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Decreto-lei 292-A/76, de 23 de Abril

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Sumário

Estabelece novas bases para o processamento e reajustamento das condições de concurso de professores efectivos do ensino secundário.

Texto do documento

Decreto-Lei 292-A/76

de 23 de Abril

O exacto conhecimento por parte do Ministério da Educação e Investigação Científica do que significa o funcionamento normal de um ano lectivo constitui motivo de preocupações vultosas e às quais este Ministério não quer, nem pode, furtar-se, na tentativa da sua resolução.

O arranque normal de um ano lectivo depende, no seu início, da colocação, em tempo útil, dos professores efectivos, em resultado dos respectivos concursos. Perante o alargamento dos quadros dos liceus e escolas técnicas operado pelo Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio, bem como a criação de mais de uma centena de escolas secundárias pelo Decreto-Lei 260-B/75, da mesma data, não puderam corresponder os serviços encarregados das operações do desenvolvimento do concurso realizado após a publicação daqueles diplomas, em face das deficiências estruturais que neles se verificaram e verificam no momento presente.

E se é ponto indiscutível que o desenvolvimento do referido concurso de professores efectivos depende fundamentalmente de uma execução perfeita, rápida e económica, há que aproveitar, para esse efeito, os meios actualmente disponíveis.

Nesse sentido, lançam-se novas bases para o processamento do concurso de professores efectivos do ensino secundário, que poderão ser tornadas extensivas a idêntico concurso realizado a nível do ensino preparatório. Fundamentam-se essas novas fases na utilização de meios mecanográficos, dos quais resultará uma maior eficiência.

Contudo, para que esses meios possam ser utilizados, torna-se necessário proceder a um reajustamento das condições de concurso, que, no presente diploma, são remetidas para portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Por último, e em face da necessidade do provimento de lugares dos quadros do ensino secundário afectos a estabelecimentos mais afastados dos grandes meios urbanos, tomam-se novas normas sobre condições de provimento, conscientes de que não só os interesses dos docentes estão em causa, mas, e fundamentalmente, os dos alunos.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Até ao dia 15 de Abril de cada ano, a Direcção-Geral do Ensino Secundário fará publicar no Diário da República aviso anunciando as vagas de professores efectivos dos liceus, escolas técnicas e escolas secundárias que são postas a concurso.

2. No prazo de oito dias, a contar da publicação do aviso a que se refere o número anterior, pode ser requerido o provimento dos lugares postos a concurso ou que venham a vagar, consoante o estabelecido na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do presente diploma.

3. Até ao trigésimo dia imediatamente anterior à data da publicação do aviso a que se reporta o n.º 1 deste artigo, a Direcção-Geral do Ensino Secundário dará cumprimento ao estabelecido no n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio.

Art. 2.º - 1. A graduação e colocação dos candidatos dentro de cada grupo, subgrupo ou especialidade, opositores ao concurso previsto no n.º 1 do artigo anterior, poderão ser realizadas por meios mecanográficos.

2. A regulamentação do referido concurso será objecto de portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Art. 3.º - 1. Em resultado do concurso a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º deste diploma, poderão ser providos:

a) Lugares de professor efectivo postos a concurso por aviso publicado no Diário da República;

b) Lugares que no desenvolvimento do concurso vierem a ser considerados vagos por efeito de transferência de professores já anteriormente providos, como efectivos, em idênticos lugares de outros estabelecimentos do ensino secundário.

2. Para efeitos do estabelecido nas alíneas a) e b) do número anterior, a portaria a que se refere o artigo 2.º do presente diploma regulamentará igualmente as diversas opções para provimento dos lugares que cada candidato poderá apresentar.

Art. 4.º O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data de vacatura do lugar, coincidindo a mesma com a data do despacho ministerial que autorize a transferência do antigo titular.

Art. 5.º - 1. Aos docentes portadores de habilitação profissional para o ensino secundário é dado o prazo de três anos, contado a partir da data em que aquela habilitação for adquirida, para se efectivarem nos quadros dos liceus, escolas técnicas ou secundárias, de acordo com o ingresso que a habilitação profissional de que são possuidores lhes permitir.

2. Se, findo o prazo previsto no número anterior, o docente não se tiver efectivado, será graduado, nos concursos a realizar após o termo do mesmo, imediatamente a seguir a todos os candidatos que, titulares da habilitação profissional, se encontrem dentro do prazo de três anos previsto no n.º 1 deste artigo.

3. O estabelecido no número anterior só não é aplicável aos casos em que o candidato, no último ano do prazo fixado no n.º 1 deste artigo, tiver concorrido a todas as vagas do seu grupo, subgrupo ou especialidade do ensino secundário e não tenha obtido provimento.

