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Decreto-lei 116/71, de 2 de Abril

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Sumário

Inicia pela Presidência do Conselho a aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas.

Texto do documento

Decreto-Lei 116/71
de 2 de Abril
Com vista à criação de quadros únicos para determinadas categorias de pessoal, prevista no Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969, efectuaram-se em devido tempo diversas diligências preparatórias, que incluíram ampla consulta aos Ministérios. Essas diligências levaram a concluir que não teria desde logo inteira oportunidade a constituição de quadros únicos, devido sobretudo à inexistência de órgãos adequados à gestão do respectivo pessoal.

Afigurou-se, pois, conveniente não dar imediata efectivação à projectada criação desses quadros, aguardando melhor definição das estruturas orgânicas que deverão servir-lhes de suporte e constituir simultâneamente o seu elemento dinamizador.

Entretanto, houve que tomar providências transitórias, tendentes a possibilitar o recrutamento de escriturários-dactilógrafos, de acordo com as leis orgânicas dos serviços, o que se fez através da publicação do Decreto-Lei 91/70, de 11 de Março.

Pelo presente diploma, dá-se mais um passo - por enquanto restrito ao âmbito da Presidência do Conselho - no sentido de permitir a movimentação do pessoal, dentro dos princípios gerais definidos pelo Decreto-Lei 49410. E assim fixam-se regras sobre a proporção, a observar nos quadros dos serviços, de lugares de 1.ª e de 2.ª classes das categorias de escriturário-dactilógrafo e de telefonista e estabelecem-se normas relativas a recrutamento e provimento de pessoal dessas mesmas categorias.

Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2. do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os quadros dos serviços dependentes da Presidência do Conselho em que estejam incluídos escriturários-dactilógrafos passam a compreender, em igual número, lugares de 1.ª e de 2.ª classes, dividindo-se pelas duas categorias o número de lugares actualmente existente.

2. Quando o número de lugares existentes não seja divisível por dois, o excedente será atribuído à 2.ª classe.

Art. 2.º - 1. Se os quadros compreenderem um único lugar de escriturário-dactilógrafo, será este, para efeito de ingresso no quadro, considerado de 2.ª classe.

2. O funcionário provido no lugar, porém, será promovido à 1.ª classe logo que nele complete três anos de bom e efectivo serviço.

Art. 3.º O recrutamento dos escriturários-dactilógrafos far-se-á nos termos estabelecidos no artigo 28.º do Decreto-Lei 49410, de 24 de Novembro de 1969.

Art. 4.º Até à regulamentação geral dos concursos de promoção à categoria de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe poderão ser aprovados por despacho ministerial os regulamentos provisórios a observar nos serviços que não disponham ainda de regulamento para aquele efeito.

Art. 5.º Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários-dactilógrafos dessa classe que se encontrem providos, extinguindo-se um lugar de 1.ª classe e criando-se um de 2.ª classe por cada vaga que naquela ocorrer, até se atingir a proporção determinada no artigo 1.º

Art. 6.º Os quadros em que o número de lugares de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, actualmente previsto, for superior ao resultante da aplicação do artigo 1.º do presente diploma considerar-se-ão transitòriamente alterados, de harmonia com o número dos escriturários dessa classe que se encontrem providos, até se completar o preenchimento dos lugares de 1.ª classe.

Art. 7.º É mantida a actual situação aos indivíduos que à data do início da vigência do presente diploma se encontrem providos em lugares de escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe, quando haja um único lugar desta categoria no respectivo quadro.

Art. 8.º Os lugares de dactilógrafo e de auxiliar de expediente previstos no quadro geral do pessoal da Emissora Nacional de Radiodifusão, anexo ao Decreto-Lei 46736, de 11 de Dezembro de 1965, passam a constituir lugares de escriturário-dactilógrafo, com aplicação do disposto no presente diploma.

Art. 9.º O disposto nos artigos 1.º, 2.º, 5.º, 6.º e 7.º é extensivo à categoria de telefonista.

Art. 10.º Os lugares de telefonista de 1.ª classe serão providos, por ordem de antiguidade no respectivo quadro, de entre telefonistas de 2.ª classe que tenham boas informações de serviço.

Art. 11.º - 1. Os lugares de telefonista de 2.ª classe serão providos por escolha, podendo esta recair em diminuídos físicos.

2. O provimento de telefonista de 2.ª classe será sempre antecedido de prova de aptidão para o cargo, mediante o seu exercício, em regime de estágio remunerado, por tempo não superior a trinta dias.

3. O início e o final do estágio serão determinados por despacho ministerial e o abono de remuneração respectiva efectuado com dispensa de todas as formalidades, incluindo o visto do Tribunal de Contas.

