Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho

Partilhar:

Sumário

Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 13/78/A

Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;

Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura

Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.

Art. 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.

Art. 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a) Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;

b) Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;

c) Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.

Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:

a) Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;

b) Órgãos e serviços externos.

2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.

CAPÍTULO II

Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional

Art. 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:

a) Gabinete do Secretário Regional;

b) Direcção Regional da Administração Escolar;

c) Direcção Regional da Orientação Pedagógica;

d) Direcção Regional da Educação Física e Desportos;

e) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;

f) Repartição dos Serviços Administrativos.

SECÇÃO I

Gabinete do Secretário Regional

Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.

Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.

SECÇÃO II

Direcção Regional da Administração Escolar

Art. 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:

a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c) Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;

d) Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares;

e) Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;

f) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.

Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;

b) Divisão do Equipamento Escolar;

c) Divisão da Acção Social Escolar.

Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:

a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;

b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c) Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes;

d) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.

Art. 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:

a) Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;

b) Planificar as necessidades em instalações escolares;

c) Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;

d) Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.

Art. 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:

a) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

c) Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção.

SECÇÃO III

Direcção Regional da Orientação Pedagógica

Art. 13.º À Direcção Regional da Orientação Pedagógica cabe superintender na orientação pedagógica dos ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário e médio da Região, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas.

Art. 14.º Em relação às linhas de actuação referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica:

a) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, adoptando ou elaborando reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, tendo em vista atingir-se uma progressiva melhoria dos processos, técnicas e métodos de ensino;

b) Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, as quais permitam uma constante renovação das potencialidades do ensino;

c) Ter em consideração os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados, promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;

d) Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;

e) Analisar em colaboração com a Direcção Regional da Administração Escolar as condições de abertura e funcionamento dos núcleos de estágio pedagógico;

f) Colaborar com a Direcção Regional da Administração Escolar nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;

g) Cooperar com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas.

Art. 15.º A Direcção Regional da Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho de Coordenação Pedagógica;

b) Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;

c) Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário.

Art. 16.º - 1 - O Conselho de Coordenação Pedagógica é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director regional e que será presidido por este.

2 - Compete ao Conselho de Coordenação Pedagógica coadjuvar o director regional na planificação e coordenação das respectivas actividades, estudando e dando parecer sobre as matérias em que for chamado a pronunciar-se.

3 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais da Administração Escolar e da Educação Física e Desportos, ou seus representantes, bem como os directores de serviço da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.

4 - Sempre que se mostrar necessário e conveniente, serão agregadas ao Conselho individualidades qualificadas nos assuntos a apreciar.

Art. 17.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especificamente:

a) Efectuar os estudos necessários ao lançamento e difusão da educação pré-escolar;

b) Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem, tendo em vista a formação contínua dos professores do ensino primário;

c) Estudar, em colaboração com o Conselho de Coordenação Pedagógica e com equipas eventualmente a designar para esse efeito, as condições de aplicação de programas e de métodos de ensino que vigorarem no todo nacional;

d) Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar.

Art. 18.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário incumbe, designadamente:

a) Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem que contribuam para a formação contínua dos professores dos ensinos preparatório e secundário;

b) Ter em vista as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;

c) Propor medidas de organização escolar que conduzam a um melhor aproveitamento por parte dos alunos;

d) Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais;

e) Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e ainda com os professores orientadores de estágios em curso;

f) Coordenar e orientar todas as actividades respeitantes ao funcionamento do ensino indirecto na Região.

SECÇÃO IV

Direcção Regional da Educação Física e Desportos

Art. 19.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos é um órgão de concepção, coordenação, apoio e execução das actividades no âmbito da educação física e desportos, competindo-lhe, em especial:

a) Fomentar e dinamizar a prática da educação física e dos desportos;

b) Colaborar com os departamentos interessados em aspectos estritamente escolares do sector;

c) Desenvolver os serviços de medicina desportiva, cooperando com outros departamentos na sua organização e funcionamento e fazendo cumprir as normas a que, na matéria, estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;

d) Cooperar no planeamento e equipamento sócio-desportivo da Região;

e) Apreciar projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações gimnodesportivas e respectivos apetrechamentos;

f) Colaborar na formação de técnicos desportivos;

g) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos.

