Portaria 465/85
  
  de 17 de Julho
  
  Considerando que o aumento da população escolar impõe o alargamento das  estruturas físicas de acolhimento de alunos, ainda insuficientes em algumas  zonas;
 
Considerando que, com a criação e entrada em funcionamento de novas escolas em localidades manifestamente carenciadas, deixa de existir a necessidade de se manterem algumas secções de estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário;
Considerando ainda que o Decreto-Lei 46/85, de 22 de Fevereiro, institucionalizou as denominadas escolas C + S;
De acordo com o disposto nos Decretos-Leis n.º 47480, de 2 de Janeiro de 1967, 48541, de 23 de Agosto de 1968, 48572, de 9 de Setembro de, 1968, 260-B/75, de 26 de Maio, e 519-E2/79, de 29 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:
1.º São criadas, para entrar em funcionamento em 1 de Outubro de 1985, as seguintes escolas:
  a) Escolas preparatórias:
  
  Distrito de Beja:
  
  Castro Verde, Castro Verde.
  
  Distrito de Braga:
  
  Caldas de Vizela, Guimarães.
  
  Distrito de Faro:
  
  Albufeira, Albufeira;
  
  Faro n.º 2, Faro.
  
  Distrito de Lisboa:
  
  Queluz, Sintra.
  
  Distrito do Porto:
  
  Aldoar, Porto;
  
  Balselhas, Campo, Valongo;
  
  Vila do Conde n.º 2, Vila do Conde.
  
  Distrito de Setúbal:
  
  Baixa da Banheira n.º 2, Moita;
  
  Santo André, Santiago do Cacém;
  
  Vale da Romeira n.º 2, Seixal.
  
  Distrito de Viana do Castelo:
  
  Tangil, Monção.
  
  Distrito de Viseu:
  
  Abraveses, Viseu.
  
  b) Escolas secundárias:
  
  Distrito de Beja:
  
  Castro Verde, Castro Verde.
  
  Distrito de Braga:
  
  Caldas de Vizela, Guimarães.
  
  Distrito de Faro:
  
  Albufeira, Albufeira.
  
  Distrito de Lisboa:
  
  Bom Retiro, Vila Franca de Xira;
  
  Falagueira, Brandoa, Amadora;
  
  Piscinas, Olivais, Lisboa.
  
  Distrito de Viseu:
  
  Abraveses, Viseu.
  
  2.º As actuais Escolas Preparatórias de Faro e Vila do Conde, criadas pelo  Decreto-Lei 47480, com a nova redacção que lhe foi dada pelo artigo 8.º do  Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, passam a designar-se Escolas  Preparatórias n.º 1 de Faro e n.º 1 de Vila do Conde, respectivamente.
 
3.º A actual Escola Preparatória da Baixa da Banheira, criada pela Portaria 562/72, de 28 de Agosto, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 da Baixa da Banheira.
4.º A actual Escola Preparatória de Vale da Romeira, Seixal, criada pela Portaria 406/80, de 15 de Julho, passa a designar-se Escola Preparatória n.º 1 de Vale da Romeira.
5.º A actual Escola Secundária dos Olivais, criada pelo Decreto-Lei 701/75, de 17 de Dezembro, passa a designar-se Escola Secundária n.º 1 dos Olivais.
6.º Os cursos ministrados nas escolas secundárias agora criadas são os constantes do mapa I anexo a esta portaria.
7.º Os quadros do pessoal docente, administrativo e auxiliar de apoio das escolas previstas no n.º 1.º são os constantes, respectivamente, dos mapas II, III, IV e V anexos a esta portaria.
  8.º São extintas as seguintes escolas C + S:
  
  Distrito de Beja:
  
  Castro Verde.
  
  Distrito de Braga:
  
  Caldas de Vizela.
  
  Distrito de Faro:
  
  Albufeira.
  
  Distrito de Viseu:
  
  Abraveses.
  
  9.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de  escolas preparatórias:
 
  Distrito de Lisboa:
  
  Secção da Escola Preparatória de Nuno Gonçalves, Lisboa.
  
  Distrito do Porto:
  
  Secção da Escola Preparatória de Valongo, Balselhas, Valongo;
  
  Secção da Escola Preparatória do Dr. Leonardo Coimbra, Aldoar;
  
  Secção da Escola Preparatória de Vila do Conde, Vila do Conde;
  
  Secção da Escola Preparatória de Teixeira Lopes, Canidelo.
  
  Distrito de Setúbal:
  
  Secção da Escola Preparatória de Santiago do Cacém, Santo André.
  
  10.º São extintas, a partir de 1 de Outubro de 1985, as seguintes secções de  escolas secundárias:
 
  Distrito de Lisboa:
  
  Secção da Escola Secundária da Brandoa, Falagueira, Amadora;
  
  Secção da Escola Secundária n.º 1 dos Olivais, Piscinas.
  
  11.º O pessoal eventual que preste serviço nas secções dos estabelecimentos de  ensino extintas pela presente portaria transitará para as escolas agora  criadas a partir da data da sua entrada em funcionamento, sem quaisquer  formalidades legais.
 
Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Educação.
  Assinada em 20 de Junho de 1985.
  
  Pelo Ministro das Finanças e do Plano, Alípio Barrosa Pereira Dias, Secretário  de Estado do Orçamento. - O Ministro da Educação, João de Deus Rogado Salvador  Pinheiro. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José, Manuel  San-Bento de Menezes.
 
  
  Do MAPA I ao MAPA V
  
  (ver documento original)
  
 
 
   
   
   
      
      
      