freguesias de Mafra, Igreja Nova, Alcainça, Malveira, Gradil e Sobral da Abelheira, Município de Mafra, pertencente ao Estado e administrada pela Direcção-Geral das Florestas, com uma área total de 819 ha, cujos limites constam da planta anexa ao presente diploma, de que faz parte integrante, propriedade que foi submetida ao regime florestal parcial facultativo pelo Decreto 31373, publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 156, de 8 de Julho de 1941.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Setembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Promulgado em 13 de Outubro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Outubro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/26/plain-21695.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/21695.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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1989-12-30 -
DECLARAÇÃO
DD3449 -
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei nº 378/89, de 26 de Outubro do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, que cria a zona de Caça Nacional da Tapada Nacional de Mafra.
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1993-06-25 -
Decreto-Lei
229/93 -
Ministério da Agricultura
AUTORIZA A ALIENAÇÃO DE DIVERSAS PROPRIEDADES FUNDIÁRIAS NO ÂMBITO DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E CRIA A ENDAC, ENTIDADE EMPRESARIAL DESTINADA A ASSEGURAR A GESTÃO DA PROPRIEDADE FUNDIÁRIA DO MINISTÉRIO E A CONTRIBUIR PARA O DESENVOLVIMENTO E APERFEIÇOAMENTO DAS TÉCNICAS DE GESTÃO CINEGETICA E DOS MODELOS DE EXPLORAÇÃO QUE GARANTAM A ÓPTIMA COMPATIBILIZACAO ENTRE A ACTIVIDADE AGRÍCOLA E A ACTIVIDADE CINEGETICA. APROVA OS ESTATUTOS DA ENDAC, PUBLICADOS EM ANEXO. ATRIBUI A REFERIDA ENTIDADE EMPRESARIAL A CONC (...)
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1998-03-17 -
Decreto-Lei
64/98 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Revoga o Decreto Lei 229/93, de 25 de Junho, que criou a ENDAC - Empresa Nacional de Desenvolvimento Agrícola e Cinegético, S.A, e procede à transferência e afectação do património detido por aquela sociedade, para o Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente (IHERA).
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