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Decreto Regulamentar Regional 16/79/A, de 25 de Junho

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Sumário

Altera a orgânica da Secretaria Regional de Educação e Cultura.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 16/79/A

Torna-se necessário proceder à alteração do diploma orgânico da Secretaria Regional da Educação e Cultura, por razões verificadas pela prática dos serviços e pela experiência adquirida após a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho:

Assim, em execução do Decreto Regional 3/76, de 31 de Dezembro:

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 9.º, 10.º, 11.º e 12.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 9.º A Direcção Regional da Administração Escolar compreende os seguintes serviços:

a) Direcção de Serviços de Pessoal;

b) Divisão de Gestão Financeira;

c) Divisão de Programação e Estatística;

d) Serviço Regional de Acção Social Escolar.

Art. 10.º Compete à Direcção de Serviços de Pessoal, nomeadamente:

a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo e auxiliar dos estabelecimentos de ensino da região;

b) Proceder à preparação e execução das mesmas operações relativamente ao pessoal dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

c) Realizar, em coordenação com os serviços centrais do MEIC e com a Secretaria Regional da Administração Pública, acções de formação, actualização e aperfeiçoamento do pessoal técnico, administrativo e auxiliar dos serviços dependentes.

Art. 11.º Compete à Divisão de Gestão Financeira, nomeadamente:

a) Coordenar e acompanhar a preparação e execução dos orçamentos dos estabelecimentos de ensino e dos departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Coordenar e acompanhar a preparação e execução financeira das actividades de acção social escolar;

c) Proceder à preparação e execução financeira das operações relativas ao equipamento e apetrechamento dos estabelecimentos de ensino e serviços dependentes da Secretaria Regional.

Art. 12.º Compete à Divisão de Programação e Estatística, nomeadamente:

a) Analisar as situações e preparar as operações relativas à actualização da rede escolar;

b) Planificar as necessidades em instalações escolares;

c) Inventariar as necessidades dos estabelecimentos de ensino quanto a mobiliário e equipamento didáctico;

d) Programar anualmente as redes de transportes escolares;

e) Proceder à recolha sistemática dos dados estatísticos respeitantes ao sistema de ensino.

Art. 2.º É aditado o artigo 12.º - A ao Decreto Regulamentar Regional 13/78/A:

Art. 12.º-A. Compete ao Serviço Regional de Acção Social Escolar, designadamente:

a) Perspectivar e apoiar as acções regionais no âmbito das actividades de acção social escolar, nomeadamente quanto aos problemas de acesso à escola, cumprimento da escolaridade obrigatória, alojamento de estudantes, alimentação, auxílios económicos directos, seguro escolar e prevenção de acidentes, colónias de férias e apoio médico-pedagógico;

b) Perspectivar e apoiar as relações da escola com associações ou comissões de pais e com outros organismos e associações locais, por forma a corresponder melhor às necessidades do meio social em que aquela se insere;

c) Promover acções no sentido da correcção das desigualdades sócio-económicas dos estudantes da região, propondo as prioridades de intervenção;

d) Promover a coordenação de acções com os serviços de saúde e de segurança social e outros cujas actividades possam convergir para o apoio aos estudantes ou aos jovens em idade escolar, ou contribuir para a promoção social e educativa das populações em geral.

Art. 3.º - 1 - O quadro de pessoal da Direcção Regional da Administração Escolar a que se refere o n.º 2 do artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A passa a ter a composição constante do quadro anexo ao presente diploma.

2 - Considera-se habilitação suficiente para o efeito de provimento nos lugares de adjunto técnico de 2.ª classe, 1.ª classe ou principal, o curso do magistério primário.

Art. 4.º É acrescentado ao quadro de pessoal da Repartição dos Serviços Administrativos um lugar de guarda, destinado ao Palácio dos Capitães Generais, em Angra do Heroísmo, nos termos constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Aprovado em plenário do Governo Regional em 19 de Abril de 1979.

Presidência do Governo Regional, 12 de Maio de 1979. - O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Maio de 1979.

Publique-se.

O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.

(ver documento original) O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/06/25/plain-150005.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/150005.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-07-07 - Decreto Regulamentar Regional 13/78/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Estabelece normas relativas à organização e estrutura da Secretaria Regional da Educação e Cultura.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-04-27 - Decreto Regulamentar Regional 26/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Educação e Cultura

    Acresce dois lugares ao quadro de pessoal a que se refere o artigo 32.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 13/78/A, de 7 de Julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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