Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 22937, de 2 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Fixa o quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, criada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 47480.

Texto do documento

Portaria 22937

Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Educação Nacional:

1.º A Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, criada pelo artigo 25.º do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, fica tendo o seguinte quadro, em conformidade com o disposto no n.º 4 do mesmo artigo:

Pessoal administrativo

(ver documento original)

Pessoal inspector

(ver documento original) 2.º - 1. O director de serviços, o chefe de repartição e os chefes de secção são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre pessoas de reconhecida competência, nos termos da legislação aplicável.

2. Tratando-se de funcionário público que não seja exonerado, exercerá as funções em comissão pelo período de três anos sucessivamente renovável.

3. O Ministro da Educação Nacional pode livremente dar a comissão por finda a todo o tempo.

4. Decorrido um ano de vigência da comissão, abrir-se-á vaga no quadro de origem do funcionário.

5. Depois disso, a cessação da comissão só produzirá efeito se no quadro de origem existir vaga ou a partir do momento em que ocorrer a primeira; mas, tratando-se de professor, o efeito é sempre imediato, ficando o interessado como supranumerário no referido quadro, até à primeira vaga que venha a dar-se.

6. Para regresso ao quadro de origem, não se torna necessário, em nenhum caso, novo diploma de provimento nesse quadro, nem visto do Tribunal de Contas, nem posse, bastando portaria do Ministro da Educação Nacional.

7. As funções exercidas em comissão, mesmo para além do período de um ano, consideram-se para todos os efeitos como desempenhadas no quadro de origem;

mas o vencimento será abonado pela Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, por todo o tempo em que a comissão subsistir.

3.º - 1. O inspector-chefe e os inspectores são nomeados pelo Ministro da Educação Nacional entre professores do ciclo preparatório ou de qualquer outro grau ou ramo do ensino secundário ou médio e exercem as suas funções, sempre, em comissão.

2. É extensivo a essa comissão, na parte aplicável, o disposto nos n.os 2 a 7 do artigo anterior; mas, quanto a remuneração, os interessados conservam os seus vencimentos de professores, a abonar pelos respectivos serviços, e percebem, além disso, as gratificações estabelecidas no quadro constante do artigo 1.º 4.º Nos lugares de oficiais o Ministro da Educação Nacional proverá pessoas que tenham sido aprovadas em qualquer altura em concurso para lugares da mesma categoria do Ministério.

Ministérios das Finanças e da Educação Nacional, 2 de Outubro de 1967. - O Ministro das Finanças, Ulisses Cruz de Aguiar Cortês. - O Ministro da Educação Nacional, Inocêncio Galvão Teles.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1967/10/02/plain-251872.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/251872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-12-19 - Portaria 23067 - Ministérios das Finanças e da Educação Nacional

    Adita um número ao n.º 3.º da Portaria n.º 22937, que fixa o quadro da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1968-09-09 - Decreto 48572 - Ministério da Educação Nacional - Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário

    Aprova o Estatuto do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário, na imediata sequência do ciclo elementar do ensino primário, como forma de ampliação da cultura geral de base, adequada especialmente ao prosseguimento dos estudos em qualquer ramo subsequente do ensino secundário, e como instrumento de orientação dos alunos na escola desses estudos, a partir da observação das suas tendências e aptidões.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda