de 6 de Setembro
1. Reconhecendo-se a necessidade de uma revisão do quadro de pessoal das direcções de distrito escolar, estagnado há mais de dez anos, completamente desajustado das actuais dimensões do serviço, que tem aumentado substancialmente, importa proceder ao seu reajustamento, compatibilizando-o desde já com uma nova organização dos serviços periféricos do Ministério.2. Reveste-se do maior interesse para o Ministério da Educação e Investigação Científica a criação e fortalecimento de pontos de apoio junto dos estabelecimentos de ensino e de outros serviços escolares, tendo em vista uma gradual desconcentração e descentralização de funções.
3. Importa assim aproveitar os órgãos e instrumentos existentes por forma a preparar soluções que visem maior eficiência da administração escolar, coordenação com a acção desenvolvida pelas autarquias locais e possibilidade de articulação das diversas actividades ou sectores do MEIC entre si e com os de outros departamentos da Administração.
Considera-se que para tal objectivo a divisão territorial mais adequada se situa ao nível dos agrupamentos de municípios.
4. Assim, e dada a existência das direcções de distrito escolar, como serviços do Ministério próximos dos estabelecimentos de ensino, importa reorganizá-las de modo a constituírem base para a futura criação de órgãos administrativos ao nível do agrupamento de municípios, aproveitando a sua própria experiência e fornecendo as bases fundamentais dos processos administrativos.
5. Neste sentido, e impondo-se um ajustamento do actual esquema orgânico-funcional daqueles serviços, procede-se à sua reorganização.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - As dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar, em seguida abreviadamente designadas por DDE, constituem um quadro único, cuja gestão será transitoriamente atribuída à Direcção-Geral de Pessoal, enquanto não for estabelecido o quadro dos serviços regionais do Ministério da Educação e Investigação Científica, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei 137/77, de 6 de Abril.
2 - As dotações de cada DDE são as que constam do quadro anexo 1 ao presente diploma.
3 - Por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica, a publicar no Diário da República, poderá ser autorizada a remodelação dos quadros das DDE, desde que não seja aumentado, nas diferentes categorias, o número total de lugares.
Art. 2.º - 1 - As dotações de pessoal de cada DDE são definidas sem prejuízo da futura inserção dos funcionários nos núcleos de agrupamento escolar (NAE), que terão como base os agrupamentos de municípios definidos no anexo 2 ao presente diploma, terão sede nas localidades aí indicadas e assumirão nas respectivas áreas as funções desempenhadas pelas DDE.
2 - As DDE deverão iniciar o processo de organização que há-de conduzir à constituição dos NAE, desenvolvendo para o efeito as acções convenientes, nomeadamente por atribuição de áreas de responsabilidade e preparação de pessoal destinado ao exercício de funções naqueles agrupamentos.
3 - Quando toda a área de uma DDE estiver coberta por NAE, aquela transformar-se-á no NAE do agrupamento cuja sede coincidir com a cidade em que se encontra localizada.
4 - Garantidas as condições necessárias ao seu funcionamento, a proposta de criação de NAE poderá partir das próprias DDE ou dos serviços centrais do Ministério.
5 - A criação de cada NAE será objecto de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano, da Administração Interna, da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Art. 3.º - 1 - O regime do pessoal das DDE passará a ser o constante do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, e, subsidiariamente, o da lei geral.
2 - Os concursos previstos no diploma referido no número anterior poderão ser substituídos pela avaliação obtida em concursos de formação, cujas regras de funcionamento serão fixadas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 4.º - 1 - São criadas no quadro de pessoal das DDE as categorias de chefe de secção e telefonista, às quais correspondem as letras de vencimentos previstos na lei geral para cada uma daquelas categorias.
2 - Para além da regras gerais de provimento previstas na lei, aos provimentos nos lugares referidos no n.º 1 deste artigo é, ainda, especialmente aplicável:
a) Para chefe de secção, o disposto no n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, com dispensa de audição do conselho dos directores-gerais;
b) Para telefonista, o disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei 116/71, de 2 de Abril, com as devidas adaptações.
3 - O primeiro provimento do lugar de chefe de secção que se seguir à entrada em vigor deste diploma poderá ser feito de entre os primeiros-oficiais em serviço nas DDE, na situação de quadro, contratada além do quadro ou ainda de supranumerário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, com, pelo menos, um ano de serviço prestado naquela categoria.
