Decreto Regulamentar Regional 13/78/A
Tornando-se necessário iniciar o processo de organização e estruturação da Secretaria Regional da Educação e Cultura e sem prejuízo da adopção, no futuro, de formas e resoluções diversas das preconizadas neste diploma;
Em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Funções e organização da Secretaria Regional da Educação e Cultura
Artigo 1.º A Secretaria Regional da Educação e Cultura (SREC) orienta e superintende em toda a acção a desenvolver nas áreas do ensino, acção social escolar, educação física e desportos e assuntos culturais.
Art. 2.º O Secretário Regional orienta superiormente toda a actividade da Secretaria Regional.
Art. 3.º São atribuições da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
a) Estudar e adaptar à Região a política educativa e cultural nacional, visando a sua execução, designadamente nos sectores do ensino, da educação física e desportos e dos assuntos culturais;
b) Superintender e fazer a gestão dos meios humanos e materiais para a efectivação das atribuições referidas na alínea anterior;
c) Outras atribuições ou competências que lhe vierem a ser cometidas por lei.
Art. 4.º - 1 - A Secretaria Regional da Educação e Cultura compreende:
a) Órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução;
b) Órgãos e serviços externos.
2 - Por despacho do Secretário Regional poderão constituir-se grupos de trabalho, de carácter transitório, com funções de estudo ou executivas, cujo desempenho não possa ser assegurado pelos órgãos e serviços permanentes.
CAPÍTULO II
Órgãos e serviços centrais da Secretaria Regional
Art. 5.º São os seguintes os órgãos e serviços centrais de concepção, coordenação, apoio e execução da Secretaria Regional da Educação e Cultura:
a) Gabinete do Secretário Regional;
b) Direcção Regional da Administração Escolar;
c) Direcção Regional da Orientação Pedagógica;
d) Direcção Regional da Educação Física e Desportos;
e) Direcção Regional dos Assuntos Culturais;
f) Repartição dos Serviços Administrativos.
SECÇÃO I
Gabinete do Secretário Regional
Art. 6.º O Gabinete do Secretário Regional tem a composição e as atribuições previstas na legislação em vigor.Art. 7.º O Secretário Regional poderá destacar da Repartição dos Serviços Administrativos até dois funcionários para prestarem apoio ao Gabinete.
SECÇÃO II
Direcção Regional da Administração Escolar
Art. 8.º A Direcção Regional da Administração Escolar exerce a superintendência administrativa e financeira sobre todos os departamentos e serviços externos dependentes da Secretaria Regional, competindo-lhe, em especial:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa e financeira dos estabelecimentos de ensino e órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
b) Superintender e realizar a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
c) Programar e orientar as operações relativas à rede escolar;
d) Programar e orientar as operações relativas às instalações e equipamentos escolares;
e) Proceder à recolha dos dados estatísticos relativos ao sistema de ensino;
f) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar.
Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira;
b) Divisão do Equipamento Escolar;
c) Divisão da Acção Social Escolar.
Art. 10.º À Direcção de Serviços de Pessoal e de Coordenação Financeira compete, especificamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino;
b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;
c) Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC e a Secretaria Regional da Administração Pública acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes;
d) Coordenar e acompanhar a execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional.
Art. 11.º À Divisão do Equipamento Escolar compete, especialmente:
a) Analisar as situações e participar nas operações que conduzam à actualização da rede escolar;
b) Planificar as necessidades em instalações escolares;
c) Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;
d) Proceder à recolha periódica dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.
Art. 12.º À Divisão da Acção Social Escolar incumbe, designadamente:
a) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;
b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar quanto a: transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, alojamento, seguro escolar, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;
c) Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da Região, propondo as prioridades de intervenção.
SECÇÃO III
Direcção Regional da Orientação Pedagógica
Art. 13.º À Direcção Regional da Orientação Pedagógica cabe superintender na orientação pedagógica dos ensinos pré-primário, primário, preparatório, secundário e médio da Região, velando pela qualidade e eficiência do ensino e promovendo a renovação dos respectivos métodos e técnicas.
