de 26 de Maio
Sem prejuízo das reformas estruturais que o sistema educativo virá a sofrer a breve prazo, pretende-se com o presente diploma a satisfação de justos anseios do pessoal docente, a correcção de algumas anomalias verificadas no enquadramento profissional e a introdução de algumas inovações que, espera-se, possam assegurar um melhor rendimento do ensino.Procede-se, pois, ao alargamento dos quadros de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino secundário que, nalguns casos, se mantinham inalteráveis desde 1947, procurando-se, assim, responder quer à crescente procura de formação profissional verificada nos últimos anos, quer ao explosivo crescimento da frequência escolar. Ao mesmo tempo, elimina-se a discriminação existente no preenchimento dos lugares de professor efectivo, criando em cada estabelecimento um quadro único, a que poderão concorrer candidatos de ambos os sexos.
Do mesmo modo, e na sequência de disposições idênticas já tomadas no ensino preparatório, se procede à reconversão dos actuais mestres principais e mestres do ensino técnico secundário em professores do 12.º grupo, medida que será complementada com a criação de esquemas de formação pedagógica inicial e de reconversão.
Corrigem-se também discrepâncias verificadas entre habilitações académicas universitárias e o respectivo enquadramento pedagógico, desdobrando-se em subgrupos os actuais 4.º e 10.º grupos, respectivamente, dos ensinos liceal e técnico secundário, uniformizando-se ainda o procedimento agora adoptado com medidas idênticas tomadas anteriormente para outros grupos.
Finalmente, e no sentido do melhor aproveitamento dos recursos humanos disponíveis, cria-se, por um lado, o quadro de pessoal técnico de apoio às actividades escolares, que poderá assumir relevo na racional utilização dos equipamentos didácticos, e permite-se, por outro lado, a aquisição da formação profissional completa para o magistério das línguas estrangeiras a indivíduos de comprovadas qualificações linguísticas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo n.º 1, 3.º, do artigo 3.º da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os quadros do pessoal docente dos liceus e escolas do ensino técnico secundário passam a ser os constantes dos mapas n.os 1 e 2, anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Art. 2.º - 1. É criado nos estabelecimentos de ensino técnico secundário o 12.º grupo, ao qual podem concorrer todos os indivíduos possuidores das habilitações legais e profissionais actualmente exigidas para o ingresso no quadro de mestres do ensino técnico secundário.
2. Os actuais mestres principais e mestres do quadro são providos nos lugares criados do 12.º grupo e que correspondem àqueles que anteriormente ocupavam, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação do Tribunal de Contas, contando-se-lhes para todos os efeitos da lei o tempo de serviço anteriormente prestado.
3. No prazo de cinco dias, a contar da data da publicação do presente diploma, a Direcção-Geral do Ensino Secundário fará publicar no Diário do Governo a lista nominativa, por escola e especialidades, dos mestres principais e mestres que, por força dos números anteriores, passam a professores efectivos.
4. Em consequência do disposto no número anterior, são extintas as categorias de mestre principal e mestre.
5. A formação profissional dos professores do 12.º grupo será definida em diploma que reestruturará a organização e funcionamento dos estágios pedagógicos.
Art. 3.º - 1. É criado nos estabelecimentos de ensino secundário um quadro de pessoal técnico, a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, no qual são, desde já, integrados os lugares existentes de preparador e técnico auxiliar.
2. A portaria referida no número anterior definirá igualmente as habilitações próprias para ingresso no citado quadro, bem como os respectivos vencimentos.
Art. 4.º - 1. São desdobrados em subgrupos A e B os actuais 4.º e 10.º grupos, respectivamente, dos ensinos liceal e técnico secundário.
2. Podem concorrer ao estágio para o magistério dos subgrupos mencionados no número anterior:
A - Licenciados em História, em Histórico-Filosóficas ou em Histórico-Geográficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em História.
B - Licenciados em Filosofia ou em Histórico-Filosóficas e bacharéis em Histórico-Filosóficas e em Filosofia.
3. Os actuais professores efectivos do 4.º grupo do ensino liceal e do 10.º grupo do ensino técnico secundário deverão, no prazo máximo de cinco dias, contados a partir da data da publicação do presente diploma, optar pela sua colocação, a título definitivo, nos lugares criados dos subgrupos A e B nos quadros dos estabelecimentos a que pertencem.
