de 28 de Setembro
Considerando que se mostra vantajoso e possível criar mais estabelecimentos de ensino público que proporcionem a formação geral necessária à sequência de estudos e tomar providências que se julgam mais consentâneas com a actualização das condições de ensino;Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, e do Decreto-Lei 4854l, de 23 de Agosto de 1968:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º São criadas as escolas preparatórias do ensino secundário cujas denominações e quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar constam do mapa 1 anexo a esta portaria.
2.º As Escolas Preparatórias do Ensino Secundário de Eugénio dos Santos, de Francisco de Arruda, de Manuel da Maia, da Marquesa de Alorna, de Nuno Gonçalves, de Paula Vicente e de Pedro de Santarém, em Lisboa, e de Gomes Teixeira e de Ramalho Ortigão, no Porto, passam a ser escolas preparatórias com secção feminina, mantendo as actuais denominações e a situação do actual pessoal e estabelecendo-se os respectivos quadros do pessoal de acordo com o mapa 2 anexo a esta portaria.
3.º As actuais secções das Escolas Preparatórias do Ensino Secundário de Feijó (Escola Preparatória de D. António da Costa, em Almada), Barreiro (Escola Preparatória de Álvaro Velho, no Barreiro), Parede (Escola Preparatória do Prof. António Pereira Coutinho, em Cascais), Mondim de Basto (Escola Preparatória do Dr. Ernesto de Castro Leal, em Celorico de Basto), Alvalade (Escola Preparatória da Marquesa de Alorna, em Lisboa), Areeiro (Escola Preparatória de Luís António Verney, em Lisboa), Benfica (Escola Preparatória de Pedro de Santarém, em Lisboa), Miraflores (Escola Preparatória de Francisco de Arruda, em Lisboa), da Rua de D. João IV (Escola Preparatória de Gomes Teixeira, no Porto) e de Cabo-Mor (Escola Preparatória de Teixeira Lopes, em Vila Nova de Gaia) são transformadas em escolas preparatórias do ensino secundário com secção feminina, cujas denominações e quadros do pessoal docente, administrativo e menor constam do mapa 3 anexo a esta portaria.
4.º O provimento do pessoal do quadro das escolas será feito gradualmente, de acordo com as necessidades do serviço.
5.º Até que sejam constituídos os conselhos administrativos das escolas criadas pelo presente diploma, as funções que legalmente lhes competem serão desempenhadas pelo director ou por quem suas vezes fizer.
6.º As escolas a que se refere o presente diploma regulam-se pelas disposições do Decreto 48572, de 9 de Setembro de 1968, e demais legislação aplicável.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 25 de Setembro de 1972. - O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.
(ver documento original) O Ministro das Finanças, Manuel Artur Cotta Agostinho Dias. - O Ministro da Educação Nacional, José Veiga Simão.