Sucede que os louváveis objectivos da Fundação se apresentam gravemente comprometidos, pois o rendimento dos seus bens, apesar de apreciável, mostra-se insuficiente - ao contrário do que inicialmente se admitiu - para fazer face a todas as despesas da Escola.
Nestas condições, a Fundação tem-se visto compelida a cobrir o deficit das últimas gerências com fundos destinados a despesas de 1.ª instalação ainda não realizadas;
e, sem o auxílio do Estado, forçoso lhe seria, a breve trecho, reduzir o âmbito do ensino, se não suspendê-lo totalmente.
A Escola que o concelho de Grândola ficou devendo à benemérita iniciativa do fundador, integra-se ajustadamente nos planos de difusão do ensino delineados pelo Ministério da Educação Nacional, contribuindo assim para a solução de um problema de desenvolvimento educativo. Por isso o Estado lhe dispensou, desde a origem, o necessário apoio, cedo concretizado em vultosa comparticipação financeira destinada à construção do edifício.
Pensa-se que esta orientação não deve ser alterada e que o Estado deve, por conseguinte, conceder à Fundação o subsídio permanente que as circunstâncias tornam indispensável.
Parece razoável que esse subsídio se aproxime da despesa exigida pelo funcionamento do ciclo preparatório. Esta afirmação baseia-se no seguinte raciocínio:
Foi ùltimamente decretada, como é sabido, a extensão da escolaridade obrigatória, que passa a abranger mais dois anos. E esta nova fase daquela escolaridade tanto poderá ser cumprida através do novo ciclo do ensino primário, constituído pela 5.ª e 6.ª classes, como por meio de qualquer dos ciclos iniciais do ensino secundário, ou seja, pelo 1.º ciclo do ensino liceal ou pelo ciclo preparatório do ensino técnico.
Tal condicionalismo torna imperiosa a progressiva instalação de escolas secundárias, pelo menos com o ciclo inicial, em muitos concelhos que delas não dispõem ainda, a fim de tornar esse ciclo acessível aos interessados que queiram efectivar através dele a obrigatoriedade escolar para além da 4.ª classe. Assim, aliás, se vem já procedendo.
Ora, no respeitante ao concelho de Grândola, a Escola Agro-Industrial, ao menos durante apreciável tempo, poderá dar satisfação a essa necessidade. Mesmo depois de unificados num curso comum os ciclos iniciais dos dois ramos do ensino secundário, como se projecta, poderá aquele curso continuar a funcionar na referida Escola, enquanto as circunstâncias não justificarem e não possibilitarem a criação de outro estabelecimento de ensino que o tenha por objecto exclusivo.
Dispensado por esta forma o Estado de criar, ele, um estabelecimento onde seja ministrado algum dos ciclos iniciais do ensino secundário, bem se compreende que subsidie a Fundação em medida aproximada à necessária para a sustentação do ciclo preparatório, com obrigação de ela respeitar a tabela e isenções de propinas estabelecidas para o correspondente ensino público. Tal orientação, de resto, integra-se numa linha que se deseja possa vir um dia a presidir, mais generalizadamente, às relações entre o ensino público e o particular. Quanto aos cursos profissionais, que se seguem ao ciclo preparatório, ficarão a cargo exclusivo da Fundação.
Observe-se por último que a prestação de auxílio permanente do Estado não pode deixar de envolver a alteração dos estatutos da Fundação, em conformidade com o previsto no artigo 12.º, § único, do citado Decreto-Lei 40761, no sentido não só de simplificar a vida administrativa da instituição, como de suprimir alguns gastos dispensáveis. Sobre essa matéria se providencia noutro decreto, desta mesma data.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela primeira parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Para auxiliar a Fundação de António Inácio da Cruz na sustentação da sua Escola Agro-Industrial, é-lhe concedido um subsídio anual de 300000$00, cujo abono será processado em prestações trimestrais.
2. O quantitativo do subsídio pode ser alterado por despacho dos Ministros das Finanças e da Educação Nacional em correlação com o encargo ocasionado pelo funcionamento, na Escola, do ensino do ciclo preparatório.
3. A Fundação deverá respeitar, quanto a esse ciclo, a tabela e isenções de propinas estabelecidas para o correspondente ensino público.
Art. 2.º As contas das gerências da Fundação de António Inácio da Cruz, a partir do primeiro ano em que incluam o subsídio a que se refere o artigo anterior, passam a ser julgadas pelo Tribunal de Contas.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 19 de Outubro de 1966. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.