Art. 14.º Em relação às linhas de actuação referidas no artigo anterior, compete especialmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica:
a) Introduzir e orientar as experiências pedagógicas julgadas convenientes, adoptando ou elaborando reformas ou aperfeiçoamentos que se mostrem necessários, tendo em vista atingir-se uma progressiva melhoria dos processos, técnicas e métodos de ensino;
b) Realizar em coordenação com os serviços centrais do MEC acções sistemáticas de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente, as quais permitam uma constante renovação das potencialidades do ensino;
c) Ter em consideração os problemas dos alunos diminuídos, inadaptados e superdotados, promovendo as acções necessárias à sua integração na vida escolar;
d) Assegurar uma constante difusão de documentação pedagógica;
e) Analisar em colaboração com a Direcção Regional da Administração Escolar as condições de abertura e funcionamento dos núcleos de estágio pedagógico;
f) Colaborar com a Direcção Regional da Administração Escolar nos estudos relativos ao regime do pessoal docente, na concepção das instalações e do equipamento didáctico, bem como no fomento da acção social escolar;
g) Cooperar com a Direcção Regional da Educação Física e Desportos na promoção das actividades juvenis e desportivas.
Art. 15.º A Direcção Regional da Orientação Pedagógica compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho de Coordenação Pedagógica;
b) Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário;
c) Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário.
Art. 16.º - 1 - O Conselho de Coordenação Pedagógica é um órgão consultivo que funciona na directa dependência do director regional e que será presidido por este.
2 - Compete ao Conselho de Coordenação Pedagógica coadjuvar o director regional na planificação e coordenação das respectivas actividades, estudando e dando parecer sobre as matérias em que for chamado a pronunciar-se.
3 - O Conselho tem como vogais permanentes os directores regionais da Administração Escolar e da Educação Física e Desportos, ou seus representantes, bem como os directores de serviço da Direcção Regional da Orientação Pedagógica.
4 - Sempre que se mostrar necessário e conveniente, serão agregadas ao Conselho individualidades qualificadas nos assuntos a apreciar.
Art. 17.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Pré-Primário e Primário compete, especificamente:
a) Efectuar os estudos necessários ao lançamento e difusão da educação pré-escolar;
b) Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem, tendo em vista a formação contínua dos professores do ensino primário;
c) Estudar, em colaboração com o Conselho de Coordenação Pedagógica e com equipas eventualmente a designar para esse efeito, as condições de aplicação de programas e de métodos de ensino que vigorarem no todo nacional;
d) Propor medidas de organização que visem atingir um melhor rendimento escolar.
Art. 18.º À Direcção de Serviços dos Ensinos Preparatório e Secundário incumbe, designadamente:
a) Promover, em coordenação com os serviços centrais do MEC, a realização de acções de reciclagem que contribuam para a formação contínua dos professores dos ensinos preparatório e secundário;
b) Ter em vista as condições de aplicação de programas, planos de estudo e métodos de ensino aprovados a nível nacional, considerando a utilização dos mesmos por uma região autónoma com características e condicionalismos próprios;
c) Propor medidas de organização escolar que conduzam a um melhor aproveitamento por parte dos alunos;
d) Proporcionar aos alunos inscritos, principalmente nos cursos complementares, a realização de seminários sobre temas de índole formativa, com incidência em temáticas regionais;
e) Promover a realização de reuniões com os representantes dos conselhos directivos dos estabelecimentos de ensino e ainda com os professores orientadores de estágios em curso;
f) Coordenar e orientar todas as actividades respeitantes ao funcionamento do ensino indirecto na Região.
SECÇÃO IV
Direcção Regional da Educação Física e Desportos
Art. 19.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos é um órgão de concepção, coordenação, apoio e execução das actividades no âmbito da educação física e desportos, competindo-lhe, em especial:
a) Fomentar e dinamizar a prática da educação física e dos desportos;
b) Colaborar com os departamentos interessados em aspectos estritamente escolares do sector;
c) Desenvolver os serviços de medicina desportiva, cooperando com outros departamentos na sua organização e funcionamento e fazendo cumprir as normas a que, na matéria, estão sujeitos os desportistas e organismos desportivos;
d) Cooperar no planeamento e equipamento sócio-desportivo da Região;
e) Apreciar projectos relativos à construção ou beneficiação de instalações gimnodesportivas e respectivos apetrechamentos;
f) Colaborar na formação de técnicos desportivos;
g) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com a educação física e com os desportos.
Art. 20.º A Direcção Regional da Educação Física e Desportos compreende os seguintes serviços:
a) Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar;
b) Divisão dos Desportos.