4. A não opção no prazo determinado no número anterior implicará a colocação definitiva do professor, em qualquer dos subgrupos no quadro a que pertence, consoante os interesses da administração, que deverá considerar, sempre que possível, a habilitação académica e/ou profissional do titular.
Art. 5.º O disposto nos n.os 3 e 4 do artigo anterior aplica-se aos actuais professores efectivos dos subgrupos A e B dos 2.º, 4.º, 8.º e 11.º grupos do ensino técnico secundário, bem como aos habilitados com os correspondentes Exames de Estado para estes grupos, desde que à data da publicação do presente diploma não tenham ainda optado definitivamente nos termos do Decreto 49205, de 25 de Agosto de 1968.
Art. 6.º - 1. Os indivíduos habilitados com Exame de Estado que se encontrem colocados, como efectivos, em lugares de grupos ou de subgrupos para a docência dos quais a sua habilitação não é a mais adequada deverão, no prazo de cinco dias, contado a partir da data da publicação do presente diploma, requerer a sua colocação, a título definitivo, em lugares criados no estabelecimento de ensino a cujo quadro pertencem, nos grupos ou subgrupos para os quais, nos termos das disposições legais vigentes, possuem habilitação académica própria.
2. Aos docentes cuja situação é a prevista no número anterior é também aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 4.º do presente diploma.
Art. 7.º - 1. O provimento dos lugares dos estabelecimentos de ensino secundário será feito gradualmente em correspondência com as necessidades dos serviços.
2. Ao provimento de vagas a concurso podem candidatar-se indistintamente indivíduos do sexo masculino e do sexo feminino, desde que possuidores das condições previstas na lei vigente.
3. De futuro, serão postos a concurso os lugares declarados vagos até trinta dias antes da abertura do mesmo, de modo a atender ao aumento da frequência escolar.
Art. 8.º - 1. Poderão ser admitidos ao estágio pedagógico para o magistério das línguas estrangeiras candidatos que obtenham aprovação em exame ad hoc que revele, além de cultura geral adequada, perfeito conhecimento de uma das línguas, conforme os casos, dispensando-se, todavia, a apreciação da cultura geral, quando esta resulte da habilitação académica do candidato.
2. As matérias sobre que constará o exame referido no número anterior serão definidas por despacho do Ministro da Educação e Cultura, a publicar no Diário do Governo.
Art. 9.º São extintos desde já os lugares não providos de professor extraordinário dos quadros do ensino técnico secundário e os restantes sê-lo-ão à medida que forem vagando.
Art. 10.º São extintas as secções femininas dos liceus, passando as titulares dos lugares dessas secções para os correspondentes lugares dos quadros dos respectivos liceus, com dispensa de todas as formalidades legais, à excepção de anotação pelo Tribunal de Contas.
Art. 11.º A constituição dos quadros anexos ao presente diploma será obrigatoriamente revista no prazo máximo de um ano, por força de portaria do Ministro da Educação e Cultura, se a mesma não originar aumento de encargos, ou de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Educação e Cultura, se de tal resultar agravamento orçamental.
Art. 12.º Por despacho ministerial a publicar no Diário do Governo, pode ser autorizada a remodelação dos quadros de qualquer estabelecimento, desde que não seja aumentado nas diferentes categorias o número total de lugares do quadro de cada ramo de ensino.
Art. 13.º - 1. No prazo de oito dias, contado após a publicação do presente diploma, serão postos a concurso os lugares declarados vagos, dispensando-se assim o previsto na primeira parte do n.º 3 do artigo 7.º do presente diploma.
2. O prazo de duração do concurso previsto no número anterior não poderá ser superior a quinze dias.
Art. 14.º É revogado o artigo 14.º do Decreto-Lei 48807, de 28 de Dezembro de 1968.
Art. 15.º Os encargos resultantes da execução do presente diploma serão suportados no corrente ano económico por verbas consignadas ou a consignar no Orçamento Geral do Estado para o pagamento de vencimentos.
Art. 16.º O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - Mário Luís da Silva Murteira - José Emílio da Silva.
Promulgado em 23 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.
Mapa a que se refere o artigo 1.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio (ver documento original) O Ministro da Educação e Cultura, José Emílio da Silva.