Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:
1.º A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, criada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, fica tendo o seguinte quadro, em conformidade com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo:
Pessoal administrativo
(ver documento original)
Pessoal inspector
(ver documento original) 2.º - 1. O director de serviços, o chefe de repartição e os chefes de secção são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre pessoas de reconhecida competência, nos termos da legislação aplicável.2. Tratando-se de funcionário público que não seja exonerado, exercerá as funções em comissão pelo período de três anos sucessivamente renovável.
3. O Ministro da Educação Nacional pode livremente dar a comissão por finda a todo o tempo.
4. Decorrido um ano de vigência da comissão, abrir-se-á vaga no quadro de origem do funcionário.
5. Depois disso, a cessação da comissão só produzirá efeito se no quadro de origem existir vaga ou a partir do momento em que ocorrer a primeira; mas, tratando-se de professor, o efeito é sempre imediato, ficando o interessado como supranumerário no referido quadro, até à primeira vaga que venha a dar-se.
6. Para regresso ao quadro de origem, não se torna necessário, em nenhum caso, novo diploma de provimento nesse quadro, nem visto do Tribunal de Contas, nem posse, bastando portaria do Ministro da Educação Nacional.
7. As funções exercidas em comissão, mesmo para além do período de um ano, consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no quadro de origem;
mas o vencimento será abonado pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, por todo o tempo em que a comissão subsistir.
3.º - 1. O inspector-chefe e os inspectores são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre professores do ciclo preparatório ou de qualquer outro grau ou ramo do ensino secundário ou médio e exercem as suas funções, sempre, em comissão.
2. É extensivo a essa comissão, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; mas, quanto a remuneração, os interessados conservam os seus vencimentos de professores, a abonar pelos respectivos serviços, e percebem, além disso, as gratificações estabelecidas no quadro constante do artigo 1.º 4.º Nos lugares de oficiais o Ministro da Educação Nacional proverá pessoas que tenham sido aprovadas em qualquer altura em concurso para lugares da mesma categoria do Ministério.
Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 2 de Outubro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.