Decreto Regulamentar Regional 29/79/A
Efectuada pelo Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro, a revisão dos quadros de pessoal das direcções dos distritos escolares e, simultaneamente, a correcção da situação dos respectivos funcionários, importa aplicar às direcções escolares da Região, as medidas necessárias para satisfazer as legítimas expectativas dos funcionários, em igualdade de circunstâncias com os seus colegas do continente e dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário da Região.
Dada a situação transitória em que aqueles serviços se encontram, prevendo-se a sua reestruturação no âmbito da orgânica da Secretaria Regional da Educação e Cultura, não pareceu oportuna a aplicação de outros princípios e critérios contidos naquele diploma.
Assim, ao abrigo do artigo 31.º do Decreto Regulamentar Regional 13/78/A e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º e da alínea a) do artigo 15.º do Decreto-Lei 338/79, de 25 de Agosto:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As Direcções dos Distritos Escolares de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta constituem serviços externos da Secretaria Regional da Educação e Cultura e passam a designar-se Direcções Escolares de Ponta Delgada, Angra do Heroísmo e Horta, mantendo as mesmas áreas de competência, geográficas e funcionais, enquanto se não proceder à reestruturação dos seus serviços.
Art. 2.º O pessoal das Direcções Escolares mantém todos os direitos adquiridos na sua anterior situação, contando-se para todos os efeitos, nomeadamente para provimento noutros lugares, o serviço prestado ao Estado e na categoria como serviço prestado nos quadros regionais.
Art. 3.º O regime do pessoal administração e auxiliar das Direcções Escolares passa a ser o vigente para as mesmas categorias dos quadros do funcionalismo regional.
Art. 4.º As dotações de pessoal das Direcções Escolares são as definidas pela Portaria 734/71, de 31 de Dezembro, acrescido dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.
Art. 5.º - 1 - São aplicáveis ao pessoal que presta serviço nas Direcções Escolares as disposições dos artigos 6.º, 8.º e 17.º do Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro.
2 - O movimento do pessoal originado pelo disposto no número anterior será feito através de listas nominativas aprovadas por despacho do Secretário Regional da Administração Pública e do Secretário Regional da Educação e Cultura, sujeitas às formalidades legais e publicadas no Jornal Oficial.
Aprovado pelo Governo Regional em 20 de Novembro de 1979.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Dezembro de 1979.
Publique-se.
O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.
Quadro a que se refere o artigo 4.º
(ver documento original) O Ministro da República, Henrique Afonso da Silva Horta.