Art. 5.º - 1 - Serão permitidas permutas e transferências entre:
a) Pessoal dos quadros das DDE;
b) Pessoal dos quadros dos serviços centrais do Ministério da Educação e Investigação Científica e dos estabelecimentos dos ensinos básico, secundário e médio e das DDE.
2 - O disposto no número anterior dependerá de:
a) Parecer favorável dos serviços interessados;
b) Conveniência, devidamente justificada, para o serviço interessado;
c) Inexistência de concurso de provimento, aberto para a categoria a que o funcionário pertence;
d) A permuta ou a transferência se fazerem na categoria a que o funcionário pertence.
Art. 6.º - 1 - O pessoal administrativo e auxiliar, com excepção dos primeiros-oficiais, que se encontre provido no quadro, na situação de contratado além do quadro ou ainda de supranumerário, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 130/76, de 14 de Fevereiro, transita para a categoria imediatamente superior, desde que possua as habilitações literárias para tal exigidas por lei e três anos de bom e efectivo serviço na categoria que possuir à data da entrada em vigor do presente diploma.
2 - O pessoal administrativo e auxiliar que se encontra nas DDE em regime de prestação eventual de serviços será integrado no quadro, na categoria que actualmente ocupa, desde que possua as habilitações literárias legalmente exigidas.
3 - O provimento de pessoal originado pelo disposto nos números anteriores será feito através de listas nominativas aprovadas por despacho ministerial, sujeitas a visto do Tribunal de Contas e às demais formalidades exigidas por lei.
Art. 7.º As listas referidas no artigo 5.º serão publicadas no Diário da República, no prazo de sessenta dias contado a partir da entrada em vigor do presente diploma.
Art. 8.º - 1 - Os regentes escolares que se encontrem a prestar serviço nas DDE ao abrigo do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 111/76, de 7 de Fevereiro, mantêm a situação que possuírem à data da entrada em vigor deste decreto-lei ou, se existir vaga, serão integrados como escriturários-dactilógrafos, continuando, porém, a ter direito à remuneração que já vinham auferindo, caso esta seja superior à estabelecida para a categoria em que se efectuar a respectiva integração.
2 - A integração referida no número anterior só poderá ser efectuada após o termo da movimentação mencionada no artigo 5.º do presente diploma.
Art. 9.º Manterá validade até ao limite de um ano após a publicação do presente decreto-lei o concurso de habilitações aberto para escriturários-dactilógrafos cujo aviso foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 167, de 19 de Junho de 1974, só havendo contudo lugar a admissões depois de concluídos os movimentos previstos neste diploma.
Art. 10.º O recrutamento para lugares de pessoal auxiliar que ficarem vagos após a aplicação do disposto no artigo 5.º far-se-á, com as necessárias adaptações, nas condições estabelecidas para o pessoal auxiliar dos estabelecimentos oficiais dos ensinos básico e secundário.
Art. 11.º Os telefonistas serão substituídos, nas suas faltas ou impedimentos, por elementos de pessoal auxiliar, a designar pelo director de distrito escolar respectivo, de acordo com regras a estabelecer para o efeito pela Direcção-Geral de Pessoal.
Art. 12.º Compete à Direcção-Geral de Pessoal organizar e fomentar as acções de formação destinadas ao pessoal das DDE.
Art. 13.º A remuneração e as condições de prestação de trabalho nocturno ou extraordinário do pessoal administrativo e auxiliar das DDE serão as constantes da lei geral aplicável à função pública.
Art. 14.º O acréscimo de cargos resultante da execução do presente diploma será suportado pelas dotações inscritas em «Remunerações certas e permanentes», no capítulo 06 do orçamento do Ministério da Educação e Investigação Científica.
Art. 15.º As atribuições e competência dos NAE serão definidas por portaria do Ministro da Educação e Investigação Científica.
Art. 16.º As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica ou por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Educação e Investigação Científica e do Secretário de Estado da Administração Pública, consoante a sua natureza.
Art. 17.º O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979, nomeadamente quanto ao pagamento de remunerações e contagem de tempo de serviço.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Julho de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Luís Francisco Valente de Oliveira - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 8 de Agosto de 1979.
Publique-se.Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro anexo 1 a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 370/79
(ver documento original)
Anexo 2 a que se refere o n.º 1 do artigo do Decreto-Lei 370/79(ver documento original)