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Decreto Regulamentar Regional 3/83/A, de 11 de Fevereiro

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Sumário

Extingue 1 escola preparatória e cria em sua substituição 2 escolas preparatórias na cidade de Ponta Delgada.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 3/83/A
Com a entrada em funcionamento de um novo edifício escolar destinado ao ensino preparatório na cidade de Ponta Delgada, o redimensionamento da rede escolar na referida cidade implica, por ser mais vantajoso e possível, que se extinga a escola preparatória existente e se criem em sua substituição 2 escolas preparatórias.

Este imperativo é não só resultante da existência de 2 edifícios distintos mas também porque ambos se encontram localizados em áreas populacionais diferentes, podendo assim servir melhor a população escolar e permitir, por outro lado, uma gestão mais racional das estruturas escolares.

Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É extinta em 1 de Outubro de 1983 a Escola Preparatória de Ponta Delgada.

Art. 2.º - 1 - São criadas na cidade de Ponta Delgada, e entram em funcionamento a partir de 1 de Outubro de 1983, as seguintes escolas preparatórias:

a) Escola Preparatória de Roberto Ivens, sita à Rua do Mercado;
b) Escola Preparatória de Canto da Maia, sita à Rua de Antero de Quental.
2 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas a que se refere o número anterior são os que constam respectivamente dos mapas 1, 2 e 3 anexos a este diploma.

Art. 3.º - 1 - O pessoal docente que se encontre provido no quadro da Escola Preparatória de Ponta Delgada será provido nos quadros das Escolas Preparatórias de Roberto Ivens ou de Canto da Maia, de acordo com os seguintes critérios, por ordem de prioridades:

a) Opção apresentada pelos interessados em declaração passada em papel selado e com assinatura reconhecida notarialmente;

b) No caso de existir um número de interessados superior aos lugares do quadro de cada uma das escolas nos termos da alínea anterior, terão preferência, por ordem de prioridades:

1.º Os de mais antigo provimento na Escola Preparatória de Ponta Delgada;
2.º Os que possuírem maior graduação profissional;
3.º Os que possuírem maior classificação profissional;
c) Em caso de empate resultante da aplicação da alínea anterior, preferirão:
1.º No que se refere à 2.ª prioridade, o de maior classificação profissional;
2.º No que se refere à 3.ª prioridade, a mais idoso.
2 - O provimento do pessoal docente dos quadros referidos neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotações pelo Tribunal de Contas.

3 - A opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.

Art. 4.º Os professores contratados plurianualmente na Escola Preparatória de Ponta Delgada ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, consideram-se, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades legais, contratados plurianualmente na Escola Preparatória de Canto da Maia.

Art. 5.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo e do pessoal operário a auxiliar far-se-á, com as necessárias adaptações, conforme o disposto no artigo 3.º

2 - Aplicam-se ao pessoal administrativo as disposições do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro.

3 - O pessoal operário e auxiliar integra-se nas carreiras constantes do mapa 3 anexo, reguladas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e legislação complementar, bem como pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.

Art. 6.º Ao pessoal referido nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória de Ponta Delgada como tendo sido prestado no quadro das escolas onde, nos termos do presente diploma, venham a ser providos.

Art. 7.º Os alunos do ensino preparatório que no ano escolar de 1983-1984 deveriam frequentar a Escola Preparatória de Ponta Delgada são distribuídos pelas 2 escolas preparatórias a que se refere o artigo 2.º, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria.

Art. 8.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


MAPA 1
(ver documento original)

MAPA 2
(ver documento original)

MAPA 3
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4565.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1967-01-02 - Decreto-Lei 47480 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Institui o ciclo preparatório do ensino secundário, que substitui tanto o 1.º ciclo do ensino liceal como o ciclo preparatório do ensino técnico profissional. O novo sistema comecará a funcionar no ano escolar de 1968-1969.

  • Tem documento Em vigor 1968-08-23 - Decreto-Lei 48541 - Ministério da Educação Nacional - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas aos serviços dependentes da Direcção de Serviços do Ciclo Preparatório do Ensino Secundário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1979-08-25 - Decreto-Lei 338/79 - Presidência do Conselho de Ministros, Gabinetes dos Ministros da República para a Madeira e para os Açores e Ministério da Educação e Investigação Científica

    Transfere para a Região Autónoma dos Açores certos serviços do Ministério da Educação e Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

  • Tem documento Em vigor 1980-12-31 - Decreto-Lei 580/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece normas relativas à docência nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-15 - Decreto Regulamentar Regional 25/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Reúne num só diploma o regime estabelecido no Decreto Regulamentar Regional n.º 27/77/A e nos diplomas que sucessivamente o alteraram.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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