Art. 20.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:

a) Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar;

b) Divisão dos Desportos.

Art. 21.º À Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar compete, designadamente:

a) Superintender, em colaboração com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica, na organização, programação e funcionamento da educação física e desportiva escolar;

b) Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;

c) Assegurar intercâmbio desportivo em que participem estabelecimentos de ensino da Região;

d) Colaborar com o Instituto Universitário dos Açores na promoção de actividades desportivas universitárias.

Art. 22.º À Divisão dos Desportos compete, designadamente:

a) Promover o desenvolvimento dos desportos, difundindo as suas práticas;

b) Desenvolver e apoiar actividades desportivas e de ar livre do âmbito da recreação;

c) Incentivar e apoiar as actividades gimnodesportivas dos organismos da Região e assegurar a orientação e contrôle administrativo e financeiro dos mesmos.

SECÇÃO V

Direcção Regional dos Assuntos Culturais

Art. 23.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é um órgão da Secretaria Regional da Educação e Cultura ao qual cabe o fomento e protecção das letras e das artes e a promoção e apoio das actividades culturais em geral.

Art. 24.º Na prossecução das actividades definidas no artigo anterior, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais:

a) Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;

b) Coordenar e apoiar as associações científicas e culturais da Região;

c) Organizar ou subsidiar iniciativas de natureza cultural;

d) Fomentar e divulgar a cultura açoriana, nomeadamente junto dos núcleos de emigrantes açorianos, em colaboração com os serviços competentes;

e) Superintender e fiscalizar no sector dos espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados;

f) Superintender nos móveis e imóveis classificados, coordenando os trabalhos conducentes à sua protecção e valorização.

Art. 25.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Conselho Regional do Património Histórico e Artístico;

b) Conselho Técnico para Espectáculos;

c) Serviços do Património Cultural;

d) Serviços de Espectáculos.

Art. 26.º A composição e atribuições do Conselho Regional do Património Histórico e Artístico serão definidas em diploma a publicar oportunamente.

Art. 27.º A composição e atribuições do Conselho Técnico para os Espectáculos serão definidas em diploma a publicar oportunamente.

Art. 28.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais no sector do património cultural compete, designadamente:

a) Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;

b) Estudar a ampliação das bibliotecas, arquivos e museus, bem como a criação de outros estabelecimentos que seja necessário instituir;

c) Inventariar as associações científicas e culturais dependentes ou não da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

d) Estudar e propor a concessão de subsídios a pessoas singulares ou colectivas que se proponham iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito;

e) Promover, organizar e manter actualizado o Inventário Artístico da Região Açores (IARA), com classificação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder da Região, quer de autarquias locais ou de particulares, e dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;

f) Estudar e propor a realização de exposições, espectáculos, consertos, cursos, conferências, congressos e outras manifestações culturais e artísticas, ou cooperar, mediante apoio adequado, em iniciativas semelhantes propostas por entidades não dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;

g) Impedir a exportação não autorizada de espécies com valor, ainda que não inventariadas, podendo recorrer, para esse efeito, a quaisquer autoridades e serviços públicos;

h) Propor o exercício pela Região do direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;

i) Elaborar e promover a execução do programa editorial da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, bem como pronunciar-se sobre a aquisição de obras de arte para os serviços públicos da Região;

j) Cooperar na definição da política de restauro dos imóveis classificados, pertencentes à Região, autarquias locais, entidades eclesiásticas ou particulares, propondo prioridades de intervenção;

l) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todos os imóveis classificados da Região;

m) Promover a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis regionais, cuja recuperação seja definida pela Direcção Regional;

n) Acompanhar a execução das obras referidas na alínea anterior;

o) Promover a suspensão, nos termos da lei, de quaisquer trabalhos não autorizados em imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;

p) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com os assuntos culturais.

