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Decreto Regulamentar 6/77, de 11 de Janeiro

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Sumário

Extingue os liceus e escolas técnicas em Mirandela e na Horta e em sua substituição cria escolas secundárias de Mirandela e da Horta.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 6/77

de 11 de Janeiro

As assimetrias actualmente existentes na rede escolar exigem que o Ministério da Educação e Investigação Científica tome as medidas necessárias à sua correcção, possibilitando-se por um lado a protecção aos legítimos interesses regionais e tentando-se por outro obter uma maior rentabilidade do ensino.

Da experiência até agora colhida pode o Ministério da Educação e Investigação Científica concluir que da criação de escolas secundárias resulta um apreciável progresso na gestão dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis para a acção educativa.

Impõe-se assim que, mesmo antes da reconversão do sistema educativo agora em curso, se proporcione aos alunos residentes em determinadas localidades a livre escolha de ingresso e frequência, quer no ensino liceal, quer no técnico secundário.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São extintos os liceus e escolas técnicas actualmente em funcionamento em Mirandela e na Horta (Açores).

2. Em resultado do disposto no número anterior são criadas as Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta (Açores), às quais são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas previstas no Decreto-Lei 260-B/75 e na Portaria 326-A/75, ambos de 26 de Maio.

Art. 2.º - 1. Os quadros do pessoal docente das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e para o Liceu e Escola Técnica da Horta, conforme consta do mapa anexo ao Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, que desta forma transitam para os estabelecimentos de ensino agora criados, integrados nos respectivos grupos, conforme consta do mapa 1 anexo a este diploma.

2. Os quadros do pessoal administrativo e auxiliar das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta são os que se encontram previstos para o Liceu e Escola Técnica de Mirandela e Liceu e Escola Técnica da Horta, com as necessárias adaptações, conforme consta do mapa 2 anexo ao presente diploma.

Art. 3.º - 1. O pessoal docente, administrativo e auxiliar pertencente aos quadros dos agora extintos Liceus de Mirandela e da Horta e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta é provido independentemente de qualquer formalidade, salvo anotação pelo Tribunal de Contas, em idênticos lugares das Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta.

2. O pessoal docente provisório e pessoal administrativo e auxiliar eventual colocados nos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta transitam em idênticas condições para as Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta.

Art. 4.º - 1. Em consequência do estabelecido no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma são extintos os quadros do pessoal docente dos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta.

2. São ainda extintos os quadros do pessoal administrativo e auxiliar dos Liceus e Escolas Técnicas de Mirandela e da Horta.

Art. 5.º Os cursos a criar nas escolas secundárias agora criadas são os que constam do mapa 3 anexo a este diploma.

Art. 6.º A eventual alteração dos quadros de pessoal ou dos cursos a ministrar nas Escolas Secundárias de Mirandela e da Horta operar-se-á nos termos previstos para a generalidade das escolas secundárias.

Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Promulgado em 20 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Mapa 1 a que se refere o Decreto Regulamentar 6/77, desta data (ver documento original) Mapa 2 a que se refere o Decreto Regulamentar 6/77, desta data (ver documento original) Mapa 3 a que se refere o Decreto Regulamentar 6/77, desta data Escola Secundária de Mirandela:

Cursos gerais:

Dos liceus.

De mecânica.

De electricidade.

De administração e comércio.

De formação feminina.

De agricultura.

Cursos complementares:

Dos liceus.

De Mecanotecnia.

De promoção agrícola.

De indústrias alimentares.

Escola Secundária da Horta:

Cursos gerais:

Dos liceus.

De electricidade.

De administração e comércio.

Cursos complementares:

Dos liceus.

O Ministro da Educação e Investigação Científica, Mário Augusto Sottomayor Leal Cardia.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/01/11/plain-218093.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/218093.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-B/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Cria escolas secundárias em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Portaria 326-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Estabelece os quadros do pessoal docente e técnico das escolas secundárias criadas pelo Decreto-Lei n.º 260-B/75, de 26 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-03-13 - Portaria 141/78 - Ministério da Educação e Cultura

    Cria vários cursos nas Escolas Secundárias de Mirandela e Grândola.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-13 - Portaria 425/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação e Investigação Científica

    Cria a Escola Secundária de Carvalhais, em Mirandela e aprova o seu quadro de pessoal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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