Decreto Regulamentar Regional 3/83/A
Com a entrada em funcionamento de um novo edifício escolar destinado ao ensino preparatório na cidade de Ponta Delgada, o redimensionamento da rede escolar na referida cidade implica, por ser mais vantajoso e possível, que se extinga a escola preparatória existente e se criem em sua substituição 2 escolas preparatórias.
Este imperativo é não só resultante da existência de 2 edifícios distintos mas também porque ambos se encontram localizados em áreas populacionais diferentes, podendo assim servir melhor a população escolar e permitir, por outro lado, uma gestão mais racional das estruturas escolares.
Assim:
Tendo em atenção as disposições do Decreto-Lei 47480, de 2 de Janeiro de 1967, do Decreto-Lei 48541, de 23 de Agosto de 1968, e da alínea b) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinta em 1 de Outubro de 1983 a Escola Preparatória de Ponta Delgada.
Art. 2.º - 1 - São criadas na cidade de Ponta Delgada, e entram em funcionamento a partir de 1 de Outubro de 1983, as seguintes escolas preparatórias:
a) Escola Preparatória de Roberto Ivens, sita à Rua do Mercado;
b) Escola Preparatória de Canto da Maia, sita à Rua de Antero de Quental.
2 - Os quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar das escolas a que se refere o número anterior são os que constam respectivamente dos mapas 1, 2 e 3 anexos a este diploma.
Art. 3.º - 1 - O pessoal docente que se encontre provido no quadro da Escola Preparatória de Ponta Delgada será provido nos quadros das Escolas Preparatórias de Roberto Ivens ou de Canto da Maia, de acordo com os seguintes critérios, por ordem de prioridades:
a) Opção apresentada pelos interessados em declaração passada em papel selado e com assinatura reconhecida notarialmente;
b) No caso de existir um número de interessados superior aos lugares do quadro de cada uma das escolas nos termos da alínea anterior, terão preferência, por ordem de prioridades:
1.º Os de mais antigo provimento na Escola Preparatória de Ponta Delgada;
2.º Os que possuírem maior graduação profissional;
3.º Os que possuírem maior classificação profissional;
c) Em caso de empate resultante da aplicação da alínea anterior, preferirão:
1.º No que se refere à 2.ª prioridade, o de maior classificação profissional;
2.º No que se refere à 3.ª prioridade, a mais idoso.
2 - O provimento do pessoal docente dos quadros referidos neste artigo far-se-á independentemente de quaisquer formalidades legais, salvo anotações pelo Tribunal de Contas.
3 - A opção a que se refere a alínea a) do n.º 1 deverá ser feita no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da publicação do presente diploma.
Art. 4.º Os professores contratados plurianualmente na Escola Preparatória de Ponta Delgada ao abrigo do Decreto-Lei 580/80, de 31 de Dezembro, consideram-se, para todos os efeitos legais e independentemente de quaisquer formalidades legais, contratados plurianualmente na Escola Preparatória de Canto da Maia.
Art. 5.º - 1 - O provimento dos lugares do quadro do pessoal administrativo e do pessoal operário a auxiliar far-se-á, com as necessárias adaptações, conforme o disposto no artigo 3.º
2 - Aplicam-se ao pessoal administrativo as disposições do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e com as adaptações constantes do Decreto Regulamentar Regional 17/81/A, de 25 de Fevereiro.
3 - O pessoal operário e auxiliar integra-se nas carreiras constantes do mapa 3 anexo, reguladas pelo Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e legislação complementar, bem como pelas normas dos Decretos Regulamentares Regionais n.os 21/80/A e 44/80/A, respectivamente de 14 de Maio e 23 de Setembro, e demais legislação subsequente.
Art. 6.º Ao pessoal referido nos artigos 3.º, 4.º e 5.º é considerado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado na Escola Preparatória de Ponta Delgada como tendo sido prestado no quadro das escolas onde, nos termos do presente diploma, venham a ser providos.
Art. 7.º Os alunos do ensino preparatório que no ano escolar de 1983-1984 deveriam frequentar a Escola Preparatória de Ponta Delgada são distribuídos pelas 2 escolas preparatórias a que se refere o artigo 2.º, em conformidade com as disposições legais sobre a matéria.
Art. 8.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças, da Administração Pública e da Educação e Cultura, consoante a sua natureza.
Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 9 de Dezembro de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
MAPA 1
(ver documento original)
MAPA 2
(ver documento original)
MAPA 3
(ver documento original)