Art. 6.º - 1. É extinto o quadro de professores auxiliares do ensino liceal, criado pelo artigo 24.º do Decreto-Lei 36507, de 17 de Setembro de 1947.

2. Os professores auxiliares do ensino liceal que se encontrarem providos à data da publicação do presente diploma mantêm a sua categoria, ficando, porém, sujeitos ao prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma, que será contado a partir daquela data.

3. Se, findo aquele prazo, os docentes referidos nos números anteriores não tiverem obtido a efectivação, ser-lhes-á aplicável o previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º do presente diploma.

4. Até à realização, em Abril de 1979, inclusive, do concurso de professores efectivos do ensino secundário, são mantidas aos professores auxiliares as preferências legais na graduação dos candidatos.

Art. 7.º O aviso de abertura de concurso para professores efectivos do ensino secundário referido no presente diploma, relativo ao ano de 1976, será publicado no Diário da República até 26 de Abril de 1976, e substitui, para todos os efeitos, o previsto no artigo 1.º do Decreto-Lei 199/76, de 19 de Março.

Art. 8.º - 1. As declarações prestadas pelos candidatos opositores ao concurso para professores efectivos do ensino secundário reconhecidas como falsas por despacho ministerial, além de originarem responsabilidade disciplinar para o candidato, integram crime de falsas declarações, punível nos termos da legislação penal.

2. O Ministério da Educação e Investigação Científica, através da Direcção-Geral do Ensino Secundário, dará cumprimento ao estabelecido no artigo 7.º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis, aprovado pelo Decreto-Lei 32659, de 9 de Fevereiro de 1943, sempre que se verificar a prática do crime previsto no número anterior.

Art. 9.º Passa a reportar-se a 31 de Maio de 1976 o prazo previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 199/76, de 19 de Março.

Art. 10.º São revogados o artigo 92.º do Decreto 36508, de 17 de Setembro de 1947, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 41280, de 20 de Setembro de 1957, o artigo 185.º do Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, e o artigo 1.º do Decreto 28/70, de 15 de Janeiro.

Art. 11.º O estabelecido no presente diploma, bem como a portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º, poderão ser mandados aplicar, com as necessárias adaptações, ao concurso de professores efectivos do ensino preparatório, por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica a publicar no Diário da República.

Art. 12.º A contagem de tempo prevista no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 793/75, de 31 de Dezembro, não é aplicável para efeitos de acréscimo de classificação da habilitação profissional.

Art. 13.º As dúvidas e casos omissos resultantes de execução do presente diploma serão resolvidos por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República.

Art. 14.º O presente decreto-lei entra em vigor à data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - José Baptista Pinheiro de Azevedo - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Vítor Manuel Rodrigues Alves.

Promulgado em 23 de Abril de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/04/23/plain-226255.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/226255.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1943-02-09 - Decreto-Lei 32659 - Presidência do Conselho

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários Civis do Estado, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto-Lei 36507 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Promulga a reforma do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1947-09-17 - Decreto 36508 - Ministério da Educação Nacional - Direcção Geral do Ensino Liceal

    Aprova o Estatuto do ensino liceal.

  • Tem documento Em vigor 1948-08-25 - Decreto 37029 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Promulga o Estatuto do Ensino Profissional Industrial e Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1957-09-20 - Decreto-Lei 41280 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Liceal

    Cria o 3.º ciclo liceal nos Liceus da Horta e de Viana do Castelo e fixa os novos quadros do seu pessoal - Insere disposições atinentes ao provimento e colocação do pessoal docente, de secretaria e menor dos liceus e dá nova redacção a várias disposições do Estatuto do Ensino Liceal, aprovado pelo Decreto n.º 36508, de 17 de Setembro de 1947

  • Tem documento Em vigor 1970-01-15 - Decreto 28/70 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Técnico Profissional

    Introduz algumas alterações em disposições regulamentares relativas ao ensino técnico profissional. Altera o Decreto n.º 37029 de 25 de Agosto de 1948 e o Decreto n.º 47592 de 17 de Março de 1967.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-A/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Fixa os quadros de pessoal docente dos liceus e escolas de ensino técnico secundário.

  • Tem documento Em vigor 1975-05-26 - Decreto-Lei 260-B/75 - Ministério da Educação e Cultura - Secretaria de Estado da Administração Escolar - Direcção-Geral do Ensino Secundário

    Cria escolas secundárias em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-31 - Decreto-Lei 793/75 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regula a situação do pessoal docente que trabalhava nos estabelecimentos de ensino particular que ficaram afectos à rede de estabelecimentos públicos de ensino.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-23 - Portaria 258-A/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica - Secretaria de Estado da Administração Escolar

    Regulamenta o concurso de professores efectivos do ensino secundário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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