Decreto Regulamentar Regional 27/82/A
No domínio da actualização dos métodos pedagógicos, a utilização das mais modernas técnicas de ensino com o auxílio de meios áudio-visuais é da maior importância e a sua manutenção, através de um serviço de apoio tecnológico, carece que se implemente uma nova dinâmica que venha de encontro às actuais necessidades do ensino.
Reconhecendo-se como inadequadas as funções que vêm sendo desempenhadas pelo Centro Regional dos Açores de Tecnologia Educativa, sucede-lhe o Centro de Apoio Tecnológico à Educação, com atribuições e competência definidas.
Algumas das soluções que agora se adoptam, embora transitórias, justificam-se por razões conjunturais, não só decorrentes da situação jurídico-funcional dos funcionários, mas também porque dependentes da aprovação da lei de bases do sistema educativo, com a consequente institucionalização e definição dos diversos subsistemas de ensino.
Assim, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A, de 7 de Julho, e artigo 15.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, abreviadamente designado por CATE, é um serviço dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura que goza de autonomia administrativa.
2 - O Centro de Apoio Tecnológico à Educação, a funcionar em Ponta Delgada, sucede e substitui o Centro Regional dos Açores de Tecnologia Educativa e suas delegações, para ele transitando todos os seus direitos e obrigações.
Art. 2.º - 1 - O CATE poderá ter delegações nas cidades de Angra do Heroísmo e Horta, cujos delegados serão nomeados por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura de entre professores efectivos de qualquer nível de ensino.
2 - A criação e atribuições das delegações, bem como o processo de nomeação e remuneração dos delegados, serão objecto de decreto regulamentar regional.
Art. 3.º São atribuições do CATE, sem prejuízo de orientações específicas a definir pela Secretaria Regional da Educação e Cultura em cada ano lectivo, as seguintes:
a) Dar apoio e assistência técnica, no seu domínio específico, aos estabelecimentos de ensino da Região e organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
b) Produzir e distribuir meios auxiliares de ensino, tais como materiais áudio-visuais ou escritos, destinados a fins didácticos e culturais;
c) Promover e coordenar acções de formação a pessoal dependente da Secretaria Regional da Educação e Cultura com vista a uma correcta utilização dos meios áudio-visuais;
d) Produzir programas para emissões de radiodifusão sonora e televisão, assegurando o seu funcionamento e superintendendo na sua emissão, recepção e aproveitamento;
e) Coordenar os serviços da Telescola.
Art. 4.º No desempenho das atribuições a que se refere o artigo anterior, o CATE poderá alargar a sua acção a outros organismos que o solicitem, mediante autorização prévia da Secretaria Regional da Educação e Cultura.
Art. 5.º São órgãos do CATE:
a) A direcção;
b) O conselho administrativo.
Art. 6.º - 1 - O CATE é dirigido por um director nomeado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, sob proposta do director regional da Orientação Pedagógica, de entre docentes dos ensinos preparatório ou secundário, pelo período de 2 anos, prorrogável, sendo o serviço prestado nestas condições, para todos os efeitos, como serviço docente.
2 - As funções do director são exercidas em tempo completo, em regime de comissão de serviço ou de requisição, cabendo-lhe o vencimento correspondente ao topo da carreira do respectivo escalão em que se encontra, de acordo com o Decreto-Lei 513-M1/79, de 27 de Dezembro, com a reserva decorrente do artigo 11.º do referido diploma.
3 - Quando o director se encontre no topo da carreira terá o vencimento correspondente à letra imediatamente superior da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
Art. 7.º Compete ao director:
a) Dirigir, orientar e coordenar todas as actividades do Centro;
b) Representar o Centro;
c) Colaborar com a Direcção Regional da Orientação Pedagógica na elaboração do plano anual de actividades do Centro;
d) Presidir ao conselho administrativo;
e) Desenvolver os estudos necessários à produção e organização de programas e material;
f) Elaborar o regulamento de funcionamento do Centro;
g) Elaborar o regulamento de empréstimo de material e proceder à sua divulgação junto dos estabelecimentos de ensino e outros organismos dependentes da Secretaria Regional da Educação e Cultura;
h) Submeter à apreciação da Secretaria Regional da Educação e Cultura as deliberações que dependam de resolução superior;
i) Enviar trimestralmente à Direcção Regional da Orientação Pedagógica o movimento estatístico dos utentes das espécies emprestadas;
j) Participar na planificação e coordenação das actividades do Conselho de Coordenação Pedagógica, sempre que convocado.