Art. 29.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais compete, no sector dos espectáculos:

a) Registar os projectos de construção, reconstrução, alteração e adaptação dos recintos;

b) Organizar e informar os processos de vistorias;

c) Passar e revalidar as licenças de recintos;

d) Elaborar e actualizar o cadastro dos recintos e máquinas de cinema ambulante;

e) Coordenar a actividade das delegações concelhias relativamente às competências que lhes estão atribuídas pelo Decreto-Lei 42664, de 20 de Novembro de 1959.

SECÇÃO VI

Repartição dos Serviços Administrativos

Art. 30.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução de todas as tarefas de interesse comum dos serviços centrais da Secretaria Regional, competindo-lhe especialmente:

a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo que lhe for determinado pelo Secretário Regional;

b) Assegurar a administração do pessoal em serviço na Secretaria Regional;

c) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional e executar o respectivo serviço de contabilidade;

d) Assegurar o serviço de economato e zelar pela conservação das instalações e restante património da Secretaria Regional.

CAPÍTULO III

Órgãos e serviços externos

Art. 31.º A organização, funcionamento e competência dos serviços externos será definida em diplomas a publicar oportunamente.

CAPÍTULO IV

Pessoal

Art. 32.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura será agrupado de acordo com a seguinte classificação:

a) Pessoal dirigente;

b) Pessoal técnico;

c) Pessoal administrativo;

d) Pessoal auxiliar.

2 - O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 33.º Secretário Regional poderá autorizar a admissão de pessoal além do quadro, com carácter eventual e de harmonia com o legalmente estabelecido, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.

Art. 34.º O pessoal da Secretaria Regional constitui um quadro único, sendo da competência do Secretário Regional o seu provimento e a sua colocação de acordo com as suas aptidões e a conveniência dos serviços.

Art. 35.º As condições de provimento do pessoal do quadro da Secretaria Regional serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Art. 36.º - 1 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Cultura coordenar a organização e o funcionamento do Instituto Universitário dos Açores em tudo quanto diga respeito à necessária e adequada integração do ensino, investigação científica, extensão cultural e serviços à comunidade nos planos de actuação do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo quer da autonomia universitária, quer da competência específica do Ministério da Educação e Cultura.

2 - Nas relações que neste sentido se estabelecerem, o Governo Regional será representado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e o Instituto Universitário dos Açores pelo reitor.

3 - Incumbe à Secretaria Regional a preparação e a execução das decisões referentes ao Instituto Universitário dos Açores que couberem ao Governo Regional.

4 - As relações entre as outras Secretarias Regionais e o Instituto Universitário dos Açores serão veiculadas e coordenadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de contactos directos quando as circunstâncias o aconselharem.

Art. 37.º O exercício da função inspectiva, na Região, será assegurado pelos serviços centrais do MEC, em coordenação com a Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 38.º As actividades relacionadas com acções de alfabetização e com a promoção cultural, artística e desportiva dos jovens e adultos serão promovidas e coordenadas, na Região, pelos departamentos adequados da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Art. 39.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/77/A, de 16 de Abril.

Aprovado em Plenário do Governo Regional, em 16 de Maio de 1978.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.

Assinado em 12 de Junho de 1978.

O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.

Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 38.º

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/07/07/plain-113400.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/113400.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-08-10 - DECLARAÇÃO DD7554 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho, que estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-10 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 154, de 7 de Julho

  • Tem documento Em vigor 1979-03-12 - Decreto Regulamentar Regional 8/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Coordena as actividades da Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar, da Direcção Regional da Educação Física e Desportos.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 16/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-16 - Decreto Regulamentar Regional 22/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura

    Altera o quadro de pessoal da Repartição dos Serviços Administrativos da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-26 - Decreto Regulamentar Regional 29/79/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional de Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas às Direcções Escolares de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-17 - Decreto Regulamentar Regional 18/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta a admissão do pessoal auxiliar do ensino primário e de educação pré-escolar.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-14 - Decreto Regulamentar Regional 21/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece as carreiras, condições de admissão e normas para revisão dos quadros do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-23 - Decreto Regulamentar Regional 44/80/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Uniformiza critérios e salvaguarda direitos ao pessoal auxiliar em exercício nos estabelecimentos de ensino da Região.