4. A remuneração do serviço prestado em regime de estágio corresponderá à atribuída às telefonistas de 2.ª classe e será paga por conta da dotação de pagamento de serviços e encargos não especificados.

Art. 12.º O presente diploma não se aplica aos serviços do Departamento da Defesa Nacional e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Art. 13.º Até à realização das necessárias alterações orçamentais, os encargos com a execução do disposto neste decreto-lei serão satisfeitos de conta das disponibilidades das dotações inscritas para pessoal nos orçamentos dos serviços respectivos.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 24 de Março de 1971.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/244794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1965-12-11 - Decreto-Lei 46736 - Presidência do Conselho - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Introduz alterações na lei orgânica dos serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão - Revoga várias disposições do Decreto-Lei n.º 41484.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-24 - Decreto-Lei 49410 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Insere disposições diversas sobre vencimentos e regalias económico-sociais dos servidores do Estado, bem como sobre quadros e categorias.

  • Tem documento Em vigor 1970-03-11 - Decreto-Lei 91/70 - Presidência do Conselho - Secretariado da Reforma Administrativa

    Mantém a sua validade até à caducidade dos respectivos prazos os concursos para provimento de lugares de terceiro-oficial e de lugares correspondentes às actuais categorias de escriturário-dactilógrafo realizados até 31 de Dezembro de 1969.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-06-16 - Decreto-Lei 258/71 - Presidência do Conselho e Ministério do Interior

    Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71 (aplicação do disposto na reforma de vencimentos quanto à distribuição dos escriturários-dactilógrafos por duas classes, bem como das telefonistas) passe a ser aplicável aos serviços centrais do Ministério do Interior, bem como aos serviços dos governos civis e administrações dos bairros de Lisboa e do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1971-12-17 - Decreto-Lei 558/71 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo - Emissora Nacional de Radiodifusão

    Insere disposições relativas à actualização de determinadas normas que regem os serviços da Emissora Nacional de Radiodifusão.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-15 - Decreto-Lei 21/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria os quadros únicos de telefonistas, de contínuos e porteiros e de serventes e paquetes do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-15 - Decreto-Lei 20/72 - Ministério do Ultramar - Gabinete do Ministro

    Cria o quadro único de escriturários-dactilógrafos do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1972-01-17 - Decreto-Lei 23/72 - Presidência do Conselho - Secretaria de Estado da Informação e Turismo

    Determina que sejam aditados e abatidos vários lugares aos quadros do pessoal aprovados por lei da Secretaria de Estado da Informação e Turismo e do Gabinete do Secretário de Estado da Informação e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1972-03-04 - Decreto-Lei 71/72 - Presidência do Conselho - Defesa Nacional - Gabinete do Ministro

    Determina que o regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71 (reforma de vencimentos) passe a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-19 - Decreto-Lei 201/72 - Ministério da Educação Nacional - Secretaria-Geral

    Aprova a reorganização da Secretaria-Geral do Ministério da Educação Nacional e o respectivo quadro de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-24 - DECLARAÇÃO DD9466 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    De terem sido aprovados o regulamento e os programas das provas dos concursos para escriturários-dactilógrafos do quadro único das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 1972-11-24 - Declaração - Ministério das Obras Públicas - 8.ª Repartição da Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    De terem sido aprovados o regulamento e os programas das provas dos concursos para escriturários-dactilógrafos do quadro único das Secretarias-Gerais da Presidência da República, da Presidência do Conselho e da Assembleia Nacional e da Câmara Corporativa e do Secretariado Técnico da Presidência do Conselho

  • Tem documento Em vigor 1973-05-09 - Portaria 319/73 - Presidência do Conselho e Ministério das Finanças

    Altera o quadro orgânico fixado pelo Decreto-Lei n.º 42066, de 29 de Dezembro de 1958, respeitante ao pessoal da Força Aérea.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-12 - Decreto-Lei 226/73 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção-Geral dos Serviços Centrais

    Adopta várias providências relativas a pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 1973-05-30 - Decreto 269/73 - Presidência do Conselho

    Regulamenta o Secretariado da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1973-08-25 - Decreto 428/73 - Presidência do Conselho - Instituto Nacional de Estatística

    Aprova o Regulamento do Sistema Estatístico Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1975-03-22 - Decreto 149/75 - Presidência do Conselho de Ministros

    Introduz alterações na redacção do Decreto 428/73 (Sistema Estatístico Nacional).

  • Tem documento Em vigor 1979-09-06 - Decreto-Lei 370/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Autoriza que as dotações de pessoal administrativo e auxiliar das direcções de distrito escolar constituam um quadro único.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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