Decreto Regulamentar 48/85
de 31 de Julho
Considerando que existem alguns preparadores de laboratório, previstos no Decreto 37029, de 25 de Agosto de 1948, a exercer funções em estabelecimentos de ensino não superior;
Considerando que o disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, não foi aplicado aos mencionados preparadores, apesar de os mesmos se integrarem no quadro técnico dos estabelecimento de ensino, por força do estabelecido no Decreto-Lei 260-A/75, de 26 de Maio;
Considerando que a situação de desfavor e de injustiça em que se encontram os referidos preparadores não pode manter-se por mais tempo, sendo de inteira justiça proceder à revalorização profissional daqueles trabalhadores;
Considerando, por outro lado, que o pessoal auxiliar de apoio a exercer funções de preparador é também merecedor de adequado tratamento, mas pode e deve sê-lo numa perspectiva global de reordenamento do regime jurídico do pessoal não docente do ensino não superior, a realizar muito em breve;
Considerando finalmente que, de harmonia com o artigo 23.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, a primeira situação pode ser desde já corrigida sem qualquer prejuízo para a segunda:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os preparadores do quadro dos estabelecimentos de ensino não superior passam a designar-se por técnicos auxiliares de laboratório, sendo a respectiva carreira integrada no quadro de pessoal técnico-profissional a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho.
Art. 2.º - 1 - Os preparadores do quadro das antigas escolas do ensino técnico-profissional que se encontrem em exercício de funções de preparador transitam, sem prejuízo das necessárias habilitações legais, para a categoria de técnico auxiliar de laboratório de 2.º classe do quadro do respectivo estabelecimento de ensino.
2 - O tempo de serviço prestado como preparador em estabelecimentos oficiais de ensino será contado, para todos os efeitos, como prestado na carreira de técnico auxiliar de laboratório.
Art. 3.º Para efeitos de aplicação do disposto no artigo anterior, os lugares de preparador do quadro existentes nos estabelecimentos de ensino são convertidos em lugares de técnico auxiliar de laboratório principal, de 1.ª classe ou de 2.ª classe, desde que se encontrem providos.
Mário Soares - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - José Manuel San-Bento de Menezes - Alípio Barrosa Pereira Dias - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 19 de Julho de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 22 de Julho de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.