Art. 21.º À Divisão da Educação Física e Desportiva Escolar compete, designadamente:
a) Superintender, em colaboração com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica, na organização, programação e funcionamento da educação física e desportiva escolar;
b) Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal docente;
c) Assegurar intercâmbio desportivo em que participem estabelecimentos de ensino da Região;
d) Colaborar com o Instituto Universitário dos Açores na promoção de actividades desportivas universitárias.
Art. 22.º À Divisão dos Desportos compete, designadamente:
a) Promover o desenvolvimento dos desportos, difundindo as suas práticas;
b) Desenvolver e apoiar actividades desportivas e de ar livre do âmbito da recreação;
c) Incentivar e apoiar as actividades gimnodesportivas dos organismos da Região e assegurar a orientação e contrôle administrativo e financeiro dos mesmos.
SECÇÃO V
Direcção Regional dos Assuntos Culturais
Art. 23.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais é um órgão da Secretaria Regional da Educação e Cultura ao qual cabe o fomento e protecção das letras e das artes e a promoção e apoio das actividades culturais em geral.
Art. 24.º Na prossecução das actividades definidas no artigo anterior, compete à Direcção Regional dos Assuntos Culturais:
a) Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;
b) Coordenar e apoiar as associações científicas e culturais da Região;
c) Organizar ou subsidiar iniciativas de natureza cultural;
d) Fomentar e divulgar a cultura açoriana, nomeadamente junto dos núcleos de emigrantes açorianos, em colaboração com os serviços competentes;
e) Superintender e fiscalizar no sector dos espectáculos e divertimentos públicos e recintos a eles destinados;
f) Superintender nos móveis e imóveis classificados, coordenando os trabalhos conducentes à sua protecção e valorização.
Art. 25.º A Direcção Regional dos Assuntos Culturais compreende os seguintes órgãos e serviços:
a) Conselho Regional do Património Histórico e Artístico;
b) Conselho Técnico para Espectáculos;
c) Serviços do Património Cultural;
d) Serviços de Espectáculos.
Art. 26.º A composição e atribuições do Conselho Regional do Património Histórico e Artístico serão definidas em diploma a publicar oportunamente.
Art. 27.º A composição e atribuições do Conselho Técnico para os Espectáculos serão definidas em diploma a publicar oportunamente.
Art. 28.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais no sector do património cultural compete, designadamente:
a) Superintender nos museus, bibliotecas e arquivos regionais e, nos termos da lei, nos das autarquias locais e das entidades subsidiadas pela Região;
b) Estudar a ampliação das bibliotecas, arquivos e museus, bem como a criação de outros estabelecimentos que seja necessário instituir;
c) Inventariar as associações científicas e culturais dependentes ou não da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
d) Estudar e propor a concessão de subsídios a pessoas singulares ou colectivas que se proponham iniciativas culturais e artísticas de reconhecido mérito;
e) Promover, organizar e manter actualizado o Inventário Artístico da Região Açores (IARA), com classificação das espécies artísticas, arqueológicas, etnográficas e documentais, quer em poder da Região, quer de autarquias locais ou de particulares, e dos elementos ou conjuntos de valor artístico, histórico, arqueológico, etnográfico ou paisagístico classificados como monumentos nacionais, imóveis de interesse público ou valores concelhios;
f) Estudar e propor a realização de exposições, espectáculos, consertos, cursos, conferências, congressos e outras manifestações culturais e artísticas, ou cooperar, mediante apoio adequado, em iniciativas semelhantes propostas por entidades não dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
g) Impedir a exportação não autorizada de espécies com valor, ainda que não inventariadas, podendo recorrer, para esse efeito, a quaisquer autoridades e serviços públicos;
h) Propor o exercício pela Região do direito de preferência nos casos de alienação de espécies valiosas ou de interesse, ainda que não inventariadas;
i) Elaborar e promover a execução do programa editorial da Direcção Regional dos Assuntos Culturais, bem como pronunciar-se sobre a aquisição de obras de arte para os serviços públicos da Região;
j) Cooperar na definição da política de restauro dos imóveis classificados, pertencentes à Região, autarquias locais, entidades eclesiásticas ou particulares, propondo prioridades de intervenção;
l) Elaborar e manter actualizado o cadastro de todos os imóveis classificados da Região;
m) Promover a elaboração dos estudos técnicos necessários à reconstrução, reintegração ou restauro dos imóveis regionais, cuja recuperação seja definida pela Direcção Regional;
n) Acompanhar a execução das obras referidas na alínea anterior;
o) Promover a suspensão, nos termos da lei, de quaisquer trabalhos não autorizados em imóveis classificados e nas respectivas zonas de protecção, bem como nos bens móveis inventariados ou em processo de inventariação;
p) Proceder à recolha, tratamento e divulgação de documentação, informações e dados estatísticos relacionados com os assuntos culturais.
