Decreto-Lei 140/84
de 8 de Maio
Considerando que a revogação, pelo artigo 46.º do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, do Decreto-Lei 201/72, de 19 de Junho, originou a necessidade de definir o regime de provimento dos chefes de secção das direcções escolares, previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro;
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. A alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 370/79, de 6 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Para chefe de secção, o disposto na legislação em vigor para os chefes de secção dos organismos e serviços centrais do Ministério da Educação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Abril de 1984. - Mário Soares - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.
Promulgado em 23 de Abril de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 26 de Abril de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.