  • Tem documento Em vigor 1981-02-25 - Decreto Regulamentar Regional 17/81 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo

  • Tem documento Diploma não vigente 1981-02-25 - DECRETO REGULAMENTAR REGIONAL 17/81/A - GOVERNO REGIONAL-REGIÃO AUTONÓMA DOS AÇORES

    Cria um quadro único, englobando o pessoal administrativo dos estabelecimentos de ensino preparatório, secundário e artístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Orientação Pedagógica

    Aplica aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativas as disposições do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro, que aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-24 - Decreto Regulamentar Regional 48/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria medidas que facilitem a colocação e fixação de docentes em todos os estabelecimentos de ensino da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 5/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o plano a médio prazo para 1981-1984.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 9/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica aos concursos para professores provisórios ou eventuais, profissionalizados não efectivos e ao abrigo dos Açores as disposições do Decreto-Lei nº 581/80, de ensino preparatório e secundário da Região Autónoma dos Açores as disposições de Decreto-Lei nº 581/80 de 31 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-24 - Decreto Regulamentar Regional 13/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Acresce, ao quadro de pessoal da Escola Secundária de Antero de Quental, um lugar de encarregado de refeitório.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-21 - Decreto Regulamentar Regional 27/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Regulamenta as funções do Centro de Apoio Tecnológico à Educação (CATE).

  • Tem documento Em vigor 1983-01-06 - Decreto Regulamentar Regional 2/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Estabelece as dotações privativas do pessoal operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário e das escolas do magistério primário e a forma de provimento.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 25/83 - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Integra no quadro único a que se refere o artigo 1.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/81/A, de 25 de Fevereiro, os escriturários-dactilógrafos admitidos em regime de contrato de prestação eventual de serviço e os terceiros-oficiais além do quadro, desde que reúnam certos requisitos

  • Tem documento Em vigor 1983-09-02 - Decreto Regulamentar Regional 40/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1983-1984 a Escola Preparatória dos Biscoitos, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-18 - Decreto Regulamentar Regional 46/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Estabelece a composição e competência do Conselho Técnico para Espectáculos.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto Regulamentar Regional 5/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo de 1984-1985 as Escolas Preparatorias de Capelas e de Vila Franca do Campo na Ilha de S. Miguel, e aprova os respectivos quadros de pessoal docente, administrativo e auxiliar.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-04 - Decreto Regulamentar Regional 15/84/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional dos Assuntos Culturais

    Determina que o inspector regional de Bombeiros passe a ser vogal do Conselho Técnico para Espectáculos, em substituição do comandante dos Bombeiros Voluntários de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-16 - Decreto Regulamentar Regional 7/85/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Fixa os novos critérios para a colocação de professores provisórios nos ensinos preparatório e secundário.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-31 - Decreto Regulamentar Regional 6-A/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional de Administração Escolar

    Cria e põe em funcionamento no ano lectivo 1986-1987 as escolas preparatórias de Arrifes e de Rabo de Peixe e a escola secundaria de Laranjeiras, na ilha de são Miguel.

  • Tem documento Em vigor 1986-04-03 - Decreto Regulamentar Regional 9/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura - Direcção Regional da Administração Escolar

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 169/85, de 20 de Maio (contagem de tempo, para efeitos de aposentação, do serviço docente prestado no ensino particular).

  • Tem documento Em vigor 1991-12-27 - Decreto Regulamentar Regional 42/91/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Altera a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC).

  • Tem documento Em vigor 2001-11-27 - Decreto Regulamentar Regional 16/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Inspecção Regional de Actividades Culturais dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda