Considerando que, sem aumento das unidades de pessoal, desta actualização resultará a viabilidade de aquela Repartição dedicar uma melhor atenção à análise da liquidação mensal do abono de família, através da conferência das notas demonstrativas, cujo novo modelo, para aquele efeito, foi aprovado pela Portaria 22707, de 5 de Junho de 1967;
Considerando que da mesma actualização resultará a possibilidade de transferir do serviço do abono de família algumas unidades do pessoal necessário no sector das pensões, porque aquele é aliviado de uma grande parte do trabalho do exame e arquivo dos documentos respeitantes às verificações das situações escolares dos estudantes, trabalho esse que tem realizado anualmente quanto aos das idades dos 14 aos 24 anos, mas que desde o próximo ano escolar passará a efectuar sòmente nas épocas mais apropriadas, ou seja quando os interessados tenham de comprovar a frequência no respectivo grau de ensino nas idades de 14, 18, 21 e 24 anos, salvo se, por superior determinação, a sua intervenção for aconselhável fora destas idades, em casos especiais legalmente considerados ou para fiscalizações extraordinárias de contacto com alguns dos serviços através do exame dos respectivos documentos recebidos na Repartição a título devolutivo;
Considerando, ainda, que da simplificação não resultará a falta da fiscalização anual, em virtude de nos períodos intercalares a análise das situações escolares competir às estações processadoras do abono de família, dado que também a devem exercer para o bom processamento das notas demonstrativas;
Atendendo a que há necessidade de se eliminarem prejudiciais confusões acerca das datas da entrega dos documentos escolares, determinando a sua uniformização, pois estava fixada a de 31 de Outubro para o ensino primário e a de 31 de Dezembro para os outros graus de ensino, mantendo-se futuramente a segunda, o que se afigura coerente, porque o ciclo elementar do ensino primário foi alongado com os dois supracitados ciclos complementar do ensino primário e preparatório do ensino secundário, substituindo estes o 1.º ciclo dos ensinos liceal e técnico, passando todos a constituir meios de cumprimento da obrigação escolar.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º As disposições abaixo indicadas do Decreto-Lei 39844, de 7 de Outubro de 1954, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 6.º ...............................................................
...........................................................................
§ 6.º Os documentos a que se referem os §§ 2.º a 5.º serão arquivados nos serviços processadores à excepção dos que respeitem às matrículas nos anos escolares em que os estudantes atinjam as idades de 14, 18 ou 21 anos, os quais, depois de lhes ser aposta a data da entrada, deverão ser remtidos à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, até ao fim do mês seguinte ao da sua apresentação.
Também serão enviados à mesma Repartição os documentos comprovativos do abandono dos estudos a que se refere o § 1.º deste artigo, da conclusão de cursos e da frequência escolar, quanto aos estudantes que atinjam a idade limite de 24 anos.
Sempre que seja reputado conveniente, aquela Repartição examinará em qualquer época a documentação respeitante às situações escolares dos estudantes, cuja remessa solicitará a título devolutivo.
...........................................................................
Art. 8.º Até 31 de Dezembro de cada ano, os beneficiários do abono de família atribuído por descendentes sujeitos à escolaridade obrigatória constituída pelos ciclos elementar e complementar do ensino primário, referidos no Decreto-Lei 45810, de 9 de Julho de 1964, ou frequentando o ciclo preparatório do ensino secundário, criado pelo Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, devem entregar nos serviços processadores os documentos comprovativos da matrícula ou os da sua dispensa.
§ único. Os documentos a que alude o corpo deste artigo deverão arquivar-se nos serviços processadores, com excepção dos que se refiram à matrícula do ano escolar em que os alunos completem 14 anos de idade, pois estes serão enviados à Repartição do Abono de Família e das Pensões da Direcção-Geral da Contabilidade Pública até ao fim do mês seguinte ao da sua apresentação.
A todos os documentos referidos neste artigo é aplicável a parte final do § 6.º do artigo 6.º, e a sua entrega fora do prazo originará a aplicação do constante do § 3.º do mesmo artigo 6.º ...........................................................................
Art. 2.º As disposições deste decreto-lei entram em vigor no ano escolar de 1967-1968.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 4 de Novembro de 1967. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Jorge Martins da Mota Veiga - Manuel Gomes de Araújo - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - Mário Júlio de Almeida Costa - Ulisses Cruz de Aguiar Cortês - Joaquim da Luz Cunha - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - José Albino Machado Vaz - Joaquim Moreira da Silva Cunha - Inocêncio Galvão Teles - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Francisco Pereira Neto de Carvalho.