Art. 29.º À Direcção Regional dos Assuntos Culturais compete, no sector dos espectáculos:
a) Registar os projectos de construção, reconstrução, alteração e adaptação dos recintos;
b) Organizar e informar os processos de vistorias;
c) Passar e revalidar as licenças de recintos;
d) Elaborar e actualizar o cadastro dos recintos e máquinas de cinema ambulante;
e) Coordenar a actividade das delegações concelhias relativamente às competências que lhes estão atribuídas pelo Decreto-Lei 42664, de 20 de Novembro de 1959.
SECÇÃO VI
Repartição dos Serviços Administrativos
Art. 30.º A Repartição dos Serviços Administrativos é o órgão de execução de todas as tarefas de interesse comum dos serviços centrais da Secretaria Regional, competindo-lhe especialmente:
a) Executar o serviço de expediente geral e prestar aos órgãos e serviços da Secretaria Regional o apoio administrativo que lhe for determinado pelo Secretário Regional;
b) Assegurar a administração do pessoal em serviço na Secretaria Regional;
c) Elaborar os projectos de orçamento da Secretaria Regional e executar o respectivo serviço de contabilidade;
d) Assegurar o serviço de economato e zelar pela conservação das instalações e restante património da Secretaria Regional.
CAPÍTULO III
Órgãos e serviços externos
Art. 31.º A organização, funcionamento e competência dos serviços externos será definida em diplomas a publicar oportunamente.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Art. 32.º - 1 - O pessoal da Secretaria Regional da Educação e Cultura será agrupado de acordo com a seguinte classificação:a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico;
c) Pessoal administrativo;
d) Pessoal auxiliar.
2 - O pessoal da Secretaria Regional é o constante do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 33.º Secretário Regional poderá autorizar a admissão de pessoal além do quadro, com carácter eventual e de harmonia com o legalmente estabelecido, sempre que as necessidades de serviço o justifiquem.
Art. 34.º O pessoal da Secretaria Regional constitui um quadro único, sendo da competência do Secretário Regional o seu provimento e a sua colocação de acordo com as suas aptidões e a conveniência dos serviços.
Art. 35.º As condições de provimento do pessoal do quadro da Secretaria Regional serão, para as respectivas categorias, as que vierem a ser estabelecidas nas bases gerais da função pública e na legislação que as regulamentar e, até lá, regular-se-ão pela legislação regional e geral em vigor.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Art. 36.º - 1 - Incumbe à Secretaria Regional da Educação e Cultura coordenar a organização e o funcionamento do Instituto Universitário dos Açores em tudo quanto diga respeito à necessária e adequada integração do ensino, investigação científica, extensão cultural e serviços à comunidade nos planos de actuação do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo quer da autonomia universitária, quer da competência específica do Ministério da Educação e Cultura.2 - Nas relações que neste sentido se estabelecerem, o Governo Regional será representado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura e o Instituto Universitário dos Açores pelo reitor.
3 - Incumbe à Secretaria Regional a preparação e a execução das decisões referentes ao Instituto Universitário dos Açores que couberem ao Governo Regional.
4 - As relações entre as outras Secretarias Regionais e o Instituto Universitário dos Açores serão veiculadas e coordenadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sem prejuízo de contactos directos quando as circunstâncias o aconselharem.
Art. 37.º O exercício da função inspectiva, na Região, será assegurado pelos serviços centrais do MEC, em coordenação com a Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 38.º As actividades relacionadas com acções de alfabetização e com a promoção cultural, artística e desportiva dos jovens e adultos serão promovidas e coordenadas, na Região, pelos departamentos adequados da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 39.º É revogado o Decreto Regulamentar Regional 14/77/A, de 16 de Abril.
Aprovado em Plenário do Governo Regional, em 16 de Maio de 1978.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.
Assinado em 12 de Junho de 1978.
O Ministro da República, Octávio de Carvalho Galvão de Figueiredo.
Quadro e vencimentos do pessoal a que se refere o artigo 38.º
(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Soares Mota Amaral.