Art. 8.º - 1 - O conselho administrativo tem a seguinte constituição:
a) O director;
b) Um vogal designado pelo Secretário Regional da Educação e Cultura, pelo período de 2 anos, renovável, de entre funcionários ligados ao ensino, cuja forma de retribuição será estabelecida por despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e da Educação e Cultura;
c) O funcionário administrativo de mais elevada categoria em exercício no CATE.
2 - Compete ao conselho administrativo:
a) Elaborar o projecto de orçamento;
b) Promover a elaboração do cadastro dos bens e zelar pela sua conservação e manutenção;
c) Propor as aquisições necessárias ao funcionamento dos serviços;
d) Organizar a contabilidade e fiscalizar a sua escrituração;
e) Fiscalizar a exacta aplicação de todas as verbas orçamentadas e da arrecadação das receitas, bem como do destino destas, nos termos do artigo 10.º;
f) Escriturar as receitas e despesas de acordo com as normas da contabilidade pública.
Art. 9.º O conselho administrativo delibera sempre por maioria de votos, tendo o director, em caso de empate, voto de qualidade.
Art. 10.º O produto da venda de material resultante da produção ou aquisição e da prestação de serviços a entidades públicas ou particulares dará entrada nos cofres da Região.
Art. 11.º - 1 - O pessoal admitido até 1 de Janeiro de 1982 que se encontre vinculado, a qualquer título e à data da publicação do presente diploma, ao serviço a que se refere o artigo 1.º poderá ser provido nos lugares do quadro em anexo a este decreto regulamentar, sem prejuízo das habilitações legalmente estabelecidas e de acordo com as seguintes regras:
a) Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
b) Para categoria imediatamente superior, desde que preencha os requisitos de tempo para promoção previstos para a respectiva carreira;
c) Para categoria de ingresso noutra carreira;
d) Para categoria da carreira correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha e remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior naquela carreira, quando se verifique coincidência de remuneração.
2 - O pessoal auxiliar que não disponha das habilitações legalmente exigidas será integrado com a categoria de servente, cativando um dos lugares do quadro correspondente às funções que exerce.
3 - Os funcionários administrativos contratados pela ex-Junta Regional dos Açores serão integrados como terceiros-oficiais.
4 - O provimento previsto no presente artigo será feito mediante lista nominativa aprovada pelos Secretários Regionais da Administração Pública e da Educação e Cultura, sem dependência de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a publicação no Jornal Oficial.
Art. 12.º As condições e regras de acesso do pessoal serão para as respectivas categorias as estabelecidas no Decreto Regulamentar Regional 25/81/A, de 15 de Abril, e na legislação regional e geral complementar.
Art. 13.º Ao pessoal que transite nos termos do artigo 11.º será contado o tempo de serviço prestado no CRATE como serviço prestado ao Estado para efeitos de diuturnidades e de progressão na respectiva carreira, podendo também ser contado para efeito de aposentação, a requerimento do interessado nos termos da lei geral.
Art. 14.º - 1 - Os encargos resultantes da execução deste decreto regulamentar serão satisfeitos pelas dotações inscritas no orçamento privativo do CRATE para o ano de 1982.
2 - Os encargos com o pessoal que vêm sendo suportados pelas rubricas «Salários de pessoal eventual» e «Remunerações de pessoal diverso» serão convertidos na rubrica «Pessoal dos quadros aprovados por lei», mantendo-se aberta e dotada a rubrica «Remunerações de pessoal diverso» para qualquer eventualidade resultante da reclassificação agora operada.
Art. 15.º As dúvidas que se suscitem na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional da Educação e Cultura ou deste e dos Secretários Regionais das Finanças e da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 16.º O presente diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional de 19 de Maio de 1982.
O Presidente do Governo Regional dos Açores, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro a que se refere o artigo 11.º do presente diploma
(ver documento original)